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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRF4. 5006458-67.2013.4.04.7202...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:10:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". 1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8213-91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social. 2. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. (TRF4, AC 5006458-67.2013.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006458-67.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA ONDINA CABRAL
:
VALMIR PERES DA SILVA
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOVENILA LOCATELLI DA SILVA
ADVOGADO
:
LOUIZE CRISTINA TECCHIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".
1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8213-91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social.
2. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, tão-somente, para suspender o pagamento da pensão por morte deferida à corré Jovelina Locatelli, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278589v6 e, se solicitado, do código CRC 193BE03F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006458-67.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA ONDINA CABRAL
:
VALMIR PERES DA SILVA
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOVENILA LOCATELLI DA SILVA
ADVOGADO
:
LOUIZE CRISTINA TECCHIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Ondina Cabral e seu filho Valmir Peres da Silva, contra o INSS e Jovenila Locatelli da Silva, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Antonio Peres da Silva, falecido em 15/02/1995, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até o óbito.

A corré Jovenilda Locatelli da Silva apresentou contestação através de curadora especial (evento 69).

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, declarando extinto o feito na formado art. 269, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG (evento 3).

Arbitro honorários advocatícios em favor da curadora nomeada, consoante ditames fixados pela Resolução CJF n. 305/2014, de 07 de outubro de 2014, no valor de R$ 212,49 (Tabela I, Causas Cíveis). Os autores ficam dispensados do reembolso desse montante porque benefíciários da justiça gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014).

Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos que a primeira esposa do falecido recebe indevidamente o benefício de pensão por morte (NB 087.588.736-8), desde 14/08/1995, eis que separada de fato há mais de 15 anos do de cujus. Requer seja analisada nesta ação a qualidade de companheira da requerente, bem como a qualidade de segurado do de cujus, eis que a perda da qualidade de segurado não era óbice a concessão do benefício de pensão, nos termos da legislação vigente à época do óbito em 1995, devendo o benefício ser concedido aos autores desde a data do óbito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Antonio Peres da Silva ocorreu em 15/02/1995 (Evento 1 - certobt14).

Alega a recorrente restar demonstrada nos autos que a primeira esposa do falecido recebe indevidamente o benefício de pensão por morte (NB 087.588.736-8), desde 14/08/1995, eis que separada de fato há mais de 15 anos do de cujus.

Com razão a recorrente, no ponto.

Do exame dos autos, constata-se que a ex-esposa e corré Jovelina Locatelli da Silva requereu o benefício de pensão por morte de Antonio Peres da Silva em 14/08/1995, que foi deferido sob o n. 21/087.588.736.8 (ev. 1 - procadm18).

A autora para comprovar a união estável junto aos autos a certidão de nascimento de seu filho com o falecido, Valmir Peres da Silva, nascido em 02/12/1983 (ev. 1 - certinasc15), comprovante de mesmo domicílio e ficha da clínica médica de atendimento do de cujus, onde a autora consta como cônjuge, em 2008 (ev. 1 - out16).

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Maria Elena e Ivaldo, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, confirmando que a autora vivia em união estável com o falecido por um período aproximado de 15 anos até a data do óbito, sendo que as testemunhas não conheciam a primeira esposa do falecido, a corré Jovelina Locatelli.

A testemunha Maria Elena Machado do Amaral disse que:

"era vizinha da autora, isso antes do esposo da autora falecer. Isso faz uns 14 anos. Depois do falecimento do esposo da autora, nós no afastamos, pois a autora mudou de endereço. Eu conhecia o finado da vizinhança, isso por uns 14 ou 15 anos, e também conhecia a autora Maria. A autora era vista como companheira dele. Eles iam juntos a igreja. Eu sempre via a autora e o finado trabalhando juntos numa lavagem de carro e borracharia. Até foi o finado quem empregou os meus filhos. Nesse tempo a autora convivia com o finado. A autora cuidava da casa e ajudava o finado no trabalho dele. Nesse tempo todo o finado nunca se ausentou da residência, não havia períodos de ausência dele. A autora acompanhou o finado até os sues último dias, sempre cuidando dele. Eles nunca se separaram. Eu fui ao velório e no enterro e autora estava lá. Não ouvi comentário nenhum a respeito da primeira esposa do finado. Não existiu a separação do casal. Eu só conhecia a autora e nunca vi a primeira esposa do finado."

A testemunha Ivaldo Ramos do Amaral declarou que:

"que era vizinho da autora há bastante tempo, mais de 20 anos. Eu conhecia o casal de vizinhança e de trabalho também. Eu e os meus filhos trabalhávamos com ele. Eles tinham uma borracharia e posto de lavagem. A autora e o finado moravam no mesmo terreno, onde ficava o trabalho. Nos finais de semana, nós trabalhávamos juntos. O finado nunca se ausentou, ele estava sempre presente com a autora. Eles iam juntos à igreja. Não houve nenhum momento de separação do casal. Eles tiveram um filho. Na doença do falecido, foi à autora que cuidou dele. No velório a autora estava presente. Nunca ouvi nenhum comentário a respeito da primeira esposa do finado. Sei que o finado era casado, mas não conheci essa primeira esposa dele."

Logo, merece provimento o recurso da autora no ponto, visto que realmente o falecido já estava separado de fato há mais de 15 anos da primeira esposa e corré Jovelina Locatelli, mantendo relacionamento estável, neste período, com a requerente que perdurou até a data do óbito.

Assim sendo, determino a suspensão do pagamento das prestações da pensão NB 21/087.588.736.8, que vem sendo paga indevidamente a corré Jovelina Locatelli da Silva.

Da qualidade de segurado

O benefício de pensão por morte formulado em 26/05/1998 foi indeferido 28/05/1999 por ausência de qualidade de segurado na data do óbito (evento 1 - procadm20).

O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 30/09/1992.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A prova dos autos, em especial o CNIS acostado ao evento 11, indica que o finado não teve outro vínculo laboral após 09/1992.

Portanto, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 15/02/1995, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 09/1992, não tendo vertido qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.

Também não prospera a alegação da autora que a legislação à época do óbito do "de cujus" a perda da qualidade de segurado não era óbice para a concessão da pensão por morte.

Como bem analisado na sentença, ao contrário do que alega a parte autora, a Orientação Normativa INSS/SSBE nº 13/95 diz respeito aos casos em que o óbito ocorreu durante a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento de pensão foi posterior. Aliás, o aludido ato normativo foi expresso em afirmar que 'será indevida a concessão da pensão cujo óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, por não ter havido o preenchimento de todos os requisitos dentro do período de graça' (evento 11, PROCADM4, p. 60). A situação tratada nos presentes autos, onde a condição de segurado permaneceu até 16/10/1993 e o óbito ocorreu em 15/02/1995, diz respeito a hipótese tratada pela orientação normativa como insuscetível de pensão.

Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não faz jus a autora à concessão do benefício postulado.

Conclusão

Portanto, mantida a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, com a exclusão da corré Jovelina Locatelli do rol dos dependentes e suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte NB 21/087.588.736.8.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, tão-somente, para suspender o pagamento da pensão por morte deferida à corré Jovelina Locatelli.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006458-67.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50064586720134047202
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA ONDINA CABRAL
:
VALMIR PERES DA SILVA
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOVENILA LOCATELLI DA SILVA
ADVOGADO
:
LOUIZE CRISTINA TECCHIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, TÃO-SOMENTE, PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DEFERIDA À CORRÉ JOVELINA LOCATELLI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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