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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE QUE REMONTA AO NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8....

Data da publicação: 01/07/2020, 04:12:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE QUE REMONTA AO NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Remontando a incapacidade ao nascimento do autor, a invalidez é anterior ao óbito do instituidor. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5026100-69.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026100-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEI PABLOS
ADVOGADO
:
FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE QUE REMONTA AO NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Remontando a incapacidade ao nascimento do autor, a invalidez é anterior ao óbito do instituidor.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631987v10 e, se solicitado, do código CRC 769BA3AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026100-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEI PABLOS
ADVOGADO
:
FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
CLAUDINEI PABLOS, na condição de filho maior inválido, ajuizou ação ordinária contra o INSS a fim de obter o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, THOMAZ PABLOS, ocorrido em 25/01/89.

Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (evento 64 - SENT1):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da parte autora a implementação da pensão por morte pleiteada, com início a partir da data do requerimento administrativo.
Observe-se a aplicação de atualização monetária, até junho de 2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei
n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame obrigatório.

O INSS apela, alegando, em síntese, que a invalidez é anterior ao óbito, mas posterior à idade de 21 (vinte e um) anos e que o autor, inclusive, exerceu atividade remunerada. Destaca o fato de a interdição ter ocorrido apenas em 2014, sendo que o óbito ocorrera no ano de 1989. Se improvido o recurso, recorre da fixação da correção monetária pelo INPC. Prequestiona o art. 17 da Lei nº 8.213/91 (evento 70 - PET1).

Com contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial (evento 86 - PARECER1).

É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito - pensão por morte - qualidade de dependente - filho maior inválido

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir in verbis:

Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de pensão por morte.
Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação,bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se passa ao exame de mérito.
A concessão da pensão por morte encontra-se condicionada à presença de três requisitos, a saber: (a) a ocorrência de um óbito; (b) a qualidade de segurado do falecido; e (c) a existência de dependentes deste segurado.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao vínculo de dependência entre o autor e o de cujus. Com efeito, são incontestes o óbito e a qualidade de segurado do falecido, mesmo porque tais fatos são demonstrados pela documentação carreada ao caderno processual.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial merece acolhida.
A certidão de óbito de mov. 1.6 consigna que o segurado, genitor da parte autora, faleceu na data de 25/01/1989.
O requerente apenas ingressou com pedido na via administrativa na data de 09/07/2014, portanto mais de vinte e cinco após o óbito. Outrossim, a interdição do autor foi decretada apenas no ano de 2014, nos autos nº 0005073-06.2014.8.16.0045, que tramitaram perante esta 1ª Vara Cível.
Ocorre que o perito judicial nomeado naquele feito concluiu que incapacidade laborativa do autor remonta ao seu nascimento, do que decorre que o requerente já era inválido à época do falecimento do seu pai.
Constatada que a incapacidade absoluta é anterior ao óbito do segurado, a relação de dependência econômica do filho inválido é presumida, não sendo necessária a produção de outras provas.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a
concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de
segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se
preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus pais, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, é de ser reconhecida a dependência econômica exigida para a concessão do benefício. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. A invalidez do autor não se confunde com a incapacidade prevista no art. 3º do Código Civil, razão pela qual, transcorridos mais de 30 dias entre a data do óbito e o requerimento administrativo, incide o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016765-24.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.Comprovada a condição de segurado do falecido e a dependência econômica entre ele e o postulante, é devida a pensão por morte. 2. Estando comprovada a incapacidade do filho maior anteriormente à data do óbito, a dependência econômica para fins de concessão é presumida, não sendo afastada pela percepção de aposentadoria por invalidez. Precedentes deste Regional. 3. A partir de julho de2009, incide correção monetária pela TR e juros de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. 4. Honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data deste acórdão. 5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5000675-15.2014.404.7217, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 02/12/2015)
Por derradeiro, apenas a título de reforço, registra-se que restou comprovado, sobretudo pela prova testemunhal, que o vínculo do autor junto ao Clube Comercial foi firmado apenas para ajudá-lo a ocupar seu tempo, em caráter altruísta.
Cabível, portanto, a concessão da pensão por morte em favor da requerente.
O benefício será devido a partir da data do requerimento, consoante determinado pelo art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91."
Não é outro o entendimento deste Tribunal :

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5014895-88.2013.404.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)

Do voto condutor, destaco:

"(...)
Anota-se, por oportuno, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes de ela atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Vejamos as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
(...)"
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do falecimento, aquele dependia economicamente do de cujus, faz jus à concessão da pensão por morte postulada. (TRF4 5003726-69.2011.404.7207, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2016)

Ainda que se considere que o óbito ocorreu no ano de 1989, na vigência da CLPS/84, o desfecho é o mesmo, vez que o art. 10, I, do anexo do aludido decreto previa, como dependente, o filho de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.

No tocante ao vínculo de trabalho, cabe destacar a declaração do empregador, constante do Evento 26 - OUT2:

"TERMO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR
REF:. FUNCIONÁRIO: CLAUDINEI PABLOS (CPF nº 953.550.579-34)
Por meio deste termo de declaração informamos, a quem interessar possa e para todos os fins e efeitos legais, que o funcionário em referência, em que pese preencher todos os requisitos do Decreto nº 3.298/99 (cuja redação foi atualizada após longas discussões no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE) pelo Decreto nº 5.296/04), apenas não se encontra inserido na reserva legal de cargos (Lei de Cotas - art. 93 da Lei nº 8.213/91), em razão do empregador não contar com 100 (cem) ou mais empregador.
E, assim, por ser a expressão da verdade, firma-se o presente TERMO DE DECLARAÇÃO.
Arapongas - PR, aos 14 de agosto de 2014. CLUBE COMERCIAL DE ARAPONGAS."

Ainda, a testemunha Luiz Renato Pelegrini, gerente da sede de campo do Clube Comercial de Arapongas, afirmou que o Autor "é meio incapacitado", não podendo ser exigido como o são os demais empregados, em razão de suas limitações. "Se quiserem apertar, ele vai embora, volta depois... tem vários problemas". Perguntado, respondeu que a contratação de Claudinei não é um favor, mas é "mais na área social".

Do parecer do Ministério Público Federal nesta instância, consta (Evento 86 - PARECER1):
"(...)
Aduz o INSS que o reclamante laborou durante certo período, o que comprovaria que em algum momento teve capacidade para tanto.
Tal argumento, por si, só não resta sólido o suficiente para descaracterizar a
incapacidade do autor. O Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, prevendo a possibilidade de contratação de pessoas portadoras de deficiência por entidades públicas ou privadas
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...)
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências
(...)
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Por fim, o autor traz aos autos declaração de seu empregador corroborando com o entendimento de que sua contratação se deu por mero altruísmo (Evento 26 -OUT2).
Corrobora com tal declaração prova testemunhal do Gerente da instituição que confirma o caráter benevolente de sua admissão (Evento 81 - Vídeo 2).

Verifica-se, portanto, que, de acordo com as provas colacionadas aos autos, não merece prosperar a alegação da autarquia apelante e a manutença da sentença, por seus próprios termos, é medida que se impõe.
(...)"

Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício postulado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631986v8 e, se solicitado, do código CRC 445A9D12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026100-69.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00106592420148160045
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEI PABLOS
ADVOGADO
:
FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680311v1 e, se solicitado, do código CRC 8DBB627B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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