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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. GENITORA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. GENITORA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO PAI. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. Hipótese em que a demandante, incapaz para os atos da vida civil desde a infância, requereu pensão por morte de ambos os genitores na condição de filha inválida. Concedido o benefício instituído pelo pai, que era aposentado por velhice rural. 4. A mãe da autora titularizava amparo previdenciário ao trabalhador rural, de caráter assistencial, desde 05/1990, pois a Lei Complementar 11/1971, então vigente, determinava que a aposentadoria por velhice do trabalhador rural era concedida apenas ao chefe ou arrimo de família. 5. A partir do advento da Constituição de 1988, que estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres em direitos e deveres (art. 5º, I), não há mais razão para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Assim, demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência social, sendo cabível a conversão do amparo previdenciário em aposentadoria por idade rural, mediante o preenchimento dos requisitos. 6. Caso em que há início de prova material do exercício de labor rural pela genitora da requerente. Porém, não foi produzida prova oral, de modo que é de ser anulada parcialmente a sentença para complementação da instrução quanto ao ponto. 7. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER. 8. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. 9. Termo inicial da pensão por morte instituída pelo genitor fixado na data do óbito. 10. Diferida a análise da verba sucumbencial em face da anulação parcial da sentença. 11. Determinada a imediata implantação do benefício instituído pelo pai da autora. (TRF4, AC 5001419-14.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001419-14.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INES DALTROZO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VALTONIR DALTROZO DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida dos pais, falecidos em 28/12/1999 (genitor) e 07/02/2005 (genitora). Aduz na inicial que tem retardo mental e que faz jus ao benefício a contar do falecimento.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, complementada em sede de embargos de declaração, em que concedida a pensão por morte instituída pelo genitor a contar do óbito (28/12/1999). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança até 08/12/2021, a partir de quando passa a incidir a taxa Selic englobando atualização monetária e juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa. A parte autora foi condenada também ao pagamento de 50% das custas processuais, estando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário.(evento 36 e 44).

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

A parte autora apela, aduzindo que tem direito também à pensão por morte instituída pela mãe, que fazia jus à aposentadoria por idade rural em vez do amparo previdenciario ao trabalhador rural, de caráter assistencial. Assevera que preenchia os requisitos na data de concessão (14/05/1990), posterior à promulgação da Constituição Federal, que não recepcionou a limitação de deferimento da aposentadoria rural apenas ao chefe ou arrimo de família. Caso considere não comprovado o exercício de atividade rural, subsidiariamente requer a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de complementar o conjunto probatório (evento 55).

O INSS também apela, sustentando que os efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo genitor devem iniciar na DER (02/06/2020), não havendo que confundir termo inicial do benefício e prazo prescricional. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 58).

Com contrarrazões (eventos 58 e 62), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento dos apelos (evento 4 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

O benefício de pensão por morte é devido ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário a ser apresentada pela autarquia, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não afasta o direito do requerente em receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

Importa referir ainda que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

CASO CONCRETO

A parte autora, representada por curador especial, requer a concessão de pensão por morte instituída por ambos os genitores, na condição de filha inválida. O pai, Albino Daltrozo, faleceu em 28/12/1999 (evento 1.9), ao passo que a genitora, Pedrinha Stedile Daltrozo, foi a óbito em 07/02/2005 (evento 1.8). A demandante, nascida em 01/10/1965, contava 34 anos de idade quando o pai faleceu e 39 anos quando do óbito da mãe.

O requerimento administrativo, protocolado em 02/06/2020, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a condição de segurados dos instituidores (evento 1.13).

A presente ação foi ajuizada em 30/04/2021.

Não houve questionamento sobre a invalidez da autora, decorrente de retardo mental desde o nascimento, condição reconhecida em perícia médica produzida pelo INSS (evento 1.16).

Na sentença, foi concedida apenas a pensão por morte instituída pelo genitor, com termo inicial na data do falecimento.

A controvérsia recursal cinge-se ao direito à pensão por morte instituída pela mãe, mediante a comprovação a qualidade de segurada (apelação da demandante), e ao termo inicial da pensão por morte instituída pelo pai (apelação do INSS).

PENSÃO POR MORTE DA GENITORA - QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS

A mãe da autora, Pedrinha Stedile Daltrozo, falecida em 07/02/2005, era titular de amparo previdenciário por idade do trabalhador rural, benefício com caráter assistencial, com DIB em 14/05/1990 e que esteve ativo até a data do óbito (evento 1.15).

A requerente alude, em sede de apelação, que a genitora teria direito à aposentadoria por idade rural em lugar do amparo previdenciário que titularizava, visto que desenvolvia atividade rurícola em regime de economia familiar.

A sentença afastou o direito ao benefício instituído pela genitora com a seguinte argumentação (evento 36):

Antes do advento da Lei n. 8.213/91 a mulher agricultora só fazia jus à aposentadoria quando fosse comprovadamente arrimo de família. Assim, para o caso da mulher, exige-se que tenha continuado a trabalhar na roça após 24/7/1991, até porque antes da promulgação da Constituição Federal vigia a Lei Complementar 11/71, cujo art. 4º assim dispunha:

Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único - Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. (sem destaque no original)

Desta forma, a mulher casada somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhadora rural quando administrasse os bens do casal e se o marido não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez, como se depreende do disposto no artigo 297, §3º, inciso II, alínea 'b', do Decreto 83.080/79, combinado com o inciso III do artigo 275 e com o inciso I do artigo 12, ambos do supracitado decreto.

No caso em análise, vê-se que o pai da autora Albino Daltrozo aposentou-se por velhice como trabalhador rural já em 01/11/1982, demonstrando, assim, que era ele o chefe/arrimo da família. Assim, conforme os argumentos traçados pelo INSS na contestação, somente aquele benefício é apto à concessão da pensão por morte, tornando incabível a implantação do mesmo benefício em decorrência do falecimento de Pedrinha Stedile Daltrozo.

À época da concessão do amparo vigia A Lei Complementar 11/1971, que elencava os benefícios prestados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural e estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por velhice, dentre os quais estava a exigência de ser chefe ou arrimo de família. Significa que apenas um membro da família teria acesso à aposentadoria. Exemplificativamente, se o marido fosse enquadrado como trabalhador rural, a mulher não poderia ser também arrimo de família.

Tal limitação não se coaduna com a ordem constitucional estabelecida pela Carta Magna de 1988, a qual determinou no art. 5º, I que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Tal determinação encontrou ressonância na Seção da Previdência Social da CF, ao referir no inciso V do art. 201 que os planos de previdência atenderão "a pensão por morte de segurado homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202".

Portanto, desde a Constituição de 1988 não há mais razão para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres. Assim, demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência social.

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRABALHADOR RURAL. 1. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência. 2. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 3. Pacificado o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios. 4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5016934-37.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR IDADE CONCEDIDO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, § 7º, INC. II C/C ART. 5, INC. II, AMBOS DA CF/88. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. 1. Tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior (art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88). 2. Solução diversa levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso. 3. O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional. 4. A reforçar a possibilidade de concessão do referido benefício, milita em favor da segurada trabalhadora rural o princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF 88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo. 5. Na hipótese, tendo em vista que a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo, preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0014386-03.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/03/2017)

No caso em apreço, a mãe da autora obteve o amparo assistencial em 05/1990, portanto, posteriormente à Constituição Federal de 1988, de 05/10/1988. Resta analisar se na data ela faria jus à aposentadoria por idade rural como alega a autora.

O art. 4º da Lei Complementar n. 11/71 então vigente determinava que a aposentadoria por velhice seria devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade. A falecida contava 70 anos quando requereu o amparo previdenciário, em 05/1990, visto que nascida em 16/10/1919. Logo, preenchido o requisito etário.

Para comprovar a atividade rural foi anexada certidão de casamento, de 1942, em que o cônjuge é qualificado como agricultor (evento 1.7). Outrossim, conforme referido na sentença, o marido da autora era aposentado por velhice - trabalhador rural desde 11/1982 (evento 8.1).

Tenho que há início de prova material do alegado labor rurícola da de cujus. Contudo, não foi produzida nestes autos prova testemunhal, indispensável para aferir se de fato a falecida desenvolvia labor rural, de modo que é de ser anulada a sentença para que produzida a prova oral.

Acolhido em parte o apelo da parte autora para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal sobre o trabalho rural desenvolvido pela genitora da demandante previamente à concessão do amparo previdenciário.

PENSÃO POR MORTE DO PAI - TERMO INICIAL

A sentença concedeu à autora a pensão por morte instituída pelo genitor, Albino Daltrozo, a contar do óbito, em 28/12/1999. O INSS apela, aduzindo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (02/06/2020).

Quanto ao termo inicial do benefício para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, registre-se que, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.

Vale destacar que embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha considerado como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, ela deve ser interpretada como norma protetiva, não podendo deixar em situação de maior vulnerabilidade os indivíduos com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sob pena de ferir o próprio escopo da lei, que é a inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana insculpidos na Constituição.

Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Logo, o termo inicial do benefício nesses casos retroage ao óbito, desde que não haja outros dependentes habilitados previamente.

Os julgados a seguir são exemplificativos do entendimento mencionado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. REQUISITO DE INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. A presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação aos seus genitores é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido. 6. Hipótese em que comprovada a qualidade de dependente do autor em relação aos genitores, fazendo jus à concessão dos benefícios de pensão por morte. 7. Apesar do autor não se enquadrar no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. 8. Os benefícios de pensão por morte são devidos desde o óbito da genitora, tendo em vista que era titular de pensão instituída pelo pai do autor, sendo aproveitado ao núcleo familiar. Precedente desta Corte (TRF4, AC 5009195-13.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/11/2022). (TRF4 5005935-59.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. DATA DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. Esclareça-se, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 5. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016169-09.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INVÁLIDO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 5. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 6. Improvido o recurso da parte ré, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000605-73.2020.4.04.7027, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

In casu, ficou comprovado que a autora apresentava incapacidade para os atos da vida civil desde a infância (evento 1.16), em virtude de retardo mental, não havendo dependentes previamente habilitados à pensão instituída por Albino Daltrozo.

Portanto, ela faz jus ao benefício a contar do óbito do pai (28/12/1999), sem incidência de prazo prescricional, nos termos em que deferido na sentença.

Improvido o recurso do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na inicial, a parte autora requereu a pensão por morte instituída pelo pai e pela mãe, sobrevindo sentença de parcial procedência, em que concedido o benefício oriundo apenas do óbito do genitor.

Na sentença, o magistrado de origem reconheceu a sucumbência recíproca e assim determinou quanto aos ônus sucumbenciais:

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do CPC, distribui-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte , os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que houve anulação parcial da sentença na parte relativa ao pedido de pensão por morte instituída pela mãe da autora, tenho que é de ser diferida a análise da verba sucumbencial e eventual majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Considerando que: a) foi deferida na sentença a pensão por morte instituída pelo genitor da autora; b) o INSS apelou tão somente do termo inicial do benefício, pretensão afastada por este julgado; c) a sentença está sendo anulada parcialmente para complementar a instrução probatória tão somente no que pertine à concessão da pensão por morte instituída pela mãe da autora, tenho que, com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), é de ser determinado o cumprimento imediato deste julgado no que tange à pensão por morte instituída pelo genitor da autora, Albino Daltrozo.

Na hipótese de a demandante já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB28/12/1999
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPensão por morte instituída pelo pai da autora, Albino Daltrozo

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida em parte para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal relativa ao alegado trabalho rural desenvolvido pela genitora da requerente.

Apelação do INSS improvida.

Diferida a análise da verba sucumbencial.

De ofício, determinada a imediata implantação da pensão por morte instituída pelo genitor da autora, com DIB em 28/12/1999 (data do óbito).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para anular parcialmente e sentença, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228932v26 e do código CRC 89c080c6.Informações adicionais da assinatura:
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5001419-14.2021.4.04.7007
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001419-14.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INES DALTROZO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VALTONIR DALTROZO DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. GENITORA. amparo previdenciário. concessão em data posterior à constituição de 1988 e anterior à lei 8.213/91. conversão em aposentadoria por idade rural. possibilidade. prova testemunhal. necessidade. anulação parcial da sentença. pensão por morte instituída pelo pai. termo inicial. relativamente incapaz. honorários advocatícios. diferimento. tutela específica.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

3. Hipótese em que a demandante, incapaz para os atos da vida civil desde a infância, requereu pensão por morte de ambos os genitores na condição de filha inválida. Concedido o benefício instituído pelo pai, que era aposentado por velhice rural.

4. A mãe da autora titularizava amparo previdenciário ao trabalhador rural, de caráter assistencial, desde 05/1990, pois a Lei Complementar 11/1971, então vigente, determinava que a aposentadoria por velhice do trabalhador rural era concedida apenas ao chefe ou arrimo de família.

5. A partir do advento da Constituição de 1988, que estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres em direitos e deveres (art. 5º, I), não há mais razão para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Assim, demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência social, sendo cabível a conversão do amparo previdenciário em aposentadoria por idade rural, mediante o preenchimento dos requisitos.

6. Caso em que há início de prova material do exercício de labor rural pela genitora da requerente. Porém, não foi produzida prova oral, de modo que é de ser anulada parcialmente a sentença para complementação da instrução quanto ao ponto.

7. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.

8. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.

9. Termo inicial da pensão por morte instituída pelo genitor fixado na data do óbito.

10. Diferida a análise da verba sucumbencial em face da anulação parcial da sentença.

11. Determinada a imediata implantação do benefício instituído pelo pai da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular parcialmente e sentença, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228933v6 e do código CRC 0b14036e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5001419-14.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INES DALTROZO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIELE CORREA DE SOUZA (OAB PR105238)

ADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO DE SOUZA COMIRAN (OAB PR101893)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VALTONIR DALTROZO DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR PARCIALMENTE E SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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