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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho para fins de concessão de pensão por morte desde que comprovada a dependência econômica, segundo disposto no § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. Como os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para comprovar a dependência econômica do autor em relação ao padrasto previamente ao óbito, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5009794-78.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009794-78.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO VITOR ALBANO DA SILVA PEDROSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de enteado do institudor, falecido em 27/08/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e concedida a pensão por morte a contar da DER (17/01/2019). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 74).

O benefício foi implantado, conforme informação do CNIS.

O INSS apela, sustentando que a dependência econômica do enteado para fins de concessão de pensão por morte não é presumida, dependendo de comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Aduz que a mãe do requerente faleceu antes, não havendo prova de que ele residia com o instituidor. Outrossim, foi ouvido apenas um informante - tio e guardião do autor -, o que torna a prova insuficiente. Pede a reforma da sentença e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 79).

Com contrarrazões (evento 86), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (evento 96).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do padrasto, Meires Augusto Ribeiro, ocorrido em 27/08/2018 (evento 1.3, p. 1).

O requerimento administrativo, protocolado em 17/01/2019, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente do autor (evento 1.6).

A presente ação foi ajuizada em 28/05/2019.

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurado do falecido, que estava em gozo de auxílio-doença quando veio a óbito.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor, que era enteado do de cujus.

QUALIDADE DE DEPENDENTE

O § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios estabelece que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".

Significa que a dependência econômica nestes casos não é presumida, dependendo de comprovação.

O precedente a seguir ilustra a aplicação da legislação:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Para a concessão do beneficio de pensão por morte ao menor sob guarda, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, da mesma forma que o enteado e o tutelado equiparado a filho, conforme estabelece o parágrafo segundo do artigo 16 da Lei n° 8.213/91, o que restou amplamente demonstrado nestes autos. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5006092-95.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

No caso em tela, os documentos acostados indicam que o autor, nascido em 17/02/2007, perdeu o pai biológico, João Gutierrez Pedroso, em 30/03/2008 (evento 1.3, p. 3), quando contava um ano de idade. A sua mãe, Valdireni Albano da Silva, casou-se com Meires Augusto Ribeiro em 11/06/2016 (certidão de casamento, evento 1.4). Ela veio a óbito em 31/07/2018 (evento 1.3, p. 2) e menos de um mês após o cônjuge e padrasto do requerente, Meires Augusto Ribeiro, também faleceu (em 27/08/2018).

O demandante obteve a concessão da pensão por morte instituída pela genitora a contar do óbito, benefício que se encontra ativo, segundo dados do CNIS (evento 8.2, p. 1).

Segundo acima referido, é necessário comprovar a dependência econômica do autor em relação ao padrasto.

Compulsando os autos, observa-se que não foram trazidos documentos comprobatórios de tal condição previamente ao óbito, tampouco da coabitação do requerente com o padrasto. Outrossim, a prova testemunhal se resumiu à oitiva de um informante, tio do autor.

Feitas tais considerações, tenho que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente, de forma que é de ser anulada a sentença, devolvidos os autos à origem e reaberta a instrução processual, para que complementada a prova, com a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos adicionais capazes de demonstrar se de fato havia ou não dependência econômica do autor em relação ao instituidor do benefício.

Tendo em vista que o requerente, embora seja menor, encontra-se em gozo de pensão por morte instituída pela genitora, não há que falar em periculum in mora, de modo que é de ser revogada a tutela antecipada.

Acolhido parcialmente o apelo do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, revogando-se a tutela antecipada.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS acolhida parcialmente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que reaberta a instrução processual. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340302v6 e do código CRC b9031fd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5009794-78.2023.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009794-78.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO VITOR ALBANO DA SILVA PEDROSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. enteado. dependência econômica. comprovação. necessidade. anulação da sentença. Reabertura da instrução processual.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho para fins de concessão de pensão por morte desde que comprovada a dependência econômica, segundo disposto no § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios.

3. Como os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para comprovar a dependência econômica do autor em relação ao padrasto previamente ao óbito, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340303v4 e do código CRC 900aae9f.Informações adicionais da assinatura:
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5009794-78.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5009794-78.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO VITOR ALBANO DA SILVA PEDROSO

ADVOGADO(A): RAFAEL ANTÔNIO RIZZATO (OAB PR072949)

ADVOGADO(A): SERGIO JUNIOR RIZZATO (OAB PR053783)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:37.

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