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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5004345-70.2014.4.04.7117...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:16:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Se a parte autora lograr comprovar, mediante certidão emitida pelo órgão público competente, o tempo de serviço/contribuição prestado à administração pública estadual vinculado a regime próprio de previdência, mas não computado naquela esfera para qualquer efeito, não se justifica a recusa ao seu aproveitamento para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS. 2. Hipótese em que restou concedida pensão por morte em face da demonstração da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. (TRF4 5004345-70.2014.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004345-70.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSE DE ANDRADE MENEGOL
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Se a parte autora lograr comprovar, mediante certidão emitida pelo órgão público competente, o tempo de serviço/contribuição prestado à administração pública estadual vinculado a regime próprio de previdência, mas não computado naquela esfera para qualquer efeito, não se justifica a recusa ao seu aproveitamento para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS.
2. Hipótese em que restou concedida pensão por morte em face da demonstração da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535141v5 e, se solicitado, do código CRC 7CACFD21.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004345-70.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSE DE ANDRADE MENEGOL
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA JOSÉ DE ANDRADE MENEGOL contra o INSS em 3jul.2014, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 11):
Data: 8set.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcial procedência.
Data do início do benefício: DER (11nov.2013).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: não condenado o INSS.
Reexame necessário: não suscitado.
Apelou o INSS, afirmando que não é possível a autora valer-se de período de contribuição para o RPPS do Estado do Rio Grande do Sul, posterior à concessão da aposentadoria naquele regime, prostulando pensão por morte no RGPS. Alega que a presente demanda configura burla ao regramento do § 9º do art. 201 da Constituição, com redação da EC 20/1998. Todas as contribuições do indicado instituidor do benefício foram para o RPPS do Rio Grande do Sul, e não para o RGPS, não havendo direito a duas pensões.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
Assiste razão ao INSS. Na data da morte do pretenso instituidor, 25dez.2010, ele não era segurado do Regime Geral da Previdência Social. O indicado instituidor, pelo menos desde 1996 (Evento 1-PROCADM3-p. 6) já não mais detinha a qualidade de segurado, não implementando em momento algum os requisitos para aposentadoria por idade no RGPS.
O precedente deste Tribunal citado na sentença trata de situação diversa, em que houve recolhimentos concomitantes nos dois regimes, e se manteve a qualidade de segurado do RGPS até o cumprimento do requisito etário.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa corrigido monetariamente nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997.
Os ônus da sucumbência ficam com exigibilidade suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG; Evento 3-DESP1).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258203v22 e, se solicitado, do código CRC D2991208.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004345-70.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSE DE ANDRADE MENEGOL
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator dá provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para cassar pensão por morte concedida na sentença:
Assiste razão ao INSS. Na data da morte do pretenso instituidor, 25dez.2010, ele não era segurado do Regime Geral da Previdência Social. O indicado instituidor, pelo menos desde 1996 (Evento 1-PROCADM3-p. 6) já não mais detinha a qualidade de segurado, não implementando em momento algum os requisitos para aposentadoria por idade no RGPS.
O precedente deste Tribunal citado na sentença trata de situação diversa, em que houve recolhimentos concomitantes nos dois regimes, e se manteve a qualidade de segurado do RGPS até o cumprimento do requisito etário.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa corrigido monetariamente nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997.
Os ônus da sucumbência ficam com exigibilidade suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG; Evento 3-DESP1).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, reportando-me aos fundamentos lançados pelo douto sentenciante (evento 11.1):
Para a concessão do benefício em tela, dois são os requisitos que devem estar presentes: (1) a qualidade de segurado da pessoa falecida; e, (2) a condição de dependente do requerente, devendo ser observado para sua caracterização as disposições do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a dependência econômica da autora é presumida por força do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que era casada com o de cujus no momento do falecimento, como se verifica de sua certidão de óbito (evento 1, PROCADM3, fl. 4) e da certidão de casamento (evento 1, PROCADM3, fl. 16).
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, e, mais especificadamente, ao direito deste ao benefício de aposentadoria por idade urbana no momento do falecimento. Tal benefício tem seus requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/1991:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.'
Segundo previsão do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, o período de carência para o caso de aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais. Tal regra, contudo, é atenuada pelo artigo 142 do mesmo estatuto legal, no caso do segurado que já estivesse inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, estabelecendo-se uma regra de transição que leva em conta a data em que o segurado implementou todas as condições para concessão do benefício.
No caso, o de cujus completou a idade mínima (de 65 anos) em 2009, sendo do intento da demandante o aproveitamento de carência vertida mediante contribuições a Regime Próprio de Previdência (Estado do Rio Grande do Sul) após aposentação neste, de 26/12/1994 a 21/04/2009 - ut CTC (evento 1, PROCADM3, fl. 7/12), bem como contribuições anteriores ao RGPS de 01/12/1993 a 01/02/1995 e de 01/08/1994 a 31/12/1994 (evento 1, PROCADM3, fl. 18).
Somados tais períodos de contribuição, descontado eventual interstício concomitante, o de cujus detinha, ao falecer, 184 contribuições mensais a título de carência, o que seria suficiente, em tese, para a concessão da aposentadoria por idade.
Ao que se depreende da negativa administrativa do INSS, a autarquia indeferiu o direito ao benefício (e conseqüente concessão de pensão por morte) porque o de cujus não teria reingressado no RGPS após o vínculo no RPPS atestado mediante certidão (evento 1, PROCADM3, fl. 19). À época de seu falecimento, portanto, não era ele segurado da Previdência Social.
O tempo de contribuição vertido pelo autor ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS) (evento 1, PROCADM3, fl. 7/12) não foi aproveitado, de qualquer forma, no mesmo regime previdenciário, tendo em vista ter sido vertido após prévia aposentação. Não incide à espécie, portanto, a vedação do artigo 96, inciso III da Lei nº 8.213/1991.
Estabelecida tal premissa, entendo que a circunstância de o instituidor do benefício não ter formalizado seu reingresso no RGPS e requerido a averbação da Certidão de Tempo de Contribuição com a carência necessária à aposentadoria por idade urbana não é óbice à concessão deste benefício.
Afinal, foi ele vinculado à Previdência Social, com contribuições de 01/12/1993 a 01/02/1995 e de 01/08/1994 a 31/12/1994 (evento 1, PROCADM3, fl. 18). Sendo assim, ainda que se admita tenha ele perdido a qualidade de segurado, isso não é obstáculo ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade, conquanto preenchido, no momento do requerimento do benefício, o tempo mínimo de contribuição para fins de carência, nos termos do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/03:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
O número de contribuições equivalente à carência, no caso, foi preenchido mediante o aproveitamento das contribuições vertidas ao RPPS e pelo de cujus não aproveitadas (de 26/12/1994 a 21/04/2009), em certidão expedida com o específico propósito de averbação perante o RGPS (evento 1, PROCADM3, fl. 7/12).
A concessão originária da aposentadoria por idade ao de cujus, nessa quadra, não implica(ria) qualquer prejuízo ao INSS, tendo havido o aporte do número de contribuições mínimo, sendo inequívoco o dever administrativo de compensação recíproca conforme disciplinado pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.796, de 05-05-1999, alterada pela Lei n.º 11.430, de 26-12-2006, regulamentada pelo Decreto n.º 3.112, de 06-07-1999 (DOU, Seção I, de 13-07-1999), com as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 3.217, de 22-10-1999 (DOU, Seção I, de 25-10-1999) e n.º 6.900, de 15-07-2009 (DOU, Seção 1, de 16-07-2009).
O ordenamento jurídico permite ao RGPS, como regime instituidor, o direito de receber compensação previdenciária do regime de previdência de origem, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 3º da Lei n.º 9.796, de 05-05-1999, com a alteração introduzida pela Lei n.º 11.430, de 26-12-2006.
Sendo assim, se a parte autora logrou comprovar, mediante certidão emitida pelo órgão público competente, o tempo de serviço/contribuição prestado à administração pública estadual vinculado a regime próprio de previdência, mas não computado naquela esfera para qualquer efeito, não se justifica a recusa ao seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria previdenciária (RGPS). Nesse sentido, já decidiu o nosso Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO INATIVADO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS, CONCOMITANTE E POSTERIOR AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. 2. A vedação contida no art. 98 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo evitar, além de outros benefícios pelo mesmo regime, a soma de qualquer tempo de serviço para obtenção de adicionais superiores aos estabelecidos pelo referido artigo. 3. Preenchidos, no regime urbano, os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por idade. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX nº 2006.71.00.033244-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009, grifo nosso).
Ademais, havendo norma específica que desobriga a presença da qualidade de segurado por ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria por idade (art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/03), e presente a carência mínima mediante aproveitamento das contribuições ao RPPS, não há como se invocar a necessidade de reingresso no RGPS para afastar o direito adquirido do de cujus ao benefício.
Comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício - uma vez verificado que detinha ele direito adquirido à percepção do benefício de aposentadoria urbana no momento de seu falecimento -, e incontestada a qualidade de dependente da autora, mister o deferimento do benefício de pensão por morte.
Procede, dessa forma, o pleito.
II.2. Da data de início do benefício
De acordo com o artigo 74 da LBPS, a pensão por morte será devida a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou da data do requerimento, se requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
No caso, o pedido administrativo foi deduzido em 11/11/2013, ao passo que o falecimento do instituidor do benefício se deu em 25/12/2010 (evento 1, PROCADM3, fl. 4).
Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento (11/11/2013), e não do óbito.
Observo que anteriormente ao pedido administrativo sequer o INSS detinha informações acerca do interesse do de cujus em obter a aposentadoria por idade, razão pela qual é inviável cogitar-se do pagamento das parcelas vencidas entre o óbito e a DER.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reformada a sentença tão somente para adequar consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para apenas adequar os consectários.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389214v3 e, se solicitado, do código CRC 901D9777.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004345-70.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50043457020144047117
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSE DE ANDRADE MENEGOL
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA TER PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 21/06/2016 13:28:36 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Ajustada a divergência apenas para excluir a determinação de imediata revisão do benefício.
Voto em 21/06/2016 15:43:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.

No caso, o tempo de contribuição postulado para aproveitamento no benefício de pensão por morte foi posterior a aposentação originaria do instituidor, logo, não aproveitado na aposentadoria.

Ainda, o direcionamento da contribuição desse período não decorreu por opção do segurado, mas sim imposição compulsória do sistema previdenciário, ao qual estava vinculado.

Logo, na esteira da jurisprudência dessa Corte quanto a possibilidade de aproveitamento de contribuições vertidas num regime para outro, quando não utilizadas, devendo a solução ser solvida no plano do instituto da compensação entre os regimes previdenciários.

Com essas considerações, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406190v1 e, se solicitado, do código CRC 777DC8F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 15:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004345-70.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50043457020144047117
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luiz Gustavo Ferreira Ramos - presencial
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSE DE ANDRADE MENEGOL
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA TER PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 15/08/2016 12:31:04 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
ACOMPANHO O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, porque comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício - uma vez verificado que detinha ele direito adquirido à percepção do benefício de aposentadoria urbana no momento de seu falecimento -, e incontestada a qualidade de dependente da autora, mister o deferimento do benefício de pensão por morte.
Comentário em 15/08/2016 20:30:52 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia ao relator, acompanho a divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8529632v1 e, se solicitado, do código CRC 75D7F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/08/2016 15:11




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