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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5003247-32.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a incapacidade do de cujus após o encerramento do último vínculo empregatício e, consequentemente, a sua qualidade de segurado por ocasião do óbito. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5003247-32.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003247-32.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZACARIAS CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada Zacarias Cardoso visando a concessão de pensão por morte de sua esposa Maria Aparecida Lemes Cardoso, ocorrido em 25/11/2011, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurada especial da de cujus por ocasião do óbito.

Sentenciando em 19/05/2016, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenou o autor a suportar as custas processuais e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 reais, considerando o disposto no art. 85 do NCPC/2015. Declarou suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade de justiça (cf. artigo 12 da Lei 1.060/50).

Apela a parte autora alegando que a finada teve seu último registro na roça em 25/10/2000, não perdendo a condição de segurada quando do óbito, uma vez que deixou de contribuir por se encontrar doente e sem condição de labor, devendo ser reformada a sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Maria Aparecida Lemes Cardoso ocorreu em 25/11/2011.

A qualidade de dependente do autor é inconversa, eis que viúvo da finada (ev. 1.10).

A questão controversa diz respeito quanto à comprovação da qualidade de segurada da "de cujus", eis que o autor alega que a incapacidade da finada a impedia de exercer as suas atividades laborativas, tendo ela direito ao benefício por incapacidade, restando, assim, comprovada a sua condição de segurada por ocasião do óbito.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei n. 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

No caso concreto, analisando as provas dos autos, consta que a finada teve como último vínculo empregatício em 25/10/2000, na condição de trabalhadora rural, conforme comprova a CTPS juntada aos autos (ev. 1.16).

Todavia, não restou demonstrado nos autos a existência de doença incapacitante. Não há documento que indique o acometimento da doença relatada pelo autor.

As testemunhas confirmaram que a finada não conseguiu mais trabalhar a partir de meados de 2000, em razão da doença:

Em seu depoimento pessoal o autor disse:

"que a sua finada esposa trabalhou até 2000; que ela começou com 14 anos; que eles se casaram quando ela tinha 16 anos; que após o ano de 2000, a finada ficou doente e não conseguiu trabalhar mais; que a finada trabalhou em várias fazendas; que no período sem registro ela trabalhava de boia-fria; em 2000 ela teve câncer, e fez 3 (três) cirurgias; de 2000 até 2011 ela ficou lutando contra a doença e não conseguiu mais trabalhar; logo que ela adoeceu tentou ingressar em juízo para conseguir o benefício, mas em seguida já havia falecido; que o depoente é trabalhador rural também; que o autor disse que a finada deveria ter recebido o benefício por incapacidade, mas que quando ia começar a receber, logo faleceu."

A testemunha Maria Joana Branco de Paula declarou:

"que a finada ficou doente em meados de 2000 e veio a falecer em 2011; nesse período ela se preocupou mais em se cuidar; antes disso ela trabalhava na roça; que o marido da depoente trabalhou junto com a finada; que conheceu a finada em 1995. já na roça; que a finada trabalhou de 1995 até meados de 2000; o autor também trabalhava na roça e fazia bicos como pedreiro, isso até agora; que a finada ficou mal mesmo em 2003; não tem conhecimento se a finada recebeu algum benefício do INSS."

O informante João de Paula disse:

"que conhece o autor desde 1995, qu ele era casado com a finada, que faleceu em 2011; que a finada cortava cana, na lavoura; que parou de trabalhar quando adoeceu, parece que ela ficou uns 6 ou 7 anos em tratamento; que uns 6 ou 7 anos o depoente trabalhou junto com a finada; que ela nunca teve outra atividade; que o autor cortava cana também".

O relato das testemunhas, assim, mostra-se muito frágil, sendo que, não é possível a comprovação da incapacidade através de prova exclusivamente testemunhal. Não há registro de pedido de benefício previdenciário. Não há documentação médica que comprove a infermidade. Não se questiona aqui que pudesse ter a falecida a doença de "câncer" e que, eventualmente, pudesse atrapalhar suas atividades sociais, familiares e profissionais, mas não há provas de que isso a impediu de exercer a atividade profissional ou importava em perda da capacidade laborativa em todo o período de 11 anos, de maneira a não perder a qualidade de segurado.Assim, não merece reforma a r. sentença de improcedência.

Portanto, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado na exordial, já que incapacidade do de cujus não foi verificada após o último vínculo empregatício em 18/08/1999, excluindo assim, a qualidade de segurado por ocasião do óbito, ocorrido 25/11/2011.

Mantida a sentença de improcedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591809v15 e do código CRC 951d19b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 16:59:50


5003247-32.2017.4.04.9999
40000591809.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003247-32.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZACARIAS CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a incapacidade do de cujus após o encerramento do último vínculo empregatício e, consequentemente, a sua qualidade de segurado por ocasião do óbito.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591810v2 e do código CRC fbbbedc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 16:59:50

5003247-32.2017.4.04.9999
40000591810 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5003247-32.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZACARIAS CARDOSO

ADVOGADO: reinaldo caram

ADVOGADO: ROGERIO EDUARDO RIBEIRO

ADVOGADO: SANDRO PANISIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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