
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007586-24.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: ROSANGELA JULIANO DA SILVA
APELADO: SIMONI CRUZ DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Simoni Cruz de Andrade visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, Marcos Nascimento da Silva, ocorrida em 04/12/2004, sob o fundamento de que o instituidor possuía qualidade de segurado especial e que ela preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado, determinando-se a implantação imediata da pensão em favor da autora. Condenou ainda o INSS e a corré a pagarem honorários advocatícios à requerente, no montante de 70% para o INSS e 30% para a corré (art. 87, § 1º, do CPC).
A corré apresentou recurso requerendo, em preliminar, a declaração da decadência do direito da parte autora para a concessão do benefício em pleito. No mérito, aduz que não houve a comprovação da união estável entre a requerente e o falecido, o que afasta a concessão da pensão em tela. Pugna pela necessidade de manutenção do benefício recebido, visto a ausência de comprovação da sua má-fé.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença, sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir, vez que a autora não cumpriu a carta de exigência em sede administrativa. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da decadência, o que inviabiliza o pleito da requerente. Requereu ainda, seja reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que o instituidor era casado com a corré, sendo que o relacionamento que mantinha com a parte autora é classificado como concubinato, o que não dá direito à proteção previdenciária. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O INSS alega a falta de interesse de agir, visto que a parte autora não cumpriu a carta de exigência formulada em sede administrativa, o que provocou o indeferimento do requerimento.
Ocorre que a autora providenciou os documentos solicitados pela autarquia previdenciária (
), sem, contudo, o processo ter tido o devido prosseguimento, tampouco a sua conclusão.Além disso, mesmo se não tivesse havido o cumprimento integral da carta de exigência formulada pelo INSS, entendo que tal situação não é suficiente a caracterizar a falta de interesse de agir da requerente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5014199-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)
Ademais, o INSS contestou o mérito desta ação, o que configura indiscutível resistência à pretensão da demandante.
Portanto, afasto a alegação de falta de interesse de agir e passo à análise de mérito do pedido.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
A ementa do julgado tem o seguinte teor, in verbis (grifada originalmente):
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
Portanto, a conclusão a que se chega é que deve ser reconhecida a decadência – quando decorrido o prazo de dez anos previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios – nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício.
Diante disso, tendo em vista que houve requerimento administrativo para concessão do benefício em favor da autora logo após o óbito do instituidor (DER em 12/01/2005) e que este benefício só foi concedido à sua filha, sem que houvesse uma conclusão ou indeferimento do seu direito em receber a pensão postulada, não há como fixar a data do início do prazo decadencial, vez que não houve decisão de indeferimento no processo administrativo.
No tocante à prescrição, considerando que a parte autora requereu, administrativamente, a concessão da pensão por morte em seu favor na data de 12/01/2005, tem-se que restou suspensa a prescrição.
Saliente-se que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Não tendo havido a conclusão do processo administrativo, tampouco ciência à autora da decisão de indeferimento, tem-se que não há como fixar a prescrição quinquenal, contando da data da interposição desta ação, inexistindo, portanto, parcelas prescritas.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Comprovação de União Estável
É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
No período anterior a 18 de janeiro de 2019, quando foi publicada a Medida Provisória nº 871, era possível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal.
Entretanto, em 18/01/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.
Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:
Art. 16
[…]
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:
Art. 16.
[…]
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Desse modo, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais, há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
CASO CONCRETO
O óbito de Marcos Nascimento da Silva ocorreu em 04/12/2004, conforme certidão de óbito anexado com a inicial.
A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora, com a implantação imediata do benefício e o pagamento de atrasados desde a DER em 12/01/2005.
A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"...
2.2 – PRELIMINAR – INTERESSE DE AGIR
Interesse de agir, uma das condições da ação ao lado da legitimidade, constitui-se na existência de necessidade e utilidade do processo judicial. Tendo em vista a adoção da teoria da asserção no direito brasileiro, a presença das condições da ação deve ser analisada tão somente à vista das alegações da petição inicial. No caso concreto, depreende-se das asserções exordiais que o interesse de agir decorre da inexistência de qualquer resposta aos pleitos formulados no processo administrativo. As alegações do INSS no sentido de que não houve o cumprimento da exigência administrativa se confunde com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
2.3 – MÉRITO
2.3.1 – QUESTÕES PREJUDICIAIS – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Previamente à apreciação das alegações de decadência e prescrição, necessário se faz analisar como tramitou o processo administrativo 21/135.520.242-3, este juntado pelo INSS no mov. 17.6. No referido processo, verifico que em fl. 15 foi lançada exigência administrativa para que a Sra. Simoni apresentasse mais provas da união estável no prazo de 30 dias, exigência da qual ela teve ciência em 12/01 /2005, mesma data do requerimento. Sob o ponto de vista do processo administrativo a exigência se mostrou correta, eis que até então só havia sido apresentada como prova da união estável a certidão de nascimento da filha em comum, de acordo com os critérios utilizados pelo INSS, disciplinados pelo § 3º do art. 22 do RPS (aprovado pelo Decreto 3.048/99):
...
No entanto, sem que tivesse corrido o prazo para o cumprimento da exigência, foi concedido o benefício tão somente à filha Nathanieli (fls. 16 a 25), sem que houvesse qualquer justificativa formal por parte da autarquia quanto à negativa do reconhecimento da união estável. Falha grosseira do INSS. Logo após o ato concessório, consta o cumprimento da exigência em 26/01/2005, dentro do prazo, portanto. Ao cumprir a exigência a Sra. Simoni apresentou prova de mesmo endereço (fl. 27 em conjunto com fl. 11, conforme inciso VII do § 3º do art. 22 do RPS), prova de encargos domésticos comuns (fl. 28, conforme inciso VIII do § 3º do art. 22 do RPS) e ficha de tratamento em instituição de assistência médica (fl. 29, conforme inciso XIV do § 3º do art. 22 do RPS). Ou seja, pelos critérios administrativos regulamentados pelo próprio Poder Executivo o benefício para a autora já deveria ter sido concedido em 2005! No entanto, em vez de reconhecer sua falha grosseira, o INSS decidiu, em vez de conceder o benefício, processar justificação administrativa (fl. 30). No referido processamento, a Sra. Simoni atendeu à exigência de fl. 32, prestando os esclarecimentos solicitados (fl. 33). Em fl. 36 nova exigência lhe foi expedida. No entanto, o processo parou aí! Não há uma prova sequer de que a Sra. Simoni foi comunicada desta segunda exigência. Não há uma resposta formal do INSS pelo indeferimento da pensão para a Sra. Simoni. O processo administrativo não acabou! Com isso, forçoso afastar a prejudicial de decadência. Compulsando a jurisprudência, inúmeros são os casos de reconhecimento da decadência mesmo que eventual questão controvertida não tenha sido aventada no processo administrativo. É neste sentido o tema 975 do STJ (sistemática dos recursos repetitivos): Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. No entanto, a extremamente desidiosa conduta do INSS fez com que jamais tenha havido decisão de indeferimento. O distinguishing, no caso em julgamento, se impõe, eis que o processo administrativo sequer terminou. Não houve decisão fundamentada, conforme exige o art. 48 da Lei 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. A própria Lei 8.213/1991 menciona que o prazo de decadência se inicia com a ciência da decisão de indeferimento: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Como não houve decisão de indeferimento, eis que, a rigor, o processo administrativo ainda está em andamento aguardando a notificação quanto à exigência – indevida, frise-se - de fl. 36, o prazo decadencial sequer teve sua contagem iniciada. Por razões semelhantes afasto também a prejudicial de prescrição. Assim dispõe o Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição, portanto, rege-se pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr quando nasce a pretensão, o que, por sua vez, se verifica quando há a ciência da violação do direito. É neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 83/STJ. MOMENTO DO EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornouse omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 /STF. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, o que, na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, se deu apenas com o recebimento da carta enviada pela seguradora com a informação sobre o pagamento parcial da indenização securitária. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição, tendo em vista que o segurado ajuizou ação de cobrança dentro do prazo prescricional de 1 (um) ano da ciência do adimplemento parcial pela seguradora. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a modificação do entendimento exarado no acórdão recorrido (quanto ao momento em que a parte teve ciência inequívoca do seu direito exercitável) demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805328 MT 2020/0330275-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)
Assim, como sequer houve decisão de indeferimento, não há que se falar em prescrição.
2.3.2 – MÉRITO EM SENTIDO ESTRITO Inicialmente, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo encontra-se em fase de julgamento, pois já foram produzidas as provas necessárias para sua análise, não havendo nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. Portanto, passo a análise do mérito. A autora pleiteia o deferimento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA, que, segundo ela, seria seu companheiro do ano de 1998 a 2004, quando faleceu. O benefício previdenciário da pensão por morte está disciplinado pela Lei nº 8.213/91, que exige, para sua concessão, a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e qualidade de dependente. A qualidade de segurado é fato incontroverso nos autos, tanto que fora concedido o benefício para outros dependentes. Em relação à qualidade de dependente, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que:
...
Pois bem. Conforme demonstrado acima, o próprio processo administrativo já se encontrava perfeitamente instruído com elementos suficientes para o reconhecimento da união estável, segundo os critérios estabelecidos pelo próprio Poder Executivo. Não bastasse, conforme o teor da prova emprestada (movs. 98.1 e 98.2), restou cristalinamente demonstrado que, quando do óbito do de cujus, existia a união estável entre ele e a requerente. Em especial, o depoimento da Sra. Rosângela não deixa qualquer dúvida: “A sra. Rosangela afirma que é viúva, e que teve filhos com o Sr. Marcos Nascimento da Silva, tendo ele falecido no ano de 2009 (sic), época em que o Sr. Marcos e Sra. Rosangela era separada de fato, e já não moravam juntos, uma vez que o de cujus morava com a Sra. Simone. Quando veio o falecimento do Sr. Marcos, eles já estavam separados por aproximadamente 5 anos, visto que ele saiu de casa para morar com a Sra. Simone, o qual veio a filha do casal, Nathanieli. No caso do recebimento de pensão quem recebe e a Sra. Rosangela e a filha do Sr. Marcos, Nathanieli. Afirma a testemunha que passou a receber a pensão desde o falecimento de seu ex marido, uma vez que ainda era casada no papel, dado que alega que foi informada por um funcionário do INSS que teria direito a pensão por ser casada com o Sr. Marcos”. Pois bem, a postura do INSS no presente caso é estarrecedora, de uma desídia para qual o Poder Judiciário não pode fechar os olhos. O INSS deliberadamente paralisou ad eternum um processo administrativo devidamente instruído e, tendo ciência da concessão de um benefício indevido – de um cônjuge separado de fato há mais de 5 anos – nada fez. Com isso, deve a autarquia arcar com as consequências – todas elas – de sua desídia, mormente pela possibilidade de ter de pagar o mesmo benefício por mais de uma vez. Explico. O pleito da Sra. Simoni é procedente, tendo ela o direito de receber a pensão por morte desde a data do requerimento do benefício (12/01/2005) – eis que ultrapassado o prazo de 30 dias[1] do requerimento para que o pagamento retroagisse à data do óbito - , com os desdobramentos tão somente em relação os filhos do de cujus. Com efeito, como o benefício da Sra. Rosângela é flagrantemente indevido, não pode a Sra. Simoni ser prejudicada concorrendo com os valores por ela recebidos. Por outro lado, os valores recebidos pela Sra. Rosângela o foram – aparentemente - de boa-fé, eis que menciona ter sido orientada por servidor da autarquia. Diante do princípio da congruência, não cabe ao juízo, nesta ação, estabelecer qualquer provimento jurisdicional quanto à devolução de valores, matéria que deve ser tratada pelo INSS na via administrativa, como, aliás, já deveria ter feito em 2005. Contudo, ainda que o INSS não obtenha o ressarcimento por parte da Sra. Rosângela, qualquer procedimento administrativo neste sentido não pode causar qualquer prejuízo à Sra. Simoni, que já vem tendo seu direito à proteção previdenciária vilipendiado pela autarquia desde 2005. Eventual pagamento em duplicidade é atribuível, portanto, não à Sra. Simoni, não a este provimento jurisdicional, mas à própria autarquia, que lidou de forma extremamente desidiosa no presente caso. No cálculo dos valores retroativos desde 12/01/2005, sem qualquer incidência de prescrição, deve-se levar em consideração tão somente o que foi devido aos filhos do de cujus, desconsiderando-se da divisão os valores recebidos pela Sra. Rosângela. As quotas, conforme a perda da qualidade dependente de cada filho em razão da idade, devem ser calculadas como revertidas à Sra. Simoni (art. 77, § 1º, da Lei 8.213/1991), única dependente vitalícia. Além disso, presentes estão os requisitos para a tutela de urgência de natureza antecipada requerida na petição inicial. A dita “fumaça do bom direito” decorre de toda a instrução, sobretudo pela confissão da Sra. Rosângela em mov. 98.1. Já o perigo da demora é inerente ao caso: uma dependente perfeitamente qualificada para figurar como tal está há quase dezoito anos sem proteção previdenciária, sem verba de caráter alimentar, por conta da atuação desidiosa da autarquia que, não obstante ter ignorado as provas por ela apresentadas no processo administrativo – mais que suficientes – mantém o processo sem conclusão há mais de dezessete anos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, afastando as prejudiciais de decadência e prescrição e julgando PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de CONDENAR o INSS na implementação e no pagamento da pensão por morte em favor de SIMONI CRUZ DE ANDRADE em decorrência do falecimento de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA, seu companheiro. O valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria a que o de cujus teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91. A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data do requerimento, ou seja, em 12/01/2005, conforme fundamentação supra. Em sede de liquidação o cálculo dos valores retroativos, devidos desde 12/01/2005 sem qualquer incidência de prescrição, deve levar em consideração tão somente o que foi devido aos filhos do de cujus, desconsiderando-se do desdobramento os valores recebidos pela Sra. Rosângela. As quotas, conforme a perda da qualidade dependente de cada filho em razão da idade, devem ser calculadas como revertidas à Sra. Simoni, única dependente vitalícia. Todo o aqui disposto deve ser cumprido independentemente da sorte de eventual procedimento administrativo para rever a concessão do benefício ou cobrar valores indevidos da Sra. Rosângela Juliano da Silva.
..."
Entendo que a parte autora apresentou nestes autos documentos que constituem razoável início de prova material da união estável entre ela e o falecido, mormente considerando que foi a declarante na certidão de óbito anexada na inicial, assim como apresentou o recibo da taxa de sepultamento e comprovante de endereço em comum com o de cujus.
A prova emprestada anexada no
e confirma que a corré Rosângela já estava separada de fato do falecido há aproximadamente 5 (cinco) anos, quando este iniciou o relacionamento com a autora, saindo de casa e indo morar junto com ela, como se casados fossem, tendo, inclusive, uma filha em comum, a qual foi beneficiária da pensão deixada pelo finado até alcançar a maioridade.Relevante esclarecer que restou evidente nos autos que a corré e o falecido eram separados de fato e que não há a figura da concubina e da viúva, como apontado pelo INSS, vez que a ex-esposa confirmou que o finado saiu de casa e que eles não mais reataram a relação marital, encontrando-se ela, portanto, separada de fato do instituidor à época do falecimento deste, não possuindo, portanto, direito ao recebimento da pensão ora em pleito.
Em conclusão, diante da comprovação da união estável entre a autora e o finado e a não constatação da dependência econômica da corré em relação ao instituidor, o benefício concedido à ex-esposa deverá ser cancelado, visto que não houve o preenchimento do requisito básico para a obtenção da pensão por morte, qual seja, a qualidade de dependente da apelante.
Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, forçoso admitir que a autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos.
No entanto, as parcelas em atraso, as quais foram pagas até a data do alcance da maioridade da filha Nathanieli, não devem ser pagas em duplicidade pela autarquia previdenciária, visto que os valores da pensão em questão foram revertidos em proveito do grupo familiar da autora, composto por ela e a filha havida com o instituidor.
Portanto, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária, a DIB da pensão concedida nestes autos em favor da autora deverá ser fixada na data de cessação do benefício concedido à filha Nahanieli, a qual alcançou a maioridade em 17/05/2021.
Por fim, indefiro o pedido do INSS para intimar a autora a apresentar autodeclaração sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias, pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares. Não houve qualquer questionamento acerca desse tema até o presente recurso, restando evidente que se trata de medida administrativa, cabendo, portanto, à Administração - e não ao Judiciário - adotar as medidas que entender adequadas para regularizar a situação do beneficiário.
Contudo, tal providência não condiciona, tampouco impede a implantação e pagamento do benefício concedido nestes autos.
Diante disso, não merecem provimento os recursos do INSS e da corré Rosângela, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, conforme fundamentação supra.
Confirmada a antecipação de tutela concedida anteriormente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação dos advogados da autarquia e da corré em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado em primeira instância, tanto para o INSS quanto para a corré.
Em relação à corré Rosângela deve ser observada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da corré desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237438v20 e do código CRC 75e1f93e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:9:30
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007586-24.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: ROSANGELA JULIANO DA SILVA
APELADO: SIMONI CRUZ DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. falta de interesse de agir. decadência. prescrição. união estável. COMPROVAÇÃO. ex-esposa separada de fato. cancelamento do benefício. efeitos financeiros. pagamento em duplicidade pelo INSS. Impossibilidade.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Hipótese em que não houve decisão de indeferimento no processo administrativo, não sendo possível iniciar a contagem do prazo decadencial, tampouco fixar a prescrição quinquenal.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
4. Diante do conjunto probatório constante nos autos, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte.
5. O benefício concedido à ex-esposa deve ser cancelado, tendo em vista que esta era separada de fato do instituidor na data do óbito e não ter havido comprovação da sua qualidade de dependente.
6. As parcelas em atraso, as quais foram pagas até a data do alcance da maioridade da filha da parte autora, não devem ser pagas em duplicidade pela autarquia previdenciária, visto que os valores da pensão em questão foram revertidos em proveito do grupo familiar da demandante, composto por ela e a filha havida com o instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237439v6 e do código CRC be703bbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:9:30
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5007586-24.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ROSANGELA JULIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): THAYNA LIE DE CAMARGO (OAB PR091129)
APELADO: SIMONI CRUZ DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOLIANI (OAB PR074965)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.