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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAI DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 0000357-7...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAI DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Demonstrado que o pai dependia do falecido, pois foram apresentados comprovantes de residência, de conta conjunta e escritura pública de inventário e partilha, tendo o autor como único herdeiro. Além disso, constata-se que o apelante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 810,26, enquanto que o salário de contribuição do de cujus, em 2010, era muito superior, chegando a quase R$ 3.000,00. 4. A prova testemunhal corrobora que autor dependia do filho, pois as testemunhas relataram expressamente que o falecido fazia compras no supermercado e na loja em que respectivamente trabalham, corroborando que o filho provia o sustento da família. 5. Sentença reformada para conceder a pensão por morte. (TRF4, AC 0000357-79.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000357-79.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIO EWALD
ADVOGADO
:
Marlon Marcelo Volpi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0008431-54.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAI DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrado que o pai dependia do falecido, pois foram apresentados comprovantes de residência, de conta conjunta e escritura pública de inventário e partilha, tendo o autor como único herdeiro. Além disso, constata-se que o apelante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 810,26, enquanto que o salário de contribuição do de cujus, em 2010, era muito superior, chegando a quase R$ 3.000,00.
4. A prova testemunhal corrobora que autor dependia do filho, pois as testemunhas relataram expressamente que o falecido fazia compras no supermercado e na loja em que respectivamente trabalham, corroborando que o filho provia o sustento da família.
5. Sentença reformada para conceder a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder a pensão por morte ao autor, desde a data do óbito (08/10/2010), e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587818v7 e, se solicitado, do código CRC 2D780177.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000357-79.2015.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIO EWALD
ADVOGADO
:
Marlon Marcelo Volpi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0008431-54.2012.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 218-229) interposta por Mario Ewald contra sentença (fls. 212-215) em que foi julgado improcedente o pedido de pensão pela morte do filho Marlon Ewald, em razão de não ter sido comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus. Condenado o autor, ainda, ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 800,00.

Em síntese, alega o apelante, pai do falecido, que juntou diversos documentos que comprovam a dependência econômica, corroborados pelas testemunhas. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício.

Da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 139-141), a parte autora interpôs agravo de instrumento, recurso cujo provimento foi negado por esta Turma (fl. 209).

Com as contrarrazões (fls. 233-235), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Após compulsar os autos, verifico assistir razão ao apelante.
Da pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Marlon Ewald (08/10/2010 - fl. 25), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte, demonstrado pela certidão de fl. 25; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e (c) a condição de dependente de quem postula o benefício.

Em sentença (fls. 212-215), foi indeferido o pedido. Entendeu o magistrado de primeiro grau que não restou preenchido o requisito (c), pois a dependência econômica do autor, pai do falecido, não é presumida, nos termos do art. 16, II e §4º, da Lei nº 8.213/91, e não foi suficientemente comprovada.

A decisão merece reforma, pois entendo demonstrada a dependência econômica do autor em relação ao filho falecido.

Primeiramente, esclareça-se que a qualidade de segurado do de cujus restou comprovada pelos documentos de fls. 96-100 e 151. Logo, preenchido o requisito (b) para a concessão do benefício.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à comprovação da dependência econômica. A fim de demonstrá-la, foram apresentados comprovantes de residência, que atestam que o autor e seu filho viviam no mesmo endereço (fls. 31-40); comprovante bancário indicando a existência de conta conjunta entre o de cujus e o autor (fl. 46); bem como notas fiscais em nome de Marlon demonstrando a aquisição de roupas e eletrodomésticos (fogão, secadora de roupas, condicionador de ar, estofado, cômoda de TV/Computador), com entregas agendadas para o mesmo endereço comum (fls. 55-63). Além disso, constata-se que o apelante percebe aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 20), no valor de R$ 810,26, enquanto que o salário de contribuição do de cujus, em 2010, era muito superior, chegando a quase R$ 3.000,00 (fl. 151).

No que se refere à prova testemunhal (CD de fl. 198v), os depoentes Norberto Campestrini e Cléria Belli relataram expressamente que Marlon fazia compras no supermercado e na loja em que respectivamente trabalham, corroborando que o filho provia o sustento da família.

Assim, tudo indica que o autor recebia mais que mero auxílio de seu filho, já que percebia benefício da Previdência em valor muito inferior à renda do de cujus, sendo este quem sustentava a casa em que moravam, o que caracteriza a dependência econômica exigida para a concessão da pensão por morte.

Portanto, comprovada a qualidade de dependente do autor em relação ao de cujus,, além dos demais requisitos, deve ser concedido o benefício de pensão por morte.
Do termo inicial do benefício

A pensão é devida desde a data do óbito, em 08/10/2010 (fl. 25), pois requerida dentro de 30 dias após a morte (fl. 28), conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder a pensão por morte ao autor, desde a data do óbito (08/10/2010), e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587817v11 e, se solicitado, do código CRC E09811C9.
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Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000357-79.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025302620118240073
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIO EWALD
ADVOGADO
:
Marlon Marcelo Volpi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER A PENSÃO POR MORTE AO AUTOR, DESDE A DATA DO ÓBITO (08/10/2010), E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634016v1 e, se solicitado, do código CRC BCFA394E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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