APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012747-02.2011.404.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | TEREZINHA AMORIM AZEVEDO |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | EDUARDO KOETZ |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE LABORAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Diante das dúvidas lançadas pelo perito, bem como da ausência de elementos que garantam o desenvolvimento eficaz do processo, no caso, a ausência de provas acerca da incapacidade laboral, a solução que se impõe é a extinção do feito sem exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261269v3 e, se solicitado, do código CRC F777A1F4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012747-02.2011.404.7100/RS
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INTERESSADO | : | EDUARDO KOETZ |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
RELATÓRIO
Terezinha Amorim Azevedo ajuizou ação previdenciária, em 11/04/2011, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão, em decorrência do falecimento do marido, Nedir Azevedo, ocorrido em 14/04/1992 (processo originário, evento 01/05).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (processo originário, evento 03).
Sobreveio sentença em 28/10/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 105):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das prestações vencidas antes de 11/04/2006 e resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Apela a parte autora (processo originário, evento 111), afirmando que o de cujus mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, pois desde que sofreu acidente de trânsito, em 1985, não mais pode trabalhar.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261267v2 e, se solicitado, do código CRC BD84B5F9. | |
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VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Nedir Azevedo, ocorrido em 14/04/1992, encontra-se comprovado pela certidão do processo originário, evento 01/05.
A dependência da companheira da esposa (certidão de casamento no processo originário, evento 01/04) é presumida, a teor do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
As questões relacionadas à qualidade de segurado do falecido foram assim abordadas pelo juízo sentenciante:
Na contestação, o INSS alegou a inexistência da qualidade de segurado no momento do óbito, pois a última contribuição é relativa a 1985.
A CTPS anexada pela parte autora não apresenta o último vínculo do falecido (Evento 1, CTPS7 e 8). Apesar de intimada para anexar a íntegra desse documento, a parte autora insistiu no julgamento da lide em conformidade aos documentos nos autos.
Já o CNIS, no Evento 1 (CNIS6), não indica a competência final do último vínculo, mas apenas a competência inicial de 08/1980.
Prevalece, assim, a informação do INSS de que foram vertidas contribuições até 1985, sem precisar o mês.
Por sua vez, o prontuário do Grupo Hospitalar Conceição (evento 57) comprova a internação do marido da autora em 18/02/1985 (14h40min) até a alta em 25/03/1985. Conforme o prontuário, ocorreu a amputação do membro superior esquerdo ao 'nível do 1/3 distal do úmero', bem como fraturas na mandíbula e no osso frontal (Evento 72, OFIC1, p. 18), tendo o tratamento se concentrado nesses achados clínicos (pp. 9/10, 12, 14/17; OFIC2, p. 10).
Por fim, o óbito aconteceu em 14/04/1992, nos termos da certidão no evento 1, CERTOBT5.
Naquele momento, o marido da autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. Sendo que a autora discute, apenas, o direito à pensão decorrente da incapacidade laborativa do marido desde o acidente de trânsito.
Nesse sentido, foi anexado aos autos apenas o citado prontuário do falecido no Grupo Hospitalar Conceição, com base no qual foi realizada a perícia indireta, segundo o laudo no Evento 83.
Com efeito, o perito judicial iniciou o laudo afirmando que não havia nenhum dado do estado clínico do marido da autora ao longo dos anos, tampouco foi informada a sua função laborativa. Apesar disso, o perito asseverou que 'a ausência de um braço e as referidas dificuldades de memória certamente dificultariam muito qualquer atividade laboral', havendo incapacidade total desde o acidente de trânsito (resposta ao quesito 1, sem negrito no original).
Por outro lado, na resposta ao quesito 3, o perito especulou sobre a existência das lesões neurológicas, ao afirmar: 'se houve lesões neurológicas que causaram grande prejuízo na capacidade de raciocinar...'.
Fica evidente, portanto, que o laudo judicial é absolutamente imprestável como prova da condição de saúde do esposo da autora sob o enfoque neurológico, já que fundado em meras suposições, não havendo um único documento sobre a evolução clínica do suposto segurado desde o acidente até o seu óbito, mais de sete anos depois.
Tem-se a confirmação, assim, nos termos do prontuário, somente da amputação do membro superior esquerdo do falecido marido da autora e do tratamento de fraturas na mandíbula e no osso frontal. Não sendo conhecido qualquer tratamento de saúde que tenha realizado após a alta hospitalar. Nem mesmo a alegada indenização recebida do empregador foi comprovada.
Quanto à atividade profissional, a CTPS e a certidão de óbito indicam a profissão de vendedor, mas não se tem a descrição se essa atividade era realizada no interior de estabelecimentos comerciais ou em diferentes lugares exigindo a locomoção com veículo próprio, por exemplo.
Apesar de reiteradamente intimada a esclarecer esses fatos, a autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Pois bem, não há prova do quadro neurológico do finado após a alta do hospital e nem mesmo enquanto lá esteve internado, pois o prontuário não traz informações nesse ponto.
Já a dimensão do comprometimento da sua capacidade laborativa em virtude da amputação de um braço igualmente não foi comprovada, pois não foram prestados esclarecimentos sobre a atividade profissional do falecido.
É evidente que a perda de um membro provoca redução da capacidade laborativa, mas não a incapacidade para toda e qualquer atividade, já que muitos portadores de necessidades especiais exercem atividade laborativa, havendo reserva de vagas em concursos públicos (Lei n° 7.853/1989) e na iniciativa privada (Lei n° 8.213/1991, art. 93).
Inexiste, assim, prova do direito do extinto ao recebimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez desde o atendimento hospitalar até o óbito.
Por outro lado, a redução da capacidade laborativa pela amputação do membro superior esquerdo pode configurar o direito ao auxílio-acidente, previsto, hoje, no artigo 86 da Lei n° 8.213/1991.
A amputação do braço se deu no evento que causou o politraumatismo no esposo da autora, a teor da autorização para internação (Evento 72, OFIC1, p. 3). Naquele tempo, 02/1985, o auxílio-acidente era devido apenas em caso de acidente do trabalho e independia de carência, consoante os artigos 18, § 2°, 'd'; 161; 162; 165 e 166 da CLPS publicada no Decreto nº 89.312, de 23/01/1984, bem assim da Lei n° 6.367, de 19/10/1976.
Foi tentado o esclarecimento desse fato, mas, novamente, a parte autora não apresentou nenhuma prova, nem mesmo informações das condições em que o acidente ocorreu, restando prejudicada a análise. Pelo que também não restou comprovado o direito ao recebimento do auxílio-acidente (CPC, art. 333, I).
Em conclusão: não há prova da qualidade de segurado na data do óbito, tampouco do direito ao recebimento de qualquer benefício previdenciário pelo falecido, inexistindo direito à pensão por morte em favor dos seus dependentes.
Peço, no entando, licença ao Juízo a quo para divergir quanto à solução jurídica a ser dada ao caso.
Ainda que o laudo não guarde a precisão necessária no esclarecimento dos fatos, não há como negar que, nos idos de 1985, quando vertia contribuições para a Previdência e, portanto, mantinha qualidade de segurado, o varão, esposo da ora autora, sofreu grave acidente com consequente "amputação do membro superior esquerdo", bem como fraturas na mandíbula e no osso frontal. A internação hospitalar ocorreu em 18/02/1985 e o óbito em 14/04/1992. Portanto, há um período de 7 (sete) anos em relação ao qual não existem provas a respeito da evolução do quadro de saúde do finado.
A esposa afirma que o marido ficou inválido por decorrência do acidente. No entanto, mesmo provocada várias vezes, não apresentou provas essenciais ao deslinde do feito, como dados clínicos do varão, ao longo dos referidos 7 anos que transcorreram até o seu passamento.
O perito deduziu que a perda de um braço e eventual perda de memória dificultariam o retorno ao mercado de trabalho.
Nesse sentido, concordo com Sua Excelência, que não é possível um juízo seguro a respeito de pontos essenciais à pretendida concessão do benefício, como, por exemplo, sobre o real estado neurológico do varão após o acidente e nos anos seguintes e o eventual comprometimento de sua capacidade laboral.
Contudo, acredito que a solução não deve ser o veredito de improcedência, mas, sim, o de extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da ausência de elementos que garantam o desenvolvimento eficaz do processo, no caso, a ausência de provas.
Dessa forma, caso, futuramente, a autora consiga os documentos ou mesmo testemunhas que dêem consistência à narrativa inicial, provavelmente, conseguirá outro desfecho para seu triste caso.
Por fim, mantém-se o estipulado a título de consectários.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto no sentido de extinguir o feito, sem exame de mérito e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012747-02.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50127470220114047100
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TEREZINHA AMORIM AZEVEDO |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | EDUARDO KOETZ |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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