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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 0016804-79.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor. 2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que restou demonstrado nos autos. (TRF4, AC 0016804-79.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016804-79.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VILSON LOPES
ADVOGADO
:
Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351922v4 e, se solicitado, do código CRC 4BFFABE9.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016804-79.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VILSON LOPES
ADVOGADO
:
Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de VILSON LOPES contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido do autor de concessão da pensão por morte de Maria Campolin dos Santos, genitora do requerente, desde a DER (20-01-2009) e cujo dispositivo reproduzo in verbis:

(...)

Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução de mérito (CPC, art. 269,I), o pedido formulado por Vilson Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (CPC, art. 20, §4º).

Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária ())Lei n. 1.060/50, art. 12).

(...)

Em seu apelo, a parte autora alega, em síntese, que o benefício pleiteado é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes, e por isso, é bem verdade que o autor até exerceu atividade rural por algum tempo, o que via de conseqüência lhe oportunizou o reconhecimento da mencionada aposentadoria por invalidez, e conforme se comprovou pelos documentos acostados, foi considerado inválido já no ano de 1981, o que o torna dependente econômico da genitora. Pugna que seja estipulado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação neste Eg. Tribunal.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Maria Campolin dos Santos (20-11-2006 - fl.22), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

No presente processo, a qualidade de segurada da de cujus restou incontroversa, já que, na data do óbito, era aquela titular do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 107.132.842-2, espécie 41, DIB em 10-12-1997 -fl.25).

De outra parte, a filiação do autor está comprovada pela carteira de identidade juntada aos autos (fl. 23).

A controvérsia gira em torno da dependência econômica do autor em relação à mãe falecida.

Quanto ao ponto a parte autora acostou atestado de incapacidade total e definitiva, expedido em 13-02-1981, bem como laudo médico para determinação de invalidez de 13-12-1981, ambos expedidos por MPAS FUNRURAL (fls.27/28).

Da audiência realizada em 23-02-2011, extrai-se o seguinte depoimento da parte autora Vilson Lopes, que transcrevo áudio in verbis:

Que faz quatro anos e pouco que faleceu a mãe; que era aposentado por invalidez; que teve uma doença chamada Osteomielite; que acredita que seria um câncer, porque comia o osso; que começou bem piazinho; que quando se aposentou trabalhava; que era trabalhador rural em terra da família; terra arrendada; que a falecida mãe se aposentou também; que ela também era trabalhadora rural; que o pai do depoente já é falecido; que ele era aposentado também; que o depoente residia com a mãe quando se aposentou; e quando ela faleceu continuava a residir juntos; que a casa fica em São Sebastião; que o depoente continua na casa; que a casa era da falecida; que agora a casa está no nome do depoente; que tem mais irmãos que não moram juntos; que a casa era dela e agora ficou para o depoente; que o depoente recebe um salário; que a mãe recebia um salário; que a falecida mãe pagava a maioria das contas, porque o dinheiro do depoente ia tudo em remédio; que até agora utiliza remédios para tirar a dor, remédios para tirar a infecção...que tem semana que tem que gastar de cem a duzentos reais; que o dinheiro que recebe não dá para pagar todos esses remédios; que daí empresta de vizinhos, que tem muitos amigos; quando a mãe era viva dava para pagar os remédios, mas chegou um tempo teve que pedir ajuda; que vários amigos ajudavam; que os irmãos não tem condições de ajudar porque família pobre; que nunca casou; que não tem filhos; que não tem idéia de quanto gasta por mês em remédios, porque é variado; que o depoente compra a sua comida; que tem um mercado que faz financiado; que gasta uns quatrocentos reais no rancho, por mês, aí tem que pagar parcelado...; que gasta de luz na base de quarenta a sessenta reais; que a água dá uns sessenta reais; que tem um celular com crédito no cartão; que gasta cinco ou seis reais por mês com celular; que não tem condições de dirigir; que procurou no posto de saúde mas não tem o remédio que precisa...

Da audiência realizada em 16-03-2011, extraem-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo áudio in verbis:

Depoimento da testemunha Riograndino João dos Santos:

Que conheceu a mãe do autor; que a falecida só trabalhava em casa; não sabe dizer quanto tempo faz que ela faleceu; que ela tinha problema de saúde; que ela era aposentada; que conhece o autor há quinze anos; não sabe dizer se o autora já trabalhou alguma vez; que sabe que o autor tem problema de saúde e não consegue trabalhar; que ele tem problema na perna; que na época do falecimento de dona Maria moram ela e o autora; que agora mora com o autor um irmão dele o João; que este irmão é juntado com uma mulher e mora lá com o autor; não sabe dizer quem esta pagando hoje as contas do autor; que sabe que o autora passa necessidade porque ele dependia da mãe dele, para cuidar dele, lavar roupa o alimento; que o irmão mora na casa de traz; que eles não tinham empregada;

Depoimento da testemunha Antônio Gonçalves:

Que conheceu a mãe do autor a dona Maria; que não sabe dizer quanto tempo faz que ela faleceu; que quando ela faleceu o depoente já era vizinho; que o depoente mora neste local há 30 anos; que nunca viu o autor trabalhar; que desde quando conheceu o autor ele sempre teve problema de saúde; problema na perna, que ele não pode andar e não pode fazer nada de serviço porque dói a coluna; que dez de pequeno o autor tem este problema; que sabe que o autor recebe um pouquinho lá, mas não sabe dizer quanto que é; que quando a mãe faleceu quem morava com ela era só o autor; que quem sustentava o autor era a mãe; que sabe porque a falecida trabalhava com a esposa do depoente; que ela trabalhava nas colheitas de maçã e na roça; que a falecia ia trabalhar de manhã e voltava tarde; que tinha dias que ela chegava 10 horas da noite; que tinha alguém que limpava a casa para ele; que fazem campanha para ajudar o autora, porque ele é da Igreja; que eles arrecadam coisas para dar para o autor; que o autor já ajudou várias vezes; que na época quem sustentava ele era a mãe; porque ele recebe pouquinho.

Depoimento da testemunha Otto José de Oliveira:

Que conheceu a falecida há mais de vinte anos; que nunca soube que o autor tivesse trabalhado; que só sabe que o autor tem esse problema aí, que ele falou que esse problema já vem de tempo; que conhece o autor de piá; que o depoente se mudou que eles eram do Rio das Antas, que o depoente mudou-se para Friburgo; que não lembra se tinha problema quando era pequeno; não sabe dizer com quem o autor morava porque o autor ia à igreja e o depoente também.

Quanto dependência econômica a r. sentença assim se manifestou, transcrevo excertos, in verbis:

(...)

A concessão de pensão por morte ao filho inválido é prevista no art. 16, I da Lei n. 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Assim aplica-se ao filho inválido o disposto no § 4º do referido artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores, presunção esta que admite prova em sentido contrário, por parte do INSS, hja vista que nem todo filho inválido depende, de fato de seus pais.

Embora o dispositivo citado inclua o filho maior inválido com o dependente do segurado, da analise dos autos não restou comprovada tal situação em relação ao autor, senão vejamos.

O autor exerceu atividade laborativa, na condição de trabalhador rural, entre os anos de 1974 e 1980(fl,69). Na data de 1.10.1980, após ser submetido à perícia administrativa (fl.67), passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 096.334.685-5-fl.66).

Nessas circunstâncias, é inevitável reconhecer que o autor, embora portador de moléstia ortopédica incapacitante, trabalhou dos 15 aos 21 anos de idade, e conseguiu prover a sua própria subsistência com os rendimentos advindos de seu labor, não dependendo economicamente de sua genitora. Da mesma forma, após a constatação da incapacidade laborativa, passou a percebe o benefício de aposentadoria por invalidez, o que infirma a necessidade relevante complementação financeira da mãe.

(...)

Na hipótese dos autos, o INSS alega na contestação que a invalidez do autor ficou comprovada após ele ter atingido os 21 anos de idade e, portanto, emancipado; não fazendo jus ao benefício de pensão por morte por não ostentar a qualidade de dependente previdenciário.

Não merece guarida a tese defendida pelo INSS. Senão vejamos.

A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I, o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".

A autor é considerado inválido desde 01-10-1980, quando possuía 21 anos e 1 mês, portanto, após a maioridade civil e antes do óbito de sua mãe, ocorrido em 20-11-2006. Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação.

De acordo com informação sistema PLENUS do autor, acostada em fls. 26 verifico que o requerente recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 096.334.686-5, espécie 04, DIB 01-10-1980-fl.26).

Todavia, isso não afasta a dependência econômica de sua mãe, uma vez que dos depoimentos das testemunhas foi unânime e coeso ao afirmar, que o autor necessita de ajuda de terceiros, vizinhos e da Igreja, à subsistência.

Constato, ainda, que o endereço constante na certidão de óbito da mãe do autor, qual seja, R.Ivo Savian, 173, B.S. Sebastião - Fraiburgo SC é o mesmo que consta na fatura de serviços de água e esgoto da Cia de Saneamento de Fraiburgo (fl.19), que reforça o depoimento do autor que este residiam na mesma casa.

Assim, embora o autor receba benefício de aposentadoria por invalidez, isso não afasta a dependência econômica de sua mãe.

Por fim, igualmente não merece acolhida a insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social relativa ao fato de que a incapacidade ocorreu após o autor ter atingido 21 anos, uma vez que tal fato não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, caso dos autos, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. No caso dos autos, a autora preenche os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Entretanto, ela recebe Amparo Social ao Portador de Deficiência, que não pode ser acumulado com o recebimento de pensão, ficando garantido o direito à opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo social no mesmo período. 5. Em relação ao menor absolutamente incapaz não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). É predominante o entendimento nesta Corte de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2012) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para afastar limitação mínima imposta na sentença. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012) (negritei).

Como se vê, merece reforma a sentença que não concedeu o benefício de pensão por morte ao autor, uma vez que a invalidez ocorreu antes do óbito do instituidor do benefício, não importando, para fins de concessão, que a mesma tenha ocorrido após a maioridade do autor, estando demonstrada a dependência econômica.

Termo inicial do benefício

O benefício deve ser deferido a partir da data do requerimento na via administrativa, ou seja, em 20-01-2009, tendo em vista não haver requerimento na data do óbito da de cujus (em 20-11-2006).

Como o autor logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016804-79.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00054153420098240024
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VILSON LOPES
ADVOGADO
:
Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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