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EMENTA: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5030437-63.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Evidenciado que a de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedida a pensão por morte em favor de seus dependentes. 2. Devida a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente menor impúbere, a contar do óbito do segurado, uma vez que contra ele não ocorre os efeitos da prescrição. (TRF4, AC 5030437-63.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030437-63.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRUNO LEONARDO ECKRAT ARRUDA (AUTOR)

APELADO: RAFAEL ECKART ARRUDA (AUTOR)

APELADO: JEFERSON LUIS DE OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

BRUNO LEONARDO ECKRAT ARRUDA e RAFAEL ECKART ARRUDA, representados por sua genitora, ingressaram com a presente ação previdenciária postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, Jeferson Luis de Oliveira Arruda, ocorrido em 20/04/2012, sob o fundamento de que ele manteve a qualidade de segurado até a data do falecimento, em face do desemprego involuntário.

Foi determinada a inclusão de outro filho do "de cujus", chamado Jeferson Luis de Oliveira Arruda Júnior (evento 78, DESPADEC1) (evento 84, DESPADEC1).

Sobreveio sentença (evento 110, SENT1) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a:

a) conceder aos autores o benefício de pensão por morte a partir de 20/04/2012 (data do falecimento do ex-segurado Jeferson Luis de Oliveira Arruda), nos termos da fundamentação;

b) pagar as prestações vencidas desde a DIB até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação.

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Apela o INSS alegando, em síntese (evento 125, APELAÇÃO1), i) a não comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, uma vez que o último vínculo findou em 30/06/2010 não havendo prova da situação de desemprego involuntário; ii) que o termo inicial seja fixado a contar da DER, independentemente de haver menores de 16 anos de idade, eis que transcorrido o prazo de 90 dias.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso do INSS (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso concreto

O óbito de Jeferson Luis de Oliveira Arruda ocorreu em 20/04/2012 (evento 1, PROCADM4, p.12)

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que filhos do "de cujus", conforme faz prova as certidões de nascimento e o RG juntados aos autos (evento 1, PROCADM4, p.08/10) (evento 82, RG4).

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Em 17/04/2019, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte, tendo em vista que a cessação da última contribuição do instituidor deu-se em 06/2010, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/08/2011 (evento 1, PROCADM4, p.45).

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

No âmbito desta Corte, os julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).

Menciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)

A prova dos autos indica que a "de cujus" não teve outro vínculo laboral após a cessação do último trabalho em 30/06/2010, fato corroborado pela CTPS (evento 1, PROCADM4, p.16), bem como pela prova testemunhal colhida nos autos.

Nesse sentido, transcrevo os fundamentos expostos pelo parecer ministerial, que muito bem analisou a controvérsia (evento 4, PARECER1):

2.1 – Qualidade de segurado

O INSS insurge-se contra o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado mediante a aplicação do período de graça por desemprego involuntário.

Argumenta que “o falecido era pedreiro, sendo que possivelmente trabalhava no mercado informal, com obras. Além disso, era egresso do sistema prisional, como declarado pelos próprios autores, sendo que o óbito foi por hemorragia causada por ferimentos com arma de fogo, num forte indício de que estava envolvido no mundo do crime, especialmente considerando que a parte autora não apresentou o boletim de ocorrência ou inquérito de investigação da morte. Além disso, o INSS comprovou que não teve recebimento, pelo falecido, de seguro-desemprego após último vínculo”.

Inicialmente, observa-se que o segurado, Jeferson Luis de Oliveira Arruda, veio a óbito em 20.04.2012, conforme certidão acostada na origem, e.1-PROCADM4, p. 12.

(...)

A última disposição trata da ampliação da qualidade de segurado mediante a consideração de um período de graça para o caso de desemprego involuntário.

Acerca do desemprego involuntário, a jurisprudência dessa egrégia Corte reconhece que (i) o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova; e (ii) sua demonstração pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive a prova testemunhal. Nesse sentido, apresentam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 4. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5015528-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)

(...)

No caso dos autos, conforme corretamente analisado pelo(a) ilustre magistrado(a) a quo (origem, e. 110 – transcrição com grifos nossos):

O último contrato de trabalho foi encerrado em 30/06/2010, conforme consta na CTPS e no CNIS (evento 1.4, pp. 14-16 e p. 26). Não tendo sido realizada nenhuma outra contribuição posterior, a qualidade de segurado se manteve até 15/08/2011, não alcançando a data do óbito.

Porém nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, o denominado período de graça e a manutenção da qualidade de segurado podem ser estendidos caso já pagas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou na hipótese de desemprego devidamente comprovado.

O desemprego deve ser involuntário. (…)

(…)

No que diz respeito à condição de desemprego involuntário, conforme detalhamento de vínculo do CNIS (evento 76.1), a última relação de emprego do falecido se encerrou por término de contrato a termo. Tal forma de encerramento não descaracteriza a involuntariedade de eventual desemprego posterior, dado que não se trata de iniciativa do empregado.

Ressalta-se, outrossim, que, no evento 70.1, foram juntadas declarações que indicam a situação de desemprego involuntário, sendo que o falecido buscava colocação no mercado de trabalho após a cessação do último vínculo laborativo, o que possibilita a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, em face do disposto no art. 1º, da mesma lei.

Sobre o elemento de prova declarações, mencionado na sentença, importa destacar ter havido determinação judicial no sentido de que a prova testemunhal fosse substituída por declarações escritas ou declarações em vídeo, porque o momento processual para sua produção coincidiu com a pandemia de COVID-19 (origem, e.50-DESPADEC1).

O advogado da parte autora procedeu à gravação de vídeos, especificando os vínculos de cada depoente com os autores (origem, e. 70- PET1). Nesse formato, foram coletadas as declarações de (1) Ivanete Vanderléia Eckart, mãe dos autores BRUNO e RAFAEL; (2) Diego Batista, tio por afinidade de BRUNO e RAFAEL; e (3) Christian Arruda da Silva, primo em quarto grau do segurado.

Os três depoentes (origem, e.77-VIDEO1, VIDEO2, VIDEO3) foram uníssonos ao afirmarem que Jeferson Luis de Oliveira Arruda quando desempregado mantinha-se sempre em busca de uma colocação profissional e em que pese fosse, eventualmente, chamado para algum trabalho (conforme os registros que constam na CTPS), acabava sendo dispensado no período de experiência, tão logo os empregadores tomavam conhecimento de que já havia sido preso anteriormente. Essa passagem pela prisão, ao ver de todos, era o principal fator de óbice para a obtenção e manutenção de vínculo empregatício.

Nesse contexto, considerando os registros em CTPS descritos na sentença e o conteúdo dos depoimentos colhidos em vídeo (mediante formato determinado / autorizado pelo juízo monocrático), conclui-se pela comprovação do desemprego involuntário.

Destarte, considerando que: (1) o último vínculo empregatício registrado na CTPS de Jeferson Luis de Oliveira Arruda findou em 30.06.2010; (2) o art. 15, inc. II, da Lei 8.213/90 autoriza a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após o recolhimento da última contribuição previdenciária; ( 3) o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/90 autoriza a ampliação da qualidade de segurado por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, totalizando 24 meses após o recolhimento da última contribuição previdenciária; e ( 4) a parte autora comprovou o desemprego involuntário de Jeferson Luis de Oliveira Arruda mediante registros da CTPS e declarações colhidas durante o processo, conclui-se que restou mantida a qualidade de segurado até a data do óbito, 20.04.2012.

Os argumentos apresentados pelo INSS em razões recursais (“o falecido era pedreiro, sendo que possivelmente trabalhava no mercado informal, com obras” e “o óbito foi por hemorragia causada por ferimentos com arma de fogo, num forte indício de que estava envolvido no mundo do crime”) não são hábeis a desconstituir a conclusão acima, tendo em vista que resumem-se a meras ilações, desacompanhadas de qualquer elemento de prova.

Assim, deve ser mantida a sentença, no ponto em que concluiu pelo direito dos autores ao recebimento do benefício de pensão por morte instituído por seu pai.

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto a situação de desemprego do "de cujus" até a data do óbito.

Logo, considerada a prorrogação do período de graça de 24 meses, após o último vínculo empregatício ocorrido em 06/2010, mantendo, assim, a qualidade de segurada até 08/2012, portanto, por ocasião do óbito ocorrido em 20/04/2012, o instituidor mantinha a qualidade de segurado.

Assim, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Entretanto, há exceção no caso de pensionista menor de 16 anos na ocasião do óbito, situação em que é diverso o entendimento.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

No caso, os autores BRUNO e RAFAEL nascidos, respectivamente, em 03/06/2008 e 21/02/2010, portanto, absolutamente incapazes ao tempo do óbito de seu pai (20/04/2012), e por ocasião da DER (17/04/2019), uma vez que completarão 16 anos em 03/06/2024 e 21/02/2026.

Logo, correta a sentença ao fixar a concessão da pensão por morte a contar do óbito do segurado, em 20/04/2012, sem a incidência da prescrição,na proporção da cota-parte de cada dependente.

Entretanto, com relação ao outro filho do "de cujus", Jeferson Luís de Oliveira Arruda Júnior, nascido em 06/06/2001, já contava com mais 16 anos quando da sua inclusão na lide, razão pela qual a DIB deve ser fixada a contar do ajuizamento da ação, em 20/05/2019 (eis que ausente DER) sendo devido os atrasados, na proporção da sua cota-parte, até ele completar 21 anos de idade, em 06/06/2022.

Logo, merece parcial provimento o recurso do INSS, no ponto.​

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o provimento parcial obtido não vai importar na alteração da base de cálculo.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB20/04/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConcessão de pensão por morte para os filhos Rafael Eckart Arruda e Bruno Leonardo Eckart Arruda, menores impúberes, a contar do óbito do pai, sem a incidência da prescrição, na proporção da cota-parte de cada dependente.

Conclusão

Sentença parcialmente reformada para conceder o benefício de pensão por morte em favor dos autores Rafael, Bruno e Jeferson, na proporção da cota-parte de cada dependente, ou seja, 1/3 para cada, a contar do óbito do segurado em 20/04/2012, sem a incidência da prescrição em relação à Rafael Eckart Arruda e Bruno Leonardo Eckart Arruda; e, a contar do ajuizamento da ação em 20/05/2019 até 06/06/2022 (data dos 21 anos) para o autor Jeferson Luís de Oliveira Arruda Júnior.

De ofício, adequar os consectários legais.

Determinada a implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de oficio, adequar os consectários legais, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268019v56 e do código CRC 7d26a3f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:21:5


5030437-63.2019.4.04.7100
40004268019.V56


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030437-63.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRUNO LEONARDO ECKRAT ARRUDA (AUTOR)

APELADO: RAFAEL ECKART ARRUDA (AUTOR)

APELADO: JEFERSON LUIS DE OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (AUTOR)

EMENTA

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. desemprego involuntário. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Evidenciado que a de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedida a pensão por morte em favor de seus dependentes.

2. Devida a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente menor impúbere, a contar do óbito do segurado, uma vez que contra ele não ocorre os efeitos da prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de oficio, adequar os consectários legais, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268020v4 e do código CRC 7488a171.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:21:5


5030437-63.2019.4.04.7100
40004268020 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5030437-63.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRUNO LEONARDO ECKRAT ARRUDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA (OAB RS057572)

ADVOGADO(A): FABIANA LOUREIRO SOILO (OAB RS111812)

ADVOGADO(A): VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA (OAB RS111808)

APELADO: RAFAEL ECKART ARRUDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA (OAB RS057572)

ADVOGADO(A): FABIANA LOUREIRO SOILO (OAB RS111812)

ADVOGADO(A): VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA (OAB RS111808)

APELADO: JEFERSON LUIS DE OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA (OAB RS057572)

ADVOGADO(A): FABIANA LOUREIRO SOILO (OAB RS111812)

ADVOGADO(A): VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA (OAB RS111808)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFICIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

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