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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5028221-07.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a incapacidade do de cujus após o encerramento do último vínculo empregatício e, consequentemente, a sua qualidade de segurado por ocasião do óbito. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5028221-07.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028221-07.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIO PEDROSO DE ALMEIDA

APELANTE: MARILICE FELISARDO DE ALMEIDA

APELANTE: MARCIA PRISCILA PEDROSO DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marilice Felisardo de Almeida, Márcia Priscila Pedroso de Almeida e Mário Pedroso de Almeida (mãe e filhos) visando a concessão de pensão por morte de esposo/pai Ademar Pedroso de Almeida, ocorrido em 15/01/2004, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, uma vez que ele estava incapacitado para o trabalho desde meados de 2000.

Sentenciando em 01/08/2013, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixou em R$ 500,00 reais, observada a Lei 1.060/50.

Apela a parte autora aduzindo que os documentos juntados são hábeis a comprovar a incapacidade do segurado, eis que o mesmo era portador de alergia grave provocada pelo óleo de manutenção da máquina retroescavadeira, que manuseava em sua profissão na construção civil. Aduz que a prova testemunhal confirmou que o falecido sofria de moléstia gerada pela alergia aos produtos manuesados no trabalho. Logo, o finado deveria estar em gozo de algum benefício por incapacidade, devendo ser reformada a sentença de improcedência da ação. (ev. 15).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei n. 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Ademar Pedroso de Almeida ocorreu em 15/01/2004 (ev. 1.2).

A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, eis que viúva (Marilice) e filhos do finado (Mário nasceu em 27/05/1998 e Márcia em 31/03/1991), conforme comprova a certidão de casamento e nascimento juntada aos autos.

Em 10/05/2007 o pedido administrativo foi indeferido, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 05/1998, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/05/2001, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado. (ev. 1.2).

A questão controversa diz respeito quanto à comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", eis que a parte autora alega que a incapacidade do finado, desde 2000, o impedia de exercer as suas ativdades laborativas, tendo ele direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando, assim, comprovada a sua condição de segurado por ocasião do óbito.

Para comprovar a incapacidade alegada pelos autores foi determinada a realização de perícia médica indireta, a qual informou que o falecido apresentava quadro de alergia generalizada, sem causa definitiva. com histórico de atendimentos desde 2000. Entretanto, os elementos médicios disponíveis para a análise, não permitem informar as condições físicas do "de cujus" nos períodos avaliados. E concluíu que não há dados suficientes nos pronturários para avaliar o início da incapacidade, não sendo possível informar se na época do seu falecimento estava acometido de alguma doença (ev. 181).

Como se vê, não restou demonstrado nos autos a existência de doença incapacitante.

Assim, diante da perda da qualidade de segurado quando do falecimento, conclui-se pela correção do indeferimento do benefício na via administrativa.

Portanto, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado na exordial, já que incapacidade do de cujus não foi verificada após o último vínculo empregatício em 05/1998, excluindo assim, a qualidade de segurado por ocasião do óbito, ocorrido 15/01/2004.

Assim, não merece reforma a r. sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 500,00 reais para R$ 1.000,00 reais, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000722288v46 e do código CRC 961f8b08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 22:0:29


5028221-07.2015.4.04.9999
40000722288.V46


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028221-07.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIO PEDROSO DE ALMEIDA

APELANTE: MARILICE FELISARDO DE ALMEIDA

APELANTE: MARCIA PRISCILA PEDROSO DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a incapacidade do de cujus após o encerramento do último vínculo empregatício e, consequentemente, a sua qualidade de segurado por ocasião do óbito.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000722289v3 e do código CRC 0955f4b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 22:0:29


5028221-07.2015.4.04.9999
40000722289 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5028221-07.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARILICE FELISARDO DE ALMEIDA

ADVOGADO: FERNANDA CORONADO FERREIRA MARQUES (OAB PR029565)

ADVOGADO: RAQUEL MORENO FORTE (OAB PR036637)

APELANTE: MARCIA PRISCILA PEDROSO DE ALMEIDA

ADVOGADO: FERNANDA CORONADO FERREIRA MARQUES (OAB PR029565)

ADVOGADO: RAQUEL MORENO FORTE (OAB PR036637)

APELANTE: MARIO PEDROSO DE ALMEIDA

ADVOGADO: RAQUEL MORENO FORTE (OAB PR036637)

ADVOGADO: FERNANDA CORONADO FERREIRA MARQUES (OAB PR029565)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

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