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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGAD...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa e filhos é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte autora. 4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5023010-82.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023010-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YASMIM DA SILVA MAZO

APELADO: LEOPOLDO FREDERICO WERBERICH MAZO FILHO

APELADO: MARIA VITORIA DOS SANTOS MAZO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Maria Vitória dos Santos Mazo e Leopoldo Frederico Weberich Mazo Filho, representados por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, Leopoldo Frederico Werberich Mazo, falecido em 10/07/2016, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até a data do falecimento.

Foi determinada a inclusão na lide da, Yasmin da Silva Mazo, filha do falecido com outra mulher.

Sentenciando, em 09/03/2018, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento, em favor de Maria Vitória dos Santos, Leopoldo Frederico Weberich Mazo Filho e Yasmin da Silva Mazo, do benefício de pensão por morte a contar do óbito do segurado, em 10/07/2016. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ.

O INSS apela alegando ausência da qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que o suposto vínculo na empresa, Ortiz & Maz Ltda, se deu exatos 10 dias antes do óbito do instituidor, com o recolhimento de uma única contribuição previdenciária lançada depois de seu óbito. E como não bastasse, a empresa é de um familiar do de cujus.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Leopoldo Frederico Werberich Mazo ocorreu em 10/07/2016 (ev. 1.6).

A condição de dependente da parte autora é incontroversa, eis que filhos do falecido.

A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado à data do óbito, na condição de trabalhador urbano.

Quanto ao ponto, muito bem decidiu a sentença, a qual adoto como razões de decidir (ev. 56).

No tocante à qualidade de segurado do falecido, a parteautora alega que o genitor possuía vínculos empregatícios com devidosregistros em CTPS – trabalhou até o óbito com as devidas contribuiçõesprevidenciárias no Município de Loanda-PR.

Consoante o documento de seq. 1.15, verifico que o benefíciode pensão, requerido na via administrativa em 08/08/2016 foi indeferidosob alegação de que o óbito ocorreu após a perda da qualidade desegurado. Além disso a Autarquia Ré alegou em contestação que o vínculo empregatício do falecido com a empresa ORTIZ & MAZO LTDA, foi uma simulação só para o falecido não perder a qualidade de segurado.

Com efeito o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroboradapor prova testemunhal idônea, conforme redação do §3º do art. 55 da Leinº 7 8.213/99:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início deprova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

As anotações em Carteira de Trabalho e previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62 §2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Feitas essas considerações, passo a analisar as provascarreadas nos autos:

a. CNIS do falecido, na qual consta as seguintes anotações:

Laticínio Puro Leite Ltda – Me, no período de 01/04/2005 até22/10/2005;

RJ Vicente & Cia Ltda – Me, no periodo de 16/01/2007 até01/12/2008;

RJ Vicente & Cia LTDA – ME, no período de 03/08/2009 até04/12/2009;

SATELITE IND. E COM. DE METAIS LTDA – ME, no período de01/04/2010 até 23/04/2010;

FIGUEIREDO & LERCO LTDA – EPP, no período de 06/10/2010 até17/10/2011;

FIGUEIREDO & LERCO LTDA – EPP, no período de 24/07/2013 até06/02/2014;

FRIGORIFICO JR LTDA, no período de 02/02/2014 até 07/01/2015;

ORTIZ & MAZO LTDA – ME, no ériodo de 01/07/2016 até 10/07/2016;

a.CTPS do falecido em seq. 18.5.

No depoimento pessoal das genitoras das crianças, elas afirmaram ter o conhecimento de que o Sr. Leopoldo trabalhava na bicicletaria identificada pela última razão sócia do vínculo laboral (ORTIZ & MAZO LTDA-ME) por aproximadamente dois meses antes de seu óbito; que fazia serviços externos e que o mesmo estava trabalhando na semana do óbito.

Tais fatos foram confirmados pelas testemunhas, sendo que a primeira asseverou que o Se. Leopoldo há aproximadamente 20 dias antes de seu óbito tinha prestado serviço em sua residência, suja contrataçãodo serviço se deu por intermédio da Bicicletaria ia (Ortiz & Mazo LTDA-ME), bem como a segunda testemunha informou que trabalhou com o instituidor da pensão, também na bicicletaria no período que antecedeu o óbito.

No caso dos autos, os autores apresentaram cópia do CNIS de seu falecido pai (seq. 1.8 – cópia da CTPS em seq. 18.6), no qual consta como seu último vínculo de emprego na empresa ORTIZ & MARZO LTDA– ME, no período de 01/07/2016 até 10/07/2016.

Considerando as provas materiais e testemunhais trazidas aos autos, verifico que não houve comprovação de fraude alegado pelo INSS, as testemunhas foram uníssonas em afirmarem o trabalho do instituidor no período anterior ao óbito.

Do exame dos autos, consta CNIS com o registro do vínculo empregatício do falecido na empresa Ortiz & Mazo Ltda - ME, no período de 01/07/2016 a 10/07/2016 (ev. 1.8), bem como CTPS do falecido contendo o referido vínculo laboral (ev. 18.6).

Ainda, as testemunhas ouvidas em juízo corroboram com o efetivo vínculo do de cujus com a aludida empresa, pois afirmam que ele prestava serviços na bicicletaria no período que antecedeu o óbito.

Nesse diapasão, forçoso convir, correta a sentença em reconhecer o vínculo empregatício do instituidor da pensão à época do seu óbito, eis que comprovado por início de prova material e reforçado por prova testemunhal, razão pela qual o pagamento de recolhimento das contribuições previdenciárias realizado depois do óbito do instituidor não pode obstar o reconhecimento da qualidade de segurado da previdência, uma vez que a obrigação das mencionadas contribuições é do empregador. Do mesmo modo, incogitável atribuir ao trabalhador, à míngua de provas, qualquer eventual irregularidade apontada quanto à empresa empregadora.

Assim sendo, a sentença de procedência não comporta reparos.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do óbito do segurado, ocorrido em 10/07/2016.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936808v44 e do código CRC 7e8ff28b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:56


5023010-82.2018.4.04.9999
40001936808.V44


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023010-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YASMIM DA SILVA MAZO

APELADO: LEOPOLDO FREDERICO WERBERICH MAZO FILHO

APELADO: MARIA VITORIA DOS SANTOS MAZO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. honorários.

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa e filhos é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte autora.

4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936809v3 e do código CRC 2461788b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:56


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5023010-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YASMIM DA SILVA MAZO

ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)

APELADO: LEOPOLDO FREDERICO WERBERICH MAZO FILHO

ADVOGADO: ANTONIO VICTORIO ROMA (OAB PR055595)

ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)

APELADO: MARIA VITORIA DOS SANTOS MAZO

ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)

ADVOGADO: ANTONIO VICTORIO ROMA (OAB PR055595)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:14.

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