APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015258-39.2012.404.7002/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUANA LISBOA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
: | VELONE ZIMERMAN (Tutor) | |
ADVOGADO | : | VANDERLEI FERNANDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tratando-se de comprovação de vínculo empregatício urbano comum, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a: "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que se vislumbra na hipótese vertente (AgRg no REsp nº 282.549-RS, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 12-03-2001; e REsp nº 616389-CE, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28-06-2004).
3. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida mãe da autora - em nome de quem foi reconhecido vínculo em reclamatória trabalhista, após dilação probatória - e a condição de dependente como filha menor de 21 anos, reconhece-se o direito à pensão por morte, com termo inicial na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243396v7 e, se solicitado, do código CRC CA0E85A8. | |
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RELATÓRIO
Luana Lisboa da Silva, inicialmente representada pelo tutor Salvador Pedroso da Silva e, posteriormente, pela guardiã Velone Zimerman (processo originário, eventos 116 a 118), ajuizou, em 20/12/2012, a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão de pensão em decorrência do óbito de sua genitora, Edina de Andrade de Lisboa, ocorrido em 15/06/2009 (certidão do processo originário, evento 01/05).
Sobreveio sentença em 13/06/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 86):
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o mérito da demanda, consoante art. 269, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) reconhecer e averbar o vínculo de trabalho, como empregada, de Édina de Andrade Lisboa, no intervalo de 08 de dezembro de 2008 a 14 de junho de 2009, laborado para Comercial e Reciclagem Paulista Ltda - ME, com a remuneração de um salário mínimo mais 40% de insalubridade, inclusive para fins de carência;
b) conceder à autora Luana Lisboa da Silva o benefício de pensão por morte (NB 154.206.414-2), implantando o benefício, com RMI a contar do óbito da instituidora (15/06/2009), nos termos da fundamentação;
c) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação/revisão do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Antecipo os efeitos da sentença, para o fim de determinar ao requerido que proceda aos atos administrativos necessários à implantação provisória do benefício em questão, com efeitos desde a data da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior comprovação nestes autos.
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apela o INSS, em suma sustentando não demonstrada nos autos a qualidade de segurada da de cujus e aplicável ao caso na integralidade o disposto na Lei 11.960/09 quanto a juros e correção.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243394v4 e, se solicitado, do código CRC DE942999. | |
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VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito da genitora da autora, Edina de Andrade de Lisboa, ocorrido em 15/06/2009, foi comprovado por meio da certidão do processo originário, evento 01/05.
No tocante à dependência econômica dos filhos menores de 21 anos (certidão de nascimento do processo originário, evento 01/05), esta é presumida, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o fiilho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De outra parte, a qualidade de segurada da falecida foi questão muito bem apreciada pelo juízo singular, nos seguintes moldes:
b) Da qualidade de segurado
Analisando a CTPS da instituidora da pensão, verifica-se que há anotação de vínculo empregatício determinada pela Justiça Especializada nos autos da RT nº 771/2009, com andamento perante a Vara do Trabalho de Araranguá-SC, em especial com a Comercial e Reciclagem Paulista Ltda - ME, para o período de 08/12/2008 a 14/06/2009, quando exerceu a função de serviços gerais, com a remuneração equivalente a um salário mínimo, mais 40% de insalubridade (Ev. 14 - PROCADM1 - P. 4).
Em primeiro lugar, saliento não desconhecer o fato de que o INSS não figurou como parte na demanda trabalhista - o que, em princípio, o tornaria imune aos efeitos da coisa julgada então formada (art. 472, do CPC).
A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciário, desde que embasada em elementos que evidenciem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço.
2.(...);
(AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009)
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em documentos que sirvam de indício do efetivo labor pelo segurado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista somente constitui início de prova material se fundamentar-se em documentos que sirvam como indício do trabalho exercido.
2. Declaração unilateral da empresa, emitida cerca de 20 anos depois do término do alegado vínculo empregatício, não serve como início de prova material, por ser documento extemporâneo.
(TRF da 4ª Região, AC nº 5008297-55.2012.404.7205, Sexta Turma, relatora Juíza Federal conv. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013) - destaquei.
Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela justiça obreira seja considerada para fins previdenciários. Todavia, como a legislação exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91), o conteúdo da sentença especializada terá reflexos previdenciários caso fundada em início de prova material. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na ação previdenciária.
Analisando a reclamatória trabalhista, observa-se que a empregadora/reclamada apresentou contestação via oral, reconhecendo o liame empregatício com a segurada instituidora, pelo período de sete meses anteriores ao seu falecimento. Contudo, como houve controvérsia quanto ao valor da remuneração mensal, foi promovida a dilação probatória e, ao final, a prolação de sentença de mérito. As testemunhas confirmaram que a instituidora da pensão foi admitida na empresa/reclamada, cumprindo a jornada de trabalho das 7h às 12h e das 13h às 17h40min, de segunda a sexta, e que percebia um salário mínimo mais o adicional de insalubridade (Ev. 75 - PROCJUDIC1).
No processo administrativo foi anexado o Auto de Reconhecimento de Cadáver, em que compareceu perante o IML de Araranguá, na data de 16/06/2009, o Sr. Aparecido Ângelo Zanchetta, representante legal da empresa Reciclagem Paulista, momento em que se qualificou como 'patrão' da instituidora do benefício (Ev. 14 - PROCADM1 - P. 25).
Como se vê há início de prova material para o caso.
Já nestes autos a prova oral foi produzida por meio de Carta Precatória enviada ao Juízo da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Araranguá/SC (CP nº 5000879-93.2013.404.7002) (Ev. 60), nos seguintes termos:
APARECIDO ANGELO ZANCHETTA (testemunha advertida):
A falecida Édina foi contratada para trabalhar na minha empresa Comercial Reciclagem Paulista. Ela era uma pessoa que não trabalhava firme no serviço, trabalhava por dia. Ela trabalhava dois meses e pedia conta para resolver algumas questões, já que os documentos dela não são do Brasil, mas do Paraguai, e quando ela voltava ficávamos com pena da criança e a contratávamos novamente. Assim, nestes intervalos deu sete meses que acertei com o Ministério do Trabalho. Ela trabalhava das 7h às 17h, sendo que recebia o salário mínimo mais insalubridade. Não assinei a carteira de trabalho dela por questão da documentação. Quanto ela morreu, eu acertei três meses de verbas salariais, pois ela dizia que ia para o Paraguai resolver algumas questões na divisa com Foz do Iguaçu, até ela deixou a filha com a madrinha, e quando voltasse ia trabalhar novamente comigo. Ela era uma boa pessoa. Na época estava com oito funcionários. Todos eram registrados. A madrinha da criança ajuizou ação trabalhista. Perante o Juiz fiz um acordo para pagar todas as verbas salariais. A empresa não tem mais funcionários. Trabalhamos somente entre parentes.
MARLI TEREZINHA DOS SANTOS SOARES (testemunha advertida):
A Édina trabalhava na empresa Reciclagem Paulista. Também trabalhei na empresa com ela. Ela ficou sete meses lá, sem carteira assinada. A gente trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 17h40min. Éramos à base de quinze funcionários. Havia outros sem carteira assinada. Também não recebi as horas extras que fiz.
Vê-se diante do conjunto probatório, que a segurada instituidora realmente laborou para a empresa Reciclagem Paulista, conforme próprio afirmou o seu representante legal, seja perante o IML no momento do reconhecimento do corpo, como na justiça obreira. A prova oral, tanto na reclamatória trabalhista, como perante este Juízo, confirmou o labor da autora, assim como era comum a empregadora manter funcionários sem a devida anotação do vínculo na CTPS.
Por outro lado, eventual falta de contribuição para o período não impede sua contagem, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, na medida em que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador, nos termos do que dispõem os artigos 30 da Lei n.º 8.212/91 e 34, I, da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, não tendo o INSS produzido qualquer elemento de prova no sentido de demonstrar a inexistência de relação de trabalho no período em análise, há de se emprestar validade às anotações da carteira profissional da segurada instituidora, reconhecendo-se o seu vínculo de trabalho, como empregada, no intervalo de 08 de dezembro de 2008 a 14 de junho de 2009, laborado para Comercial e Reciclagem Paulista Ltda, com a remuneração de um salário mínimo mais 40% de insalubridade, inclusive para fins de carência.
Com efeito, em certas situações pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova; e 4) a não prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido por esta Corte. Neste sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista , malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).
Por conseguinte, percebem-se preenchidos todos os requisitos legais para o benefício de pensão em tela.
O termo inicial da pensão deverá ser a data do óbito da instituidora, em 15/06/2009 (certidão do processo originário, evento 01/05). Ressalte-se que o artigo 74, II da Lei 8.213/91 - tratando do termo inicial da pensão requerida 30 dias após o óbito instituidor - é instituto assemelhado à prescrição, de modo que não é aplicado em desfavor do absolutamente incapaz, para quem sempre corresponderá o termo inicial do benefício à data do óbito do instituidor (art. 198, I do Código Civil e art. 79 da Lei 8.213/91).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Correta a sentença quanto aos consectários.
Da antecipação de tutela
É de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação retro.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015258-39.2012.404.7002/PR
ORIGEM: PR 50152583920124047002
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUANA LISBOA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
: | VELONE ZIMERMAN (Tutor) | |
ADVOGADO | : | VANDERLEI FERNANDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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