Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. COISA JULGADA. POSSIB...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Caso em que ajuizada demanda anterior que expressamente declarou haver qualidade de segurado ao de cujus, apurando os valores a serem recolhidos pelos sucessores. Deve ser respeitada a coisa julgada quanto à qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0001064-13.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001064-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA MARIA RODRIGUES e outros
ADVOGADO
:
Andre Antunes Cavalheiro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Caso em que ajuizada demanda anterior que expressamente declarou haver qualidade de segurado ao de cujus, apurando os valores a serem recolhidos pelos sucessores. Deve ser respeitada a coisa julgada quanto à qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data do recolhimento das contribuições previdenciárias e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534761v15 e, se solicitado, do código CRC E2AF41AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001064-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA MARIA RODRIGUES e outros
ADVOGADO
:
Andre Antunes Cavalheiro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Ana Maria Rodrigues, Gilberto Rodrigues Pannebecher Júnior, Gabriela Rodrigues Pannebecker Mundins e Jordana Rodrigues Pannebecker em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão de pensão previdenciária em razão do óbito de Gilberto Pannebecher com termo inicial na data do falecimento (01/01/2000).
A sentença das fls. 173-176 extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação às autoras Gabriela Rodrigues Pannebecker Mundins e Jordana Rodrigues Pannebecker e julgou procedente o pedido para conceder o benefício em relação aos demais autores. Em relação à autora Ana Maria, fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo (05/12/2001) e reconheceu a prescrição quinquenal. Quanto ao menor Gilberto, fixou o termo inicial na data do óbito. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas com juros moratórios e correção monetária. Condenou, ainda, o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Em seu apelo, defendeu o INSS não estar presente a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Requereu a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com sede nesta Corte opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 05/12/2001 (fl. 37), e a ação sido ajuizada em 19/03/2015, restam prescritas as parcelas anteriores a março de 2010, em relação à autora Ana Maria Rodrigues.
Quanto ao autor Gilberto cabe observar que este era relativamente incapaz na data do ajuizamento da ação, pois contava com 16 anos e 9 meses, não tendo decorrido o lapso quinquenal, não havendo prescrição a declarar.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/01/2000 (fl. 29), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
A presente ação foi precedida de demanda em que a autora Ana Maria Rodrigues postulou o benefício de pensão por morte, indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado do de cujus. Tal se deu nos autos da demanda nº 1.01.00000405-1, que tramitou na Comarca de Catuípe- RS e foi julgado procedente.
Esta Corte teve oportunidade de reformar a sentença prolatada, reconhecendo a ausência de qualidade de segurado do de cujus, observando que, na qualidade de contribuinte individual deveria o falecido ter efetuado recolhimentos previdenciários para alcançar a qualidade de segurado questionada e que, não preenchido o requisito, não haveria direito à concessão de pensão.
Como obiter dictum, aquela decisão desta egrégia corte, destacou a possibilidade de se efetivarem recolhimentos extemporâneos das contribuições devidas, nos termos da IN 118/05 do INSS, motivo pelo qual busca a concessão do benefício uma vez que a autarquia previdenciária novamente indeferiu o pedido formulado.
A autora indica que buscou efetuar o referido pagamento, o que lhe foi inicialmente negado e motivou a propositura da demanda nº 091/1.10.0000962-9 que determinou que a autarquia apurasse os valores devidos para o fim de que, recolhidos os valores, fosse reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito (fls. 68-76).
O acórdão então lançado, coberto pelo manto da coisa julgada, assim expressou a peculiaridade da situação:
"3. Não tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas e não podendo o juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o pedido de pensão por morte, mas somente reconhecer que o falecido mantinha a qualidade de segurado como contribuinte individual na data do óbito e, em conseqüência, o direito da parte autora de promover o recolhimento das contribuições em atraso a fim de viabilizar novo requerimento administrativo de benefício."(fl. 76- grifei)
A parte autora, então, recolheu os valores apurados pelo INSS nos autos da supra referida demanda e, tendo sido reconhecida a qualidade de segurado do de cujus em decisão transitada em julgado, entendo que não se há questionar novamente o cumprimento de tal requisito.
Deste modo, ainda que a atual orientação desta Turma e do STJ seja contrária ao reconhecimento da qualidade de segurado de contribuinte individual no caso de recolhimentos previdenciários post mortem, incidente a coisa julgada no ponto, não sendo mais possível ser discutida.
Da condição de dependente
A condição de dependente da autora Ana Maria Rodrigues decorre da relação de convivência entretida com o de cujus, reconhecida nos autos da Ação Declaratória nº 3.807/026/2000 (fls. 35-36).
O autor Gilberto Rodrigues Pannebacher Jr., nascido em 18/05/1998, é filho menor de 21 anos do de cujus, nos termos da documentação apresentada (fl. 22), sendo também presumida sua condição de dependente.
Deixo de apreciar esta condição em relação às autoras Gabriela e Jordana, visto que reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, por contarem com mais de 21 anos na data do ajuizamento, não havendo recurso no ponto.
Do termo inicial do benefício
Entendo que o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pela dependente do de cujus, o que se deu em 27/11/2014 (fl. 116), não podendo se falar em direito ao benefício antes de tal providência.
Com efeito, assim tem decidido esta Corte, conforme bem ilustram as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em processo anterior foi definido que poderiam ser recolhidas as contribuições devidas pelo segurado como contribuinte individual, o que implica somente terem se perfectibilizado todos os requisitos do direito com o efetivo pagamento. Assim, o benefício somente é devido do novo requerimento administrativo, porque essa condição foi colocada no feito anterior, decisão que transitou em julgado.
(TRF4, AC 5006101-44.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015-grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. (TRF4, APELREEX 5014587-22.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM - DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELOS DEPENDENTES. Reconhecidos como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora em decisão transitada em julgada em outra ação, apenas com a ressalva de que a demandante (menor absolutamente incapaz) deveria efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso devidas pelo segurado falecido, o termo inicial do amparo deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pela dependente do de cujus, não existindo direito ao benefício antes de tal providência. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5010274-15.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual rejeitadas. 2. Interpretando acórdão prolatado em processo anterior, verifica-se que a aquisição do direito à pensão por morte se daria a partir do recolhimento das contribuições previdenciárias, não existindo o direito ao referido benefício antes de tal providência. Em razão disso, a concessão da pensão somente é possível a partir do recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que se trate de direito de absolutamente incapazes, pois se discute a aquisição do próprio direito à pensão, não sendo caso de situação similar àquela em que se reconhece a não incidência de prescrição contra os incapazes.
(TRF4, AC 0005743-73.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/12/2012, destaques meus)
Conclusão
Neste contexto, merece parcial provimento a remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data do recolhimento das contribuições previdenciárias e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534759v22 e, se solicitado, do código CRC CA806F58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001064-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004204220158210091
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA MARIA RODRIGUES e outros
ADVOGADO
:
Andre Antunes Cavalheiro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589681v1 e, se solicitado, do código CRC 8C1F9716.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora