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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR: FILHO DA AUTORA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5012396-22.2022.4.04.7204...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR: FILHO DA AUTORA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há empeços para a cumulação de pensões por morte em favor de um mesmo beneficiário, salvo nos casos de cônjuge ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos para a concessão, que devem ser aferidos ao tempo do óbito do instituidor, é o caso de seu deferimento. 2. A eventual cessação somente poderá ocorrer nos casos legais expressamente previstos na Lei nº 8.213/91 (artigo 77, c/c artigo 74, § 1º), não estando contemplada como hipótese de cessação a situação de concessão de pensão por morte de companheiro quando a beneficiária já percebia pensão por morte de seu filho. 3. A eventual mudança na situação econômica da beneficiária, modificando aquela existente quando do óbito do primeiro instituidor, não se constitui como fundamento hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida, eis que, para tal, deve ser avaliada sua situação econômica ao tempo do óbito daquele, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 4. Estando satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão por morte do filho da autora ao tempo do falecimento dele, é mister o restabelecimento do referido benefício. (TRF4, AC 5012396-22.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012396-22.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012396-22.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARTA GUILHERME (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

(a) restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte nº 111397454-8, em decorrência do falecimento do seu filho, Cleber Fernandes, desde a DCB, em 08/07/2014 (evento 13, OUT4), nos seguintes termos:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1113974548
DIB09/07/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDIB no dia seguinte à sua DCB

b) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DIB (09/07/2014) até o restabelecimento do benefício, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).

Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).

Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.

Nas razões do réu, destaca-se o seguinte trecho:

O douto juízo em 1º grau considerou que a requerente dependia economicamente da falecida, de modo que faria jus ao benefício de pensão por morte pela perda do filho.

Essa condição, no entanto, não restou comprovada administrativa ou judicialmente.

A autora foi beneficiária de pensão pela morte do filho CLEBER FERNANDES no período de 10/12/1998 a 08/07/2014 (NB 21/111.397.454-8), benefício cessado por ter sido reconhecido direito da autora ao recebimento de pensão pela morte do alegado companheiro MARIO ESTEVAM (NB 21/171.104.872-8).

Ocorre que a existência de renda com a nova pensão para a parte autora, recebida inclusive por força de decisão judicial proferida no processo nº 0006799-61.2015.4.04.9999/SC, retira da requerente a qualidade de dependente do filho falecido.

Nesse caso, restou demonstrado que a parte autora não dependia economicamente do instituidor quando do óbito, mas do companheiro, tanto que passou a receber pensão quando do óbito deste.

Deve ser mantida a decisão proferida na via administrativa, pois com acerto agiu o INSS ao não permitir a cumulação dos benefícios.

Vejamos a redação do art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que especifica quem são os dependentes reconhecidos pela legislação previdenciária:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

(...)

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Verifica-se que em nenhum momento o legislador privou o direito dos pais ou irmãos de figurar na qualidade de dependente do segurado(a). A lei, contudo, determina que os pais ou irmãos só farão jus à pensão por morte, se houver comprovada dependência econômica em relação ao instituidor.

No caso em apreço, entretanto, resta comprovado que a parte autora não possuía dependência econômica em relação ao seu(ua) filho(a) ou irmão(ã), uma vez que era dependente do companheiro antes do óbito. Assim, resta comprovado que inexistia a dependência econômica em relação ao filho(a).

Nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria, hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp.1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1356137/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelos registros no CNIS. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, os pais tinham renda própria, proveniente de benefícios previdenciários e de atividades laborativas desenvolvidas, concluindo-se que não havia dependência em relação ao filho falecido, que prestava mero auxílio. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 0011876-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEFICAZ. PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO AUXÍLIO FINANCEIRO. EVIDÊNCIA DE RENDA SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SOBREVIVÊNCIA. GASTO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). (...) 6. No caso sub judice, a demandante pretende a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu filho em 2009, aduzindo depender dele economicamente. Reitera-se que a dependência econômica de um pai em relação a seu filho deve ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. (...) 12. Com efeito, o fato de a autora e seu cônjuge terem fonte de renda própria, proveniente da atividade rural e também da percepção de benefício de aposentadoria por idade, concedidos em 2002 (ao marido) e em 2003 (à autora), conforme documentos de fls. 63 e 65, desde muito antes do óbito do instituidor, já demonstra, por si só, que aquela não dependia economicamente do filho falecido. (...) 15. Apelação da autora não provida.

(AC 0006438-03.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/02/2020 PAG.)

Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Ainda, existe vedação de cumulação de pensões em situações assim, com fundamento no art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(...)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Portanto, correta a decisão administrativa de indeferir o benefício, já que a parte autora não comprovou dependência do filho, requerendo o INSS a reforma da r. sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da controvérsia

A sentença reconheceu o direito da autora ao restabelecimento da pensão por morte de seu filho.

Apenas o réu apela.

O INSS sustenta que a autora não era dependente do instituidor.

Passa-se, pois, à análise das teses recursais do réu.

Da dependência econômica

O INSS afirma que não está comprovada a dependência econômica entre a autora e o de cujus.

A sentença, diversamente, concluiu pela comprovação deste requisito, ao tempo do óbito do instituidor, que ocorreu em 28-07-1998.

A propósito, confiram-se os fundamentos adotados pela decisão recorrida (evento 20 - SENT1):

2.1 Prejudicial de mérito: prescrição

Declaro prescritas as parcelas anteriores a 07/07/2017, nos termos da Súmula 85 do STJ.

2.2. Mérito

A autora relata que, em 28/12/1998, foi-lhe concedido o benefício de pensão por morte nº 1113974548, em razão do óbito do seu filho, Cleber Fernandes. Em 21/07/2016 foi-lhe concedido o benefício de pensão por morte nº 171104872-8, em virtude do falecimento do seu companheiro, Mario Estevam.

Contudo, com a concessão do segundo benefício, o INSS cancelou o primeiro. Fundamentou no fato de que ao receber a pensão por morte do companheiro, restou demonstrado que não havia mais dependência financeira do filho.

Andou mal o INSS nesse ponto.

De fato, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 124, VI, estabelece que, salvo no caso de direito adquirido, não é possível a cumulação de "mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa". Não há, entretanto, proibição do recebimento de uma pensão por morte de filho e uma pensão por morte de companheiro/esposo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO E DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O art. 124 da Lei 8.213/91 não impede a percepção conjunta de pensão por morte de filho com pensão por morte de cônjuge. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5039387-02.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge.(Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região). 2. Para ter o direito à pensão por morte de descendente, os pais de segurado falecido, inclusos na segundo classe de dependentes, prevista no art. 16 da Lei n. 8.213, devem demonstrar que dependiam economicamente do filho. 3. A dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte aos pais não diz com um simples auxílio financeiro, até porque o usual é que os filhos que coabitam com os pais, como no caso, os auxiliem no pagamento das despesas domésticas. 4. Hipótese em que o conjunto probatório não evidencia que a morte da filha instituidora do benefício colocou a autora em situação de desamparo. (TRF4, AC 0014653-09.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)

Bem de ver-se que o benefício de pensão por morte, ao contrário, do que acontece com os benefícios por incapacidade e amparo social, não está sujeito ao cancelamento em razão da alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão. Dessa forma, se na data do passamento (fato gerador) restou demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eventual mudança futura dessa situação não ocasionará o cancelamento do benefício.

No caso concreto, restou evidenciado que, na dato do óbito, a autora dependia financeiramente do seu filho, tanto que lhe foi concedida pensão por morte nº 111397454-8. O fato de restar demonstrada, também, a dependência em relação ao companheiro, não extirpa o seu direito ao recebimento daquele benefício.

Assim, é procedente o pedido inaugural.

Pois bem.

No caso dos autos, o INSS aponta que, com a concessão da pensão por morte de seu companheiro, em 21-07-2016, a autora deixou de fazer jus à pensão por morte de seu filho, que percebia desde 28-12-1998.

De fato, tal como referido pela sentença, não há empeços para a cumulação de pensões por morte em favor de um mesmo beneficiário, salvo nos casos de cônjuge ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Com efeito, uma vez satisfeitos os requisitos para a concessão, que devem ser aferidos ao tempo do óbito do instituidor, é o caso de seu deferimento.

A eventual cessação somente poderá ocorrer nos casos legais expressamente previstos na Lei nº 8.213/91, que, no tocante, assim dispõe:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

O mencionado § 1º do artigo 74 (citado pelo inciso VI do artigo 77 ora transcrito), por sua vez, assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

(...)

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

De seu teor, extrai-se que não está contemplada a situação de cessação da pensão por morte tendo como instituidor o filho da beneficiária em caso de concessão de outra pensão previdenciária em favor dela, tendo como instituidor seu companheiro.

Outrossim, a eventual mudança na situação econômica da beneficiária, em relação ao tempo do óbito do primeiro instituidor, não se constitui como fundamento hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida, eis que, para tal, deve ser avaliada sua situação econômica ao tempo do óbito daquele, em homenagem ao princípio tempus regit actum.

Nessas condições, diferentemente do pontuado pelo apelante, estando satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão por morte do filho da autora ao tempo do falecimento dele, é mister o restabelecimento do referido benefício.

Consequentemente, a insurgência do INSS não merece prosperar.

Dos consectários legais

No que tange à atualização monetária e ao encargo da mora, a decisão encontra-se alinhada aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, bem como ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021.

São devidos honorários recursais em desfavor do INSS, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, consoante os moldes delineados pela sentença, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Da obrigação de fazer

Considerando-se que o INSS já comprovou a reimplantação da pensão por morte da autora que havia sido cancelada, deixa-se de determiná-la.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302944v6 e do código CRC f98e3f7d.Informações adicionais da assinatura:
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5012396-22.2022.4.04.7204
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012396-22.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012396-22.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARTA GUILHERME (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. instituidor: filho da autora. restabelecimento. cabimento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Não há empeços para a cumulação de pensões por morte em favor de um mesmo beneficiário, salvo nos casos de cônjuge ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos para a concessão, que devem ser aferidos ao tempo do óbito do instituidor, é o caso de seu deferimento.

2. A eventual cessação somente poderá ocorrer nos casos legais expressamente previstos na Lei nº 8.213/91 (artigo 77, c/c artigo 74, § 1º), não estando contemplada como hipótese de cessação a situação de concessão de pensão por morte de companheiro quando a beneficiária já percebia pensão por morte de seu filho.

3. A eventual mudança na situação econômica da beneficiária, modificando aquela existente quando do óbito do primeiro instituidor, não se constitui como fundamento hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida, eis que, para tal, deve ser avaliada sua situação econômica ao tempo do óbito daquele, em homenagem ao princípio tempus regit actum.

4. Estando satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão por morte do filho da autora ao tempo do falecimento dele, é mister o restabelecimento do referido benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302945v3 e do código CRC 79a39152.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:47


5012396-22.2022.4.04.7204
40004302945 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5012396-22.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARTA GUILHERME (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1529, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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