Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS POR AMBOS OS GENITORES. TRF4. 5024205-10.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS POR AMBOS OS GENITORES. 1. Requerente de pensão maior de vinte e um anos ao tempo da morte dos indicados instituidores, seus genitores. 2. Não comprovada a invalidez ao tempo da morte dos instituidores, não incide a presunção do inciso I combinado com o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991. Ausente prova positiva da dependência econômica do requerente da pensão para com os indicados instituidores, não se defere pensão por morte. Caso em que o requerente da pensão é titular de benefício assistencial a pessoa com deficiência. 3. Reformada a sentença, invertida a sucumbência. (TRF4 5024205-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024205-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS POR AMBOS OS GENITORES.
1. Requerente de pensão maior de vinte e um anos ao tempo da morte dos indicados instituidores, seus genitores.
2. Não comprovada a invalidez ao tempo da morte dos instituidores, não incide a presunção do inciso I combinado com o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991. Ausente prova positiva da dependência econômica do requerente da pensão para com os indicados instituidores, não se defere pensão por morte. Caso em que o requerente da pensão é titular de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
3. Reformada a sentença, invertida a sucumbência.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por maioria, conhecer em parte da apelação, e dar provimento à parte conhecida da apelação e à remessa necessária nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464803v11 e, se solicitado, do código CRC 32F085E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 20/10/2017 16:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024205-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada contra o INSS em 15mar.2012 por MARIA HELENA DA SILVA, maior e incapaz para os atos da vida civil, representada por Benedita da Silva Vieira, pretendendo haver pensão por morte. A autora é beneficiária de amparo social pessoa portadora deficiência, benefício da espécie 87, desde 23jan.2012 (Evento 1-OUT1-p. 68). O benefício foi indeferido administrativamente por falta de demonstração da dependência econômica da autora para com o instituidor.
A petição inicial e a resposta do réu são deduzidas de forma confusa, podendo-se inferi que a pretensão fosse de obter uma pensão por morte. Os documentos apresentados com a petição inicial referem-se somente a benefício pretensamente instituído pela genitora da autora, Raimunda Angelina da Silva (Evento 1-OUT1-p. 26, DER 8set.2009). O pedido é de que a pensão seja paga a contar do requerimento administrativo.
Em impugnação à contestação (Evento 1-OUT1-p. 76 e segs.) a autora passa a se expressar como pretendendo dois benefícios de pensão por morte, instituídos por cada um dos genitores, mas formula pedido de condenação do requerido a conceder a pensão por morte. Na especificação de provas que está no Evento 2, a autora refere ser dependente econômica de seus pais, e alega ter direito à pensão por morte deles, mas se refere exclusivamente a requerimento administrativo de benefício com referência a pensão pretensamente instituída pela genitora Raimunda.
A senteça concluiu pela procedência do pedido para conceder a pensão por morte pleiteada, com início a partir da data do requerimento administrativo. Não há qualquer especificação sobre quem instituiu a pensão concedida. São os seguintes os dados da sentença (Evento 41):
Data: 25mar.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (8set.2009), descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial.
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Índice de correção monetária e juros: art. 1º-F da L 9.494/1997, red. da L 11.906/2009.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça: requerida pela autora na petição inicial, mas não resolvida
Apelou o INSS (Evento 47) fundado em três argumentos
1) a invalidez da autora foi reconhecida após a morte da genitora;
2) não há prova de que a invalidez da autora seja anterior aos vinte e um anos de idade;
3) correção monetária não deve se dar conforme a variação do INPC.
Com contrarrazões (Evento 48), veio o processo a esta Corte.
Perante esta Corte o Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo e da remessa necessária (Evento 61).
VOTO
INTERESSE RECURSAL
Índice de correção monetária
Os recursos neste processo o são exclusivamente no interesse do INSS; a autora se conformou com o resultado da sentença. O juízo de origem impôs correção monetária, para créditos vencidos a partir de setembro de 2009, de acordo com o art. 1º-F da L 9.494/1997, com redação da L 11.960/2009, exatamente a pretensão deduzida no recurso de apelação deduzido pelo INSS.
Não há, pois, interesse recursal quanto ao ponto, não merecendo conhecimento nessa parte a apelação do INSS.
LIMITES DO PEDIDO
Em uma leitura preliminar, informada pelo que está no relatório sobre a definição do objeto do processo, função primordial do autor, a conclusão mais adequada seria limitar o pedido à pretensão de haver pensão por morte instituída pela genitora da autora, Raimunda Maria da Silva, morta em 8out.1997. No momento da petição inicial foi somente quanto a esse requerimento que a autora apresentou documentos, e a formulação do pedido final está no singular. O INSS se defendeu dessa pretensão em contestação.
Analisando os documentos que estão no Evento 1-OUT1-p. 73 e 74, verifica-se que a autora formulou dois requerimentos administrativos de pensão por morte em 8set.2009, benefícios de numeração final 1614 (Evento 1-OUT1-p. 73), que indica como intituidor Raimunda, a genitora da autora (Evento 1-OUT1-p. 26), e o de numeração final 1630, que se pode inferir refira-se ao genitor Ulisses.
A tortuosa e imprecisa petição inicial, que inaugurou a incerteza refletida nas demais peças do processo, prejudicou sobremaneira a compreensão do real alcance do pedido. Diante dessa situação, fixa-se como pedido em deliberação em recurso a pretensão de haver duas pensões por morte:
1) a instituída pela genitora Raimunda e paga ao genitor Ulisses até a morte dele (Evento 1-OUT1-p. 69, quadro inferior, e p. 70), cujo número de benefício tem parte final 1614;
2) a instituída pelo genitor Ulisses, cujo número de benefício tem parte final 1630.
Com base nesses parâmetros devem ser lidas as peças imprecisas constantes do processo.
Vale ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de acumulação de benefícios de pensão por morte em condições semelhantes à registrada neste processo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA.
[...] 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
5. Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 5003836-35.2015.404.7205, rel. Rogerio Favreto, j. 24fev.2017)
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
As mortes de Raimunda Maria da Silva em 8out.1997, e de Ulisses Vicente da Silva em 6maio2009, foram comprovadas por certidões do registro civil (Evento 1-OUT1-p. 16 e 17). Está presente a condição 1) antes indicada em relação a ambos os instituidores.
Ambos os instituidores detinham a qualidade de segurados da Previdência Social ao tempo de suas mortes por serem, então, beneficiários de aposentadoria por idade rural (Evento 1-OUT1-p. 33, 69 e 70). Está presente a condição 2) antes indicada em relação a ambos os instituidores.
O motivo recorrente aplicado pelo INSS para negar benefício de pensão por morte a filho de segurado que adquiriu a invalidez após completar vinte e um anos de idade, constante da al. a do inc. III do art. 17, c/c art. 108, todos do D 3.048/1999, está flagrantemente superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.[...]
(STJ, Segunda Turma, REsp 1618157/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 18ago.2016, DJe 12set.2016)
Também esta Corte já segue pacificamente a orientação:
[...] A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor [...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0018026-48.2015.404.9999, rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 5out.2016)
[...] Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. [...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0012568-50.2015.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 2ago.2016)
Ao tempo da morte de cada um dos instituidores a autora era deles filha maior de vinte e um anos (Evento 1-OUT1-p. 15, nascida em 26dez.1952). Afirma a autora que era incapaz para o trabalho nos momentos relevantes, o que estabeleceria a seu favor presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
A sentença resolveu a questão nos seguintes termos:
[...] Os documentos acostados à inicial, sobretudo aqueles encartados às fls. 45/54 (mov. 1.1), comprovam que foi promovida em face da ora autora ação de interdição, sob nº 0006992-69.2010.8.16.0045, que tramitou perante esta Vara Cível.
Realizado exame pericial naquele feito, o perito médico nomeado constatou que a interditanda revela doença psicótica, de natureza total e permanente, que lhe impede de reger os atos da vida civil sem auxílio de terceiros.
Vale ressaltar que o mencionado laudo foi subscrito por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional estadual, que respondeu objetivamente aos quesitos formulados, sendo despicienda a realização de qualquer exame complementar. Ademais, a conclusão do exame está em consonância com os demais relatórios médicos juntados ao caderno processual.
De outro norte, a própria autarquia previdenciária reconheceu, na via administrativa, a incapacidade laboral da requerente, uma vez que lhe deferiu a concessão do benefício assistencial, em razão da deficiência.
Por derradeiro, ciente de que a pensão ora pleiteada e o benefício já deferido não podem ser cumulados, a autora exerceu sua opção pela primeira, por ser mais vantajoso. [...]
Foram juntados os seguintes documentos para comprovar a dependência econômica da autora para com os indicados instituidores da pensão por morte:
- laudo de perícia médica de interdição da autora, exame realizado em 18jan.2012, confirmando, em resposta aos quesitos do Juízo da interdição, que a autora é incapaz de reger sua própria pessoa nos atos da vida civil, que tal estado é permanente, que não tem capacidade de por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; não há, todavia indicação ou sugestão do momento do início da incapacidade (Evento 1-OUT1-p. 46 a 52);
- atestado médico de 15dez.2014, declarando ser a autora portadora de transtorno esquizofrênico não especificado (CID F20.9) e, por isso, considerada incapacitada para atividade laborativa, não podendo prover sua própria manutenção, através do fruto de seu trabalho (Evento 1-OUT1-p. 53);
- atestado médico de 29mar.2012, declarando ser a autora portadora de esquizofrenia CID10 F20, e naquele momento estava em acompanhamento no ambulatório de psiquiatria, e medicada com haloperidol 5mg (Evento 1-OUT1-p. 62).
Conforme bem aponta o Ministério Público Federal, ao tempo da morte dos instituidores a autora não comprovou minimamente a sua condição de incapacidade para o trabalho, o que instituiria a presunção de dependência econômica como já referido. De outra banda, não há no processo prova positiva da dependência econômica da autora em relação aos instituidores. Veja-se o trecho relevante do parecer do MPF (Evento 61-p. 6):
Assim, embora a autora seja atualmente incapaz, total e permanente, portadora de esquizofrenia não especificada (CID F 20.9), não há nos autos informação de que a incapacidade era preexistente ao óbito dos segurados, uma vez que o atestado médico juntado foi elaborado em 15/12/2011 (Evento 1 -OUT1, p. 53), a perícia técnica no processo de interdição foi elaborada em 13/01/2012 (Evento 1 -OUT1, pp. 46-52), bem como o benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa portadora de deficiência teve como data de início 23/01/2012 (Evento 1 -OUT1, p. 86), não havendo, no entanto, que se falar na concessão de pensão por morte no caso em apreço.
Por conseguinte, merece provimento o apelo neste ponto.
Não está presene a condição 3) antes indicada, em relação a qualquer um dos instituidores. Não são devidas as pensões por morte pretendidas.
SUCUMBÊNCIA
Derrotada a autora e apelada, inverte-se a sucumbência. Suportará a autora as custas do processo segundo as normas vigentes na Justiça do Estado do Paraná, e pagará honorários de advogado aos representantes do INSS à taxa de dez por cento do valor atribuído à causa, atualizado até o efetivo pagamento nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, com redação da L 11.960/2009, por equiparação com os crédios contra a Fazenda Pública.
Concede-se à autora neste ato o benefício da Gratuidade da Justiça, em caráter integral, requerido em petição inicial (Evento 1-OUT1-p. 9, item 1) e ainda não resolvido. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência.
Pelo exposto, voto por conhecer em parte da apelação, e dar provimento à parte conhecida da apelação e à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464809v94 e, se solicitado, do código CRC 8DAA06EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/05/2017 13:31:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024205-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por divergir do e. Relator, porque tenho como demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte de genitores, na condição de filha maior inválida.

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da Pensão por morte de genitores
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte de genitores, na condição de filha maior inválida.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de pensão por morte, a contar da DER, e o e. Relator reformou a sentença de procedência da ação, porque entendeu que ao tempo da morte dos instituidores a autora não comprovou minimamente a sua condição de incapacidade para o trabalho, o que instituiria a presunção de dependência econômica como já referido, assim como não há no processo prova positiva da dependência econômica da autora em relação aos instituidores.

Irresignada, a Autarquia Previdenciária apelou sustentando que a invalidez é posterior ao óbito da mãe, sob o argumento de que não há qualquer documento médico no sentido de que a autora já estava inválida quando do óbito (1997) ou no momento do pedido administrativo (2009). Aduziu, ainda, a ausência de qualidade de dependente, porquanto a invalidez da autora teria ocorrido após o advento dos 21 anos de idade. Requereu a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 na redação da Lei n° 11.960/2009, já que considerado constitucional pelo STF.

Ao contrário do entendimento firmado pelo e. Relator, penso em sentido diverso, vejamos.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito da mãe (Raimunda Maria da Silva em 8/10/1997) e do pai (Ulisses Vicente da Silva em 6/05/2009).

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo os óbitos ocorridos em 08-10-1997 e 06-05-2009 (ev. 1 - out1), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Ambos os instituidores detinham a qualidade de segurados da Previdência Social ao tempo de suas mortes, uma vez que beneficiários de aposentadoria por idade rural (ev. 1-OUT1).

Quanto à dependência econômica, a constatação está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito da instituidora da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
A fim de apurar se presente a invalidez quando do falecimento da segurada, o Julgador, via de regra, firma seu convencimento com base na prova pericial. No caso dos autos, todavia, esta é dispensável, na medida em que a autora é beneficiária de benefício assistencial a portador de deficiência. Frise-se, ainda, que os documentos acostados à inicial, sobretudo aqueles encartados no ev. 1.1, comprovam que foi promovida em face da ora autora ação de interdição, sob nº 0006992-69.2010.8.16.0045, que tramitou perante esta Vara Cível. Realizado exame pericial naquele feito, o perito médico nomeado constatou que a interditanda revela doença psicótica, de natureza total e permanente, que lhe impede de reger os atos da vida civil sem auxílio de terceiros. Vale ressaltar que o mencionado laudo foi subscrito por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional estadual, que respondeu objetivamente aos quesitos formulados, sendo despicienda a realização de qualquer exame complementar.

É importante mencionar, ainda, que a própria autarquia previdenciária reconheceu, na via administrativa, a incapacidade laboral da requerente, uma vez que lhe deferiu a concessão do benefício assistencial, em razão da deficiência.

Observa-se, por oportuno, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de ele atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito, não merecendo guarida a alegação do INSS no ponto. Vejamos as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Por fim, como bem referido pela sentença apelada, ciente de que a pensão ora pleiteada e o benefício já deferido não podem ser cumulados, a autora exerceu sua opção pela primeira, por ser mais vantajoso.

Cabível, portanto, a concessão da pensão por morte dos genitores, em favor da requerente, a contar da DER, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006994v3 e, se solicitado, do código CRC 139C5D7F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024205-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024650620128160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1983, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E DAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO RELATÓRIO, VOTOS E NOTAS DE JULGAMENTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999713v1 e, se solicitado, do código CRC 581A6283.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 11:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024205-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024650620128160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027456v1 e, se solicitado, do código CRC A32347A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 20:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024205-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024650620128160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053502v1 e, se solicitado, do código CRC 44C97380.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024205-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024650620128160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071714v1 e, se solicitado, do código CRC E1768227.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 17:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024205-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024650620128160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108973v1 e, se solicitado, do código CRC 7E64C9B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2017 20:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024205-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024650620128160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E DAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E DAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO RELATÓRIO, VOTOS E NOTAS DE JULGAMENTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.

Voto em 02/10/2017 15:40:17 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.

Embora comprovada a incapacidade da autora, não há documentos ou laudos que indiquem que ela estaria presente na data do óbito dos genitores (out/97- óbito da mãe, maio/2009 - óbito do pai, laudo mais antigo de 2011).

A autora está em gozo de benefício assistencial.
Comentário em 03/10/2017 18:21:54 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201151v1 e, se solicitado, do código CRC 5BA60254.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/10/2017 16:33




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora