Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. TRF4. 5055707-98.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. 1. Hipótese em que restou evidente a intenção da parte autora de induzir em erro o juiz, alterando a verdade dos fatos, a fim de obter o benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Correto o enquadramento da requerente como litigante de má-fé, vez que teria alterado a verdade dos fatos, e, portanto, agido deslealmente e enquadrando-se no art. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. 3. Considerando o status financeiro da parte autora, que possui rendimentos mensais de uma salário mínimo, é cabível a redução do montante da multa estipulada de 6% sobre o valor da causa, a qual foi atribuída pela demandante em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para 1% sobre o valor da causa, a fim de equilibrar o valor da condenação ao patamar pecuniário experimentado pela requerente. (TRF4, AC 5055707-98.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055707-98.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DE CRISTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DE CRISTO visando à concessão de pensão por morte de seu cônjuge, José Felício de Oliveira, ocorrida em 21/10/2011, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC e, por fim, determinou a expedição de ofício à OAB para conhecimento de possível prática de infração ética pelo advogado da demandante.

A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização ao INSS. Sucessivamente, requer que o valor da multa seja reduzido para quantia não superior a 1% do valor atribuído a causa na época do ajuizamento, sem incidência de parcelas vincendas e sem acréscimo legal. Por fim, requereu fosse afastada a determinação de expedição de ofício à OAB para conhecimento de possível prática de infração ética pelo advogado da demandante, pois alega ser descabido responsabilizar o advogado pelos fatos trazidos pelos clientes.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a requerente por litigância de má-fé, assim como determinou o envio de ofício à OAB/PR para que tome conhecimento sobre possível infração ética praticada pelo advogado da autora.

O recurso restringe-se ao pedido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o pagamento de indenização ao INSS e a determinação de expedição de ofício à OAB para conhecimento de possível prática de infração ética pelo advogado da requerente.

Primeiramente, falta interesse recursal da parte autora, no tocante ao pedido para afastar o pagamento de indenização ao INSS, uma vez que não houve esta condenação na decisão de primeiro grau. Dessa forma, não merece acolhida o recurso neste tópico.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, a fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

- Da litigância de má-fé

A litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC).

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil, que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

No caso dos autos, a autora, como acima adiantado, mentiu descaradamente na peça inicial e no curso do processo. Alegou que manteve relacionamento duradouro, público e contínuo com com o segurado desde outubro de 1978 até a data do falecimento, em 21/10/2011, ocorre que, conforme demonstrado, tal afirmação foge à verdade dos fatos e fere o inciso II, do mencionado diploma legal, vejamos:

Inicialmente, a autora alegou que conviveu com o segurado no município de Curitiba, questionada acerca do endereço constante na certidão de óbito, no município de Canoinhas/SC, alterou a versão e informou que conviveram no município de Canoinhas até a data do óbito.

Na análise do CNIS e CTPS da autora, verificou-se que ela apresentava vínculos como empregada, em empresas localizadas no município de Curitiba, desde 1995, e, ainda, que, em 2001, recebeu benefício de salário maternidade.

Questionada acerca dessas informações, alterou novamente a versão, e alegou que o casal residia em ambos os municípios, e que o filho nascido em 2001, foi fruto de um relacionamento extra conjugal.

Foram tantas as divergências verificadas (mentiras descaradas) que, ao final, restou comprovado que o casal, há muito tempo, não convivia junto. Corroborou a tese da separação o fato de a autora tomar conhecimento do falecimento do segurado mais de um ano do ocorrido óbito e desconhecer, por completo, vida pessoal do falecido, pois não soube do seu internamento e sequer conhecia a pessoa que o acompanhou.

Nesse passo, conclui-se que ela faltou com a verdade em diversas passagens, não observou o compromisso de lealdade processual e alterou, por diversas vezes, a versão dos fatos, com o objetivo de obter benefício, que não lhe era devido.

Frente a esse quadro, a conduta perpetrada comporta temperamentos à luz dos dispositivos processuais que regem a conduta das partes. A respeito do tema, há que se salientar que, o novo Código de Processo Civil, consagrou de forma indelével os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (artigos 5º e 6º), tornando ainda mais rigorosa a repressão a atos que violem o bom funcionamento do Poder Judiciário.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REPRODUÇÃO DE AÇÕA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. PROCURADORES. SOLIDARIEDADE. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos, extingue-se o segundo sem julgamento do mérito, consoante orientação do art. 267, inc V, do CPC, por estar a discussão acobertada pela coisa julgada. 2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada. 3. Constatado que os procuradores da autora na primeira ação aforada e na presente são os mesmos advogados, respondem solidariamente com ela na litigância de má-fé. (TRF4, AC 2009.70.99.001925-6/PR – Rel. Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 06/08/2009, D.E. em 18/08/09)

Logo, agindo de modo temerário e desleal, é forçoso condenar a parte autora, ao pagamento de multa de 6% sobre o valor da causa apurado conforme critério abaixo definido (percentual fixado acima do mínimo legal, levando em conta o número elevado de mentiras), por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil de 2015. Tais penas podem ser aplicadas independentemente da concessão dos benefícios da AJG, com fundamento no art. 98, §4º, do NCPC e art. 55, parágrafo único, I, da Lei 9.099/95.

Conforme precedente do nosso Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O pagamento da multa em face de condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1060/50). 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05/09/05, DJ 28/09/05, p. 815).

Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 6%, sobre o valor da causa (art. 81, caput, do CPC/2015). O valor da causa deve ser apurado levando em conta o pedido do benefício desde a DER da pensão, considerando ainda 12 prestações vincendas, tudo com os acréscimos legais, correção e juros.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC.

Após o trânsito em julgado, oficie-se à OAB/PR para que tome conhecimento sobre possível infração ética praticada pelo advogado da autora.

..."

A sentença ora atacada condenou a parte autora às penas de litigância de má-fé, fundamentando no fato de que teria alterado a verdade dos fatos, e, portanto, agido deslealmente e enquadrando-se no art. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.

Prescrevem os referidos arst. 80 e 81:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Compulsando os autos, verifico que realmente a autora apresentou várias versões diferentes em relação aos fatos narrados na incial, acerca da existência da relação marital havida com o de cujus, mormente considerando as informações truncadas sobre a residência do casal e a manutenção da vida conjugal.

Restou evidente nos autos que a parte autora há muito estava separada de fato do falecido, tendo tido um filho com outro homem durante o tempo que se dizia casada, o que corrobora a ideia de que não mais mantinha relação conjugal com o finado na data do óbito.

É notório, portanto, o desencontro de informações e a alteração dos fatos em relação à existência do vínculo matrimonial e sua manutenção até o óbito do instituidor, demonstrando a intencional alteração da verdade dos fatos. Diante disso, é evidente o acerto que teve o magistrado sentenciante em condenar a autora nas penas da litigância de má-fé.

Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitdiero que "a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro". E concluem: "Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 114).

Na mesma toada, Cândido Rangel Dinamarco é categórico em afirmar que "a mentira só e contrária à ética quando acompanhada da intenção de falsear os fatos" (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 4ª ed. São paulo: Malheiros, 2004. p. 262).

Assim, evidente a intenção de induzir em erro o juiz, alterando as informações acerca do endereço onde vivia a autora e o de cujus, assim como da manutenção da relação marital até a data do óbito.

Logo, correto o enquadramento da autora como litigante de má-fé.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIABILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. 1. Cabível a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido deferido administrativamente à autora, porquanto, conforme próprio depoimento pessoal prestado em juízo, restou evidenciado que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada especial. 2. Presente a boa-fé, a jurisprudência se posiciona no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido. 3. Determinação de devolução dos valores recebidos a título do benefício em decorrência da antecipação de tutela, mormente em face de conduta caracterizadora de má-fé da parte autora. 4. Conduta maliciosa e temerária da parte, tendente a alterar a verdade dos fatos, justifica a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC). (TRF4, AC 5002361-25.2012.4.04.7213, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/02/2018)

No que tange ao valor da multa estipulada pelo magistrado a quo, entendo que, considerando o status financeiro da parte autora, que possui rendimentos mensais de uma salário mínimo, é cabível a redução do montante da multa estipulada de 6% sobre o valor da causa, a qual foi atribuída pela demandante em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para 1% sobre o valor da causa, a fim de equilibrar o valor da condenação ao patamar pecuniário experimentado pela requerente.

Quanto à determinação de expedição de ofício à OAB para conhecimento de possível prática de infração ética pelo advogado da autora, tenho que não há qualquer excesso do magistrado de primeiro grau nesse ato.

Frise-se que não houve condenação ao advogado. Diante do que ocorreu nos autos até a prolação da sentença é adequado que a OAB tome conhecimento dos fatos e, se apurar que houve eventual conduta desleal ou falta do profissional, caberá à entidade tomar as devidas providências.

Sendo assim, merece parcial provimento o recurso da parte autora para reduzir o montante da multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Parcialmente provido o recurso da parte autora, não cabe a majoração da verba honorária nesta instância recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para reduzir o montante da multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292776v15 e do código CRC 38cd38f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:53:28


5055707-98.2019.4.04.7000
40004292776.V15


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055707-98.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DE CRISTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. litigÂncia por má-fé. comprovação. valor da multa. redução.

1. Hipótese em que restou evidente a intenção da parte autora de induzir em erro o juiz, alterando a verdade dos fatos, a fim de obter o benefício previdenciário de pensão por morte.

2. Correto o enquadramento da requerente como litigante de má-fé, vez que teria alterado a verdade dos fatos, e, portanto, agido deslealmente e enquadrando-se no art. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.

3. Considerando o status financeiro da parte autora, que possui rendimentos mensais de uma salário mínimo, é cabível a redução do montante da multa estipulada de 6% sobre o valor da causa, a qual foi atribuída pela demandante em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para 1% sobre o valor da causa, a fim de equilibrar o valor da condenação ao patamar pecuniário experimentado pela requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292777v5 e do código CRC bd64bea0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:53:28


5055707-98.2019.4.04.7000
40004292777 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5055707-98.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DE CRISTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO TARGA MOREIRA FILHO (OAB PR087999)

ADVOGADO(A): JONAS BORGES (OAB PR030534)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora