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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABE...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não gerando o direito à pensão por morte. No entanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão da pensão quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a benefício previdenciário. 3. O dependente postulante à pensão por morte detém legitimidade para pleitear alteração da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, principalmente considerando-se que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio. Precedentes. 4. Hipótese em que os autores alegam que a instituidora da pensão por morte faria jus à aposentadoria por invalidez quando obteve administrativamente o LOAS, juntando documentos indicativos do exercício de labor rural pela de cujus. Como não houve produção de prova oral, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5004299-87.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004299-87.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA CECILIA MAYEVSKI

APELANTE: ESTEFANI GABRIELA MAYEVSKI

APELANTE: ESTEVAO MAYEVSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filhas e companheiro da instituidora, falecida em 02/12/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que extinto o feito sem resolução de mérito em face da ilegitimidade ativa dos herdeiros de requererem a conversão do benefício assistencial da falecida em benefício previdenciário, haja vista que não houve requerimento prévio neste sentido. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 68)

Os demandantes apelam, sustentando que têm legitimidade para postular a concessão de pensão por morte a partir do reconhecimento de que houve equívoco da autarquia ao conceder benefício assistencial à falecida em vez de benefício previdenciário por incapacidade. Citam precedentes jurisprudenciais. Quanto ao mérito, aduzem que a de cujus adoeceu enquanto laborava como rurícola, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, de modo que mantinha qualidade de segurada quando veio a óbito. Requerem a reforma da sentença, com a concessão de pensão por morte, ou que o processo seja baixado em diligência para complementação da instrução processual (evento 92).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, mediante a anulação da sentença e reabertura da instrução (evento 117).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - LEGITIMIDADE DE PARTE

O magistrado de origem acolheu a preliminar suscitada pelo INSS de falta de legitimidade de parte nos seguintes termos (evento 88):

Assim, importante frisar que é possível a revisão de benefício concedido na via administrativa que implique em alteração nos proventos dele decorrentes por ocasião da concessão de pensão por morte, em especial quando se fala em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Entretanto, no caso dos autos o que se busca, por via transversa, é o reconhecimento de beneficio que não foi requerido pelo instituidor na via administrativa, sob o fundamento de que o referido possuía direito ao referido benefício e este foi lhe negado pela interpretação dada pela autarquia previdenciária. O direito à concessão do benefício previdenciário é personalíssimo, cabendo somente ao titular do benefício requerê-lo.

(...)

Se não houve, até a data do óbito, o requerimento do benefício na via administrativa, não são os dependentes partes legítimas para fazê-lo post mortem da instituidora.

(...)

Desta forma, ante o caráter personalíssimo do benefício, resta evidenciada a ilegitimidade dos autores para requerer benefício previdenciário não requerido em vida, bem como para postular em juízo benefício decorrente do mesmo. Assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem análise do mérito.

A parte autora alega que detém legitimidade para requerer correção de equívoco da autarquia, que não concedeu o benefício mais vantajoso à de cujus (aposentadoria por invalidez em vez de LOAS), para fins de concessão posterior da pensão por morte.

Tenho que assiste razão à parte demandante.

Cumpre destacar que os autores (companheiro e filhas) requereram a concessão de pensão por morte instituída por Loreci Aparecida Sichochi, falecida em 02/12/2019 (evento 1.2, p. 10). A de cujus esteve em gozo de benefício assistencial ao deficiente desde 06/11/2007 até o falecimento (evento 39.2, p. 4). Com a inicial e no processo administrativo os requerentes acostaram vários documentos em nome de familiares indicando o exercício de atividade rural pela de cujus contemporaneamente à concessão do LOAS.

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependentes das filhas da instituidora, com cinco e 16 anos de idade na data do óbito (evento 39.6, p. 13-14), sendo necessária a comprovação da alegada relação de companheirismo entre o autor Estevão Mayeski e a falecida.

Passo à análise do interesse de agir.

O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.

Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão da pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a benefício previdenciário.

Ademais, o dependente postulante à pensão por morte detém legitimidade para pleitear alteração da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, principalmente considerando-se que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio.

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. 1. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio (AC 5023067-49.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019). 2. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário. 4. Considerando que o de cujus ostentava a condição de segurado na data do requerimento do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida, devida a concessão de pensão por morte à dependente. (TRF4, AC 5000372-58.2020.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PLEITO DE CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE DA AUTORA. RECONHECIMENTO. INCAPACIDADE DO INSTITUIDOR DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros. 2. Havendo o falecido, no entanto, formulado pedido de concessão de benefício, faculta-se ao espólio/herdeiros/dependentes habilitados postular(em) a concessão/conversão de tal benefício em juízo. 3. Caso em que restado comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor na data em que lhe foi deferido o benefício assistencial na via extrajudicial, em que pese demonstrado fazer jus ao benefício por incapacidade de natureza previdenciária, o que lhe garantiria a prorrogação de sua condição de segurado até o óbito. 4. Atestada a condição de segurado do instituidor tanto no momento do início de sua incapacidade para o labor, situação que perdurou até a data de seu óbito, e sendo incontroversa a condição de dependente da autora, ela faz jus à pensão por morte requerida. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004693-85.2018.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio (AC 5023067-49.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019). - Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial, mas está, isto sim, pleiteando a concessão de um benefício, que entende devido, a seu falecido marido. Não se trata, portanto, de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original. - Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5004751-05.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. 1. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 2. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3 Não há falar em ocorrência de decadência ou prescrição na espécie, porquanto a autora, na data do falecimento da genitora, considerava-se pessoa absolutamente incapaz, haja vista que não teve início o prazo prescricional, a teor dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios e do artigo 198, inciso I, do Código Civil. 4. Comprovado que, na data do requerimento do benefício o qual busca a parte autora revisar, embora tenha sido concedida renda mensal vitalícia a maiores 70 anos à de cujus, ela fazia jus à concessão de aposentadoria por idade. 5. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 6. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 7. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5023067-49.2013.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

Portanto, configurada a legitimidade, merece acolhida a preliminar suscitada pelo recorrente.

Tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, porquanto não produzida a prova testemunhal sobre o exercício de labor rural pela instituidora, tampouco sobre a relação de companheirismo com autor Estevão Mayeski, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.

Acolhido em parte o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que produzida prova testemunhal.

CONCLUSÃO

Apelação dos autores provida parcialmente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral sobre o alegado labor rurícola desenvolvido pela instituidora da pensão por morte previamente à concessão do LOAS e sobre a união estável com o demandante Estevão Mayeski.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302624v6 e do código CRC 3ab1a23c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:59


5004299-87.2022.4.04.9999
40004302624.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004299-87.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA CECILIA MAYEVSKI

APELANTE: ESTEFANI GABRIELA MAYEVSKI

APELANTE: ESTEVAO MAYEVSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR invalidez. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não gerando o direito à pensão por morte. No entanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão da pensão quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a benefício previdenciário.

3. O dependente postulante à pensão por morte detém legitimidade para pleitear alteração da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, principalmente considerando-se que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio. Precedentes.

4. Hipótese em que os autores alegam que a instituidora da pensão por morte faria jus à aposentadoria por invalidez quando obteve administrativamente o LOAS, juntando documentos indicativos do exercício de labor rural pela de cujus. Como não houve produção de prova oral, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302625v4 e do código CRC 2a08f61f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5004299-87.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARIA CECILIA MAYEVSKI

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELANTE: ESTEFANI GABRIELA MAYEVSKI

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELANTE: ESTEVAO MAYEVSKI

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

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