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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGAD...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa e filhos é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte autora. 4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011533-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011533-91.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMILLY VITORYA COSTA DE MELO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Emilly Vitoria Costa Melo, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, Benedito Fabio Carvalho de Melo, falecido em 19/06/2017, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até a data do falecimento.

Sentenciando, em 20/02/2020, o juízo a quo concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, do benefício de pensão por morte a contar da DER, em 27/03/2018. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.

O INSS apela alegando ausência da qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que não existe a suposta emprega empregadora, e não há qualquer prova do vínculo empregatício do falecido, devendo, portanto, ser julgada improcedente a ação.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Benedito Fabio Carvalho de Melo ocorreu em 19/06/2017.

A condição de dependente da autora é incontroversa, eis que filha do falecido nascida em 14/04/2014, conforme comprova a certidão de nascimento (ev. 1.5).

A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado à data do óbito, na condição de trabalhador urbano.

Quanto ao ponto, muito bem decidiu a sentença monocrática, a qual adoto como razões de decidir (ev. 64).

Quanto à qualidade de segurado, embora pelo CNIS do falecido não se posse aferir a sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, pelas provas produzidas nos autos, é possível concluir que o requerente possuía vínculode emprego, ainda que sem registro em CTPS.

É o que se extrai do contrato de trabalho anexo à inicial (mov. 1.12), segundo o qual o de cujus prestava serviços para a empresa S. C. DA SILVA E RODRIGUES LTDA. ME, desde 05 de junho de 2016. A autenticidade do documento é corroborada pelo reconhecimento de firma dos contratantes, efetivado em 22 de agosto de 2016.

Ainda, as testemunhas ouvidas em juízo corroboram com o efetivo vínculo do de cujus com a aludida empresa, pois afirmam que o requerente prestava serviços de servente de pedreiro para a empresa, inclusive na data do óbito.

A testemunha CELIO DE ARAÚJO(mov. 50.2) relata que conheceu o falecido, pois trabalhou com ele; que conheceu o de cujus em 2016, quando começou a trabalhar com ele; que o falecido era ajudante de pedreiro; que a testemunha era encarregado e trabalhava numa firma; que o falecido trabalhavana firma do “Branco” e devia ser registrado; que o falecido sustentava a filha.

Igualmente, GINO RODRIGUES DE LIMA(mov. 50.3) afirma que conheceu o falecido em 2016, trabalhando na casa do Chicão; que o de cujus trabalhava de servente de pedreiro para o “Branco”; que o falecido morreu em 2017 assassinado; que o falecido que sustentava a filha; que hoje ela sobrevivede benefício do governo; que quando o de cujus faleceu ele estava trabalhando nesse mesmo emprego.

Reunidos tais elementos, é de se reconhecer o vínculo trabalhista do de cujus na época do óbito.

Frise-se que, nos termos do entendimento sedimentando pela jurisprudência, o tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimentodas contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

Ademais, segundo preceitua a jurisprudência, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DEPENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E FILHA.QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. -A concessão do benefício depensão por mortedepende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado dode cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. -O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.(TRF4, AC 5002163-79.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019-destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. A ausência de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento daqualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.5. Demonstrado que o falecido detinha a qualidade de segurado em data anterior ao óbito, é devida a pensão por morte aos seus dependentes. (TRF4, AC 5062615-69.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019-destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 3. A qualidade de segurado do profissional autônomo depende do recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5013691-43.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018-grifei)

Em consequência, uma vez provado o vínculo de emprego do de cujus à época do óbito, impõe-se reconhecer a sua qualidade de segurado, independente do recolhimento das respectivas contribuições, que são de responsabilidadedo empregador.

Verificado o óbito, a condição de dependente dapostulante e a qualidade de segurado do falecido, faz jus ademandante ao benefício de pensão por morte postulado, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/1991.

No mesmo sentido, o parecer ministerial (ev. 82):

Controverte-se, no entanto, a qualidade de segurado do instituidor dapensão. Para tanto, alega o INSS, tão somente em sede de apelação, que é inexistente oaludido vínculo laboral existente entre o de cujus e S.C. DA SILVA E RODRIGUES LTDA. -ME porquanto o CNPJ apresentado pertence a outra empresa (L. DIAS & CIA. LTDA.).Assim sendo, como trabalhava de pedreiro, deveria recolher as próprias contribuições.

A sentença de procedência, contudo, está fundamentada em contratode trabalho formalizado entre o de cujus e a empresa S.C. DA SILVA E RODRIGUES LTDA.- ME, de propriedade de Sidney Cândido da Silva, vulgo “Branco”, cuja prova testemunhalproduzida nos autos convergiu para sedimentar o quanto noticiado na exordial. Com efeito,tanto a testemunha Célio de Araújo e Gino Rodrigues de Lima referem que conheceram BENEDITO FÁBIO CARVALHO DE MELO na ocasião em que este trabalhava na firma do“Branco”. Acresça-se, ainda, o fato de que a cópia do citado contrato laboral está devidamente corroborado pelo reconhecimento de firma dos contratantes, efetivado em 22 de agosto de2016.

Nesse diapasão, forçoso convir, correta a sentença em reconhecer o vínculo trabalhista do instituidor da pensão à época do seu óbito, eis que comprovado por início de prova material e reforçado por prova testemunhal, razão pela qual a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode obstar o reconhecimento da qualidade de segurado da previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador. Do mesmo modo, incogitável atribuir ao trabalhador, à míngua de provas, qualquer eventual irregularidade quanto à constituição formal da empresa empregadora.

Nessa perspectiva, a sentença não comporta reparos.

Como se vê do exame dos autos, referido vínculo empregatício existiu, sendo da responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que qualquer irregularidade apontada pela empresa não pode ser imputada ao segurado.

Assim, as provas acima analisadas permitem concluir que o de cujus estava laborando por ocasião de seu óbito, restando, assim, mantida a qualidade de segurado.

Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo em 27/03/2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932053v33 e do código CRC 32689251.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:58:58


5011533-91.2020.4.04.9999
40001932053.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011533-91.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMILLY VITORYA COSTA DE MELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. honorários.

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa e filhos é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte autora.

4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932054v4 e do código CRC 91179112.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:58:58


5011533-91.2020.4.04.9999
40001932054 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5011533-91.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMILLY VITORYA COSTA DE MELO

ADVOGADO: KEILA ZAROCHINSKI (OAB PR092929)

ADVOGADO: JEFERSON DOS SANTOS (OAB PR071850)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:50.

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