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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. TRF4. 5013921-59.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. 1. A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer resulta na inadmissibilidade do recurso, por preclusão lógica. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. (TRF4 5013921-59.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013921-59.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DINIZ WEISHEIMER

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Landyvaldi David Weisheimer e Idalina de Lima Weisheimer, desde 08.06.2022.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 29, SENT1):

3. Dispositivo.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício previdenciário movida por JOÃO DINIZ WEISHEMER em face de Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de CONDENAR o réu: a) à implantar o benefício do pensão por morte n. 199.637.849-7, a partir do dia seguinte ao requerimento administrativo indeferido (16/08/2022); b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos, observando-se a prescrição quinquenal contada da data do requerimento administrativo.

O débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997. (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03 /2018 (Tema 905 ).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, ratifico os efeitos da antecipação de tutela deferida, e determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.

Deverá o INSS ser intimado no prazo de 05 (cinco) dias para implantar o beneficio como determinado acima.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais

Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.

Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intimese a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.

Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário (Súmula 490, STJ).

No evento 43, PET1, em 02.10.2023, o INSS manifestou sua conformidade com a sentença, ao requerer "a juntada da certidão de trânsito em julgado, para poder dar início à execução invertida".

Em suas razões recursais (evento 45, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, a fim de que "seja fixado/esclarecido que se trata de concessão de uma pensão por morte, apenas com relação ao genitor, instituidor Landyvaldi David Weisheimer". Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 54, PET1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação/remessa necessária (evento 62, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria 12/2022 estabelece que a partir de 01.01.2022 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 7.087,22. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Apelação.

Preliminar - Preclusão lógica.

Quanto à preclusão lógica, dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

O INSS foi intimado da sentença lançada no evento 29 em 19.08.2023 (ev. 33). Em 26.08.2023, foi certificada a ciência, com renúncia ao prazo (ev. 35), em razão da não apresentação de recurso dentro do prazo.

Cumpre destacar que o próprio INSS se manifestou requerendo "a juntada da certidão de trânsito em julgado, para poder dar início à execução invertida." (evento 43).

Trata-se de hipótese de preclusão lógica, impondo-se o não conhecimento da apelação do INSS. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA DA FACULDADE DE RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A renúncia recursal independe da anuência da parte contrária (artigo 999 do Código de Processo Civil) e acarreta a preclusão lógica da faculdade de interpor recurso. Apelação interposta após a manifestação expressa da renúncia recursal a que se nega conhecimento. (...) (TRF4 5002672-84.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 02/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ELETRÔNICO. NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. 1. A renúncia ao direito de recorrer (expressada mediante a "renúncia ao prazo") constitui fato extintivo do direito de recorrer, em razão da preclusão lógica. 2. Transcorrido in albis o prazo de quinze dias úteis de que a parte dispunha para recorrer, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso. 3. A regra de contagem em dobro do prazo recursal, instituída em favor dos litisconsortes que possuem procuradores distintos, não se aplica no âmbito do processo eletrônico, por expressa previsão legal (art. 229, § 2º, do Código Processual Civil). 4. A indevida realização de nova intimação da parte recorrente, após já haver transcorrido o prazo recursal, não possui o condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso. (TRF4, AG 5040430-95.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, 28/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ANTERIOR INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer resulta na inadmissibilidade do recurso, por preclusão lógica. 2. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença, por ausência do pressuposto da regularidade formal. (TRF4, AC 0002407-10.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/04/2018)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO PRAZO. PRECLUSÃO LÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A renúncia ao direito de recorrer (manifestada com o lançamento do evento "renúncia ao prazo") constitui fato extintivo do direito de recorrer, em razão da preclusão lógica. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF4 5018544-71.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, 13/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ANTERIOR INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer resulta na inadmissibilidade do recurso, por preclusão lógica. 2. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença, por ausência do pressuposto da regularidade formal. (TRF4, AC 5033122-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 06/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer resulta na inadmissibilidade do recurso, por preclusão lógica. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000454-20.2022.4.04.7001, 10 ª TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 31/10/2023)

Não conheço, portanto, do apelo.

Nada obstante, visando evitar eventual rediscussão da questão na fase de cumprimento, observa-se quem na apelação, o INSS requer "seja fixado/esclarecido que se trata de concessão de uma pensão por morte, apenas com relação ao genitor, instituidor Landyvaldi David Weisheimer" (ev. 45). Todavia, trata-se de questão que deveria ter sido suscitada mediante embargos de declaração, pois não se trata de pedido de reforma da sentença, mas sim, apenas esclarecimento de dúvida.

Ocorre que a sentença é clara e expressa no sentido de que concedeu "o benefício do pensão por morte n. 199.637.849-7, a partir do dia seguinte ao requerimento administrativo indeferido (16/08/2022), e a fase de cumprimento deverá observar tal condenação, ou seja, a concessão de pensão relativa ao benefício nº 199.637.849-7, a qual foi implantada conforme documentos juntados ao ev. 39.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

No caso em exame, as custas processuais e os honorários advocatícios foram assim fixados na sentença:

Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais

Não conhecido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação dos benefícios, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: não conhecida em razão da preclusão lógica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299424v12 e do código CRC 1b9b387a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5013921-59.2023.4.04.9999
40004299424.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013921-59.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DINIZ WEISHEIMER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. remessa oficial.

1. A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer resulta na inadmissibilidade do recurso, por preclusão lógica.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299425v4 e do código CRC 5d5ff294.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 5:15:52


5013921-59.2023.4.04.9999
40004299425 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013921-59.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DINIZ WEISHEIMER

ADVOGADO(A): DALILA CRISTINA MARCON LISTON (OAB PR038395)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 939, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:54.

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