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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. TRF4. 5058603-52.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. 2. Filho maior inválido, que já ostentava esta condiçõa na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão desde a data em que cessado o pagamento do benefício por força do óbito mãe, de quem também era dependente econômico. (TRF4 5058603-52.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5058603-52.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
RUDIMAR ALMEIDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BILO MACHADO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. Filho maior inválido, que já ostentava esta condiçõa na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão desde a data em que cessado o pagamento do benefício por força do óbito mãe, de quem também era dependente econômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e por adequar os critérios de cálculo para a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196940v8 e, se solicitado, do código CRC 885ABA1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5058603-52.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
RUDIMAR ALMEIDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BILO MACHADO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por RUDIMAR ALMEIDA, neste ato representado por sua curadora FÁTIMA CONCEIÇÃO MIRANDA CORREIA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Agenor Almeida, pai do autor, que na data do óbito mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo, julgou procedente a presente ação, condenando o INSS a incluir o autor no rol de dependentes previdenciários do ex-segurado Agenor Almeida, restabelecendo em seu favor o benefício de pensão por morte anteriormente deferido (NB 21/020.432.411-4), desde a data de seu cancelamento, em 01 de maio de 2010. Em decorrência do restabelecimento acima determinado, deverá o réu pagar ao autor os valores relativos ao benefício desde aquela data e até a efetiva implementação em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas ao postulante a título de benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso. O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, que se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de 01-07-2009, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e dos juros moratórios a contar da citação, sendo utilizado como taxa 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Condenou o INSS, por fim, ao ressarcimento de R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos, em novembro/2012 - evento 10) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro desta Subseção Judiciária por permissivo contido em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
Dado vista, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DA PENSÃO POR MORTE
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
No caso dos autos, embora não tenha sido suscitada preliminar pelo INSS, considerando os termos do artigo 219, § 5º, do CPC, incumbe ao Juízo analisar a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito. Ocorre que, segundo o disposto no art. 198, I, do Código Civil (art. 169, I, do CC de 1916), não corre a prescrição contra as pessoas absolutamente incapazes, sendo o caso do autor, conforme conclusão do laudo médico pericial produzido nos presentes autos (evento 19).
Nessas condições, deixo de reconhecer a prescrição qüinqüenal e passo a analisar o mérito.
PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE DEPENDENTE DO(A) FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A)
O benefício previdenciário da pensão por morte era assim previsto no Decreto nº 48.959-A, de 19-12-1960, vigente na data do falecimento de Agenor Almeida, 'in verbis':
'Art. 83. A pensão por morte garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 84. E devida a partir da data do óbito.
Art. 84. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).
§ 1º A importância total assim obtida, será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.
§ 2º Os beneficiários de segurados dos servidores de autarquias terão a pensão por morte calculada nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União (artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958)'.
Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado (no caso, o pai do autor) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
No caso dos autos, a controvérsia que se estabeleceu não diz com ambas as relações essenciais à formação do direito de pensão por morte, mas refere-se às características do filho do segurado, se inválido ou não, uma vez que para que o mesmo fizesse jus ao referido benefício posteriormente aos seus 18 (dezoito) anos, consoante previsão do artigo 14, inciso I, do mencionado Decreto, deveria comprovar a sua invalidez, como segue:
'Art. 14. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos dêste Regulamento:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;'
Essa relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, quando eclode o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da pensão, logicamente, tal fator é o óbito do segurado, o qual se deu em 25-10-63.
É inequívoco que o autor é pessoa portadora de moléstias de ordem psíquica, visto que, segundo conclusão do laudo pericial produzido nos autos (evento 19), apresenta retardo mental não especificado (CID/10 F79), enfermidade que, ainda conforme conclusão daquele laudo, implica '...retardo no desenvolvimento, dificuldade de aprendizagem e diminuição do juízo crítico. Tais aspectos indicam o diagnóstico de Retardo Mental que com o passar da idade geralmente levam a incapacidade permanente. A parte autora não consegue manter a concentração e responsabilidade com tarefas, nunca trabalhou e tem dificuldade e se concentrar em qualquer tarefa. O comportamento é infantil para a idade' (evento 19, LAUDPERÍ1, p. 05). Ainda nas palavras do vistor judicial, tal incapacidade iniciou-se ainda na infância, não tendo havido melhora significativa em razão dos tratamentos indicados para seu caso clínico, que, segundo avaliação do Sr. Perito, foram realizados de forma regular (resposta aos quesitos 07 e 10 formulados pelo Juízo - evento 19, LAUDPERÍ1, p. 06). Finalmente, consignou o experto que a incapacidade que acomete o postulante é total e definitiva, sendo que 'a patologia apresentada pelo autor tem prognóstico muito reservado devido ao comprometimento permanente da capacidade cognitiva e do juízo crítico' (resposta ao quesito 11 do Juízo - evento 19, LAUDPERÍ1, p. 06).
Nessas condições, é evidente que, em 25-10-63, data em que faleceu o ex-segurado Agenor Almeida, o autor encontrava-se absolutamente inválido, ostentando, portanto, a qualidade de dependente do segurado falecido, tudo conforme previsto no artigo 14, inciso I, do Decreto nº 48.959-A. Dessa forma, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento do segurado instituidor.
A jurisprudência pátria, analisando pleitos de pessoas interditadas assemelhados ao presente tem, reiteradamente, deferido os pedidos, como se verifica dos arestos abaixo:
'PREVIDÊNCIA SOCIAL - TRABALHADOR RURAL - PENSÃO - FILHA INVÁLIDA - PROVA EMPRESTADA- HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Comprovada por perícia médica realizada no processo judicial de interdição, a invalidez de filha maior de 21 anos, a pensão por morte do pai não lhe poderia ter sido negada.
Honorários de advogado reduzidos. (Lei nº 1.060/50, art. 11).
Apelação provida em parte.
Sentença parcialmente reformada.' (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação Cível nº 91.100541-3, 1ª Turma, relator o Exmo. Sr. Juiz Catão Alves, DJ em 14-10-91, p . 25373)
'PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO.
I - Desnecessário esgotar a via administrativa para ingressar em Juízo.
II - Filho maior portador de enfermidade mental congênita, interditado, é dependente do pai e tem direito à pensão decorrente do falecimento deste.
III - Recurso Improvido.' (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível nº 90.207688-6, 1ª turma, Relatora a Exma. Srª Juíza Tania Heine, DJ em 10-04-90)
'PREVIDECIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA FILHA INVÁLIDA.
Comprovada a incapacidade mental da autora, esta deve ser interditada. Não tendo sido tal providência adotada e tendo o autor, destinatário das garantias preconizadas, sido vencedor na demanda, não se anula o processo apenas se determina que seja sanado o efeito de representação em data anterior a do levantamento das importâncias.
Nos termos da Lei -8213/91, Art-16, Inc-1 e par-4, o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos é dependente do segurado e tal dependência é presumida. Portanto, a filha inválida faz jus à pensão, independentemente de comprovação de dependência econômica. Apelação improvida.' (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 96.460705-7, 6ª Turma, Relator o Exmo. Sr. Juiz Carlos Sobrinho, DJ em 10-02-99, p . 571)
Mantenho a sentença, para que o benefício de pensão por morte seja concedido ao autor desde que cessado, na data do óbito de sua genitora, de quem, assim como do pai previamente falecido, era dependente econômico devido à incapacidade permanente de que é portador, que lhe retira a capacidade laborativa.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Preciso, assim, adequar os critérios de correção monetária, uma vez que a sentença determinou que os índices aplicados devem se dar pela remuneração básica da caderneta de poupança.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Adequados os critérios de correção monetária, uma vez que a sentença determinou que os índices aplicados devem seguir a remuneração básica da caderneta de poupança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e por adequar os critérios de cálculo para a correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196939v4 e, se solicitado, do código CRC C412FFA5.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5058603-52.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50586035220124047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
RUDIMAR ALMEIDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BILO MACHADO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281512v1 e, se solicitado, do código CRC 670ACC7B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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