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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO IND...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. 3. Ausente início de prova material do labor urbano, como empregada doméstica de 1929 a 1939, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5024824-81.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024824-81.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRTON JORGE CAROPRESO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
GRACIA MARIA PINHEIRO (Curador)
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
3. Ausente início de prova material do labor urbano, como empregada doméstica de 1929 a 1939, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189751v9 e, se solicitado, do código CRC E1A58E5C.
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Data e Hora: 22/04/2015 16:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024824-81.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRTON JORGE CAROPRESO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
GRACIA MARIA PINHEIRO (Curador)
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para condená-lo a conceder à pensão por morte em favor do autor (filho maior inválido) a contar da data do óbito de sua genitora, em 03/11/1992, descontando-se os valores recebidos em razão do benefício assistencial n. 132.976.672-2.

O INSS requer a reforma da sentença quanto à prescrição. Aduz que a incapacidade do autor não é suficiente para afastar a prescrição, a qual deve ser reconhecida a partir da sentença de interdição, sendo que no caso, o autor foi interditado no ano de 2004 (evento 1 OUT7). No mérito, alega que não resta comprovada a qualidade de segurada, seja quanto ao reconhecimento do tempo de serviço como doméstica ante a ausência de início de prova material no período de 1929 a 1939, seja pela ausência de recolhimentos. Além do mais os empregados domésticos somente passaram a ser segurados obrigatórios da previdência social a partir de 09/04/1973, e tal período só poderia ser reconhecido caso houvesse a indenização deste período, o que no presente caso não ocorreu. Assim sendo, requer a improcedência da ação.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo provimento da apelação do INSS e da remessa oficial (evento 6).

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Da Pensão por Morte

Controverte-se nos autos acerca do direito do apelante, na condição de filho maior de idade e absolutamente incapaz, à percepção de pensão por morte de sua falecida mãe.

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A comprovação do óbito, ocorrido em 03/11/1992, encontra-se na certidão do evento 24 (PROCADM1, fl. 60), onde também consta que a falecida deixara dois filhos, Gracia Maria e Airton Jorge, este último, filho maior inválido.

Qualidade de dependente

Em relação à condição de filho absolutamente incapaz, comprovou o autor com a juntada de cópias do CPF (evento1 CPF3), indicando a sua filiação e da Certidão de Interdição nº 2137, em 2004, constando Gracia Maria como sua curadora (evento1 PROCADM6, fl. 17 e OUT7), além do laudo pericial judicial do evento 59 (LAUDPERI1) dando conta que o autor era portador de retardo mental moderado e acentuado desde o nascimento, sendo tal ponto tido como incontroverso.

Logo, resta devidamente comprovada a qualidade de filho maior absolutamente incapaz, sendo que a sua dependência econômica é presumida, a teor da lei previdenciária.

Qualidade de segurado

Afirma o autor que foi concedida Renda Mensal Vitalícia por equívoco do INSS, pois teria a falecida direito à percepção de aposentadoria por velhice, benefício que daria direito à pensão por morte.

Alega o INSS que a condição de segurada da de cujus não está comprovada nos autos, tanto pela falta de reconhecimento de tempo de serviço como doméstica no período de 1929 a 1939, há mais de 75 anos, no qual o empregado doméstico não era segurado obrigatório da previdência social, tanto pela falta de prova documental, como quanto pela ausência de recolhimentos, que no caso deveria ser indenizado pela própria empregada. Aduz que foi corretamente concedida a "de cujus" o benefício assistencial de 29/06/82 a 03/11/1992, o qual não gera direito a concessão da pensão por morte a seus dependentes.

No que se refere à ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora, esta foi muito bem exposta pelo parecer do Procurador Regional da República Lafayete Josué Petter, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 6):

A divergência instaurada no presente processo diz respeito, primordialmente, à qualidade de segurada da instituidora. O autor afirma que esta teria direito adquirido ao benefício de "aposentadoria por velhice" no momento em que faleceu, embora estivesse percebendo renda mensal vitalícia, razão pela qual seus dependentes teriam direito à pensão por morte.

Para tanto, invoca um período que a autora teria laborado como empregada doméstica de 1929 a 1939, que, associado com o implemento da idade de 60 anos, conferiria à falecida o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do art. 32 da CLPS de 1984, apto a instituir pensão aos dependentes.

A autarquia previdenciária afirma não ter sido tal período laboral objeto de início de prova material, o que impediria seu reconhecimento nos termos que realizado pelo juízo a quo.

Tal irresignação é procedente. Com efeito, assim dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca da comprovação de tempo de serviço.

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (grifo nosso)

O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) dispôs sobre a questão da seguinte forma:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)

§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 7o A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6496, de 2008)

(...)

Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

Como se observa nas disposições legais e regulamentares colacionadas, o reconhecimento de tempo de serviço pela Previdência Social depende da observância de um regramento próprio, o qual prevê quais os documentos admissíveis para tal. Prevê-se, ainda, a possibilidade de complementação da prova por outros meios, em justificação administrativa ou judicial, constituindo, todavia, sempre requisito que haja início de prova material.

Embora não se desconheça que a jurisprudência tem dispensado, em situações excepcionais, o início de prova material, quando a prova do tempo de serviço tiver sido seguramente perfectibilizada por outros meios, entende-se não haver essa demonstração no caso concreto.

Na petição inicial, o autor narra vagamente que sua mãe "trabalhava como doméstica no período de 1929 a 1939", sem fornecer qualquer detalhe quanto ao suposto vínculo laboral, seja o nome do empregador ou sequer as precisas datas de início e término.

Desprovido, pois, o relato, de qualquer elemento apto a lhe conferir verossimilhança.

A sentença tratou da questão de forma sumária, referindo apenas: "Observo que em pesquisa administrativa realizada em 25/10/1982 o INSS constatou que a Sra. Zélia trabalhou como empregada doméstica para a mãe do Sr. Sylvio Rausis, no período de 1929 a 1939 (evento 24, PROCADM1, fl. 12)."

Entretanto, verifica-se que tal fundamento de forma alguma é suficiente para o reconhecimento do período laborativo controvertido, eis que se trata de uma simples informação, contido em Resultado de Pesquisa do INSS de 25/10/1982, nos seguintes termos: "Procurou-nos o Sr. Sylvio Rausis, tendo sido este identificado pelo RG: 95.175, declarando o mesmo ter sido a segurada referenciada empregada doméstica de sua mãe, no período compreendido entre 1929 a 1939, a inteiro contento". Aparentemente, trata-se de uma simples afirmação, por parte do filho da suposta empregadora, sequer nominada, no sentido de que a mãe do autor teria prestado serviços num período situado mais de quarenta anos antes, igualmente desprovido de mais detalhes do vínculo laboral e tampouco amparado em qualquer início de prova material.

Não constando dos autos qualquer outro elemento de prova quanto aos fatos objeto de controvérsia, sequer prova testemunhal produzida em juízo, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de provar os fatos alegados, constitutivos de seu direito.

Importa ressaltar que a demanda em apreço versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício supostamente mantido há cerca de 75 anos, jamais postulado em juízo até então, e que foi formulado pedido de retroação da data de início do benefício à data do óbito da instituidora (03/11/1992), o que implicaria o pagamento de prestações vencidas correspondentes a um período de mais de 22 anos. Em razão de tais peculiaridades, deve o caso dos autos ser objeto da devida atenção, a fim de evitar que se dê guarida a postulações temerárias.

Uma vez assentado que a mãe do autor não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social ao falecer que e também não implementara os requisitos para a aposentadoria até aquela oportunidade, recebendo apenas renda mensal vitalícia, não fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário de pensão por morte.

Convém fazer menção, por fim, que o autor, nascido em 18/08/1937, inválido e atualmente já idoso, não se encontra em situação de desamparo, pois recebe benefício assistencial e está sob os cuidados de sua curadora, como menciona a sentença.

Dessa forma, o apelo do INSS deve ser provido para que se julgue improcedente o pedido do autor, invertidos os ônus sucumbenciais.

Logo, não havendo um mínimo de prova material (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91), para a comprovação da atividade de empregada doméstica exercida pela "de cujus", no período de 1929 a 1939 e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser reformada a sentença de procedência da ação.

Assim, ausente o requisito qualidade de segurada urbana da de cujus, não há como prosperar a demanda.

Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 724,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024824-81.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50248248120134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRTON JORGE CAROPRESO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
GRACIA MARIA PINHEIRO (Curador)
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236573v1 e, se solicitado, do código CRC C21594DE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024824-81.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50248248120134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRTON JORGE CAROPRESO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
GRACIA MARIA PINHEIRO (Curador)
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500088v1 e, se solicitado, do código CRC 5A93141B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:31




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