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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONF...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Comprovado que o instituidor exerceu atividade rural previamente ao óbito, detendo qualidade de segurado especial, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte nos termos em que deferido na sentença. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 6. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. (TRF4, AC 5004590-53.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004590-53.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENAIDE BARBOSA DA SILVA (Pais)

APELADO: GILBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: VINICIUS BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: GUSTAVO EMANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: ISABELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora (a companheira Zenaide Barbosa da Silva e os cinco filhos menores) postula a concessão de pensão por morte instituída por Gilberto Barbosa de Oliveira, falecido em 10/08/2017.

Houve a inclusão do absolutamente incapaz Diego de Melo Barbosa de Oliveira, representado pela genitora, Lucinéia Rubens de Melo, como litisconsorte ativo necessário, visto que também era filho do de cujus.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e concedida a pensão por morte nos seguintes termos (evento 125):

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a implantar a pensão por morte em favor dos autores, com data de início de benefício na data do óbito, com duração de 15 anos em relação à autora Zenaide Barbosa da Silva, e até os 21 anos de idade em relação aos autores Vinicius Barbosa de Oliveira, Gilberto Barbosa de Oliveira Junior, Gabriel Barbosa de Oliveira, Gustavo Emanoel Barbosa de Oliveira, Isabella Barbosa de Oliveira e Diego De Mello Barbosa De Oliveira. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário.

O benefício foi implantado (evento 138).

O INSS apela, sustentando que os demandantes não lograram comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor, razão pela qual o pedido veiculado na inicial deve ser julgado improcedente. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 134).

Com contrarrazões (evento 139), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 152).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro e genitor, respectivamente, Gilberto Barbosa de Oliveira, ocorrido em 10/08/2017.

O requerimento administrativo, protocolado em 24/08/2017, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 16.2).

A presente ação foi ajuizada em 06/12/2017.

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependentes dos autores, companheira e seis filhos menores do instituidor.

A controvérsia recursal cinge-se à condição de segurado especial do falecido que, conforme os demandantes, era boia-fria.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, inclusive admitindo-se provas da atividade rural não contemporâneas ao período em questão.

Confira-se tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. A exigência de início de prova material deve ser abrandada, tendo em vista a informalidade da atividade exercida pelos trabalhadores boias-frias. Assim, é prescindível que a comprovação documental seja contemporânea aos anos integrantes do período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000717-79.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 5. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. 6. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido. 7. Considerando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal uníssona com relação a atividade rural, bem como em relação a união estável entre o casal, tenho que o benefício de pensão por morte é devido ao autor, na sua cota-parte, a contar da data do requerimento administrativo, tal como requerido na inicial da ação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Para comprovar a condição de rurícola do instituidor, foram anexados os seguintes documentos:

- certidão de óbito, em que consta que o de cujus faleceu em uma propriedade rural - Chácara Loanda (evento 1.8);

- certidão de nascimento de três filhos do falecido, de 2004, 2006 e 2009, com a informação de que ele era lavrador/trabalhador rural (evento 1.6, p. 2 e ss.);

- cópia da CTPS do instituidor com anotações de vários vínculos como trabalhador rural a partir de 2005, sendo o último de 04/2015 a 02/2016 (evento 1.5, p. 3 e ss.).

Em audiência realizada em 07/2021 foram ouvidas a companheira e duas testemunhas.

A demandante Zenaide Barbosa da Silva disse que era "amigada" com o instituidor desde 2001 e que tiveram cinco filhos. Referiu que o companheiro sempre foi lavrador, laborando registrado ou como diarista em propriedades da região de Loanda. Mencionou que na época em que faleceu ele estava trabalhando na atividade campesina, em lavoura de mandioca (evento 100.3).

A testemunha Irene Bento dos Santos relatou que conheceu o falecido por 30 anos, visto que trabalharam juntos como diaristas na roça, arrancando mandioca, carpindo e tirando rama em propriedades rurais da região de Loanda e de Monte Castelo, contratados pelos "gatos Mané e Vanildo". Disse que o de cujus sempre foi trabalhador rural, atividade que se estendeu até o óbito. Referiu que ele era casado com Zenaide e tinha cinco filhos (evento 100.2).

A testemunha Raimundo Rodrigues Antunes afirmou que conheceu o instituidor por terem trabalhado juntos na roça, como lavradores, atividade que ele seguiu desenvolvendo até o óbito - quando faleceu estava tirando rama de mandioca, contratado por "Preto, filho do Nildo", que era "gato". Disse que o instituidor vivia com Zenaide, com quem teve cinco filhos (evento 100.4).

No caso em tela, em que pese a reduzida prova documental, devem ser consideradas as demais informações que constituem o conjunto probatório, como o óbito ter ocorrido em uma chácara, o local de residência ser uma região com vocação agrícola - Loanda, município do interior do Paraná, com 23 mil habitantes - e a robusta e coerente prova testemunhal, que corrobora o relato da parte autora de que o falecido laborava como diarista na agricultura até vir a falecer.

Portanto, comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, não merece reparos a sentença de procedência.

Improvido o recurso do INSS quanto ao mérito.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 dias.

Logo, não merece acolhida o pedido do INSS, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida a majorados os ônus sucumbenciais.

Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298158v6 e do código CRC 751a183b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:46


5004590-53.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004590-53.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENAIDE BARBOSA DA SILVA (Pais)

APELADO: GILBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: VINICIUS BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: GUSTAVO EMANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: ISABELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração. TUTELA antecipada confirmada.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

3. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.

4. Comprovado que o instituidor exerceu atividade rural previamente ao óbito, detendo qualidade de segurado especial, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte nos termos em que deferido na sentença.

5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.

6. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298159v4 e do código CRC 10c7161a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:46


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5004590-53.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENAIDE BARBOSA DA SILVA (Pais)

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: GILBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: VINICIUS BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: GUSTAVO EMANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: ISABELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

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