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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. TRF4. 5013809-95.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor. 2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5013809-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013809-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA BIRCE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Eva Birce dos Santos postulando a concessão de pensão por morte de seu esposo, Bonifácio Francisco dos Santos, falecido em 06/02/2017, sob o fundamento de que comprovada a qualidade de segurado do finado até o respectivo óbito, como boia-fria.

Sentenciando, em 03/04/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte em favor da autora, a contar da DER, em 27/07/2018. Condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Apela o INSS alegando ausente prova material da condição de segurado especial do finado ao tempo do óbito, bem como da qualidade de dependente da autora, pois constou na certidão de óbito que o finado mantinha união estável, sem referência à autora. Na eventualidade, requer a redução da verba honorária em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).

CASO CONCRETO

O óbito de Bonifácio Francisco dos Santos ocorreu em 06/02/2017 (ev. 1.4).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que ela era casada com o falecido, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.4). De mais a mais, as testemunhas, de forma unânime, confirmaram que a autora e o falecido eram marido e mulher.

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, também restou demonstrada nos autos.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pelo finado até a data do óbito.

Nessse sentido, muito bem decidiu a sentença (ev. 49):

Em sentido de comprovar o exposto na exordial, a autora juntou aos autos documentos que corroboram para as alegações ao mov. 1.4: documentos pessoais da autora e do de cujus (fls. 10/11/14); certidão de casamento da autora com falecido, que consta o mesmo como lavrador, em 28.09.1996 (folha5);certidão de óbito do Sr. Bonifácio Francisco dos Santos em 06.02.2017 (folha 7); CNIS do falecido, que consta o mesmo como empregado da usina de açúcar Alto Alegre em 06.06.1988 e 07.10.1989 e empregado da USACIGA em 16.09.1994 (folha 19); CNIS do falecido (folha 20) com vários registros de empregos rurais, tais como ‘’Companhia agrícola e pecuária Lincoln Junqueira em 1987 e 2001’’, ‘’Cooperativa agrícola regional de produtores de cana em 1996’’, ‘’Carlos Orlando Cavalli em 2010 e 2011’’.

Além disso, as testemunhas ouvidas no decorrer do processo confirmam os fatos descritos na inicial.

A testemunha,Claudinei Ferreira dos Santos, assim disse:

“(...) Conheço a Eva, e conheci o Bonifácio, eram marido e mulher, conheci os dois há 15 anos, oBonifácio trabalhava na usina com corte de cana, mas também já trabalhei com ele arrancando mandioca, colhendo laranja, plantando rama de mandioca, até próximo da morte dele ele trabalhou na roça. A Eva-fria, os dois trabalhavam na roça (também era boia...)”

No mesmo sentido a testemunha, Giovanir Ferreira de Souza falou:

“(...) Conheço a Eva e conheci o Bonifácio há aproximadamente 12 anos, ele sempre trabalhou em usina e na roça, a dona Eva quando tinha oportunidade de ir trabalhar ela ia também, o Bonifácio sempre trabalhou na roça, nesses 13 anos ele trabalhou exclusivamente rural, quando acabava a safra ele saía da usina e ia plantar mandioca, colher laranja (...)”

Por fim a testemunha, Sergio Gargantinha disse:

‘’(...) Conheço a dona Eva de serviço e conheci o Bonifácio, eles conviviam como marido e mulher, conheço os dois há aproximadamente 20 anos, ele trabalhava em usina e na roça também, minha função é levar eles pra roça. Um mês antes dele falecer ele ainda estava trabalhando, eu o levava, sei que ele morreu de infarto. Ele trabalhava exclusivamente rural, que eu saiba ele só trabalhou na roça. A Eva tambémtrabalhou na roça, ela ia comigo (...)’’

Desta forma, considerando a prova documental e testemunhal constante nos autos, não restam duvidas de que o falecido de fato, exerceu trabalho rural durante toda sua vida, dependendo unicamente do trabalho rural para retirada de seu sustento.

Vê-se que todos os vínculos de empregado constantes no CNIS do de cujus são no âmbito rural, como empregado rural (mov. 1.4, F. 20).

(...)

Por todo exposto, uma vez comprovada o vínculo matrimonial entre o falecido e Sra. Eva Birce dosSantos (Certidão de casamento ao mov. 1.4, fl. 5) e comprovada a qualidade de segurado do de cujus, entendo que estão presentes todos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, sendo que o reconhecimento da procedência dos pedidos é medida que se impõe.

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido até o óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data da DER, em 27/07/2018, não havendo insurgência quanto ao ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Deve ser provido parcialmente o recurso do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados nestes termos.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para que haja a redução da verba honorária.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964681v15 e do código CRC 184e6d50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:24


5013809-95.2020.4.04.9999
40001964681.V15


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013809-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA BIRCE DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. honorários.

1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.

2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964682v3 e do código CRC ea527625.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:24


5013809-95.2020.4.04.9999
40001964682 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5013809-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA BIRCE DOS SANTOS

ADVOGADO: SERGIO JUNIOR RIZZATO (OAB PR053783)

ADVOGADO: RAFAEL ANTÔNIO RIZZATO (OAB PR072949)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

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