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. TRF4. 5004041-19.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO PELO INSTITUIDOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Atividade rural. segurado especial. Atividade Urbana. CTPS. Prova Plena. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PELO DE CUJUS. comprovação da situação de Desemprego. manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito. concessão da pensão por morte. Tutela específica. 1. De acordo com as regras estabelecidas pelos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991, tendo sido adquirido pelo segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria, o seu não exercício ou a posterior perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à obtenção de pensão por morte. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 7 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Não tendo o de cujus adquirido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não incidem no caso as regras dos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991. 9. A jurisprudência das Turmas previdenciárias desta Corte, bem como do STF, fixada no julgamento da Petição nº 7.115, admite a possibilidade de comprovação da situação de desemprego para fins de manutenção da qualidade de segurado por quaisquer meios de prova, e não apenas mediante o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme previsto pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, apenas não sendo admitida para tal finalidade a mera ausência de anotação de vínculo laboral na CTPS. 10. Diante da comprovação de que o segurado encontrava-se desempregado, faz jus à extensão do período de graça, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, no caso, a qualidade de segurado do instituidor até a data de seu óbito. 11. Presentes os requisitos da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica, é devido à parte autora o benefício de pensão por morte. 12. Tendo sido o requerimento do benefício efetuado após o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, a pensão por morte é devida a contar da data do requerimento administrativo. 13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004041-19.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004041-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALAIDE DA SILVA MATOS MIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora, mediante: (a) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo seu falecido esposo no período de 01/01/1960 a 31/12/1965; (b) o reconhecimento do labor urbano comum por ele prestado nos períodos de 27/09/1966 a 23/12/1966, 01/04/1967 a 07/03/1968, 24/05/1968 a 09/04/1969, 17/04/1969 a 03/06/1969, 28/08/1969 a 24/09/1970, 03/11/1970 a 11/01/1971, 18/01/1971 a 09/02/1972, 15/12/1981 a 06/02/1985, 22/02/1985 a 19/03/1985, 02/01/1989 a 10/03/1989, 04/08/1990 a 15/08/1990 e 04/10/1991 a 21/10/1991; bem como (c) o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 11/03/1972 a 26/05/1973, 01/06/1973 a 10/12/1973, 03/12/1973 a 21/05/1975, 16/02/1976 a 13/12/1976, 01/06/1987 a 11/08/1990, 04/11/1988 a 02/12/1988, 10/10/1989 a 08/12/1989, 04/08/1990 a 15/08/1990, 03/09/1990 a 26/09/1990 e 05/07/1991 a 26/07/1991, condenando o INSS a conceder o mencionado benefício, a contar da DER, em 24/09/2008, com pagamento das parcelas em atraso corrigidas pelo IGP-DI a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Diante do decaimento da parte autora em parcela mínima do pedido, a Autarquia também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até data da prolação da sentença. O feito não foi submetido à remessa necessária, com base no § 2º do artigo 475 do CPC/1973.

Em seu apelo (evento 1, out16) o INSS alega a falta da qualidade de segurado do de cujus para a obtenção do benefício concedido na sentença, uma vez que sua última contribuição para a Previdência Social aconteceu em em 03/1998, muito antes de seu óbito, ocorrido em 08/08/2000.

Quanto aos períodos especiais que, segundo afirma a autora, garantiriam ao falecido cônjuge o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de seu óbito, e, com isso, ensejariam seu direito à pensão ora postulada, nos termos dos parágrafos do artigo 102 da Lei 8.213/1991, afirma o INSS que não há nenhuma prova nos autos do exercício de atividades em sujeição a agentes nocivos. Ademais, alega que ainda que os intervalos requeridos fossem reconhecidos como especiais, o de cujos não implementaria o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria, de modo que a autora não faz jus à pensão.

Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, fazendo incidir sobre as parcelas em atraso devidas pela Fazenda Pública os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Também requer a redução do valor da verba honorária para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ainda pela eventualidade do não provimento do recurso, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde esta Sexta Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 18/12/2012 (evento 1, out19), entendeu não haver nos autos documentos suficientes para se analisar a possível exposição do falecido a agentes insalubres nos intervalos reconhecidos como especiais pela sentença, determinando, dessa forma, a conversão do feito em diligência para a a realização de prova pericial relativa a tais intervalos.

Cumprida a diligência (evento 83, precatória1), retornaram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

No evento 107 a parte autora requereu prioridade de tramitação no feito, em virtude de ter atualmente mais de setenta anos de idade, enquadrando-se em hipótese normativa que lhe garante a preferência requerida.

Verificando, em uma análise preliminar dos autos, que o de cujus não implementou o requisito do tempo de serviço/contribuição necessário à obtenção do benefício de aposentadoria em nenhuma das modalidades previstas na legislação previdenciária, determinei, no evento 129, a conversão do feito em diligência para realização de audiência, para fins de comprovação, ou não, da situação de desemprego no período entre a cessação de seu último vínculo laboral e seu óbito, com vistas à possibilidade de extensão do período de graça, incidindo na hipótese prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991.

Cumprida a diligência (evento 159), regressaram os autos novamente a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (24/09/2008) e o ajuizamento da ação (04/11/2010), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de:

- reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo esposo da parte autora no período de 01/01/1960 a 31/12/1965;

- reconhecimento do exercício de atividade urbana como empregado pelo esposo da parte autora nos períodos de 17/04/1969 a 03/06/1969, 27/09/1966 a 23/12/1966, 01/04/1967 a 07/03/1968, 24/05/1968 a 09/04/1969, 28/08/1969 a 24/09/1970, 18/01/1971 a 09/02/1972, 15/12/1981 a 06/02/1985, 22/02/1985 a 19/03/1985, 02/01/1989 a 10/03/1989, 04/10/1991 a 21/10/1991, 04/08/1990 a 15/08/1990, e 03/11/1970 a 11/01/1971;

- reconhecimento de exercício de atividade especial pelo esposo da parte autora nos períodos de 11/03/1972 a 26/05/1973, 01/06/1973 a 10/12/1973, 03/12/1973 a 21/05/1975, 16/02/1976 a 13/12/1976, 10/10/1989 a 08/12/1989, 05/07/1991 a 26/07/1991, 04/11/1988 a 02/12/1988, 04/08/1990 a 15/08/1990, 01/06/1987 a 11/08/1990, 03/09/1990 a 26/09/1990, com sua respectiva conversão em tempo comum;

- reconhecimento do direito da parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge;

- honorários advocatícios;

- consectários legais da condenação.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Da atividade rural no caso concreto

Visando à demonstração do exercício da atividade rural por seu esposo, a parte autora juntou aos autos a certidão de seu casamento, firmado em 22/06/1963 em que consta a atividade de lavrador como exercida pelo falecido (evento 1, proc2, página 9).

A prova testemunhal confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar no período pretendido. Assim restou assentado na sentença:

A prova oral é constituída pelo depoimento pessoal da autora inquirição de duas testemunhas, Sr. Alverino Faccin e Sr. Milton Troleis. De acordo com o resumo constante na ata de audiência, colheu-se da prova oral, que: "O autor morava na área rural de Presidente Castelo Branco, nas terras do pai dele, onde plantavam café; toda a famílía trabalhava na lavoura e não havia empregados;falecido cônjuge da autora carpia, plantava e cuidava da lavoura; trabalhava desde os 12 anos e que o autor saiu solteiro da casa dos pais, indo trabalhar na cidade em meados de 65/66 na construção de uma rodovia."

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo esposo da parte autora no período postulado, de 01/01/1960 a 31/12/1965, totalizando 06 anos.

Mantida a sentença quanto ao ponto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS.

DO PERÍODO URBANO

A sentença reconheceu os seguintes períodos de labor urbano comum prestados pelo de cujus: 27/09/1966 a 23/12/1966, 01/04/1967 a 07/03/1968, 24/05/1968 a 09/04/1969, 17/04/1969 a 03/06/1969, 28/08/1969 a 24/09/1970, 03/11/1970 a 11/01/1971, 18/01/1971 a 09/02/1972, 15/12/1981 a 06/02/1985, 22/02/1985 a 19/03/1985, 02/01/1989 a 10/03/1989, 04/08/1990 a 15/08/1990 e 04/10/1991 a 21/10/1991.

Tais intervalos estão devidamente registrado em suas CTPS (evento 1, proc2, out3, out4 e out5), estando os contratos anotados tempestivamente, na ordem cronológica em que exercidos, sem qualquer rasura que invalide os documentos como prova do trabalho ali anotado, conforme vínculos a seguir referidos:

Rodopavi Ltda Nova Esperança - 27/09/1966 a 23/12/1966;

Rodopavi Ltda Nova Esperança - 01/04/1967 a 07/03/1968;

Expresso Universo S/A - 24/05/1968 a 09/04/1969;

Sanbra Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A- 17/04/1969 a 03/06/1969;

Rodopavi Ltda - 28/08/1969 a 24/09/1970;

Santos e Ribeiro Ltda - 03/11/1970 a 11/01/1971;

Rodopavi Ltda - 18/01/1971 a 09/02/1972;

Serveng Civilsan S/A - 15/12/1981 a 06/02/1985;

Real Empreiteira de Mão de Obra - 22/02/1985 a 19/03/1985;

Engeplan - 02/01/1989 a 10/03/1989;

Ecobras Empresa de Construção Brasileira Ltda -04/10/1991 a 21/10/1991;

Cia. Geral de Comércio e Construções Ltda - 04/08/1990 a 15/08/1990.

Sobre a Carteira Profissional já se pronunciou o TST, no Enunciado 12: "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'". (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969).

Nesse sentido, veja-se o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)

Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade das relações empregatícias, derrubando a prova apresentada pela autora, deve-se concluir pela procedência do pedido.

Devem, portanto, ser averbados pelo INSS os vínculos de trabalho urbano acima mencionados.

Nego provimento à remessa necessária, quanto ao ponto.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).

Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".

De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).

Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)

No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)

Dos períodos especiais no caso em análise

Inicialmente, cumpre corrigir o erro material constante na sentença, no tocante ao intervalo de 01/06/1987 a 11/08/1990, laborado na empresa Cia. Geral de Comércio e Construções Ltda., uma vez que, consultando-se a CTPS do falecido (evento 1, out4, página 11), bem como seu CNIS, verifico que tal vínculo perdurou somente até 11/08/1987.

Necessário também afastar a concomitância do intervalo de 03/12/1973 a 13/12/1973, laborado na empresa Aztto S/A Engenharia e Empreendimentos Terraplanagem e Pavimentação, uma vez que a especialidade desse período já foi reconhecida na análise do vínculo de 01/06/1973 a 13/12/1973, laborado na empresa Construtora J. B. Barros S/A.

Feitas essas correções, passo a analisar os intervalos especiais reconhecidos pela sentença, objeto do recurso do INSS:

Período(s):a) 11/03/1972 a 26/05/1973;
b) 01/06/1973 a 13/12/1973;
c) 14/12/1973 a 21/05/1975;
d) 16/02/1976 a 13/12/1976;
e) 01/06/1987 a 11/08/1987;
f) 04/11/1988 a 02/12/1988;
g) 10/10/1989 a 08/12/1989;
h) 04/08/1990 a 15/08/1990;
i) 03/09/1990 a 26/09/1990;
j) 05/07/1991 a 26/07/1991.
Empresa:a) Companhia Auxiliar de Viação e Obras - CAVO;
b) Construtora J. B. Barros S/A - Tibagi Engenharia, Construções e Mineração Ltda;
c) Aztto S/A Engenharia e Empreendimentos Terraplanagem e Pavimentação;
d) Prefeitura Municipal de Cascavel;
e) Companhia Geral de Comércio e Construções - COGEC;
f) Construções Ruimar Ltda.;
g) Soempa Sociedade de Empreendimento de Engenharia e Pavimentação Ltda.;
h) Cia Geral de Comércio e Construção;
i) Construcap CCPS Engenharia e Comércio;
j) Engenharia Brasilândia Enbral Ltda. (Engenharia em Geral).
Função: a) Operador de trator agrícola, conforme CTPS (evento1, outros3, página 4);
b) Operador, conforme CTPS (evento1, outros3, página 4);
c) Operador de rolo, conforme CTPS (evento1, outros3, página 5) e DSS (evento1, outros5, página 29);
d) Operador de máquinas, conforme CTPS (evento 1, outros 3, página 5) e certidão (evento1, outros5, página 36);
e) Operador, conforme certidão da empresa e DSS-8030 (evento1, out7, página 4);
f) Operador de retroescavadeira, conforme CTPS (evento1, outros4, página 11);
g) Operador de máq. patrola, conforme CTPS (evento1, outros4, página 12);
h) Operador barder greene, conforme CTPS (evento1,outros4, página 25);
i) Operador de acabadora de asfalto, conforme CTPS (evento1, outros4, página 25);
j) Operador de acabadora de asfalto, conforme CTPS (evento1, outros4, página 35).
Agente(s) nocivo(s): 1) Conforme formulários anexados aos autos juntamente com a inicial:
a) Ruídos de motor, conforme DSS-8030 (evento1, out5, página 21);
b) Ruído, calor e poeira, conforme DSS-8030 (evento1, out5, página 24);
c) Ruído, calor, poeira e chuva, conforme DSS-8030 (evento1, out5, página 29);
d) Ruído, calor, poeira e chuva, conforme DSS-8030 (evento1, out5, páginas 30 e 37);
e) Ruído, calor e poeira, conforme DSS-8030 (evento1, out7, página 4);
f) Calor e poeira, conforme DSS-8030 (evento1, out6, página 38);
g) Calor e poeira, conforme DSS-8030 (evento1, out6, página 22);
h) Ruído, calor e poeira, conforme DSS-8030 (evento1, out7, página 3);
i) Ruído, calor e poeira mineral, conforme DSS-8030 (evento1, out5, página 31).2) Conforme laudo de perícia judicial, realizada por similaridade (evento 83, carta 1, páginas 116 e seguintes): para todos os intervalos, ruído de 89,6 dB(A), na condução de retroescavadeiras e veículos semelhantes.
Enquadramento legal:

Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997).

Conclusão:

Em relação ao agente agressivo calor, genericamente previsto nos formulários apresentados, deve ser desconsiderada sua potencial nocividade, uma vez que o reconhecimento da especialidade das atividades submetidas a esse agente exige a mensuração da intensidade a que estava submetido o trabalhador, o que não se verificou no presente caso.

Da mesma forma, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em razão do agente agressivo poeira, uma vez que não foi demonstrada nos autos a sua natureza.

Também a chuva, assim como outros fatores climáticos, não é um agente nocivo elencado na legislação previdenciária para fins de reconhecimento de atividade especial.

Todavia, foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo esposo da parte autora na totalidade dos períodos antes indicados em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído.


Mantida a sentença quanto ao ponto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS.

Dos Equipamentos de Proteção Individual

Ressalta-se que a discussão acerca da suficiência ou não do PPP para comprovação da eficácia dos EPIs é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), cujo mérito já foi julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Embora não tenha havido o trânsito em julgado do precedente, uma vez que admitido recurso especial, não há que se falar na suspensão determinada pelo pelo art. 987, §1º, do CPC, uma vez que não é debatida nos presentes autos a questão relativa à possibilidade de produção de prova pericial a despeito da existência de PPP declarando a utilização de EPIs.

Ademais, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Da conversão do tempo especial em comum

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei 6.887, de 10.12.1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07.07.2010, decisão unânime.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28.05.1998, a Medida Provisória 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei 8.213/91. A Lei 9.711/98, todavia, deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A questão, inclusive já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 05.04.2011).

Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 01 anos, 03 meses e 08 dias.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito do falecido esposo da autora à aposentadoria por tempo de contribuição.

Do direito adquirido pelo de cujus à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

2) das Regras Permanentes (EC 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,

3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado se impõe a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Do cálculo do tempo de contribuição

No caso, somando-se os períodos judicialmente admitidos com o tempo de serviço já averbado na via administrativa, demonstra-se que o esposo da autora laborou por 29 anos, 08 meses e 03 dias, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria, seja na modalidade por tempo de serviço, de acordo com as regras antigas, seja na modalidade por tempo de contribuição, em conformidade com as regras atuais, e tampouco, na modalidade proporcional, conforme as regras de transição.

Veja-se o somatório do tempo de contribuição do esposo da autora na tabela a seguir, em que os intervalos urbanos reconhecidos na presente ação estão destacados em azul, e os intervalos especiais, em vermelho:

COMUMESPECIAL
Data InicialData FinalDiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias
Tempo Rural01/01/196031/12/1965 2.161 6 - 1 - - - -
CTPS 1 - - - - -
Rodopavi Ltda Nova Esperança27/09/196623/12/1966 87 - - - -
Rodopavi Ltda Nova Esperança01/04/196707/03/1968 337 - 11 7 - - - -
Expresso Universo S/A24/05/196809/04/1969 316 - 10 16 - - - -
Sanbra Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A17/04/196903/06/1969 47 - 1 17 - - - -
Rodopavi Ltda.28/08/196924/09/1970 387 1 - 27 - - - -
Santos e Ribeiro Ltda.03/11/197011/01/1971 69 - 2 9 - - - -
Rodopavi Ltda.18/01/197109/02/1972 382 1 - 22 - - - -
Companhia Auxiliar de Viação e Obras11/03/197226/05/1973 436 1 2 160,40 174 - 5 24
Construtora J. B. Barros S/A01/06/197313/12/1973 193 - 6 130,40 77 - 2 17
Aztto S/A Engenharia e Empreendimentos14/12/197321/05/1975 518 1 5 80,40
Prefeitura Municipal de Cascavel01/06/197513/02/1976 253 - 8 13 - - - -
Cipate Companhia de Pavimentação e Terraplanagem01/04/198002/04/1980 2 - - 2 - - -
CTPS 2 - - - - - - - -
Aztto S/A Engenharia e Empreendimentos16/02/197613/12/1976 298 - 9 280,40 119 - 3 29
Construtora Queiroz Galvão S/A01/02/197709/09/1977 219 - 7 9 - - - -
Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do PR07/11/197728/01/1978 82 - 2 22 - - - -
Firpavi Construtora e Pavimentadora S/S15/02/197824/05/1978 100 - 3 10 - - - -
Viaplan04/07/197812/01/1979 189 - 6 9 - - - -
Serviços de Engenharia Rodoférrea S/A01/02/197903/08/1979 183 - 6 3 - - - -
Emgeral Mão de Obra Ltda.01/09/197923/11/1979 83 - 2 23 - - - -
BTX Indústria de Artefatos de Cimento Ltda.15/05/198025/09/1980 131 - 4 11 - - - -
Soempa Sociedade de Empreendimento de Engenharia e Pavimentação Ltda.03/10/198011/12/1981 429 1 2 9 - - - -
Serveng Civilsan S/A15/12/198106/02/1985 1.132 3 1 22 - - - -
Real Empreiteira de Mão de Obra22/02/198519/03/1985 28 - - 28 - - - -
Soempa Sociedade de Empreendimento de Engenharia e Pavimentação Ltda.26/04/198512/06/1985 47 - 1 17 - - - -
Soempa Sociedade de Empreendimento de Engenharia e Pavimentação Ltda.17/06/198514/05/1986 328 - 10 28 - - - -
Sete Serviços Técnicos de Estrada Ltda.02/09/198703/11/1987 62 - 2 2 - - - -
Engenharia Brasilândia Enbral Ltda.18/01/198809/09/1988 232 - 7 22 - - - -
Azevedo e Travassos Ltda.13/09/198827/10/1988 45 - 1 15 - - - -
CTPS 3 - - - - - - - -
Construtora Beter S/A16/05/198623/06/1986 38 - 1 8 - - - -
Construtora Guaianazes S/A14/07/198621/04/1987 278 - 9 8 - - - -
Soempa Sociedade de Empreendimento de Engenharia e Pavimentação Ltda.26/04/198512/06/1985 - - - - - - -
Soempa Sociedade de Empreendimento de Engenharia e Pavimentação Ltda.17/06/198512/05/1986 - - - - - - -
Cia. Geral de Comércio e ConstruçõesLtda.01/06/198711/08/1987 71 - 2 110,40 28 - - 28
Construções Ruimar Ltda.04/11/198802/12/1988 29 - - 290,40 12 - - 12
Engeplan02/01/198910/03/1989 69 - 2 9 - - - -
Soempa Sociedade de Empreendimento de Engenharia e Pavimentação Ltda.10/10/198908/12/1989 59 - 1 290,40 24 - - 24
Ecobras Empresa de Construção Brasileira Ltda.04/10/199121/10/1991 18 - - 18 - - - -
Saccomanno Terraplanagem, Pavimentação e Comércio Ltda.01/12/199108/01/1992 38 - 1 8 - - - -
CTPS 4 - - - - - - - -
Enterpa Engenharia Ltda.22/01/199019/03/1990 58 - 1 28 - - - -
Emparco Construtora e Pavimentação Ltda.28/06/199002/08/1990 35 - 1 5 - - - -
Cia. Geral de Comércio e ConstruçõesLtda.04/08/199015/08/1990 12 - - 120,40 5 - - 5
Construcap CCPS Engenharia e Comércio03/09/199026/09/1990 24 - - 240,40 10 - - 10
EES Empresa de Emprendimentos e Serviços Ltda.09/04/199205/06/1992 57 - 1 27 - - - -
CTPS 5 - - - - - - - -
Solterra Construções e Comércio Ltda.06/05/199115/05/1991 10 - - 10 - - - -
Engenharia Brasilândia Enbral Ltda.05/07/199126/07/1991 22 - - 220,40 9 - - 9
CTPS6 - - - - - - - -
Construtora Oxford Ltda13/07/199513/11/1995 121 - 4 1 - - - -
Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio06/03/199505/05/1995 60 - 2 - - - - -
Canton Construtora e Pavimentadora Ltda.12/03/199830/04/1998 49 - 1 19 - - - -
CNIS, sem CTPS nos autos - - - - - - - -
Heleno e Fonseca Construtecnica S/A16/04/199301/07/1993 76 - 2 16 - - - -
Edipavi Edificação e Pavimentação Ltda22/07/199317/08/1993 26 - - 26 - - - -
Construtora Sanches Tripoloni Ltda.19/01/199430/03/1994 72 - 2 12 - - - -
Construtora Cosag Ltda01/06/199401/07/1994 31 - 1 1 - - - -
Município de Cotia18/03/199731/05/1997 74 - 2 14 - - - -
Auxílio Doença11/01/199209/04/1992 89 - 2 29 - - - -
Auxílio Doença10/11/199212/12/1992 33 - 1 3 - - - -
Total1022528425- 458138
Total Geral (Comum + Especial)106832983

Desse modo, não tendo o de cujus adquirido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não incidem no caso as regras dos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991:

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Ainda que o de cujus não fizesse jus ao benefício de aposentadoria em vida, remanesce a necessidade de verificação da eventual manutenção de sua qualidade de segurado no momento de seu óbito, com o que seria devido o benefício de pensão à parte autora nos termos do art 74 da Lei de Benefícios, do qual se extraem os requisitos da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do requerente.

Da manutenção da qualidade de segurado do de cujus e da concessão da pensão

Conforme mencionado, depreende-se do art. 74 da Lei 8.213/1991 que os requisitos para a concessão da pensão por morte são a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica do requerente.

Tratando-se a autora de cônjuge do de cujus (certidão de casamento no evento 1, proc2, página 9), a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4 do art. 16 da Lei de Benefícios. Ademais, tal circunstância não é controvertida nos presentes autos, insurgindo-se o INSS tão somente quanto ao requisito da qualidade de segurado do instituidor.

Assim, pende de verificação a possível manutenção da qualidade de segurado do senhor José Rodrigues Mira, esposo da autora, no momento de seu óbito.

Considerando-se que a última contribuição do esposo da parte autora para a Previdência Social ocorreu em 30/04/1998, data do término de seu vínculo laboral com a empresa Canton Construtora e Pavimentadora Ltda., bem como que seu óbito ocorreu em 08/08/2000, diante da possibilidade de extensão do período de graça caso tenha se enquadrado na hipótese prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991: segurado desempregado, determinei (evento 108) a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentação comprobatória de que seu falecido esposo esteve desempregado, sem ter exercido qualquer atividade remunerada, no período entre a demissão e seu óbito, ou, na inexistência de documentos para essa finalidade, para que indicasse rol de testemunhas que tenham conhecimento do fato, para inquirição em realização de prova testemunhal.

Tendo a parte autora apresentado rol de testemunhas (evento 121), determinei a conversão do feito em diligência para realização de audiência (evento 129) para fins de comprovação, ou não, da situação de desemprego de seu cônjuge no período entre a cessação de seu vínculo com a empresa Canton Construtora e Pavimentadora Ltda., 30/04/1998, e seu óbito ocorrido em 08/08/2000.

A diligência foi deprecada pelo Juízo a quo para o Juízo da 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Barueri (evento 151).

Em audiência realizada pelo Juízo deprecado em dezembro de 2019 foram ouvidas duas testemunhas, o senhor Valentim Ferreira Bueno e a senhora Maria Inês Groppo de Souza, ambas advertidas e compromissadas.

O senhor Valentin afirmou que mora no mesmo endereço desde 1988, e conheceu a família da autora em razão da proximidade de sua casa com a dela. Afirmou que o casal possuía quatro filhos. Que na época em que se mudou para o local, em 1988, o esposo da autora trabalhava em serviços de asfaltamento de estradas. Que tinha mais contato com ele no bar. Que ele tinha depressão, bebia bastante e foi se entregando gradativamente ao vício, até o momento em que não teve mais condições de trabalhar. Afirmou que o filho do senhor José morava na frente da casa do depoente, e o senhor José sempre aparecia lá embriagado. Não soube afirmar a causa do falecimento do esposo da autora, mas alegou que o cometário da vizinhança era que havia falecido da bebida. O depoente foi ao enterro do senhor José. Não soube dizer se ele esteve doente antes do óbito. Afirmou que antes de falecer o senhor José já não estava mais trabalhando. Questionado, afirmou saber disso pois até o ano 2000 sempre o via na rua, nos bares. Após essa data o depoente mudou de emprego e passou a trabalhar no período noturno, mas soube, através dos filhos do senhor José, que ele permanecia desempregado em virtude do alcoolismo.

A senhora Maria Inês afirmou que reside há trinta anos no mesmo endereço, em que é vizinha próxima da casa da família da autora. Afirmou que a autora possuía quatro filhos. Que seu esposo trabalhava com construção de estradas. Questionada, alegou que acha que o de cujus faleceu em razão do excesso de bebida, pois ele vivia desorientado nos últimos anos de vida. Informou que o viu no dia de seu falecimento. Não soube dizer se ele possuía alguma doença. Informou que nos últimos dois anos, dois anos e meio, antes do óbito ele já não vinha trabalhando. Questionada, informou que a autora também não trabalhava à época e que o sustento da família era provido, provavelmente, pelos filhos, pois todos trabalhavam. Que o filho mais velho trabalha desde os treze anos de idade. Afirmou que o senhor José sempre estava em casa, ou no bar. Que logo que ficou desempregado até tentou encontrar um novo emprego, mas depois foi-se entregando ao vício e nem sequer tentou mais.

A jurisprudência firme das Turmas previdenciárias desta Corte, bem como do STF, fixada no julgamento da Petição nº 7.115, admite a possibilidade de comprovação da situação de desemprego para fins de manutenção da qualidade de segurado por quaisquer meios de prova, e não apenas mediante o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme previsto pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, apenas não sendo admitida para tal finalidade a mera ausência de anotação de vínculo laboral na CTPS.

Desse modo, sendo hábil a prova testemunhal para a comprovação da situação de desemprego, tenho-a como devidamente comprovada, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o esposo da parte autora, após sua demissão pela última empresa em que laborou, não mais efetuou qualquer atividade remunerada, em razão de enfrentar as graves consequências do alcoolismo, que acarretou a desestruturação de sua vida, culminando, segundo afirmaram, em seu óbito.

Assim, tendo ficado o senhor José Rodrigues Mira desempregado após sua demissão em 30/04/1998, seu período de graça se entendeu por 36 meses, de acordo com a regra dos parágrafos 1° e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, de modo que ainda mantinha a qualidade de segurado no momento de seu óbito, ocorrido em 08/08/2000.

Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros contados desde a DER, realizada em 24/09/2008, uma vez que o requerimento foi efetuado depois do prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que se trata de sentença proferida na vigência do CPC/1973, e, nos termos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), só há cabimento da majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando a decisão recorrida tiver sido publicada a partir de 18/03/2016.

Conclusão

Dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária apenas para fixar a alíquota em que é devida a verba honorária no percentual adotado por esta Corte como parâmetro para as ações previdenciárias.

Mantenho o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo esposo da parte autora no período de 01/01/1960 a 31/12/1965; o reconhecimento do exercício de atividade urbana como empregado pelo esposo da parte autora nos períodos de 17/04/1969 a 03/06/1969, 27/09/1966 a 23/12/1966, 01/04/1967 a 07/03/1968, 24/05/1968 a 09/04/1969, 28/08/1969 a 24/09/1970, 18/01/1971 a 09/02/1972, 15/12/1981 a 06/02/1985, 22/02/1985 a 19/03/1985, 02/01/1989 a 10/03/1989, 04/10/1991 a 21/10/1991, 04/08/1990 a 15/08/1990, e 03/11/1970 a 11/01/1971; bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo esposo da parte autora nos períodos de 11/03/1972 a 26/05/1973, 01/06/1973 a 10/12/1973, 03/12/1973 a 21/05/1975, 16/02/1976 a 13/12/1976, 10/10/1989 a 08/12/1989, 05/07/1991 a 26/07/1991, 04/11/1988 a 02/12/1988, 04/08/1990 a 15/08/1990, 01/06/1987 a 11/08/1990, 03/09/1990 a 26/09/1990, com sua respectiva conversão em tempo comum.

Mesmo mantidos todos os intervalos admitidos pela sentença, o esposo da parte autora não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data de seu óbito, em nenhuma das modalidades previstas na legislação previdenciária.

Todavia, tendo sido comprovada situação de desemprego do cônjuge da autora, com o que faz jus à extensão do período de graça prevista no § 2° do art. 15 da Lei 8.213/1991, verifica-se a manutenção de sua qualidade de segurado no momento do óbito, com o que é devida à parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros contados desde a DER, realizada em 24/09/2008, uma vez que o requerimento foi efetuado depois do prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991.

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, sem majoração de honorários, por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC/1973.

Por fim, quanto aos consectários legais, ante o julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ), e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (Tema 810/STF), determino a aplicação do INPC na atualização dos créditos de natureza previdenciária, a partir de abril 2006.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000751382v95 e do código CRC 830b95db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5004041-19.2018.4.04.9999
40000751382.V95


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004041-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALAIDE DA SILVA MATOS MIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO PELO INSTITUIDOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Atividade rural. segurado especial. Atividade Urbana. CTPS. Prova Plena. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PELO DE CUJUS. comprovação da situação de Desemprego. manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito. concessão da pensão por morte. Tutela específica.

1. De acordo com as regras estabelecidas pelos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991, tendo sido adquirido pelo segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria, o seu não exercício ou a posterior perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à obtenção de pensão por morte.

2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.

4. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.

5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.

6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

7 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

8. Não tendo o de cujus adquirido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não incidem no caso as regras dos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991.

9. A jurisprudência das Turmas previdenciárias desta Corte, bem como do STF, fixada no julgamento da Petição nº 7.115, admite a possibilidade de comprovação da situação de desemprego para fins de manutenção da qualidade de segurado por quaisquer meios de prova, e não apenas mediante o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme previsto pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, apenas não sendo admitida para tal finalidade a mera ausência de anotação de vínculo laboral na CTPS.

10. Diante da comprovação de que o segurado encontrava-se desempregado, faz jus à extensão do período de graça, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, no caso, a qualidade de segurado do instituidor até a data de seu óbito.

11. Presentes os requisitos da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica, é devido à parte autora o benefício de pensão por morte.

12. Tendo sido o requerimento do benefício efetuado após o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, a pensão por morte é devida a contar da data do requerimento administrativo.

13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000751383v9 e do código CRC 814cf88a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 13:7:57


5004041-19.2018.4.04.9999
40000751383 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5004041-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALAIDE DA SILVA MATOS MIRA

ADVOGADO: RODRIGO CALIANI (OAB PR034414)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.

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