Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. TRF...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Não restando comprovado que a genitora do autor era segurada do RGPS ao tempo do falecimento, ou que ela tivesse direito adquirido a qualquer benefício do RGPS antes de seu óbito, não se faz possível o reconhecimento do direito do requerente à pensão por morte. Confirmação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de prova material consoante o permissivo da tese firmada no bojo do Tema STJ nº 629. (TRF4, AC 5023611-89.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023611-89.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023611-89.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RICARDO HENRIQUE HAERTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JAIME HAERTEL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 186.690.853-4 desde o óbito de sua mãe, ELIANA HAERTEL, em 13/06/2017, com o reconhecimento da filiação da falecida junto ao Regime Geral de Previdência Social. Requer ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Foi proferido despacho determinando a emenda da inicial (evento 5, DESPADEC1), o que foi cumprido pela parte autora no evento 8.

Deferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e determinada a citação (evento 10, DESPADEC1), o INSS apresentou contestação (evento 13, CONTES1) requerendo a improcedência do pedido.

O autor apresentou réplica no evento 16, PET1.

Intimado (evento 19, ATOORD1), o autor junta íntegra do processo administrativo em primeira instância/agência (evento 23, PROCADM2).

Os autos vieram conclusos para sentença.

A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Irresignada, a autora apela.

Destaca-se, nas razões de insurgência da autora, o seguinte trecho:

(...) a prova dos autos é inequívoca ao indicar a admissão da segurada falecida no ano de 1973 sem concurso no Município de Blumenau tendo mantido vínculo até o ano de 1998.

Considerando todo o período em que a segurada falecida verteu contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório vinculado no Regime de Geral de Previdência Social cumpre aferir, se quando do óbito da segurada falecida, os dependentes detinham o direito à pensão por morte.

Como afirmado acima, a segurada falecida contribuiu para a Previdência Social pelo período de 25 (vinte e cinco) anos e 19 (dezessete) dias como Professora Licenciado Pleno e, por sua vez faleceu com 66 (sessenta e seis) anos de idade.

Diferentemente do que entendido pelo juízo de primeiro grau, por todas as óticas a concessão do benefício de pensão por morte devido ao Recorrente é medida que se impõe.

A primeira delas, a segurada falecida laborou como Professora por 25 (vinte e cinco) anos e 19 (dezessete) dias quando foi lhe concedida o benefício de Aposentadoria.

Até a promulgação da Emenda Constitucional 103 era assegurada as seguradas professoras a concessão do benefício de Aposentadoria que desempenhasse a função de magistério por mais de 25 (vinte e cinco) anos.

Assim sendo, tendo a segura falecida exercido a função de professora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, portanto na data de seu óbito faria jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professora e, por conseguinte seu dependente faz jus ao benefício de Pensão por Morte.

A segunda delas, no caso dos autos, mesmo na eventualidade deste juízo entender que tenha havido a perda da qualidade segurada falecida, o Recorrente permaneceria com direito à pensão por morte, eis que a segura falecida já possuía na época direito à aposentadoria antes do falecimento.

In causu, como visto na data do óbito da segurada falecida contavam com 25 (vinte e cinco) anos e 19 (dezessete) de tempo de contribuição e com 66 (sessenta e seis) anos de idade.

Com efeito, na data do seu óbito possuía direito a Aposentadoria por Idade, a segurada mulher que possuísse 60 (sessenta) anos de idade e 180 (cento e oitenta) meses de carência, conforme estabelecia os artigos 48 c/c 50 e art. 25, inciso II todos da Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido dispõe o art. 368 da IN 128/2022:

Art. 368. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Ademais, não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.

Dispõe a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça: “E devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

Assim sendo, como visto acima, tendo o de cujus já preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria, seja ela por Idade ou de Professor, a concessão do benefício de Pensão por Morte é medida impositiva.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença (evento 25) adota, em resumo, a seguinte fundamentação:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise do processo administrativo juntado pelo autor verifica-se que em primeira instância o benefício foi indeferido em razão de que o segurado instituidor veio a falecer em 13/06/2017, e havia mantido a sua qualidade de segurado até 31/03/1990, data fim do vínculo com RGPS, ingressando a partir de 01/05/1990 em RPPS da Prefeitura Municipal de Blumenau (evento 23, PROCADM2, pág. 135).

Em última instância, a 3ª Câmara de Julgamento considerou que o dependente RICARDO HENRIQUE HAERTEL não faz jus ao benefício de pensão por morte, dado que não ficou comprovado que sua mãe era filiada ao RGPS (evento 1, PROCADM6, pág. 39).

O autor limita-se a afirmar na inicial que em que pese ser estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a mãe do Autor é filiada ao Regime Geral de Previdência e por tanto fazendo jus o Autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, concluindo que "evidencia-se na documentação apresentada" a alegada filiação.

No entanto, ao contrário do que afirma o autor, não há nos autos suficiente prova material da manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social e da qualidade de segurado da mãe do autor.

O autor junta certidão do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau com a afirmação de que a Sra. Eliane Haertel prestou serviços à Prefeitura Municipal de Blumenau, na qualidade de Celetista, estando vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, com recolhimento previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 23, PROCADM2, págs. 14 e 15). Todavia, não há nos autos documentos que corroborem exposto na certidão.

Do extrato CNIS (evento 17, CNIS2) constata-se o dia 19/04/1998 como data fim de vínculo junto ao Regime Geral. ​E do evento 17, INFBEN3verifica-se que foi indeferido o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.327.327-5 feito pela falecida junto ao INSS.

O que resta comprovado é que a falecida, mãe do autor, era aposentada com pagamento realizado pela Prefeitura Municipal de Blumenau, conforme demonstrativo de pagamento de salário no evento 23, PROCADM2, pág. 17.

São estas as únicas provas apresentadas nos autos. Ou seja, o autor apresenta argumentos desacompanhados de provas. Em que pese as afirmações tecidas na inicial, não há nos autos início de prova material de que, quando da morte, a mãe do autor estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social ou mantinha qualidade de segurada.

Ademais, o autor não pugna em sua inicial, nem tampouco em sua réplica, de forma fundamentada pela complementação específica da prova capaz de justificar o seu pedido.

No que tange à falta de provas em direito previdenciário, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do processamento de recursos repetitivos (Tema 629), que deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito (e não improcedente, com resolução do mérito). Senão vejamos:

As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. […]" (REsp 1352721 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

​Deve, portanto, o feito ser extinto sem julgamento do mérito ante a ausência de prova material acerca da filiação e manutenção de qualidade de segurada da falecida, mão do autor.

Pois bem.

O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, como tal definidos na legislação previdenciária, o direito à pensão por morte, para cuja concessão não é exigida qualquer carência.

Para a análise desse direito, salvo disposição legal expressa em sentido diverso, a qualidade de segurado e a qualidade de dependente são aferidos à luz da legislação previdenciária vigorante na data do óbito do segurado, com base na situação existente nessa mesma data.

O autor invoca sua dependência econômica em relação a Eliana Haertel, sua falecida mãe (data do óbito: 13-06-06-2017).

Não há controvérsia acerca de ELIANA HAERTEL ser a mãe do autor.

A controvérsia reside em relação ao requisito da condição de segurada do RGPS da instituidora.

O benefício de pensão por morte requerido pelo autor foi indeferido justamente em face de a autarquia previdenciária não haver reconhecido a qualidade de segurada de Eliana Haertel ao tempo do óbito, sob o fundamento de que seu vínculo com o RGPS manteve-se somente até 31-03-1990, havendo ela ingressado, a partir de 01-05-1990, no RPPS.

A sentença confirmou a decisão administrativa, concluindo que, a partir da análise da prova coligida, não estava comprovada a manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social e a qualidade de segurada da mãe do autor.

Compulsando os autos, extrai-se que a instituidora não era aposentada do RGPS.

Veja-se que o autor confirma que sua mãe era servidora aposentada, sendo o pagamento de sua aposentadoria realizado pelo Município de Blumenau desde 20-04-1998, consoante a Portaria nº 4.362/98.

O demonstrativo de salário da Prefeitura Municipal de Blumenau, datado de 05/2017, consigna que a autora era aposentada, advindo o pagamento de sua remuneração daquele ente público desde 20-04-1998 (evento 23 - PROCADM2 - fl. 17).

Inclusive o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela instituidora, perante o INSS, foi indeferido (evento 17 - INFBEN3).

Não há comprovação de que tenham havido contribuições previdenciárias da institutidora não aproveitadas pela Prefeitura Municipal de Blumenau para a concessão da aposentadoria que poderiam vir ser aproveitadas para a concessão da aposentadoria pelo RGPS.

De outro lado, não se pode asseverar que a autora faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição como professora, pelo RGPS, considerando-se que ela já recebera a aposentadoria por regime diverso desde abril/1998 até o seu falecimento, justamente em razão do desempenho da função de magistério por mais de 25 anos.

Com efeito, uma mesma competência não pode ser considerada para a concessão de benefícios previdenciários em regimes diversos, salvo se não vier a ser computada em algum deles.

Veja-se, portanto, que, não restou comprovado que a genitora fosse segurada do RGPS ao tempo do falecimento, ou que ela tivesse direito adquirido a qualquer benefício do RGPS antes de seu óbito, não se faz possível o reconhecimento do direito do autor à pensão por morte.

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Diante deste quadro, impõe-se, portanto, a confirmação da sentença, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito em face da insuficiência probatória.

Em face do desprovimento da apelação, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados, na sentença, em desfavor do apelante. Mantenho a suspensão da exigibilidade desse encargo, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260171v12 e do código CRC 329f3b11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:39:37


5023611-89.2022.4.04.7205
40004260171.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023611-89.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023611-89.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RICARDO HENRIQUE HAERTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JAIME HAERTEL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADa da instituidora. ausência de demonstração pela prova dos autos. confirmação da sentença.

Não restando comprovado que a genitora do autor era segurada do RGPS ao tempo do falecimento, ou que ela tivesse direito adquirido a qualquer benefício do RGPS antes de seu óbito, não se faz possível o reconhecimento do direito do requerente à pensão por morte.

Confirmação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de prova material consoante o permissivo da tese firmada no bojo do Tema STJ nº 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260172v5 e do código CRC 8156bbdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:39:37


5023611-89.2022.4.04.7205
40004260172 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5023611-89.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: RICARDO HENRIQUE HAERTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JAIME HAERTEL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1531, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora