APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002306-53.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDINEI CAETANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
: | NEY SALLES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO INVÁLIDO. CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO REALIZADO PELO PERITO DA AUTARQUIA E AQUELE FORNECIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente da parte autora como filho inválido é presumida. Contudo, deve ficar comprovada a sua invalidez, anterior ao óbito do instituidor do pensionamento.
2. Faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora e, se existente, seu termo inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial, restando prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423823v3 e, se solicitado, do código CRC 7A01B458. | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Claudinei Caetano da Silva, representado por seu curador, Wanderley Caetano da Silva, ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 31/05/2014, objetivando a concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do seu pai, Teodoro José da Silva, ocorrido em 26/04/2013 (evento 1.8).
Diante da necessidade de formação de litisconsórcio, a mãe do autor foi incluída no pólo ativo da demanda (evento 25).
Sobreveio sentença, em 23/10/2014, nos seguintes termos (evento 43):
Diante do exposto, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor CLAUDINEI CAETANO DA SILVA na forma acima exposta, cujo valor deverá ser calculado em observância ao artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com início em 28/03/2014, de forma que haja divisão igualitária do benefício entre o autor e a outra beneficiária, JANDIRA CAETANO DA SILVA. Tendo em conta o caráter alimentar da prestação, nos termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora. As parcelas vencidas deverão ser pagas com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC, haja vista a declaraçãoo de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF). Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando cerceamento de defesa, já que a sentença foi proferida à míngua de prova pericial acerca da incapacidade do demandante, requerida em contestação (evento 48).
Com contrarrazões (evento 54), vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS (evento 64).
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/91 não têm aplicação no caso.
Pensão por morte
No caso dos autos, o autor busca a concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido do instituidor.
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e 3º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito do pai do demandante, Teodoro José da Silva, ocorrido em 26/04/2013, foi comprovado por meio da certidão anexada ao processo original (evento 1.8).
A qualidade de segurado do pai do demandante é incontroversa, já que beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 02/08/1999 (evento 12.1.16).
Consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente do autor como filho inválido é presumida. Contudo, deve ficar comprovada a sua invalidez, anterior ao óbito do instituidor do pensionamento.
Para comprovar o seu estado de incapacidade, o autor juntou atestado médico particular afirmando que se encontra em tratamento psiquiátrico e que é incapaz para as atividades diárias e demais atos da vida civil, de forma permanente e irreversível, sem, contudo, indicar a doença da qual é portador ou fixar o marco inicial do estado incapacitante (evento 1.10).
De outro modo, na esfera administrativa, concluiu o expert representante da autarquia pela descaracterização do estado de "invalidez". Outrossim, observou que há vínculo empregatício registrado no CNIS do autor (evento 12.1.25).
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Dessa forma, inexistindo elementos nos autos que permitam apontar o termo inicial da invalidez, questão imprescindível para o deslinde da controvérsia, inclusive pelo fato de o autor possuir vínculo empregatício registrado no CNIS, o qual data do ano de 2000 (evento 12.1.22), tenho que o mais apropriado é que seja realizada perícia médica por profissional especialista em psiquiatria, permitindo que se apure com mais precisão, inclusive se o quadro clínico da parte autora efetivamente o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora e, se existente, seu termo inicial.
Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e um laudo pericial seja realizado por especialista em psiquiatria, com esclarecimentos sobre o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial, restando prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002306-53.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007021220148160073
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDINEI CAETANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
: | NEY SALLES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515117v1 e, se solicitado, do código CRC B3F45DC4. | |
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