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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍF...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Tal direito se estende aos seus dependentes previdenciários, legitimados que são diante dos reflexos da referida revisão no benefício derivado que percebem. Ainda que só tenha requerido a concessão do benefício posteriormente, tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial de acordo com a legislação anterior à Lei n. 7.787/89, em especial a Lei n. 6.950/81 e o Decreto-Lei n. 2.351/87, quando sob a sua vigência já preenchera os requisitos à aposentação. 2. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 3. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, quando a data considerada para o recálculo daquela inserir-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora. 4. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001953-67.2012.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001953-67.2012.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NAIR OLSEN ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR

APELADO: MARILENE GOMES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 12/01/2017 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS, nos moldes da fundamentação, na obrigação de revisar a RMI do NB 42/086.670-766-2, com reflexos no valor da pensão por morte das autoras, para que corresponda a 100% do salário de benefício calculado conforme as regras em vigor em 02/07/89, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei 7787/89. O INSS pagará as diferenças oriundas da revisão apenas em relação à pensão por morte das autoras a partir de 17/12/11.

As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno as autoras, pro rata, ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor das diferenças pretendidas entre 05/2007 e 16/12/11. A execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

O INSS requereu a reforma da sentença alegando nulidade por entender que o feito deveria ser julgado por esta Corte, tendo lugar a avocatória. No mérito, defendeu que inexiste reflexo na pensão de direito já extinto do instituidor, pela decadência. Alegou ainda que a sentença foi ultra petita ao determinar o pagamento das diferenças com referência ao benefício do instituidor. Por fim, prequestionou a matéria debatida.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da nulidade - avocatória

Alega o INSS que o julgamento do pedido pelo juízo a quo, após o afastamento da decadência em julgamento proferido nos autos de Recurso Extraordinário pelo STF e de provimento de Recurso Especial pelo STJ (evento 75, DECMONO6) foi inadequado, uma vez que caberia a esta Corte, apenas, adentrar o julgamento de mérito do pedido.

Observando-se o tramitar do feito, têm-se que a sentença do evento 14, ratificada por esta Corte, extinguindo o feito em razão do acolhimento da prejudicial de decadência, foi reformada para que, afastada a decadência, fossem apreciadas as demais questões meritórias do pedido. Deste modo, não adentrou o juízo singular a competência deste Tribunal, muito antes pelo contrário, agiu o magistrado dentro da vocação da sentença de primeiro grau, a de adentrar a análise dos fatos e do direito aplicável.

A circunstância, excepcional, aliás, de poder o Tribunal apreciar questões não apreciadas em primeiro grau com fulcro na Teoria da Causa Madura, ora claramente enunciada no art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, representa relativização do princípio do duplo grau de jurisdição, do qual se extrai a negativa da supressão de instância de julgamento, no caso, a do primeiro grau de jurisdição, quando o feito encontra-se maduro para o julgamento. Tal relativização funda-se no princípio da celeridade do processo, de forma a mitigar os efetios deletérios do tempo no processo. Todavia, não se há de impor pecha de nulidade ao julgamento efetuado pelo juiz natural da causa, por esta excepcional pecularidade, quando tais efeitos deletérios foram mitigados pela presteza do julgamento a quo.

Afasto a preliminar.

Da nulidade - julgamento ultra petita

Alegou o INSS que a sentença julgou além dos limites do pedido, nos seguintes termos:

A sentença julgou procedente o pedido e determinou que fossem pagas diferenças desde 13/08/05, mesmo sendo a DIB dos benefícios das Autoras 17/12/11, ou seja, a sentença estaria a deferir o pagamento de diferenças às Autoras desde antes de serem beneficiárias da pensão por morte, sendo que o próprio pedido trazido na petição inicial, refere-se ao pagamento das diferenças reflexas na pensão das Autoras, ou seja, as diferenças anteriores à instituição da pensão, sequer compõe o objeto da ação.

A sentença, entretanto, foi enfática ao fixar o termo inicial para o pagamento das diferenças em 17/12/2011:

Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS, nos moldes da fundamentação, na obrigação de revisar a RMI do NB 42/086.670-766-2, com reflexos no valor da pensão por morte das autoras, para que corresponda a 100% do salário de benefício calculado conforme as regras em vigor em 02/07/89, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei 7787/89. O INSS pagará as diferenças oriundas da revisão apenas em relação à pensão por morte das autoras a partir de 17/12/11.(grifei)

Deste modo, a sentença respeitou os limites do pedido, devendo ser afastada a preliminar.

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 17/12/2011 e que a ação foi ajuizada em 19/06/2012, afasta-se a prescrição.

Da revisão

A parte autora pleiteia a revisão (recálculo) da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria sua aposentadoria por tempo de contribuição de que era titular o instituidor dos benefício de pensão por morte partilhado pelas viúvas do falecido segurado, tomando-se por base o tempo da reunião dos requisitos para a aposentação, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n.º 7.787/89, que alterou o teto máximo dos salários de contribuição de vinte salários mínimos de referência para dez salários mínimos.

É consagrada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação.

Veja-se, a respeito, o enunciado da Súmula 359 do STF:

"RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS ."

O enunciado acima corresponde ao texto revisado pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento dos Embargos ao RE 72.509 (RTJ 64/408), que suprimiu a parte final da Súmula ("inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária"). Na ocasião, o voto condutor da revisão, de lavra do e. Min. LUIZ GALLOTTI, assim colocou a questão:

"No citado recurso de mandado de segurança nº 9.813, o Ministro Gonçalves de Oliveira (Relator) entendera que, se o impetrante requeresse a aposentadoria na vigência da lei anterior, teria direito adquirido, mas, quando requereu, essa lei já não mais vigorava e, assim, tinha apenas expectativa de direito.

Aí, é que, data venia, divirjo. Um direito já adquirido não se pode transmudar em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição do direito. Expectativa de direito é algo que antecede à sua aquisição, não pode ser posterior a esta.

Uma coisa é a aquisição do direito. Outra, diversa, é o seu uso ou exercício. Não devem as duas ser confundidas. E convém ao interesse público que não o sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela mas já então com os requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer, com grave ônus para os cofres públicos, continuem trabalhando, sem que o Tesouro tenha de pagar, em cada caso, a dois: ao novo servidor em atividade e ao inativo."

Em caso de sucessão de lei menos favorável ao segurado, o Ministro Gilmar Mendes sintetiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal da seguinte forma:

"a) (...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece aos aposentados "direito adquirido aos proventos conforme a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável"; [...] e) Consagração, na jurisprudência do Supremo, do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefício nas relações previdenciárias. Orientação fixada no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários; [...]" (in Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Ed. Saraiva, 4ª ed., 2009)

De fato, a tese da Súmula 359, conquanto alicerçada em julgamentos referentes à inatividade de servidores públicos, foi aplicada à aposentadoria previdenciária, pelo STF, em várias oportunidades (v.g., RE nº 243.415-9-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14-12-1999; RE nº 231.167-8-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julg. 08-02-2000; RE nº 258.298-1-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 15-02-2000; RE nº 266.927-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 20-06-2000; RE nº 258.570-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05-03-2002; Agrg.RE nº 269.407-0-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 11-06-2002; Ag.Reg.RE nº 310.159-5-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 15-06-2004, e RE nº 227.382-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julg. 16-12-2004).

Mais que isso, nos julgamentos acima referidos, o STF considerou a Lei n. 7.787/89 menos benéfica aos segurados e declarou o direito adquirido ao cálculo dos proventos da aposentadoria segundo a legislação anterior, uma vez que sob sua vigência já estavam reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, como demonstram as ementas que seguem:

"Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária."(RE nº 243.415-9-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14-12-1999)

"Aposentadoria previdenciária. Direito adquirido. Súmula 359.

-Esta Primeira Turma (assim, nos RREE 243.415, 266.927, 231.167 e 258.298) firmou o entendimento que assim é resumido na ementa do acórdão do primeiro desses recursos:

Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido nos termos do voto do Relator. (RE nº 258.570-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05-03-2002)

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.

I - Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359 -STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF. II - Agravo não provido."(Agrg.RE nº 269.407-0-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 11-06-2002)

Os principais argumentos que fundamentam a posição do STF estão contidos, de forma lapidar, no voto do Min. Ilmar Galvão no julgamento do RE 266.927 e podem assim ser resumidos:

a) Conforme a Súmula 359 do STF, aplicável aos segurados da Previdência Social, os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos (...);

b) houvesse o requerente optado, então, pela inatividade a que fazia jus, não estaria sendo posto em dúvida, hoje, o seu direito ao benefício;

c) por isso, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse mesmo direito o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de essa postura - a despeito de haver redundado em proveito para a Previdência - ser vista como falta do segurado, sujeita a grave punição, o que configuraria rematado contra-senso.

Como se vê, a pretensão da parte autora encontra suporte no entendimento da Suprema Corte.

Importante salientar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício nos termos acima expostos pressupõe não apenas já estivessem preenchidos os requisitos mínimos na época postulada mas também que o benefício assim calculado, uma vez evoluído até a data da concessão original (DER), apresente renda mensal superior à renda mensal inicial do benefício deferido administrativamente, isto por força da alteração dos diversos elementos que norteiam a concessão e o cálculo da RMI. Vale dizer, é necessária a constatação de que, na data do requerimento administrativo, teria sido possível verificar que a concessão em momento anterior teria sido mais vantajosa para o segurado. Nessa linha de entendimento, não é possível reconhecer o direito de recálculo da aposentadoria segundo o direito adquirido se toda a vantagem daí resultante somente viesse a ocorrer no futuro (em data posterior à DER), por força de regramento superveniente que gerasse reflexos benéficos que não teriam como ser conhecidos por ocasião da concessão administrativa.

Essa a posição que foi defendida pela Ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, ao qual foram atribuídos os efeitos de repercussão geral, no voto que proferiu na sessão de julgamento de 23-02-2011, assim noticiado no Informativo nº 617 do Supremo Tribunal Federal e cujo texto, no que toca ao ponto, transcrevo:

Observados tais critérios, não sendo a retroação da DIB mais favorável ao segurado, não haveria de se admitir a revisão do benefício, ainda que invocada a conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. Declarou não ser possível ao contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para RMI inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. Registrou que o fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tivesse passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor seria inusitado, mas não viabilizaria a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. Para relatora, a invocação deste, ainda que implique efeitos futuros, exigiria que se olhasse para o passado, e que modificações legislativas posteriores não justificariam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteasse retroação da DIB. Acrescentou que isso não impediria que a revisão da RMI pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tivesse implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justificaria o interesse atual do segurado na revisão.

Cabe informar que o julgamento do recurso extraordinário encontra-se suspenso face a pedido de vista.

Por óbvio que esse entendimento não é aplicável aos benefícios concedidos durante o período denominado de "buraco negro", entre a CF/88 e o início dos efeitos financeiros da Lei 8.213/91, haja vista que tais benefícios já deveriam ser calculados sob a égide do novo regramento constitucional, o que não ocorreu porque ainda não editada a nova legislação previdenciária. Somente no momento da revisão determinada no art. 144 da LBPS é que se poderia verificar se o cálculo da RMI em data anterior à do requerimento administrativo seria mais vantajosa ao segurado.

No caso dos autos, observa-se que a DIB do benefício revisando remonta a 06/12/1991 (evento 1, INFBEN12), considerando-se que nesta data ele já teria direito à aposentadoria proporcional com RMI de 100% do salário de benefício, como bem apontou a sentença:

No evento 1, PROCADM13, consta que o instituidor da pensão havia se aposentado em 06/12/91 com 39 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de serviço. Portanto, em julho de 1989, ele contaria com mais de 35 anos de tempo de serviço, revelando-se, portanto, o direito à aposentadoria proporcional com RMI de 100% do salário de benefício.

Assim sendo, já se antevia vantagem para o segurado se o cálculo do benefício fosse feito de conformidade com as regras vigentes em data anterior, quando já reunidos os requisitos da aposentação.

Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, respeitada, no caso, a prescrição quinquenal e os limites do pedido.

A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste mencionado (entre 05-10-1988 e 05-04-1991). Tal aplicação não configura sistema híbrido porque a hibridização somente se caracterizaria se o cálculo da renda mensal inicial fosse efetuado com a utilização de duas legislações simultaneamente, o que não é o caso, pois em um primeiro momento a RMI é calculada pelas regras da CLPS e, em um segundo momento, esta RMI é revista mediante utilização integral dos critérios de cálculo instituídos pela nova legislação (Lei 8.213/91), por força do indigitado art. 144, aplicável exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora.

Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.

Nessa linha, reconhecendo ao segurado o direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa e - por consequência - a observância das regras para sua concessão na ocasião em que implementados os requisitos para tanto, já decidiu esta Terceira Seção nos seguintes precedentes: EIAC N.º 2007.72.01.003824-4/SC e EIAC N.º 2008.70.08.000579-3/PR, ambos de minha relatoria e publicados no D.E. de 17-12-2009; EIACs N.ºs 2008.71.00.019282-2/RS e 2006.71.00.027984-0/RS, de relatoria do e. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, julgados em 04-03-2010, e, ainda, os EIAC Nº 2007.04.00.021723-8, EIAC Nº 2008.71.00.007921 -5/RS, EIAC Nº 2006.71.00.022531-4/RS, EIAC Nº 2007.71.00.030711-6/RS, EIAC Nº 2007.71.00.025851-8/RS, EIAC Nº 2006.71.00.013146-0/RS, EIAC Nº 2007.71.00.013488-0/RS e EIAC Nº 2007.70.01.006827-0/RS, todos julgados em 07-10-2010, nos quais a Seção, por voto de desempate, decidiu negar provimento aos embargos infringentes do INSS.

Deste modo, conclui-se que é procedente o pedido da parte autora.

A considerar que não se impugnou a aplicação da readequação de cálculo segundo os tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais, não se há de adentrar o ponto, em respeito ao art. 1.013, caput, do CPC.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Logo, de ofício, adequam-se os juros moratórios da condenação que, a partir de 30/06/2009, incidem de uma única vez pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando que não foi interposto recurso quanto ao ponto, resta mantida a condenação da sentença.

Levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela Específica - Implantação da revisão

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento ao recurso do INSS e, de ofício, adequam-se os juros moratórios da condenação à orientação do STJ e determina-se o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, adequar os juros moratórios da condenação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000597334v25 e do código CRC 9bf30330.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:50:48


5001953-67.2012.4.04.7008
40000597334.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001953-67.2012.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NAIR OLSEN ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR

APELADO: MARILENE GOMES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Tal direito se estende aos seus dependentes previdenciários, legitimados que são diante dos reflexos da referida revisão no benefício derivado que percebem. Ainda que só tenha requerido a concessão do benefício posteriormente, tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial de acordo com a legislação anterior à Lei n. 7.787/89, em especial a Lei n. 6.950/81 e o Decreto-Lei n. 2.351/87, quando sob a sua vigência já preenchera os requisitos à aposentação. 2. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 3. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, quando a data considerada para o recálculo daquela inserir-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora. 4. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, adequar os juros moratórios da condenação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000597335v5 e do código CRC 448a6512.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:10:13


5001953-67.2012.4.04.7008
40000597335 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5001953-67.2012.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILENE GOMES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR

APELADO: NAIR OLSEN ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, adequar os juros moratórios da condenação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:42.

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