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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF4. 5008665-19.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:54:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5008665-19.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008665-19.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
RENATO MOLINARI
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541122v3 e, se solicitado, do código CRC 57C2279E.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008665-19.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
RENATO MOLINARI
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Renato Molinari visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa Deiser Lucimar Gussão Molinari, falecida em 02/05/2006, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada, por ter vertido contribuições previdenciárias nas competências de 03/2006 e 04/2006, na forma de contribuinte individual.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 reais.

O autor apela alegando que em consulta ao CNIS foi confirmado os recolhimentos nas competências de março/abril de 2006, anteriores ao óbito (maio de 2006), o que basta para o deferimento da pensão por morte em seu favor.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Deiser Lucimar Gussão Molinari ocorreu em 01/05/2006 (evento 1 - OUT1).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que era esposo da finada, consoante comprova a certidão de casamento (evento 1 - OUT1).

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.

Na hipótese dos autos, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o trecho da sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto Gabriel Rocha Zenun, pois analisada com muita propriedade a questão controversa:

No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à alegação deduzida pelo requerido no sentido de que o pedido do autor ofende o art. 11, inciso V, alinea "f", da Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.876/99, pois a doença que tirou a vida de sua esposa estava em fase terminal na época em que foi informada a prestação de serviços na GFIP, o que afasta a possibilidade dela ter realizado qualquer trabalho remunerado na condição de sócia cotista, especialmente se for considerado que ela nunca havia recebido remuneração desde que ingressou na sociedade em 1999.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à autarquia previdenciária.

Com efeito, é possível inferir dos atos societários acostados à contestação que, consoante afirmado pelo réu, o pró-labore era recebido pelo sócio administrador, sendo que a de cujus jamais exerceu as funções de administração da sociedade empresária.

De outro lado, há fundadas evidências de que efetivamente a falecida já estava em fase terminal de sua doença quando foram efetuados os recolhimentos previdenciários.

Na verdade, causa estranhamento que a de cujus tenha vertido contribuições, na qualidade de contribuinte individual, a partir de março de 2006, justamente o mês em que foi internada já em fase avançada da doença, conforme documentação médica juntada em mov. 17.

À vista de tais considerações, é absolutamente inverossímil que uma pessoa que nunca exerceu a administração de uma sociedade empresária e, portanto, não efetuou recolhimentos previdenciários, tenha passado a fazê-lo justamente quando já acometida de carcinoma de mama (câncer). A narrativa exposta na exordial carece de qualquer plausibilidade.

Verificado que a segurada já era portadora da grave doença incapacitante que a levou a óbito quando do seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, incabível a concessão de pensão por morte em favor do seu dependente.
Acerca do tema, confira-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo ao presente:

PEVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. 1. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da falecida remonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu após o evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. 2. Revogação da tutela antecipada concedida na sentença.
(TRF-4 - AC: 1012 SC 2005.72.15.001012-0, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2007 D.E. 10/07/2007).

Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão autoral.

Como bem analisado na sentença, o reingresso da falecida como autônoma no RGPS deu-se quando esta já se encontrava incapacitada, sendo caso de preexistência da incapacidade, nos termos dos artigos 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91.

Com efeito, as provas carreadas as autos demonstram que a falecida já estava incapacitada para o trabalho em março de 2003, como faz prova o comprovante do Instituto de Câncer de Londrina - Hospital Professor Antonio Prudente, mês em que voltou a contribuir para o RGPS (Evento 17 - OFÍCIO/C10).

Assim, restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da falecida remonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ocorreu após o evento incapacitante, devendo ser mantida a sentença de improcedência impugnada.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito de improcedência da ação, inclusive, no que tange aos ônus de sucumbência.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008665-19.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00103036820108160045
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
RENATO MOLINARI
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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