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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Na vigência dos Decretos nº 89.312/84, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo esposo da parte autora no período anterior ao óbito, é de ser deferida a pensão por morte. (TRF4, AC 5013497-22.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013497-22.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA VALDIRA LEAL DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Maria Valdira Leal de Lima postulando a concessão de pensão por morte de seu esposo, João de Lima, falecido em 19/02/1983, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado rural.

Sentenciando, em 29/05/2020, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Condenou a autora pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 700,00 reais, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da justiça gratuita.

Apela a autora alegando que há provas de que o finado mantinha a qualidade de segurado, como trabalhador rural, devendo ser reformada a sentença de improcedência.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312/84, eis que eram esses normativos que vigiam e regulamentavam a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 19/02/1983.

Conforme o disposto no art. 47, do Decreto nº 89.312/84, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais. Portanto, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e o cumprimento do período de carência.

Quanto ao período de carência, o art. 32 do Decreto nº 83.080/79 assim determina:

"Art. 32. O período de carência corresponde a:

I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;

II - 60 (sessenta) contribuições mensais, para a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço e especial."

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe os arts. 10 e 12 do Decreto nº. 89.312/84:

" Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

§ 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:

a) enteado;

b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;

c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.

§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica.

§ 6º O marido ou companheiro desempregado é considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica.

§ 7º A designação de dependente dispensa formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol.

§ 8º A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.

Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada."

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 7º do Decreto nº 83.080/79, in verbis:

"Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar .

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana."

Art. 287. A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:

I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;

II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente;

III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inscrição, cabendo aos dependentes promovê-la quando o trabalhador rural não o tenha feito em vida.

§ 1º A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, ainda que de forma descontínua.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou quando não cabe a sua emissão, e admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por sindicato de trabalhadores ou de empregadores rurais, com os elementos necessários a identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções expedidas pelo INPS.

§ 3º A inscrição só deve ser feita por ocasião do requerimento de benefício.

§ 4º O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural, ressalvado o disposto no artigo 337.

Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido em referido artigo, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito de João de Lima ocorreu em 19/02/1983 (evento 1 - OUT4).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, pois ela era casada com o falecido.

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam a condição de segurado especial do falecido.

A autora juntou aos autos os seguintes documentos (ev. 1.4):

- certidão de casamento, em que o de cujus é qualificado como lavrador, ano 1981;

- certidão nascimento do filho, em que o de cujus é qualificado lavrador, em 1982;

- certidão de óbito onde consta a profissão do de cujus como lavrador, em 1983 (ev. 1.4);

- prontuário médico em nome da autora, onde ela foi qualificada como lavradora.

Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.

Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.

Além da prova documental carreada aos autos, a prova oral produzida também corrobora a qualidade de segurada da "de cujus", confirmando que ele sempre trabalhou na área rural, até a data do óbito.

A testemunha José Otávio disse:

"que conheceu o “de cujus” na década de 70/80, quando ele tinha se casado com a autora; que nesta época moravam na propriedade do Sr. Antônio Puerta e que trabalhavam na propriedade do Sr. José de Lima, tio do “de cujus”; que o depoente morava próximo a propriedade; que a propriedade ficava localizada na Agua Bela Vista; que o depoente morava no Sítio São José; que o “de cujus” trabalhava na propriedade do tio, plantando e colhendo algodão, mamona, amendoim e feijão; que o “de cujus” trabalhava com a esposa, ora autora; que não tinham nenhum ajudante; que não se recorda se criavam animais; que as ferramentas que o “de cujus” utilizava eram apenas manuais; que o depoente permaneceu morando na zona rural, vizinho do “de cujus” até 1984; que o “de cujus” permaneceu trabalhando para o tio até o ano de 1983; que soube que o autor viajou para visitar o pai em Goioerê e que o mesmo faleceu, em razão de um afogamento; que nunca viu o “de cujus” ter outra profissão; que o “de cujus” não tinha outra fonte de renda sem ser o trabalho rural; que os vizinhos eram a Fazenda Vista Alegre, família Fuerta e outras; que quando o “de cujus” faleceu, ele trabalhava na propriedade do tio; que o “de cujus” já era casado com a autora; que acredita que pagava porcentagem para o tio; que após o óbito do “de cujus” a situação da autora “ficou difícil”, pois era ele que sustentava a família e ela não teve mais como trabalhar; que após algum tempo a autora mudou-se para a cidade, por não ter mais condições de morar no sítio."

A tetemunha Antônio Puerta Filho declarou:

"que conheceu o “de cujus” pois era vizinho de sítio, localizados na Agua Bela Vista; que conheceu o “de cujus” no ano de 1979; que o “de cujus” e autora se casaram em 1980; que o “de cujus” trabalhava no sítio do tio; que plantava algodão, amendoim, milho, etc.; que trabalhava junto com o pai neste sítio; que não tinham empregados; que a propriedade tinha aproximadamente 2 alqueires; que quando se casaram, mudaram para o sítio do depoente, mas por pouco tempo e continuaram trabalhando no sítio do tio; que a autora também trabalhava neste sítio; que utilizavam foice e enxada como ferramentas; que não sabe dizer como era feito o pagamento da produção da roça do sítio do tio; que os vizinhos eram a Fazenda Vista Alegre e outro sítios, mas que não recorda os nomes; que tiveram um filho; que o “de cujus” estava trabalhando até o momento de sua morte na propriedade do tio; que o “de cujus” faleceu quando foi visitar o pai, em outra cidade; que o “de cujus” nunca saiu do sítio de seu tio; que nunca viu o “de cujus” trabalhar fora do meio rural; que o “de cujus” não tinha outra fonte de renda, fora da roça; quando o “de cujus” faleceu, já era casado com a autora; que tem conhecimento que a autora passou por muita dificuldade após o óbito do “de cujus” e que, inclusive, a mesma teve que sair do sítio e vir morar na cidade, pois não tinha renda; que a autora vivia de favores; que o filho do casal era bem novo quando o “de cujus” faleceu."

A testemunha Neide de Oliveira asseverou:

"que ficou conhecendo o “de cujus”, pois moravam perto; que na época queconheceu o “de cujus” ele morava com o pai no sítio de um tio; que a chácara de seu pai chamava Chacara Bela Vista; que conheceu o “de cujus” com aproximadamente 15 anos de idade; que plantavam mamona, amendoim, algodão, milho; que naquela época nãoutilizavam maquinário; que não se recorda se criavam animais para o consumo; que a propriedade que o “de cujus” trabalhava tinha aproximadamente 2 alqueires; que tinham vários vizinhos na época, dentre eles o Sr. Antônio Fuerta; que conheceu a autora quando ela se casou com o “de cujus” e que na época foram morar no sítio do João Puerta, mas que o “de cujus” continuou trabalhando na propriedade do tio; que tiveram um filho; que a autora ajudava o esposo no sítio; que não se recorda como eram feitos os pagamentos ao “de cujus”; que não chegou a estudar com o “de cujus”; que o “de cujus” trabalhou na propriedade do tio até seu falecimento; que o falecimento ocorreu quando o “de cujus” foi viajar para visitar seu pai e, por conta de desmaio, se afogou no momento que caiu na água enquanto pescava;que o “de cujus” estava trabalhando na propriedade do tio antes de falecer; que nunca viu o “de cujus” se mudar daquela região; que nunca viu o “de cujus” exercer atividade fora da roça, tampouco tinha outra fonte de renda; que o “de cujus” nunca se separou da autora."

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido até antes do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento.

Logo, fixo como termo inicial da concessão do benefício a contar do óbito do segurado, ocorrido em 19/02/1983, observada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 18/08/2015.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para conceder a pensão por morte à autora, e determinada à implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947427v44 e do código CRC 6d1c76ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:15


5013497-22.2020.4.04.9999
40001947427.V44


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013497-22.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA VALDIRA LEAL DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Na vigência dos Decretos nº 89.312/84, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais.

3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo esposo da parte autora no período anterior ao óbito, é de ser deferida a pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947428v5 e do código CRC 0220d959.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:15


5013497-22.2020.4.04.9999
40001947428 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5013497-22.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA VALDIRA LEAL DE LIMA

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

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