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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631. 240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. No presente caso, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo e a ação foi ajuizada após o julgamento do RE nº 631.240, não comportando a regra de transição, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem exame de mérito. (TRF4, AC 5000081-89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000081-89.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARTA JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ODAIR JOSÉ STAUB

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marta José de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu companheiro, segurado obrigatório da previdência social, do qual alegadamente era dependente.

Prolatada sentença, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba restou suspensa diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (evento 22).

Inconformada, apela a autora. Alega que protocolou requerimento do benefício previdenciário por escrito, mesmo sem contar com o RG e CPF do de cujus (documentos que não lhe foram entregues após o óbito devido ao seu estado de saúde, e que ora estão extraviados), do que recebeu negativa do INSS, que nem teria recebido o pedido, constando somente pela servidora do município de Santa Helena a data do recebimento e a menção de "sem efeito". Afirma que aguardou prazo razoável para trâmite e resposta do pedido administrativo - 45 dias -, sem receber qualquer informação a este respeito. Argumenta que o recorrido não recebe pedidos de benefícios quando entende faltar documentos. Por fim, aduz que houve quebra da boa-fé diante da insurgência quanto ao interesse de agir em contestação frente a rubrica de servidora que atende seus serviços no Prevcidade. Requer, assim, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução do feito (evento 27).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809221v3 e do código CRC 4d5a01b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:24


5000081-89.2017.4.04.9999
40000809221 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000081-89.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARTA JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ODAIR JOSÉ STAUB

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

INTERESSE DE AGIR

DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da exigibilidade, como regra geral, do prévio requerimento administrativo como requisito para a propositura de ação de concessão de benefício previdenciário.

O Relator do RE, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (3-9-2014) e que não tenham sido instruídas com o prévio requerimento administrativo, foi fixada uma fórmula de transição, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:

(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e

(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

Restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

CASO CONCRETO

A parte autora busca comprovar o esgotamento da via administrativa com o documento acostado ao evento 27 (OUT2). No entanto, no mesmo consta apenas as informações recebi em 26/08/15 e sem efeito, não sendo este documento capaz de comprovar a existência de pedido administrativo, como meio de preencher o requisito de interesse de agir. A propósito, transcrevo breve excerto do julgado monocrático (evento 22):

"(...) Todavia, denota-se que o documento vem desacompanhado de identificação da pessoa que, em tese, teria recebido-o, não havendo prova de que se trata de agente público, apto a receber a pretensão administrativa da autora. Com efeito, infere-se constar somente a informação “recebido em 26/08/15" e “sem efeito”, não podendo se precisar qual pessoa tenha escrito tais dizeres. Aliás, soa curioso o agente público, vinculado aos princípios administrativos da legalidade, moralidade etc., receba o requerimento administrativo com um mero escrito numa folha de "recebi". Ora, o ato administrativo é ato formal que demanda forma determinada em lei, sendo certo que, em se tratando de requerimento administrativo feito junto à autarquia previdenciária federal, o alegado ato administrativo não obecede as formalidades previstas na lei e, no mínimo, é ato inválido, não podendo produzir efeito para nenhuma das partes interessadas, seja para o administrado seja para a Administração."

Dessa forma, e uma vez que o processo foi ajuizado após o julgamento do RE nº 631.240 no STF (evento 1), não se enquadrando na regra de transição, não há pretensão resistida a legitimar a presente ação, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. Não tendo a parte autora emendado a inicial, trazendo comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, condição indispensável para a ação, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. (TRF4, AC 5027458-69.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. FATO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR à DECISÃO PARADIGMA. 1. Em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. De igual modo quando se tratar de restabelecimento ou concessão de benefício com fundamento em fato novo. 3. Não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica diante da extinção do feito por inexistência de pedido administrativo prévio, por se tratar de questão relativa ao mérito propriamente dito, que, como tal, exige análise do magistrado somente após esgotada a via administrativa. 4. Caso em que a demanda fora interposta após a decisão paradigma, razão pela qual não comporta a regra de transição. (TRF4, AC 5000688-70.2016.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)

Importa ressaltar, por fim, que a autarquia não contestou o mérito da demanda, limitando-se a requerer a extinção do processo face à ausência de interesse processual (evento 9).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809222v6 e do código CRC 81f03f9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:24


5000081-89.2017.4.04.9999
40000809222 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000081-89.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARTA JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ODAIR JOSÉ STAUB

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

3. No presente caso, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo e a ação foi ajuizada após o julgamento do RE nº 631.240, não comportando a regra de transição, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem exame de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809223v4 e do código CRC f587828e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:24


5000081-89.2017.4.04.9999
40000809223 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5000081-89.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARTA JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ODAIR JOSÉ STAUB

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 693, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

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