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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 50...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Hipótese em que as provas material e testemunhal se mostram frágeis, não havendo comprovação do exercício de atividade rural pelo de cujus previamente ao óbito. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. (TRF4, AC 5008632-48.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008632-48.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SIDNEI GUILHERME DE JESUS GALETI

APELANTE: CRISTHOFER ULISSES DE JESUS GALETI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filhos do instituidor, falecido em 06/02/2021.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 47)

Os demandantes apelam, sustentando que foram acostados documentos, corroborados pela prova testemunhal, de que o instituidor laborava como boia-fria previamente ao óbito. Assevera que ele tinha histórico laboral como rurícola e que os documentos da companheira e mãe dos autores como trabalhadora rural servem como prova material. Pede a reforma da sentença (evento 51).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 62).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

Os autores requerem a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do pai, Cristiano Maciel Galeti, ocorrido em 06/02/2021 (evento 1.5).

O requerimento administrativo, protocolado em 19/05/2021, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1.20).

A presente ação foi ajuizada em 05/07/2022.

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependentes dos autores, filhos do instituidor: a) Cristhofer Ulisses nasceu em 26/12/2007, contando 13 anos na data do óbito; e b) Sidnei Guilherme, nascido em 26/12/2009, com 11 anos de idade quando do falecimento do pai (evento 1.11-12).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, inclusive admitindo-se provas da atividade rural não contemporâneas ao período em questão.

Confira-se tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. A exigência de início de prova material deve ser abrandada, tendo em vista a informalidade da atividade exercida pelos trabalhadores boias-frias. Assim, é prescindível que a comprovação documental seja contemporânea aos anos integrantes do período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000717-79.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 5. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. 6. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido. 7. Considerando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal uníssona com relação a atividade rural, bem como em relação a união estável entre o casal, tenho que o benefício de pensão por morte é devido ao autor, na sua cota-parte, a contar da data do requerimento administrativo, tal como requerido na inicial da ação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Para comprovar a condição de rurícola do de cujus, foram acostados os seguintes documentos:

- CTPS do falecido, com um último registro entre 03/2011 e 05/2011, como empregado rural (evento 1.8, p. 3), mesma informação constante do CNIS (evento 1.10);

- certidão de nascimento do filho Cristhofer Ulisses, de 12/2007, em que consta que a mãe da criança era lavradora e o de cujus trabalhava com "serviços gerais" (evento 1.1);

- certidão de nascimento de Sidnei Guilherme, de 12/2009, com a informação de que o falecido e a mãe do menino eram lavradores (evento 1.12);

- cópia da decisão judicial pela qual foi concedido salário-maternidade na condição de segurada especial à genitora dos autores, então companheira do instituidor (evento 1.14);

- documentos de Ana Lúcia de Jesus, mãe dos requerentes, que comprovam que ela trabalhava como rurícola (evento 1.15-16).

Em audiência realizada em 02/2023, foram ouvidas Ana Lúcia de Jesus, mãe dos autores, e duas testemunhas. Transcrevo o resumo dos depoimentos constante da sentença (evento 47):

A representante dos autores Ana Lúcia de Jesus, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou (45.1):

“Que o falecido trabalhava na roça, arrancando mandioca e carpindo, em Querência do Norte. O falecido era seu companheiro havia tempos, mas quando ele faleceu já estavam separados. Que se separou do falecido quando ele foi preso, se não está engana isso aconteceu em 2013. Não sabe dizer quanto tempo o falecido ficou preso, pois não teve mais contato com ele. Que o falecido voltou para Querência do Norte quando saiu da prisão, isso faz mais de 02 (dois) anos. Não se recorda a data do falecimento e nem a depoente, nem os meninos tinham contato com o falecido. Que viu o falecido há uns 02 (dois) ou 03 (três) anos aqui e viu que ele estava trabalhando na roça, isso depois que ele foi solto. Que seus filhos têm 13 (treze) e 15 (quinze) anos e o falecido pagava pensão para os meninos depois que foi solto. Acredita que o falecido trabalhava na Fazenda do Sr. Ilineu, perto de Paranavaí, pois moraram lá e tem o nome da Fazenda no registro de nascimento de Cristhofer. Que depois que o falecido foi solto, ele voltou para Querência para trabalhar e depois sumiu, pois seu tio foi na casa do padrasto do falecido e ele não estava mais lá. Ficou sabendo que o falecido tinha falecido em Limeira /SP e o pai do falecido tinha lhe dito que o falecido morreu após tomar uma surra e ficar mais de 40 (quarenta) dias internado. O falecido estava morando em Limeira/SP, mas não sabe dizer o que ele fazia lá”.

A testemunha Maria Aparecida Etelvina da Silva, declarou (seq. 45.2):

“Que Ana Lúcia tem como filhos Andreia, Cristhofer, Sidnei, João Guilherme e Maria de Lurdes. Conheceu o pai do Cristhofer e do Sidnei há uns 10 (dez) anos. Conheceu o pai deles na roça, pois trabalhou por um tempo como trabalhadora rural e já trabalhou em roças com ele, mas isso faz mais de 10 (dez) anos. Depois disso, não teve mais contato com o pai do Cristhofer e do Sidnei, pois sumiu e não ficaram sabendo de mais nada. Na época que conheceu o pai dos autores, ele ainda morava com a Ana Lúcia. De lá para cá, a declarante continuou morando em Querência do Norte, mas não viu mais o falecido. O último contato que teve com o falecido foi lá atrás e não teve nenhum contato recente. Ficou sabendo por comentários que ele faleceu, mas não sabe onde. Não teve contato com o falecido nos anos de 2019, 2020 e 2021”.

Por fim, a testemunha Rosilene Miranda Ferreira da Costa afirmou (seq. 45.3):

“Conhece a Ana e sabe dizer que ela tem 05 (cinco) filhos, mas só conhece o mais velho por nome. Sabe dizer que Ana teve uma convivência com Cristiano e conheceu o falecido trabalhando na roça. Durante o relacionamento de Ana e o falecido, eles tiveram 02 (dois) filhos, mas só sabe o nome do mais velho, o ‘Cris’. Quando conheceu o falecido, ele trabalhava na roça, mas isso faz aproximadamente 15 (quinze) anos. Trabalhavam para a fecularia por diária, onde trabalhavam carpindo e arrancando mandioca. Pelo que sabe, o falecido sempre trabalhou nesses serviços de diarista e ficou sabendo que o falecido foi preso durante um tempo, mas não sabe quanto tempo. A última vez que trabalhou com o falecido foi há aproximadamente 02 (dois) anos e trabalharam para a fecularia e nessa oportunidade prestaram serviços juntos umas 05 (cinco) vezes. Depois disso, não teve mais contato com o falecido e ouvir dizer que ele tinha sido preso e que ele tinha morrido. Que trabalhou com o falecido antes e depois dele ser preso. Que não se recorda o mês que trabalhou com o falecido. O falecido morava em Querência do Norte quando morreu, mas não foi no velório dele. Que trabalhou na roça com o falecido, depois ele se mudou e voltou, e a declarante trabalhou novamente com ele”. (grifamos)

As informações trazidas aos autos indicam que o instituidor laborou como boia-fria até ser preso, em 2013, época em que teria se separado da companheira e mãe dos autores, Ana Lúcia de Jesus, conforme relatado por ela própria em audiência. Entre o ano de 2013 e o óbito, em 02/2021, não há qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural. Os testemunhos sobre o alegado labor rural previamente ao falecimento também se mostram frágeis.

A mãe dos demandantes disse ter perdido o contato com o de cujus depois da prisão e que o viu trabalhando na roça algumas vezes após a soltura, em Querência do Norte/PR. Porém, relatou que ele sumiu por um tempo e que depois veio a falecer em São Paulo, na cidade de Limeira, sem detalhar os períodos. A testemunha Maria Aparecida Etelvina da Silva disse não ter tido contato com o falecido nos três anos antes do passamento, ao passo que o testemunho de Rosilene da Costa foi contraditório e permeado por incongruências, tanto que foi advertida pela magistrada de origem por apresentar diferentes versões sobre os fatos.

Em não havendo início de prova material contemporânea ao período que se busca comprovar o exercício de atividade rural, tampouco prova testemunhal robusta e convincente, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.

Improvido o recurso da parte autora.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e majorados os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314739v7 e do código CRC 4c07f492.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:6:16


5008632-48.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008632-48.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SIDNEI GUILHERME DE JESUS GALETI

APELANTE: CRISTHOFER ULISSES DE JESUS GALETI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. Hipótese em que as provas material e testemunhal se mostram frágeis, não havendo comprovação do exercício de atividade rural pelo de cujus previamente ao óbito. Improcedência mantida.

6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314740v4 e do código CRC 6ab662a5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 17:6:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5008632-48.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SIDNEI GUILHERME DE JESUS GALETI

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELANTE: CRISTHOFER ULISSES DE JESUS GALETI

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:37.

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