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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000618-11.2015.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000618-11.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JUCELI CAMILO CANZI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JACSOMBIL TRESOLDI VARGAS
ADVOGADO
:
GERSON REMI TECCHIO
:
EDUARDO BERKENBROCK
:
CESAR REITER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial e determinar a manutenção do benefício já implantado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729684v15 e, se solicitado, do código CRC 742705CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000618-11.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JUCELI CAMILO CANZI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JACSOMBIL TRESOLDI VARGAS
ADVOGADO
:
GERSON REMI TECCHIO
:
EDUARDO BERKENBROCK
:
CESAR REITER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JUCELI CAMILO CANZI, absolutamente incapaz representado por seu curador Jacsombil Tresoldi Vargas, ajuizou ação contra o INSS visando aos benefícios de pensão por morte decorrentes dos óbitos de seus genitores, Sr. VALDIR ROQUE CANZI e Sra. NILSE TRESOLDI CANZI, ambos ocorridos em 17/08/98.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 57 - SENT1):
"Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e assim resolvo o mérito (CPC, art. 269, inciso I). Como consequência, imponho ao réu a obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte com efeitos financeiros desde 02/12/2011.
Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 1°/12/2015. Prazo: 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas entre a DIB e 30/11/2015, deverão ser pagas por requisição judicial, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial NB 139.269.659-0.
Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91.
Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Havendo apelação tempestiva e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, recebo-a nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se, então, o recorrido para apresentar contrarrazões.Com as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª região com as homenagens e cautelas de praxe."
O autor apelou, alegando ter direito aos benefícios desde a data dos óbitos, porque a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Sucessivamente, requereu que os benefícios tenham início nas datas dos primeiros pedidos administrativos (29/08/2000 e 29/01/2001). Ainda sucessivamente, requereu a concessão dos benefícios a contar da cessação daqueles percebidos pela última dependente, sua irmã Edione Fátima Canzi. Acresceu que não deve haver compensação dos valores referentes às pensões com os recebidos a título de benefício assistencial. Requereu a majoração da verba honorária (Evento 76 - APELAÇÃO1).
Sem recurso do INSS e sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Pensão por morte
Inicialmente, deve ser corrigido de ofício erro material constante da sentença, que considerou como data dos óbitos o dia 25/08/98 quando, na verdade, o correto é 17/08/98 (Evento 1 - CERTOBT5, págs. 1 e 2). O mesmo equívoco, aliás, fora cometido pelo autor na inicial.
Outrossim, saliento que o direito à pensão por morte será analisado por força da remessa oficial. A apelação da parte autora versa sobre a) termo inicial do benefício (prescrição), b) compensação da pensão com valores recebidos a título de benefício assistencial e c) verba honorária.
Quanto às pensões por morte postuladas pelo autor, em razão dos óbitos de seus genitores, ambos ocorridos em 17/08/98, tem-se que, para concessão do aludido benefício, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em:
a) qualidade de segurado do de cujus;
b) comprovação do óbito; e
c) dependência econômica do requerente.
No presente caso, a qualidade de segurados dos instituidores dos benefícios ora postulados é incontroversa, tanto que as irmãs do autor perceberam as pensões até atingirem a idade-limite (Adenize Lúcia Canzi, NB 1153522095 e NB 1153522192, ambos extintos em 12/09/2007; e Edione Fátima Canzi NB 1163874210 e NB 1163874229, ambos extintos em 15/06/2010 - Evento 25).
De outra parte, a filiação da parte autora está comprovada pelas certidões de óbito (Evento 1 - CERTOBT5, págs. 1 e 2) e pela certidão de nascimento (Evento 24 - PROCADM1, p. 4)
À época dos falecimentos de NILSE TRESOLDI CANZI e VALDIR ROQUE CANZI (17/08/98 - Evento 1 - CERTOBT5, págs. 1 e 2), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, os benefícios foram indeferidos na via administrativa por entender o INSS que a incapacidade teve início em 20/08/98, posteriormente aos óbitos, que ocorreram em 17/08/98.
A dependência econômica do filho inválido à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na hipótese dos autos, a condição de inválido do autor, necessária à concessão de pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos restou comprovada.
Com efeito, o autor, que contava 18 anos na data dos óbitos, frequentou escolas especiais ligadas à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE em diferentes municípios do Estado de Santa Catarina - São José do Cedro, Campo Erê, Palma Sola, nos anos de 1996 a 1999 (Evento 10 - OUT4 e OUT5).
Oportuno destacar a seguinte anotação realizada em 02/12/96, quando o autor contava 16 (dezesseis) anos, na Escola Especial Viviane, de São José do Cedro (Evento 10 - OUT4, p. 2):
"Coordenação motora fina, comprometida, está sendo estimulada. É trabalhado as atividades de AVD. Trabalhos também com o lado afetivo é inseguro e muito ligado a mãe (totalmente dependente) encaminhado ao dentista mas não permite ser medicado (medo)." (destaques meus)
Do mesmo modo, os exames médicos atestam a condição do autor, portador de sequelas de neurocisticercose (Evento 10 - EXMMED6). O fato de os referidos exames terem sido realizados três dias após os óbitos dos instituidores não constitui óbice ao reconhecimento da incapacidade/invalidez em época anterior àqueles eventos, tendo em vista o conteúdo dos documentos constantes do Evento 10 - OUT4 e OUT5. Acresçam-se, ainda, as informações constantes da ação de interdição ajuizada perante a Vara Única de Campo Erê/SC, ajuizada em 08/10/99, em que foi informado que o interditando encontrava-se sob a guarda de fato do avô desde o falecimento dos pais e que o mesmo frequenta a APAE "desde pequeno" (Evento 10 - OUT7).
Portanto, não merece reparos a sentença, no que condenou o INSS a conceder as pensões por morte ao autor.
Prescrição e data do início dos benefícios de pensão
Os benefícios de pensão são devidos desde a data dos óbitos (ambos ocorridos em 17/08/98), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplica ao autor, conforme acima explicitado).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Ainda que se trate de habilitação tardia, o entendimento é o mesmo, vez que o autor não pode ser penalizado pela inércia de seus representantes. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHa menor aBSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO nascimento da autora, ocorrido após o ÓBITO do instituidor. 1. Em sendo a autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 3. In casu, tendo em vista que o benefício de pensão por morte n. 159.585.587-1 foi deferido à autora em 21/08/2013, com início de pagamento em 30/07/2013, a demandante faz jus às parcelas relativas à sua cota-parte desde 14/11/1999 até 29/07/2013. (TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017) (grifos meus)
Do voto condutor, destaco o seguinte excerto:
O fato de as corrés (...) já terem recebido a pensão por morte do instituidor desde a data do óbito não afasta o direito da autora à percepção da pensão também desde a data do óbito, tendo em vista sua condição de menor absolutamente incapaz na época do requerimento administrativo.
Por oportuno, registro que o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, como era o caso da autora, em relação à qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. Além disso, o entendimento predominante neste TRF é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Consoante entendimento assente nesta Corte, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não poderia o incapaz restar prejudicado pela inércia de seu representante legal. (...) (TRF4, AC 0000059-24.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 76 DA LEI N. 8.213/91. 1. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Precedentes do STJ. Assim, quando ajuizada a ação ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição quinquenal. 2. O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter pago o benefício de pensão por morte a outros dependentes desde o óbito, como esposa, que não a responsável pelo autor, e outros filhos do segurado, não afasta o direito do autor ao pagamento a contar da morte do instituidor, não incidindo o disposto no artigo 76 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0012141-53.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. REFLEXOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição. Embargos infringentes providos. (TRF4, EINF 5008941-79.2013.404.7102, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/09/2016)
Embora não desconheça a existência do entendimento adotado recentemente pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão (REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015), o qual já vem sendo adotado em alguns acórdãos recentes da Sexta Turma deste TRF (5032457-02.2015.404.9999 e 5004968-63.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 03/11/2016), entendo que tal posição representa dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário.
Nessa linha, com base na jurisprudência adotada por este TRF, desde longa data, cujos acórdãos foram mais acima citados, entendo que a autora faz jus à cota-parte da pensão por morte de seu genitor desde a data do seu nascimento (14/11/1999), que ocorreu após o óbito (30/05/1999)." (grifos meus)
Do parecer ministerial, por oportuno, cabe mencionar (Evento 11 - PARECER1):
"Cinge-se a divergência, todavia, acerca do termo inicial de pagamento do benefício. A sentença determinou que o pagamento da pensão por morte deve ser na data de entrada do requerimento (DER), ou seja, em 02/12/2011. O apelante, no entanto, entende que o beneficio deveria ser pago desde a morte de seus genitores, em 25/08/1998.
Salienta-se que, neste caso, o postulante é absolutamente incapaz (evento 1, CURATELA6 - processo originário), não podendo ser penalizado pela mora do seu curador, motivo pelo qual o legislador introduziu a seguinte regra na legislação civilista: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.(...)".
Assim, o prazo estabelecido no art. 74 da Lei 8.213/91 não é aplicável ao apelante, devendo as parcelas devidas e faltantes dos benefícios serem implementadas a contar da data do óbito de seus genitores até a efetiva
implantação do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS PELA GENITORA DO AUTOR A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. 1. Em sendo o autor absolutamente incapaz e filho inválido do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 3. In casu, o autor faz jus à pensão por morte do genitor desde a data do óbito, descontadas as parcelas já recebidas por sua genitora no período de 14/06/1998 a 03/01/2011, quando esta faleceu, até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa (03/09/2013)." (Evento 11 - PARECER1) (grifos do original e meus)
Por conseguinte, o termo inicial dos benefícios é a data dos óbitos dos instituidores, ambos falecidos em 17/08/98.
Considerando que as duas irmãs do autor habilitaram-se às pensões logo após os óbitos, passando a receber os benefícios, o postulante deve receber suas quotas-parte, correspondentes a 1/3 (um terço) de cada um dos benefícios a partir da data dos óbitos. A contar de 12/09/2007, data da cessação dos benefícios para sua irmã Adenize Lúcia Canzi, deverá o autor passar a receber mais uma quota-parte para cada benefício de pensão; a contar de 15/06/2010, data da cessação dos benefícios para Edione Fátima Canzi, deverá o autor passar a receber a totalidade dos dois benefícios.
Desconto de valores recebidos a título de benefício assistencial
Nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ O RECEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL NÃO INDENIZATÓRIA. 1. Comprovada a deficiência e a situação de risco social, é devido o pagamento do benefício assistencial retroativo da prestação continuada até 25/07/2013, data da edição da Lei 16.063/13, momento em que se entendeu como indevida a cumulação. 2. O amparo assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, exceções essas que não se enquadram no caso em apreço. (TRF4, AC 0015973-36.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Não estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. (TRF4, AC 0012813-03.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF4, AC 5009999-93.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)
Desse modo, deverá optar o autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo abatidos eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Deve ser provido parcialmente o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos das Súmulas 76, deste Regional e 111, do STJ.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial e determinar a manutenção do benefício já implantado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000618-11.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50006181120154047007
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JUCELI CAMILO CANZI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JACSOMBIL TRESOLDI VARGAS
ADVOGADO
:
GERSON REMI TECCHIO
:
EDUARDO BERKENBROCK
:
CESAR REITER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1884, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770774v1 e, se solicitado, do código CRC 1437D097.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/12/2016 00:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000618-11.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50006181120154047007
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JUCELI CAMILO CANZI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JACSOMBIL TRESOLDI VARGAS
ADVOGADO
:
GERSON REMI TECCHIO
:
EDUARDO BERKENBROCK
:
CESAR REITER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2028, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854804v1 e, se solicitado, do código CRC 7FBE7321.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:48




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