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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. ISONOMIA ENTRE OS SEXOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. ISONOMIA ENTRE OS SEXOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. (TRF4, AC 5016116-90.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016116-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: IVO LANGE

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 01/02/2018 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVO LANGE contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) do réu, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 3°, do Codigo de Processo Civil, verba arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma para reconhecer o labor rural do de cujus e a condição de dependente do autor, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 13/07/2015 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 24), e a ação sido ajuizada em 29/07/2015, remonando o pedido a 19/08/1989 restam prescritas as parcelas anteriores a competência de julho de 2010.

Da pensão por morte

No que diz respeito à pensão por morte, há que se referir que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/08/1989 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 14), são aplicáveis as disposições da LC 11/71, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim estatuíam:

LC 11/71:

Art. 6º. A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo a ordem preferencial dos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

Art. 3º. São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§1º. Omissis

§2º. Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

LOPS:

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

II - Omissis

Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Lei 7.604/87:

Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, visando demonstrar o efetivo trabalho rural pela de cujus, foram apresentadas:

a) certidão de óbito da instituidora, a falecida Clair Neinas Schafer em que a mesma foi qualificada como "doméstica" e residente no Distrito de Lara, lavrada em 06/09/1989 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 14);

b) certidão de nascimento de Gilso Neinas Lange, lavrada em 12/10/1995, em que Ivo Lange foi qualificado como agricultor, lavrada em 12/10/1995 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 15).

Alega a parte autora que a indicação de que a autora residia no Distrito de Lara, zona rural, constitui prova de sua atividade laborativa rural. Entretanto, ainda que se considere a referida localidade como zona rural, do que, aliás, não se faz prova nos autos, a simples residência em zona rural não comprova atividade rural, sendo possível que autora exercesse atividade urbana mediante deslocamento ou mesmo na condição de empregada doméstica. Deste modo, resta afastada a prova da alínea "a" indicada supra.

A prova de atividade rural do autor é extensível à sua esposa ou companheira, nos casos de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.

1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.

2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.

3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.

4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão.

Agravo regimental improvido. (grifei)

(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)

Deste modo, reconhecida a relação de companheirismo, pode-se estender o início de prova produzido em nome do autor em favor da autora.

A prova material foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo (evento3, AUDIÊNCI14, p. 47), não impugnada pela autarquia previdenciária, a comprovar o trabalho rural desempenhado pelo de cujus, bem como a consequente qualidade de segurado especial da Previdência Social.

A testemunha Romildo Heimburg declarou que conhece Ivo Lange há mais de 30 anos, que ele morava no Distrito de Lara, ele e a esposa; que acompanhou a família na data do falecimento, que eles viviam como casal, que viviam juntos por mais de 6 anos, que ela trabalhava com ele na lavoura; que eles trabalhavam só na lavoura, que acompanhou o velório e o viu como companheiro dela, na ocasião, que mantinham agricultuta de sobrevivência, vendendo o excedente, que ela trabalhou até o falecimento nesta condição.

A testemunha Olívio Arnaldo Woschnack afirmou que conhece o autor da comunidade em que convivem; que conhece Ivo há bastante tempo, que chegou a conhecer a companheira dele que faleceu, mas não lembra o nome; que viveram juntos por 5 anos; que eles tiveram o nenê e que uma semana depois ela ficou mal; que eles eram colonos; que a propriedade era pequena, 2,3 ha., que ela trabalhava de manhã até noite como colonos; que quando ela faleceu chegou a ir ao funeral e que ele estava como companheiro dela; que eles eram um casal para todos.

A testemunha Luceda Teresinha Petry declarou que conhece Seu Ivo há uns 30 anos; que conheceu Clair, sua companheira; que ela trabalhava na agricultura como colona; que moravam próximos; que plantavam milho, feijão, mandioca e batata para sobreviver; que trabalhavam ela e o marido, convivendo juntos por 5 anos; que ele teve o filho e cinco dias depois teve problemas pós-parto; que foi ao funeral e que Ivo era seu viúvo, que os via como um casal; que não tinham outra fonte de renda; que ela trabalhou até um dia antes de nascer o bebê; que eles tiveram só aquele filho; que nenhum dos dois trabalhava fora; que não sabe se eles tinham outras famílias.

Colhe-se da prova testemunhal que a autora, com efeito, exercia labor rural sendo, ademais, companheira do ora autor.

Da qualidade de segurado

Na dicção do art. 298 do Decreto 83.080/79, somente o chefe ou arrimo de família ostentava a condição de instituidor da pensão por morte, sendo considerado dependente da esposa apenas o marido que fosse inválido. Isso porque a unidade familiar comportava tão somente um segurado, sendo os demais componentes da família seus dependentes. Em consequência, recaindo na esposa o papel de arrimo de família, a o marido somente teria direito se inválido fosse.

Contudo, em julgado da Terceira Seção deste Tribunal, assentou-se orientação no sentido de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. O acórdão restou ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. NÃO INCIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 5º, I, §1º e 201, V, DA CF/88. . Inaplicável o julgamento do RE 590.809 pelo Supremo Tribunal Federal, que não admitiu rescisória por incidência da Súmula 343, mesmo em matéria constitucional. . Incide em violação dos arts. 5º, I, §1º e 201, V, da CF/88 o acórdão que nega pensão por morte de segurada urbana ao marido não inválido. Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003927-39.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STF:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA - MORTE - REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - ARTIGO 201, INCISO V, DA CARTA FEDERAL. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger.(RE 366246 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00759)

Portanto, com o advento da CF/1988, tanto o homem quanto a mulher podem ser considerados como dependentes e instituidores de benefício perante a Previdência Social.

No caso concreto, entendo que a condição de dependência da parte autora é presumida, pois companheiro da falecida.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Deste modo, sendo coerentes e uníssonos os depoimentos que se colhem da prova testemunhal, o autor ostenta a qualidade de dependente da autora perante a Previdência Social.

Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixadona data do óbito da falecida (19/08/1989), nos termos do art. 67 do Decreto 83.080/79, observada a prescrição quinquenal.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Neste contexto, merece provimento o recurso da parte autora para julgar procedente o pedido e conceder o benefício de pensão por morte dede 19/08/1989, observada a prescrição e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563403v16 e do código CRC 1db7aee7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/7/2018, às 13:45:39


5016116-90.2018.4.04.9999
40000563403.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016116-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: IVO LANGE

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. isonomia entre os sexos.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563404v3 e do código CRC fe803456.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:11:10


5016116-90.2018.4.04.9999
40000563404 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5016116-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVO LANGE

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.

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