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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRF4. 5033896-77.2017.4.04.9...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a atividade rural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurada da falecida na data do óbito. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. (TRF4, AC 5033896-77.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033896-77.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LAURO ANTONIO BRUN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a atividade rural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurada da falecida na data do óbito.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, corrigir erro material quanto à data do óbito fixada no dispositivo da decisão recorrida, para que onde se lê "(04/07/2013)" , leia-se "(04/07/2014)", e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281571v8 e, se solicitado, do código CRC 7E6612F0.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033896-77.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LAURO ANTONIO BRUN
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO PEDRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Cenir Moraes dos Santos, sua esposa, falecida em 04/07/2014.
O juízo a quo julgou procedente a demanda, em 26/08/2016, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde a data do óbito (04/07/2013). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS recorre, alegando em preliminar de mérito a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a qualidade de segurada da instituidora da pensão também não foi comprovada, uma vez que não há início de prova material contemporânea ao óbito. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 para correção monetária. Pede a correção do erro material, em que a data da DIB não corresponde à data o óbito da de cujus. Requer a isenção de custas e a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido do autor está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 15/07/2014. Tendo sido a ação proposta em 07/11/2014, não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando afastada a prescrição.
Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, controvérsia cinge-se à qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito.
Reproduzo a sentença proferida pela Juíza de Direito Sucilene Engler Werle, como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação previdenciária visando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da esposa do autor na data de 04.07.2014.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas, passo à apreciação do mérito do pedido.
O direito pleiteado pela autora é amparado no art. 74 da Lei Federal nº 8.213/91, na forma seguinte: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Referida Lei, em seu art. 16, define quais são os beneficiários do Regime Geral da Previdência na categoria dependentes. Afirma o § 4º desse dispositivo que a dependência econômica das pessoas referidas em seu primeiro inciso é presumida pela lei, independendo de comprovação.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 04.07.2014 (fl. 14) são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão e b) a dependência dos beneficiários.
No caso em foco não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposo da falecida nos moldes do que dispõe o art. 16, inciso I da Lei 8.213/91 (fl. 13 - certidão de casamento).
O requerimento administrativo feito pela parte autora em 15.07.2014 foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não houve comprovação da qualidade de segurada da falecida (fl. 34).
A condição de segurada especial da falecida, também ficou demonstrada pela certidão de óbito (fl. 14), pelas notas fiscais de produtor e de compra e venda de produtos agrícolas em nome do falecido e da autora dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 19/27) e pela matrícula de imóvel rural em nome do autor e da falecida do ano de 2001 (fls. 28/33).
As testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa (fls. 43/44) referiram conhecer a falecida e o autor há muitos anos. Disseram que a falecida trabalhava com seu esposo na agricultura em regime de economia familiar até dois meses antes do óbito, quando adoeceu e não se recuperou.
A conclusão a que a própria Previdência Social chegou a partir da análise dos depoimentos na fase administrativa foi de que a falecida foi agricultora em regime de economia familiar no período de 01.01.2002 a 31.05.2014 (fl. 44v).
Todavia, embora seja muito provável que a falecida não tenha exercido atividade agrícola por longo período antes de seu falecimento devido aos problemas de saúde que lhe acometiam, percebe-se que a de cujus recebia benefício previdenciário por invalidez desde 05.09.2008, cessado na data do óbito, o que é possível perceber do documento juntado à fl. 53.
Dessa forma, ainda que não tenha exercido atividades agrícolas anteriormente ao óbito, a falecida mantinha a qualidade de segurada, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, pois estava em gozo de benefício, conforme previsão do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91.
Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência relativamente à comprovação do vínculo da falecida com a Previdência Social e a condição de dependência econômica do requerente, é de se concluir pela concessão de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial, cumpre referir que o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 é expresso ao mencionar que se o benefício for requerido até 30 dias após a morte do segurado, terá data inicial a contar do óbito, ou seja, de 04.07.2014.
Ademais, a lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisarem com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Quanto à data de início do benefício, o juízo a quo fixou corretamente na data do óbito, apenas havendo um equívoco em apontar o ano do falecimento que é 2014 e não 2013.
Assim, mantenho a concessão de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito (04/07/2014), no valor de um salário mínimo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais undamentais.
Prejudicado o pedido do INSS de efeito suspensivo, considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos,
Mantida a sentença no mérito. Corrigido erro material quanto à data do óbito fixada no dispositivo da decisão recorrida, para que onde se lê "(04/07/2013)" , leia-se "(04/07/2014)".
Dado parcial provimento ao apelo do INSS apenas para isentá-lo das custas.
Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, corrigir erro material quanto à data do óbito fixada no dispositivo da decisão recorrida, para que onde se lê "(04/07/2013)" , leia-se "(04/07/2014)", e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281570v14 e, se solicitado, do código CRC 8AA486C9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033896-77.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041375220148210138
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LAURO ANTONIO BRUN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 777, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, CORRIGIR ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO ÓBITO FIXADA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE ONDE SE LÊ "(04/07/2013)" , LEIA-SE "(04/07/2014)", E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303464v1 e, se solicitado, do código CRC 32FCB49F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:23




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