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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. CORREÇ...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Caso em que comprovado que a instituidora era diarista rural previamente ao óbito e que a referida atividade era essencial para manutenção da família, formada por ela, pelo companheiro e por três filhos menores. 6. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 7. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 8. Hipótese em que demonstrado que a de cujus e o companheiro mantiveram união estável por mais de 10 anos. Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte a contar da DER, conforme concedido na sentença. 9. O art. 77, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de duração do benefício para o cônjuge/companheiro com menos de 44 anos de idade na data do falecimento, como é o caso dos autos, a ser contado a partir do termo inicial da pensão por morte deferida. 10. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 11. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011265-32.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011265-32.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTER EMANUELLY COSTA FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: OTAVIO GABRIEL COSTA FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: HANNA VITORIA COSTA FELIX (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)

APELANTE: AGNALDO VILELA FELIX (Sucessor, Pais)

APELANTE: CICERA PAMELA PAULINO COSTA (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheiro e filhos da instituidora, falecida em 27/05/2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que concedida a pensão por morte aos demandantes a contar da DER (22/08/2019), perdurando o benefício para os filhos até o implemento dos 21 anos de idade e para o companheiro pelo prazo de 15 anos. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 145).

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora previamente ao óbito, visto que a documentação colacionada se mostra insuficiente. Aduz que o companheiro era empregado em uma fazenda, o que afasta a essencialidade do eventual labor rural desempenhado pela de cujus. Outrossim, ela faleceu jovem, com dois filhos pequenos e em razão de leucemia, patologia incapacitante, informações que constituem indícios de que ela nunca exerceu atividade laborativa. Assevera que a união estável não foi comprovada, tampouco que tenha perdurado por mais de dois anos. Ademais, não se demonstrou o recolhimento de 18 contribuições previdenciárias pela instituidora antes do falecimento, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Caso não seja este o entendimento, alude que o marco inicial para manutenção do benefício deve ser a data do óbito e não a DER, de forma que se o dependente protocola o requerimento administrativo mais tarde tem o direito restringido. Por fim, requer a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 no que tange às prestações vencidas, havendo a incidência da taxa Selic a título de consectários legais (evento 148).

Com contrarrazões (evento 152), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 163).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento da companheira e genitora, respectivamente, Cícera Pamela Paulino Costa, ocorrido em 27/05/2017 (evento 1.3, p. 6).

O requerimento administrativo, protocolado em 22/08/2018, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurada da de cujus (evento 1.5, p. 7).

A presente ação foi ajuizada em 23/07/2019.

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependentes dos filhos absolutamente incapazes da instituidora na data do óbito:

a) Ester Emanuelly, nascida em 26/04/2014, contava três anos de idade quando a mãe faleceu (evento 1.3, p.7);

b) Otávio Gabriel, nascido em 23/10/2007, tinha 9 anos (evento 1.3, p. 9); e

c) Hanna Vitoria, nascida em 16/02/2006, contava 11 anos de idade (evento 1.4, p. 1).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora e da relação de companheirismo com o autor Agnaldo Vilela Felix.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

A jurisprudência do STJ e do TRF4 equipara o trabalhador volante rural (diarista ou boia-fria) ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, haja vista as condições desiguais a que se encontram submetidos. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Logo, não merece prosperar o argumento de que os diaristas rurais seriam contribuintes individuais.

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria, a exigência de prova material pode ser mitigada, inclusive admitindo-se provas da atividade rural não contemporâneas ao período em questão.

Confira-se tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A situação específica dos trabalhadores rurais examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.321.493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações. (TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho. 4. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 5. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. 6. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido. 7. Considerando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal uníssona com relação a atividade rural, bem como em relação a união estável entre o casal, tenho que o benefício de pensão por morte é devido ao autor, na sua cota-parte, a contar da data do requerimento administrativo, tal como requerido na inicial da ação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Para comprovar a condição de rurícola da instituidora, foram anexados os seguintes documentos:

- certidão de óbito, em que consta que ela residia em área rural - Fazenda São Pedro, Estrada Velha para Guaíra, Francisco Alves/PR (evento 1.3, p. 6);

- certidão de nascimento dos filhos Otávio Gabriel e Hanna Vitória, de 2007 e de 2006, com a informação de que o pai e ora autor Agnaldo era adestrador. Constou ainda que residiam em área rural (evento 1.3, p. 9 e 1.4, p. 1);

- certidão de nascimento da filha Ester, de 2014, com a informação de que o genitor era capataz de fazenda (evento 1.3, p. 7);

- ficha da falecida no SUS - atendimentos no sistema de saúde municipal de Francisco Alves/PR nos anos de 2015 a 2018, constando que ela residia em área rural (evento 1.4, p. 3).

Em audiência realizada em 07/2022 foram ouvidas duas testemunhas.

Joaquim Martins Alves relatou que foi vizinho de sítio do autor Agnaldo, a quem conhece há 12 anos. Disse que o demandante laborava registrado para o Fanhani, em Rio Bonito, Francisco Alves/PR, "mexendo com gado", ao passo que a companheira o auxiliava nas atividades e trabalhava também como boia-fria na colheita de milho na região. Mencionou que à época do óbito residiam na fazenda, viviam como se casados fossem e eram conhecidos na comunidade como um casal (evento 127.1).

A testemunha Genilson da Silva Campos disse conhecer o autor Agnaldo há 12 anos, quando chegou para morar na fazenda dos Fanhani, em Rio Bonito, em Francisco Alves/PR. Relatou que o autor mudou-se para a fazenda com a esposa (Cícera) para trabalhar com gado e que ela laborava na roça, prestando serviços na região nas lavouras de mandioca. Mencionou que a de cujus também trabalhava na fazenda em atividades rurais quando tinha serviço para ela. Referiu que ela laborou até pouco antes do falecimento, quando adoeceu. Afirmou que o casal manteve a união até o óbito, que ocorreu quando ainda residiam no sítio dos Fanhani (evento 127.2).

No CNIS do requerente Agnaldo constam alguns registros empregatícios, sendo o último com Herton Siqueira Fanhani, de 01/07/2010 a 16/09/2017 (evento 1.4, p. 21).

No caso em tela, em que pese a reduzida prova documental, devem ser consideradas as demais informações que constituem o conjunto probatório, como o local de residência em área rural ao tempo do óbito e a inexistência de registros no CNIS da instituidora, associada à robusta e coerente prova testemunhal, que corrobora o relato dos autores de que ela laborava como diarista na agricultura até poucos meses antes de vir a óbito.

Não merece guarida o argumento do INSS, de que como o companheiro da falecida era empregado, não está provada a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela de cujus.

Consta do CNIS que, à época do óbito, o autor Agnaldo Vilela Felix estava empregado em uma fazenda, com remuneração pouco superior a dois salários mínimos (evento 22.6, p. 3).

Considerando que a família era formada por cinco pessoas - sendo três crianças, com idades entre três e 11 anos -, conclui-se que está provada a indispensabilidade do labor rural exercido pela de cujus.

Portanto, comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora por pelo menos sete anos antes do falecimento (período de residência na fazenda Fanhani), não merece guarida o apelo do INSS no ponto.

Passo à análise da qualidade de dependente do autor Agnaldo Vilela Felix.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.

Segundo disposto no art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.

Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado por esta Corte:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar desta data.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde àquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. De acordo com a idade da parte autora, lhe é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme disposto no inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR HAVIDA COM A ATUAL ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015). 4. Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Em resumo, a comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.

Como o óbito ocorreu em 05/2017, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.

No caso em exame, conforme relatado no item precedente, a parte autora juntou certidões de nascimento dos três filhos havidos por Agnaldo com a falecida, com idades entre três e 11 anos quando ela veio a óbito, bem como documentos que indicam a coabitação.

A prova testemunhal, segundo acima detalhado, foi coesa e convincente sobre a existência de relação more uxório entre a instituidora e Agnaldo por mais de dez anos, estendendo-se até a data do passamento.

Assim, comprovada a união estável e preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte nos termos em que concedida na sentença (a contar da DER).

Registre-se que houve erro material no decisum quanto à referida data de entrada do requerimento administrativo, tendo constado 22/08/2019, quando na realidade é 22/08/2018 (evento 1.5, p. 7).

Desprovido o recurso do INSS quanto ao mérito e corrigido erro material quanto ao termo inicial do benefício (DER em 22/08/2018).

TERMO FINAL

Na sentença, o magistrado de origem estabeleceu que os filhos fazem jus à pensão por morte até completarem 21 anos de idade, ao passo que o companheiro tem direito ao benefício por 15 anos, verbis:

Em arremate, considerando que a união estável remonta há mais de dois anos desde o evento morte, consigno que, por força do disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item “4”, da Lei nº 8.213/91, a pensão em questão deverá devida pelo prazo de 15 anos, já que, quando do falecimento do segurado, a autora tinha 34 anos.

O INSS se insurge, alegando que o marco inicial para contagem da duração do benefício deve ser a data do óbito e não a DER.

O art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece em seu § 2º o termo final do benefício em algumas situações:

a) para o filho ou pessoa e ele equiparada, a pensão por morte se extingue ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17/06/2015, quando editada a Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício, conforme a seguir explicitado:

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)

V - para cônjuge ou companheiro: (...)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

O direito ao benefício nasce com o fato gerador (óbito), sendo aplicável a legislação vigente em tal data. O termo inicial da pensão por morte, consoante disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, depende da data do protocolo do pedido administrativo, podendo retroagir ao falecimento ou iniciar na data do requerimento. Já quanto ao termo final, a legislação determina o prazo de duração do benefício, variável conforme a idade do cônjuge/companheiro quando do óbito. Na hipótese em comento, como o companheiro tinha 34 anos na data do falecimento, ele tem direito ao benefício pelo prazo de 15 anos.

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito observa-se que não há qualquer referência ao marco inicial para contagem da duração do benefício, apenas que o dependente terá direito à pensão por morte pelo prazo de 15 anos se enquadrado no item "4" supramencionado.

Como o autor Agnaldo Felix faz jus ao benefício a contar da DER (22/08/2018), a pensão por morte deverá ser mantida por 15 anos, ou seja, até 22/08/2033, não havendo fundamento para a interpretação menos favorável à parte autora que pretende autarquia.

Improvido o recurso do INSS no tópico.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

A autarquia requer a aplicação da taxa Selic a título de consectários legais, nos termos do previsto pela EC n. 113/2021.

Tenho que merece acolhida o recurso no ponto.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Provida a apelação da autarquia.

​​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias. ​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB22/08/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida parcialmente para determinar a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346731v11 e do código CRC 0906e04a.Informações adicionais da assinatura:
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5011265-32.2023.4.04.9999
40004346731.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011265-32.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTER EMANUELLY COSTA FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: OTAVIO GABRIEL COSTA FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: HANNA VITORIA COSTA FELIX (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)

APELANTE: AGNALDO VILELA FELIX (Sucessor, Pais)

APELANTE: CICERA PAMELA PAULINO COSTA (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. União estável. COMPROVAÇÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROs DE MORA. taxa selic. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. Caso em que comprovado que a instituidora era diarista rural previamente ao óbito e que a referida atividade era essencial para manutenção da família, formada por ela, pelo companheiro e por três filhos menores.

6. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.

7. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.

8. Hipótese em que demonstrado que a de cujus e o companheiro mantiveram união estável por mais de 10 anos. Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte a contar da DER, conforme concedido na sentença.

9. O art. 77, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de duração do benefício para o cônjuge/companheiro com menos de 44 anos de idade na data do falecimento, como é o caso dos autos, a ser contado a partir do termo inicial da pensão por morte deferida.

10. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.

11. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346732v4 e do código CRC a49d4887.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5011265-32.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ESTER EMANUELLY COSTA FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO(A): GILBERTO JÚLIO SARMENTO (OAB PR026785)

APELANTE: OTAVIO GABRIEL COSTA FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: HANNA VITORIA COSTA FELIX (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)

APELANTE: AGNALDO VILELA FELIX (Sucessor, Pais)

APELANTE: CICERA PAMELA PAULINO COSTA (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:48.

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