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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, devendo ser indeferida a pensão por morte. (TRF4, AC 5005141-79.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005141-79.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: THALYTA BRAGATO SZESCSIK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Thalyta Bragato Szescsik, representada por sua genitora, visando à concessão de pensão por morte de seu pai, André Szescsik, ocorrida em 14/05/2012, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, pois o vínculo empregatício foi reconhecido por meio de reclamatória trabalhista.

Sentenciando, em 12/06/2020, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, e condenou a parte autora ao pagamento das custas. Em razão do benefício da justiça gratuita deferido, a exigibilidade dessas verbas restou suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Inexistente sucumbência, sem honorários advocatícios.

Apela a parte autora alegando que restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, devendo ser julgada procedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de André Szescik ocorreu em 14/05/2012.

Alega a autora, filha do finado, que o falecido mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que comprovado o vínculo empregatício no período de 01/07/1999 a 14/05/2012, junto a empresa Embrascar, através da ação trabalhista.

Da qualidade de segurado

Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos pela sentença, que muito bem decidiu a controvérsia (ev. 101):

Configuração da qualidade de segurado do de cujus

O art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, desde 1997, deixa claro que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." Mesmo na redação anterior, de qualquer forma, não havia outra interpretação possível, já que o direito à pensão nasce apenas com o óbito, não podendo o dependente adquirir direito ao benefício antes disso.

Em resumo, somente se pode falar em direito à pensão no caso de falecimento de segurado, tal como exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91. Não fosse assim, haveria direito à pensão por parte dos dependentes de todo aquele que alguma vez foi filiado à previdência, ainda que apenas por um dia, dado que o benefício não tem período de carência. Certamente, não é isso que pretende a lei.

Conforme tela do CNIS juntada no PA (evento 17 - pág. 18), consta que o de cujus manteve um vínculo no período de 03/11/1997 a 18/06/1999 (Fortymil Indústria de Plásticos Ltda), tendo mantido, portanto, a qualidade de segurado até somente 15/08/2000, nos termos do artigo 15, inciso II, §2 e 4º da Lei nº 8.213/91. Após, consta um vínculo com início em 14/02/2011, para a empresa Embrascar Empresa Brasileira de Cargas Ltda - EPP, sem data de saída.

A parte autora alegou na petição inicial que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que, foi contratado pela empresa EMBRASCAR, Empresa Brasileira de Cargas Ltda, para exercer a função de auxiliar administrativo em 01/07/1999 e teve rescindido seu contrato de trabalho em razão de seu falecimento ocorrido em 14/05/2012, contrato este anotado na carteira de trabalho por foça da sentença homologatória proferida nos autos n° 02870-2014.673-09-00-7, de Reclamação Trabalhista, perante o Juízo da 6° Vara do Trabalho de Londrina.

A fim de comprovar o trabalho urbano no período de 01/07/1999 a 14/05/2012, a parte autora apresentou junto ao processo administrativo os seguintes documentos (evento 17):

- Certidão de óbito do de cujus, falecido em 14/05/2012, em Londrina – Pr, tendo como declarante a genitora da autora, qualificado como autônomo (pág. 3);

- Contrato particular de locação residencial urbano, firmando entre Joel de Abreu (locador) e o de cujus, qualificado como empresário, de 2011, constando como fiadora a empresa Embrascar, a sede com endereço em Guarulhos – SP (págs. 11/16);

- Carteira de trabalho do autor emitida em 1984, onde consta o vínculo anotado na página 19 do documento, no período de 14/02/2011 a 14/05/2012, para o empregador Embrascar Emp. Bras. De Cargas Ltda, no cargo de auxiliar administrativo (págs. 38/62);

- Ata de audiência com decisão homologatória de acordo proferida na ação trabalhista n° 02870-2014.673-09-00-7, intentada pelo espólio do falecido, em 2014, onde foi entabulado o reconhecimento do período de 14/02/2011 a 14/05/2012 (págs. 80/81).

- Petição inicial da reclamatória trabalhista acima destacada, onde o espólio do de cujus, representado pela genitora da autora, pleiteou o reconhecimento do contrato de trabalho no período de 14/02/2011 a 14/05/2012, e demais verbas rescisórias (págs. 82/88).

No evento 1 dos autos, a parte autora apresentou o contrato social da empresa Embrascar, constando como sócios os Srs. Sérgio de Castro Camara e Avelino de Castro Camara, sendo a sede na cidade de Guarulhos, e a filial em Londrina (CONTRSOCIAL14 e CONTRSOCIAL15).

Para corroborar a prova documental apresentada, foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 53), quando duas testemunhas foram ouvidas.

A testemunha Hélio Oliveira da Silva (Vídeo2), disse que conheceu o falecido através de seu cunhado, o qual trabalhava na transportadora ao lado; que conversou com o André, que tinha aberto a pouco tempo escritório e arrumou emprego para o depoente. Que a transportadora onde o falecido trabalhava, ao lado, se chamava Embrascar, empresa que transporta embalagem, que o depoente prestava serviço para o de cujus. Que entrou em 2008, e o de cujus já estava lá, que fazia uns três meses que ele tinha aberto lá. Que saiu de lá em 2016. Que ainda estava lá quando seu André faleceu. Que a sede da Embrascar é em São Paulo. Que o depoente era registrado, mas o seu André não, e quem assinou sua carteira foi o falecido. Que na Embrascar tinha quatro motoristas e dois ajudantes, ele o Rafael, e que era transportado embalagens; que o imóvel onde funcionava a empresa era locado, que o seu André alugou, mas quem efetuava o pagamento não sabe dizer; que o seu André entrava as 8, fazia hora de almoço e não tinha hora pra sair; que a parte administrativa da empresa era feita pelo seu André, para com os funcionários locais; que seu André somente falava com os donos da empresa por telefone; que não sabe dizer se o seu André era registrado ou quanto recebia de salário; que o seu Adelcio somente veio para Londrina quando seu André faleceu, e daí assumiu a gerência da empresa; GRIFO

Testemunha Rafael Luiz Naves (Vídeo3), que conheceu o falecido em 2010; que ele já trabalhava na embrascar quando o depoente foi trabalhar lá; que acredita que o de cujus estava lá desde 2009; que foi o falecido quem fundou a empresa ali; que o falecido era empregado; que saiu de lá em 2011 e o sr André ainda estava lá; que não sabe se o falecido era registrado ou não; que o falecido era agenciador de cargas, que carregava produtos para a Dixe Toga com caminhões. Que os donos da embrascar era o Sergio e Adélcio; que o de cujus recebia por mês e mais a comissão pelas cargas; que o depoente era registrado; que o trabalho dele era de segunda a sábado, a partir das 8 horas da manhã e não tinha hora para sair; que a empresa tinha um contador; que a sede da empresa era em SP; que recebia em cheque em nome do falecido do Bradesco; que o agenciamento das cargas era anotado no computador do de cujus; que a na época do óbito não sabe dizer se ele ainda estava lá; que havia quatro motoristas, dois ajudantes de carga e o seu André; que o André era subordinado das ordens vindas de SP, do Sr. Adélcio; que a função do seu André era de agenciamento das cargas, que ele não dirigia os caminhões da empresa; que a Embrascar ficava a favor da Dixe Toga, mas também carregava para outras empresas. GRIFO

Em audiência, o juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos oriundos da empresa Dixie Toga, referentes ao trabalho do falecido, conforme referenciado pela testemunha Rafael.

No evento 55 dos autos, a parte autora juntou novos documentos referentes ao trabalho do falecido:

- Anotação de proposta de seguro empresarial, sem indicação do nome do falecido (OUT2):

- e-mail enviado do remente embrascar.ebc@uol.com.br para sergiocastrocamara@hotmail.com e embracar.ldna@sercomtel.com.br, contendo anotações de diversos números de telefones, sendo um deles de nome André (OUT3);

- Cartão de visita da empresa Embrascar, constando ali o nome do de cujus, de Londrina e seus telefones (OUT4);

- Correspondência em envelope timbrado da Embrascar, recebida no endereço de Londrina, vinda de Guarulhos (OUT5);

- Nota fiscal emitida pela TAM Express, constando como expedidor a empresa Embrascar, com endereço em Guarulhos – SP, e destinatário o de cujus, com endereço em Londrina – PR, de 2007 (OUT6).

Esclareceu, outrossim, que houve solicitação de documentos junto à empresa Dixie Toga, mas que esta empresa informou que todos os documentos já teriam sido enviados para a Embrascar, tendo pleiteado a expedição de ofício à empregadora.

Conforme despacho proferido no evento 59, o pedido da parte autora foi atendido pelo juízo, tendo sido determinada a expedição de ofício à empresa Embrascar, para que esta enviasse os documentos em nome do de cujus referentes ao CHEKLIST e ROMANEIO DE CARGA encaminhados pelo Setor de Frete da empresa DEMIS LONDRINA, bem como para que enviasse a apólice de seguro do falecido, em virtude da notícia de seguro realizado pela empresa EMBRASCAR, junto à Bradesco Vida e Previdência.

Após várias diligências infrutíferas no sentido de cumprir a determinação judicial, a parte autora, na petição do evento 75, reiterou pela comprovação do trabalho do de cujus diante das provas já apresentadas nos autos, ou seja, a decisão trabalhista e os documentos do evento 55. Requereu, por sua vez, a expedição de ofício ao Bradesco Vida e Previdência, visando obter a apólice de seguro.

Conforme despacho do evento 77, novamente foi deferido o pedido da parte autora e novo ofício foi expedido ofício à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, determinando que fossem encaminhadas cópias referentes ao comunicado de Sinistro relativas à empresa Embrascar.

Novamente, em razão das diversas tentativas intentadas pelo juízo, sem êxito, no sentido de obter a documentação solicitada pela parte autora, a ela foi oportunizada prazo para a apresentação dos documentos, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, conforme despacho do evento 92 dos autos.

No evento 95 dos autos, a parte autora apresentou um extrato da apólice de seguro fornecida pela Bradesco Vida e Previdência, em nome do de cujus, com data de contratação em 2009, constando o endereço na Rua Ivo Moratami 36, S02, Jd Itapari, Londrina – Pr, endereço da empresa Embrascar em Londrina.

O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos no evento 98, no sentido de não restar comprovado que o de cujus seria segurado empregado, para fins de manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito.

Pois bem, para que constitua início de prova material, a ação trabalhista e a sentença nela prolatada devem ser minimamente contemporâneas ao término do vínculo e sem indícios de a ação tenha sido ajuizada apenas para produzir efeitos perante a Previdência Social, a fim de se evitar possíveis burlas à vedação do art. 55, § 3º, da LBPS.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de vínculo laboral, atribui-lhe o direito de postular a averbação do período declarado, ainda que a autarquia previdenciária não tenha participado da relação processual, caso não haja indícios de que a ação trabalhista tenha sido ajuizada unicamente com fins previdenciários. 2. Apelação provida (TRF4. Apelação Cível Nº 5002450-69.2012.4.04.7109/RS. Relator Rodrigo koehler Ribeiro. Decisão em 30/05/2017).

O termo de audiência juntado no processo administrativo demonstra que o espólio do de cujus e a reclamada efetuaram acordo para reconhecimento da relação de emprego no período de 14/02/2011 a 14/05/2012. Não houve apresentação de nenhum início de prova material.

Verifica-se que a parte autora ingressou com ação trabalhista após o óbito do de cujus, o que por si só não impediria a pretensão dela. Entretanto, diante da composição entre as partes, sem apresentação de início de prova material, não é possível afirmar que a decisão proferida na esfera trabalhista foi resultante de um processo plenamente contencioso para extensão de seus efeitos na esfera previdenciária. Ao contrário, tudo indica que a ação foi ajuizada apenas com a finalidade previdenciária.

Ademais, a prova dos autos evidencia que o falecido não era empregado da empresa, ainda que as provas documentais apresentadas em juízo demonstrem a efetiva ligação do de cujus com a empresa Embrascar.

Com efeito, segundo a prova testemunhal, restou evidenciado que o falecido era representante de uma empresa com sede na cidade de Guarulhos - SP, não tinha registro em carteira de trabalho; era o responsável pela parte administrativa e financeira dos funcionários da filial em Londrina, pois fazia o pagamento do pessoal com cheque em seu nome, além de indícios de que auferia lucro para si com o negócio da empresa.

Importante registrar que o Parquet, no evento 98 dos autos, apontou em seu parecer as seguintes constatações, as quais merecem destaque:

"Também nota-se que em outros momentos o falecido se apresentava como empresário e/ou autônomo, conforme se pode conferir no contrato de locação datado de 16/05/2011, evento 17, PROCADM1, fls.11.

Também na certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT9, a genitora da autora, declarante do óbito, informa como profissão dele a de autônomo e não a de empregado. Aliás, já em 2003 ele se apresentava como autônomo, conforme certidão de nascimento da filha, evento 17, PROCADM1, fls. 6.

Pelo exposto, não existindo comprovação de que André Szescsik era empregado na data do óbito e consequentemente por não possuir qualidade de segurado na data do evento fatal, forçoso concluir que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado".

Não se constata, portanto, a existência do alegado vínculo de emprego. Conquanto as testemunhas tenham indicado que o falecido ostentava a condição de empregado à época, a ausência da comprovação de remuneração, da subordinação e da alteridade conduzem à conclusão de que se enquadrava na condição de contribuinte individual, cuja responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não se desimcumbiu.

Desse modo, tendo em vista que o de cujus não preenchia a qualidade de segurado por ocasião do óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pretendido.

Logo, como bem examinado pela sentença, não resta comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.

Portanto, não preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante não faz jus ao benefício de pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973527v17 e do código CRC 9558bcf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:45


5005141-79.2018.4.04.7001
40001973527.V17


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005141-79.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: THALYTA BRAGATO SZESCSIK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. urbano. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.

3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, devendo ser indeferida a pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973528v3 e do código CRC 42f18e0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:45


5005141-79.2018.4.04.7001
40001973528 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5005141-79.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: THALYTA BRAGATO SZESCSIK (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN LUIZ GOULART (OAB PR021632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

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