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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-VEREADOR. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊN...

Data da publicação: 01/12/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-VEREADOR. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. A Lei 8.213/91, no art. 11, inciso I, alínea "j", inclui, como segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". 2. Tendo a própria lei previdenciária alçado o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência social à categoria de segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, não há razão para que, uma vez extinto o mandato eletivo, não se possa reconhecer eventual situação de desemprego do ex-detentor do mandato parlamentar municipal. 3. Considerando que jurisprudência do STJ, que entende que "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015), este Tribunal tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se mediante realização de prova testemunhal. 4. Hipótese em que o julgamento deve ser convertido em diligência, para a realização da prova testemunhal requerida pelo autor, com o fito de comprovar a situação de desemprego da de cujus após dezembro de 2008 até a data do seu falecimento. (TRF4, AC 5002513-63.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002513-63.2018.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002513-63.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEO CESAR MULLER (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença. A seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por LEO CESAR MULLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na inicial, o demandante salientou ter requerido, em 25/03/2011, junto à autarquia ré, a concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/155.197.806-4) em razão do falecimento da sua esposa, ocorrido na data de 15/11/2010, pedido que foi indeferido sob a alegação da inexistência da qualidade de segurada da falecida na época do óbito.

Ressaltou que a decisão administrativa foi indevida, pois a falecida ostentava a qualidade de segurada quando do seu falecimento, tendo vertido sua última contribuição em 12/2008, e, consequentemente, mantida sua qualidade de segurada até 15/02/2011.

Requereu a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, acrescido das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento, além de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Em sede de tutela de urgência, postulou a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença.

Após emenda à inicial (evento 6), a parte autora foi novamente intimada para juntar documentos (evento 8), tendo decorrido in albis o prazo concedido, motivo pelo qual restou indeferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 13) e foram recolhidas as custas iniciais pelo demandante.

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese não ter a parte autora comprovado a dependência financeira de forma ampla e suficiente, capaz de caracterizar a qualidade de dependente da segurada falecida, nos moldes do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Salientou, ainda, que o último vínculo de emprego da parte autora encerrou-se em 12/2008, tendo mantido a qualidade de segurada até 15/02/2010, não ostentando, portanto, a qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em 15/11/2010. Por fim, na hipótese de procedência do pedido, postulou a incidência completa da Lei 11.960/09, no que tange à correção monetária (TR) e juros (poupança, sem capitalização).

A parte autora apresentou réplica (evento 28).

Intimadas as partes sobre eventuais provas que pretendiam produzir (evento 21), a demandante postulou a produção de prova oral e pericial (evento 28), não tendo o INSS postulado a produção de provas (evento 25).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, rejeito o pedido da parte autora.

Condeno a parte autora no pagamento das custas finais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial. Fixo o valor no mínimo legal em atendimento ao art. 85, §2º, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de prova em audiência e considerando que o processo teve curta tramitação.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Intimem-se.

A autora apela.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

PRELIMINAR ANTECESSORA

O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

No caso dos Autos fere também o princípio da dignidade da pessoa humana, pois foi requerido a produção de prova testemunhal e o juízo de primeiro grau as negou. É extremamente necessário demonstrar as condições pessoais da segurada e da impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, devido a complicações de ordem social e psicológica.

A instituidora do benefício não conseguiu retornar ao mercado de trabalho logo após o término de seu mandato eletivo, o que ocasionou em sérios problemas de ordem psicológica, inclusive levando a instituidora do benefício a cometer suicídio !!!!!(certidão de óbito em anexo)

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, Salomão afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”.

Excelência, tendo em vista a supressão do direito ao julgamento justo, com a produção de provas necessárias ao deslinde da questão incontroversa, e, a possibilidade de nulidade processual pelo cerceamento de defesa, requer que os autos sejam convertidos em diligência, afim de que o Juízo de primeiro grau, designe audiência de instrução e julgamento, afim de que o Autor posso comprovar a necessidade de manutenção da qualidade de segurada no prazo de 24 meses, pelas razões acima expostas, oportunidade em que será colhido o depoimento testemunhal, no sentido de que a instituidora do benefício não manteve vínculo laboral após o mandato eletivo, em decorrência de problemas de saúde de ordem psicológica.

RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO: 50025136320184047213

APELANTE: LEO CESAR MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SUL - SC

EGRÉGIO TRIBUNAL, EMÉRITOS JULGADORES

O Apelante ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa, Sr. KATIA APARECIDA DOS SANTOS MULLER, sendo esta segurada obrigatória em razão do exercício de atividade na condição de Vereadora, e manutenção da qualidade de segurada pelo prazo 24 meses, em virtude de não conseguir se restabelecer ao mercado de trabalho.

Irresignada, a Autarquia Previdenciária apresentou peça contestatória, sustentando, em tese, a ocorrência de prescrição ao direito de ação da parte Autora, bem como, a inexistência de qualidade de segurada inerente a de cujus. Por fim, requereu, em caso de procedência da demanda, que a fixação do valor do benefício esteja em acordo com a legislação vigorante, assim, como fixado seu termo inicial do mesmo, a data de seu requerimento.

Dentre as provas produzidas com o escopo de instruir o processo, além da amostra documental acostada, foram requerido a produção de prova testemunhal, a fim de proceder a oitiva das testemunhas arroladas pelo Demandante. Todavia, as exigências legais, foram ignoradas pelo juízo de primeiro grau, fato este que gera nulidade processual.

A partir destes fundamentos, o D. Magistrado julgou IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ao pagamento de sucumbência.

RAZÕES RECURSAIS

Segundo referiu o Magistrado de primeiro grau em r. Sentença “Inicialmente, por questão de ordem, apesar do pedido de provas do demandante (evento 25), verifico que são desnecessárias ao deslinde do feito. A questão analisada pode ser considerada de direito, sem que eventual controvérsia fática interfira na conclusão do julgado.”

No entanto, incorreu em erro o juízo, pois a condição de desemprego aconteceu de forma involuntária, por questões de saúde, conforme vem reiteradamente tentando demonstrar.

Ademais, é princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionandolhes os meios adequados para tanto. A prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de acatar-se pedido de produção de provas, somente sendo de se admitir o indeferimento quando forem elas indiscutivelmente desnecessárias e inúteis.

Não se deve, com risco, levar um processo a final indesejado, pois, surgindo dúvida sobre a necessidade da prova para a parte, que, neste caso, a pleiteia de forma razoável, deve-se permitir a sua produção, eis que a anulação do processo, após longo tempo, em razão de vício dessa natureza, trará prejuízo maior.

No que tange a situação de desemprego da segurada, assim se manifestou o juízo de primeiro grau, vejamos:

Em suma, pretende o autor ver configurada a situação de desemprego da vereadora que não foi reeleita. Em outras palavras, a discussão nesse processo se refere a saber se o detentor de mandato eletivo, ao não ser reeleito, pode ser considerado desempregado para fins de período de graça.

Urge esclarecer, em que local o juízo de primeiro grau colheu a informação que a segurada tentou sua reeleição após o término do seu mandato?

A bem da verdade é que a instituidora do benefício não retornou ao mercado de trabalho, na condição de segurado obrigatório, por questões de ordem pessoal, por estar acometida de patologias de ordem psicológica. Por outro lado, no período em que exerceu a função de vereadora, estava atribuída nesta função sendo segurada obrigatória do INSS, não sendo necessário estar exercendo outra atividade de ordem trabalhista de forma concomitante.

O Juízo de primeiro grau, usa como argumento para não aplicação da Lei de Benefícios (8.213 - § 2º do art. 15), norma trabalhista, vejamos:

Apesar de o § 2º do art. 15 prever que os prazos previstos no inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91 serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, na hipótese dos autos, inaplicável o referido dispositivo legal, considerando a inexistência de previsão legal da situação de desemprego para o segurado agente político detentor de cargo eletivo.

Contudo, incorreu em erro, pois existem sim previsões legais para essa situação, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o Inciso II do artigo 195 da Constituição Federal de 1988 passou a ter a seguinte redação:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – …

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, …;”

A Emenda Constitucional nº 20/98, incluiu, ainda, o § 13 no artigo 40 da CF:

“§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”

Com isso, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários – incluídos os agentes políticos estaduais e municipais – passaram a se sujeitar ao RGPS.

Instituída novamente a Contribuição, agora pela Lei 10.887/2004, acrescentou a letra “j” no inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91:

“j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Com as alterações constitucionais trazidas pela EC 20/98, ficou afastada a reserva da lei complementar, possibilitando que nova lei ordinária, no caso, a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, viesse a acrescentar a letra “j” ao inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91, tornando os agentes políticos obrigados ao pagamento da contribuição previdenciária sobre seus subsídios.

Desta forma, a partir de 21 de junho de 2004 – data da publicação da Lei nº 10.887, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004, é indiscutível a obrigatoriedade de contribuição previdenciária dos agentes políticos sobre seus subsídios para o INSS, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.

No entanto, é de salientar que, se a vinculação a regime próprio de previdência for concomitante com outras atividades remuneradas, situação bem comum no caso de vereadores, o agente político será segurado obrigatório em relação a cada atividade desenvolvida, mesmo se a vinculação se der a regimes previdenciários diferentes, podendo ser, como exemplo, contribuinte de regime próprio de previdência social na qualidade de servidor público titular de cargo efetivo e contribuinte do regime geral de previdência social, na qualidade de vereador.

Assim, tendo encerrado seu mandato eletivo com a câmara de vereadores da Prefeitura de Ituporanga/SC em 31 de dezembro de 2008, a partir de então se dá o início da contagem do período de graça (manutenção da qualidade de segurado) referente ao artigo 15 da Lei Federal 8.213/91, e artigo 13 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.Portanto, o primeiro mês da contagem do prazo do período de graça é janeiro de 2009.

A partir de então, deve ser feita a análise de qual o período de graça a que possui direito o Recorrente. Veja-se o artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Automaticamente se aplica a prorrogação de 12 (doze) meses (inciso II), após o término das contribuições, quando da cessação do vínculo junto à Câmara de Vereadores do Município de Ituporanga/SC, o que prorrogaria a qualidade de segurado até 15/02/2010.

Ocorre que no caso, ela também faz jus a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses, em decorrência de sua condição de desemprega. Assim, sua qualidade de segurada foi mantida até 15/02/2011 e, assim sendo, permanecia vinculada ao RGPS quando se deu o óbito ocorrido em 15/11/2010.

Veja-se que a Lei 8.213/91 (art. 15, §2º) resguarda o direito de aumento do prazo para 24 (vinte e quatro) meses após o término das contribuições àqueles que estejam em situação de desemprego involuntário, exatamente a situação da Recorrente conforme pode ser observada no documento emitido pelo Ministério do Trabalho e emprego. Da mesma forma estabelece o Decreto 3.048/99 (art. 13, §2º) e a Instrução Normativa n.º 77/INSS/PRES (artigo 137, §3º).

A Instrução Normativa n.º 77/INSS/PRES, aliás, faz especial ressalva (no artigo 137, §3°) quanto às possibilidades de comprovação da situação de desemprego. Veja-se:

§ 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;

II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

Assim, não há razão para que não lhe seja prorrogado o prazo de manutenção da qualidade de segurado. Com efeito, nesta hipótese se estaria prejudicando o segurado em razão de sua situação de desemprego, o que logicamente não é o objetivo da Previdência Social.

Portanto, pode o Autor ser prejudicado pela sistemática previdenciária que se aplica a seu caso? Parece evidente que não.

Ademais, após a cessação do mandato eletivo, ocorrida em 31 de dezembro de 2008, a segurada não manteve nenhum novo contrato de trabalho, ou sequer desempenhou atividade laboral (o que se exprime do extrato CNIS), o que torna clara a aplicação do prazo aumentado de 24 meses de período de graça (art. 15, §2º da Lei 8.213/91).

Por todos os motivos acima narrados, deve ser reconhecida a aplicação do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurada ao recorrente, após o término de seu mandato eletivo (31 de dezembro de 2008), assim, manteve o vínculo ao RGPS até 15/02/2011. .

REQUERIMENTOS FINAIS

FACE DE TODO O EXPOSTO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim da reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo, determinando:

1- Requer que os autos sejam convertidos em diligência, afim de que o Juízo de primeiro grau, designe audiência de instrução e julgamento, afim de que o Autor posso comprovar a necessidade de manutenção da qualidade de segurada no prazo de 24 meses, por questões decorrentes de patologia psicológica;

2- Subsidiariamente ao pedido acima, requer o sobrestamento do feito afim de produção de provas, nos termos do artigo 381, inciso I do CPC;

3- A reforma da sentença, afim de ter reconhecido o direito a aplicação do prazo de qualidade de segurada até 15/02/2011, sendo o benefício concedido nos termos requeridos na exordial.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Em suas contrarazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugna pela confirmação da sentença.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

Inicialmente, por questão de ordem, apesar do pedido de provas do demandante (evento 25), verifico que são desnecessárias ao deslinde do feito. A questão analisada pode ser considerada de direito, sem que eventual controvérsia fática interfira na conclusão do julgado.

A petição inicial demonstra que o autor embasa sua pretensão no fato da segurada falecida estar desempregada quando do seu óbito, visando as provas requeridas comprovar tal fato.

Em suma, pretende o autor ver configurada a situação de desemprego da vereadora que não foi reeleita. Em outras palavras, a discussão nesse processo se refere a saber se o detentor de mandato eletivo, ao não ser reeleito, pode ser considerado desempregado para fins de período de graça.

É incontroverso nos autos o fato de que a última contribuição vertida pela parte autora ocorreu em 12/2008, época em que exercia a função de vereadora no Município de Ituporanga (evento 1, PROCADM12, p. 12).

O vereador é um agente político detentor de cargo eletivo, eleito para o exercício de mandato transitório, mantendo, consequentemente, com o Estado, vínculo de natureza política, mas não profissional. A relação jurídica que vincula o agente político ao Estado é de natureza institucional, não decorrendo seus direitos e deveres de contrato firmado com o Poder Público, mas, diretamente, da Constituição Federal e de leis esparsas.

Consequentemente, os agentes políticos não são empregados, não podendo aplicar a eles a situação de desemprego prevista na CLT, motivo pelo qual é irrelevante, na hipótese dos autos, a comprovação de estar ou não a segurada falecida desempregada no momento do seu óbito.

Como se verifica dos autos, a de cujus exerceu mandato na Câmara Municipal de Ituporanga entre 01/11/2004 e 31/12/2008 (evento 1, PROCADM12, p. 12), período em que era considerada segurado obrigatório.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na inicial, a parte autora sustenta que a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte ao autor foi indevida, pois a qualidade de segurada da falecida restou postergada até 15/02/2011, em virtude da situação de desemprego apresentada, tendo vertido a sua última contribuição em 12/2008. Segundo a Certidão de Óbito juntada (evento 1, CERTOBT9), a segurada faleceu na data de 15/11/2010.

Apesar de o § 2º do art. 15 prever que os prazos previstos no inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91 serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, na hipótese dos autos, inaplicável o referido dispositivo legal, considerando a inexistência de previsão legal da situação de desemprego para o segurado agente político detentor de cargo eletivo.

Conforme fundamentação antes exposta, os agentes políticos mantêm vínculo de natureza institucional com o Estado, não sendo considerados empregados, nos moldes previstos na CLT, motivo pelo qual são insuscetíveis à situação de desemprego.

É importante mencionar que o fato de a Lei 8.213/91 elencar o detentor de mandato eletivo como segurado empregado não muda a situação do ponto de vista trabalhista. Isto é, a legislação previdenciária, no art. 11, I, "h", coloca o vereador como empregado, mas não para todos os fins. Assim, mesmo sendo segurado empregado, não pode ser considerado desempregado quando o mandato tem fim. O desemprego possui conceituação trabalhista, e exige a existência prévia de uma relação contratual - o que, como já dito, inexiste no caso do vereador.

A investidura no cargo do agente político vereador faz-se em decorrência da escolha em sufrágio universal, além de desempenhar mandato fixo, sendo sua vinculação com o aparelho governamental não profissional, mas institucional e estatutária.

Consequentemente, o vínculo entre o Estado e agente político que exerce mandato eletivo encerra-se de forma automática, com a extinção do referido mandato em decorrência do decurso do tempo ou diante da ocorrência de eventos extraordinários como a renúncia, a morte, o impedimento e a condenação por crime de responsabilidade ou comum.

Na hipótese dos autos, o autor informou na petição inicial (evento 1, INIC1, p. 18) que a segurada falecida encerrou o mandato eletivo na Câmara dos Vereadores de Ituporanga na data de 31/12/2008, ou seja, houve o encerramento automático do mandado eletivo, em decorrência do termo final previamente fixado pela Constituição Federal.

Logo, por manter a segurada falecida vínculo de natureza institucional com o Município de Ituporanga, não se sujeita à situação de desemprego prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.

Assim, não ostentando a de cujus a condição de segurada da Previdência Social por ocasião do seu óbito, é indevida a concessão de pensão por morte.

Pois bem.

Analiso, de início, a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas e o pedido correlato de conversão do julgamento em diligências, para a sua produção.

A referida preliminar questiona o seguinte trecho da sentença:

Inicialmente, por questão de ordem, apesar do pedido de provas do demandante (evento 25), verifico que são desnecessárias ao deslinde do feito. A questão analisada pode ser considerada de direito, sem que eventual controvérsia fática interfira na conclusão do julgado.

A petição inicial demonstra que o autor embasa sua pretensão no fato da segurada falecida estar desempregada quando do seu óbito, visando as provas requeridas comprovar tal fato.

Em suma, pretende o autor ver configurada a situação de desemprego da vereadora que não foi reeleita. Em outras palavras, a discussão nesse processo se refere a saber se o detentor de mandato eletivo, ao não ser reeleito, pode ser considerado desempregado para fins de período de graça.

A respeito do tema destacam-se, nas razões de apelação, os seguintes trechos:

O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

No caso dos Autos fere também o princípio da dignidade da pessoa humana, pois foi requerido a produção de prova testemunhal e o juízo de primeiro grau as negou. É extremamente necessário demonstrar as condições pessoais da segurada e da impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, devido a complicações de ordem social e psicológica.

A instituidora do benefício não conseguiu retornar ao mercado de trabalho logo após o término de seu mandato eletivo, o que ocasionou em sérios problemas de ordem psicológica, inclusive levando a instituidora do benefício a cometer suicídio !!!!!(certidão de óbito em anexo)

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, Salomão afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”.

Excelência, tendo em vista a supressão do direito ao julgamento justo, com a produção de provas necessárias ao deslinde da questão incontroversa, e, a possibilidade de nulidade processual pelo cerceamento de defesa, requer que os autos sejam convertidos em diligência, afim de que o Juízo de primeiro grau, designe audiência de instrução e julgamento, afim de que o Autor posso comprovar a necessidade de manutenção da qualidade de segurada no prazo de 24 meses, pelas razões acima expostas, oportunidade em que será colhido o depoimento testemunhal, no sentido de que a instituidora do benefício não manteve vínculo laboral após o mandato eletivo, em decorrência de problemas de saúde de ordem psicológica.

(...)

Segundo referiu o Magistrado de primeiro grau em r. Sentença “Inicialmente, por questão de ordem, apesar do pedido de provas do demandante (evento 25), verifico que são desnecessárias ao deslinde do feito. A questão analisada pode ser considerada de direito, sem que eventual controvérsia fática interfira na conclusão do julgado.”

No entanto, incorreu em erro o juízo, pois a condição de desemprego aconteceu de forma involuntária, por questões de saúde, conforme vem reiteradamente tentando demonstrar.

Ademais, é princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionandolhes os meios adequados para tanto. A prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de acatar-se pedido de produção de provas, somente sendo de se admitir o indeferimento quando forem elas indiscutivelmente desnecessárias e inúteis.

Não se deve, com risco, levar um processo a final indesejado, pois, surgindo dúvida sobre a necessidade da prova para a parte, que, neste caso, a pleiteia de forma razoável, deve-se permitir a sua produção, eis que a anulação do processo, após longo tempo, em razão de vício dessa natureza, trará prejuízo maior.

(...)

REQUERIMENTOS FINAIS

FACE DE TODO O EXPOSTO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim da reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo, determinando:

1- Requer que os autos sejam convertidos em diligência, afim de que o Juízo de primeiro grau, designe audiência de instrução e julgamento, afim de que o Autor posso comprovar a necessidade de manutenção da qualidade de segurada no prazo de 24 meses, por questões decorrentes de patologia psicológica;

2- Subsidiariamente ao pedido acima, requer o sobrestamento do feito afim de produção de provas, nos termos do artigo 381, inciso I do CPC;

(...)

Nas razões de apelação, as provas em questão foram requeridas "a fim de que o autor possa comprovar a necessidade de manutenção da qualidade de segurada no prazo de 24 meses, por questões decorrentes de patologia psicológica."

Anoto que a petição inicial nada refere acerca dos problemas psicológicos que, alegadamente, sua falecida esposa enfrentava.

No que tange à produção de provas, a petição inicial assim se expressa:

Assim, embora evidenciada tal condição, imperioso seja produzida audiência com oitiva de testemunhas a fim de comprovar a situação de desemprego vivida pela falecida quando deixou de contribuir ao RGPS, de modo que este D. Juízo restará munido de certeza acerca da veracidade das informações alegadas nesta exordial.

Sucede que o autor foi intimado para especificar as provas que tinha a produzir.

O teor do ato (autos da origem, evento 21) do qual ele foi intimado é o seguinte:

De ordem do Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo:

- Intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo a parte autora também deverá indicar, de forma individualizada e específica, sob pena de preclusão, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua necessidade e imprescindibilidade, ciente de que é seu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil);

- Intima o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, indicar, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua necessidade e imprescindibilidade, ciente de que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).

Em resposta a essa intimação (autos da origem, evento 28), o autor:

a) apresentou petição que contém as seguintes considerações:

Excelência, a segurada vinha sofrendo grandes transtornos psicológicos, pelo fato de não conseguir uma reposição no mercado de trabalho, tendo em vista que foi a vereadora (mulher) mais bem votada, e o fato de não conseguir se colocar no mercado de trabalho após a cessação do seu mandato eletivo, causou severas sequelas psicológicas, ao ponto de pôr fim à própria vida, vide certidão de óbito em anexo.

b) fez o seguinte pedido:

Por fim, o Demandante reitera o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, a fim de comprovar a condição de desemprego da segurada quando do advento de sua morte.

Como visto, a petição de que trata o evento 28 dos autos da origem traz uma verdadeira emenda à petição inicial, no que tange à moldura fática nela descrita: ela imputa a dificuldade da esposa do autor de colocar-se no mercado de trabalho aos transtornos psicológicos de que ela padecia.

As razões de apelação da autora reiteram essa inovação.

Confira-se:

É extremamente necessário demonstrar as condições pessoais da segurada e da impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, devido a complicações de ordem social e psicológica.

A instituidora do benefício não conseguiu retornar ao mercado de trabalho logo após o término de seu mandato eletivo, o que ocasionou em sérios problemas de ordem psicológica, inclusive levando a instituidora do benefício a cometer suicídio !!!!!(certidão de óbito em anexo)

Como visto, o pedido de dilação probatória veiculado nas razões de apelação está relacionado à tardia emenda da petição inicial, no que tange à moldura fática que nela foi originalmente veiculada.

Ora:

a) a tese veiculada na petição inicial, relacionada à moldura fática nela descrita, diz respeito à aplicação do período de graça ampliado ao vereador que não consegue obter emprego, após o término de seu mandato eletivo;

b) a tese veiculada na preliminar em exame, relacionada à moldura fática descrita na tardia emenda à petição inicial, diz respeito à manutenção da qualidade de segurado pelo vereador que se torna incapaz para o trabalho durante o período de graça (artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91).

Estando o pedido de dilação probatória relacionado a essa última tese (e à nova moldura fática decorrente da tardia emenda à petição inicial), ele não merece prosperar.

Ademais, para a entrega da prestação jurisdicional originariamente reivindicada na petição inicial, não há necessidade de dilação probatória.

Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que, após o término de seu mandato eletivo, como vereadora municipal, a falecida esposa do autor não tornou a exercer outra atividade que a guindasse à condição de segurada da previdência social.

Ora, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Sendo desnecessárias as provas requeridas, de fato não havia motivo para sua produção.

Logo, não está caracterizado qualquer cerceamento do direito à produção de provas, nem merece prosperar o pedido de conversão do julgamento em diligência.

Superada essa questão preliminar, passo a examinar o mérito.

Na redação vigente à época do período abrangido pela controvérsia, a Lei nº 8.213/91 assim dispunha:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Como visto, no que diz respeito ao segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou esteja suspenso ou licenciado sem remuneração, a regra geral é no sentido de que ele mantém a qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas últimas. Para tal fim, deve ser observado o disposto no artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Ora:

a) o mandato eletivo da falecida esposa do autor/apelante encerrou-se em 31/12/2008;

b) os passos necessários para a identificação da data da perda da qualidade de segurada, por parte dela, são os seguintes:

- a cessação das contribuições teve início em janeiro de 2009, mês de vencimento das contribuições relativas ao mês de dezembro de 2008;

- o período de 12 (doze) meses posterior a essa cessação vai de fevereiro de 2009, inclusive, a janeiro de 2010, inclusive;

- o mês imediatamente posterior ao término desse prazo é o mês de fevereiro de 2010;

- o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de fevereiro de 2010 encerrou-se em 15/03/2010;

c) logo, à luz da regra geral de que trata o artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurada, por parte da falecida esposa do autor, ocorreu em 16/03/2010.

Como o óbito dela ocorreu em 15/11/2010, a regra geral em assunto, aplicada isoladamente, não lhe aproveita.

Resta verificar se pode ser-lhe aplicada a ampliação de prazo previsto no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual está incluída na transcrição antes efetuada.

A aludida regra somente se aplica ao segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Não é este, todavia, o caso da falecida esposa do autor.

Note-se que a contagem oficial de seu tempo de contribuição (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM12, página 13) mostra que ela:

a) exerceu atividade econômica, como empregada, de 01/11/2004 a 28/02/2006;

b) contribuiu, para o RGPS, como ocupante de mandato eletivo de 01/01/2005 a 31/12/2008.

Logo, ela não possuía, na data de seu óbito, o necessário repertório de contribuições mensais, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada.

A ela não se aplica, portanto, a ampliação do período de graça de que trata o artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Resta então verificar se pode ser-lhe aplicada a ampliação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual também está incluída na transcrição acima efetuada.

A aludida regra aplica-se ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Indaga-se, então, se o término do mandato eletivo pode ser considerado como situação causadora de desemprego.

Pois bem.

O contrato de trabalho refere-se a uma relação de emprego, que reclama o concurso de vontades das partes envolvidas.

O mandato eletivo decorre do sufrágio eleitoral e definitivamente não tem por objeto uma relação de emprego.

Na realidade, o detentor de mandato eletivo é considerado como agente político.

Daí a razão em face da qual o término de qualquer mandato eletivo - inclusive o de vereador - não pode ser equiparado a uma situação de desemprego.

É certo que a Lei nº 8.213/91 inclui o exercente de mandato eletivo, que não esteja vinculado a regime próprio de previdência social, na categoria dos segurados empregados.

Confira-se o seguinte dispositivo da referida Lei:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado:

(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

(...)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

Esse dispositivo não transforma a relação existente entre o exercente de mandato eletivo e a unidade da federação à qual ele está vinculado em uma relação de trabalho, no sentido estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Em outras palavras, quando se encerra o mandato eletivo do agente político, não há como conferir-lhe o mesmo tratamento que o ordenamento trabalhista confere ao trabalhador celetista cujo contrato de trabalho é rescindido.

Diante disso, a extensão do período de graça, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao vereador que, em razão do término de seu mandato eletivo, deixa de contribuir para a previdência social.

Como o período de graça da falecida esposa do autor encerrou-se em 15/03/2010, e como seu óbito ocorreu em 15/11/2010, verifica-se que, nesta última data, ela não mais revestia a qualidade de segurada, o que era essencial para que seu esposo, autor desta ação, pudesse ter direito à pensão por morte.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o quantum dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718207v43 e do código CRC 18b2e438.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/5/2020, às 15:19:58


5002513-63.2018.4.04.7213
40001718207.V43


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002513-63.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEO CESAR MULLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pelo ilustre Relator, que, após transcrever a fundamentação da sentença, acrescentou (e. 6):

"Pois bem.

Analiso, de início, a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas e o pedido correlato de conversão do julgamento em diligências, para a sua produção.

A referida preliminar questiona o seguinte trecho da sentença:

Inicialmente, por questão de ordem, apesar do pedido de provas do demandante (evento 25), verifico que são desnecessárias ao deslinde do feito. A questão analisada pode ser considerada de direito, sem que eventual controvérsia fática interfira na conclusão do julgado.

A petição inicial demonstra que o autor embasa sua pretensão no fato da segurada falecida estar desempregada quando do seu óbito, visando as provas requeridas comprovar tal fato.

Em suma, pretende o autor ver configurada a situação de desemprego da vereadora que não foi reeleita. Em outras palavras, a discussão nesse processo se refere a saber se o detentor de mandato eletivo, ao não ser reeleito, pode ser considerado desempregado para fins de período de graça.

A respeito do tema destacam-se, nas razões de apelação, os seguintes trechos:

O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

No caso dos Autos fere também o princípio da dignidade da pessoa humana, pois foi requerido a produção de prova testemunhal e o juízo de primeiro grau as negou. É extremamente necessário demonstrar as condições pessoais da segurada e da impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, devido a complicações de ordem social e psicológica.

A instituidora do benefício não conseguiu retornar ao mercado de trabalho logo após o término de seu mandato eletivo, o que ocasionou em sérios problemas de ordem psicológica, inclusive levando a instituidora do benefício a cometer suicídio !!!!!(certidão de óbito em anexo)

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, Salomão afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”.

Excelência, tendo em vista a supressão do direito ao julgamento justo, com a produção de provas necessárias ao deslinde da questão incontroversa, e, a possibilidade de nulidade processual pelo cerceamento de defesa, requer que os autos sejam convertidos em diligência, afim de que o Juízo de primeiro grau, designe audiência de instrução e julgamento, afim de que o Autor posso comprovar a necessidade de manutenção da qualidade de segurada no prazo de 24 meses, pelas razões acima expostas, oportunidade em que será colhido o depoimento testemunhal, no sentido de que a instituidora do benefício não manteve vínculo laboral após o mandato eletivo, em decorrência de problemas de saúde de ordem psicológica.

(...)

Segundo referiu o Magistrado de primeiro grau em r. Sentença “Inicialmente, por questão de ordem, apesar do pedido de provas do demandante (evento 25), verifico que são desnecessárias ao deslinde do feito. A questão analisada pode ser considerada de direito, sem que eventual controvérsia fática interfira na conclusão do julgado.”

No entanto, incorreu em erro o juízo, pois a condição de desemprego aconteceu de forma involuntária, por questões de saúde, conforme vem reiteradamente tentando demonstrar.

Ademais, é princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionandolhes os meios adequados para tanto. A prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de acatar-se pedido de produção de provas, somente sendo de se admitir o indeferimento quando forem elas indiscutivelmente desnecessárias e inúteis.

Não se deve, com risco, levar um processo a final indesejado, pois, surgindo dúvida sobre a necessidade da prova para a parte, que, neste caso, a pleiteia de forma razoável, deve-se permitir a sua produção, eis que a anulação do processo, após longo tempo, em razão de vício dessa natureza, trará prejuízo maior.

(...)

REQUERIMENTOS FINAIS

FACE DE TODO O EXPOSTO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim da reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo, determinando:

1- Requer que os autos sejam convertidos em diligência, afim de que o Juízo de primeiro grau, designe audiência de instrução e julgamento, afim de que o Autor posso comprovar a necessidade de manutenção da qualidade de segurada no prazo de 24 meses, por questões decorrentes de patologia psicológica;

2- Subsidiariamente ao pedido acima, requer o sobrestamento do feito afim de produção de provas, nos termos do artigo 381, inciso I do CPC;

(...)

Nas razões de apelação, as provas em questão foram requeridas "a fim de que o autor possa comprovar a necessidade de manutenção da qualidade de segurada no prazo de 24 meses, por questões decorrentes de patologia psicológica."

Anoto que a petição inicial nada refere acerca dos problemas psicológicos que, alegadamente, sua falecida esposa enfrentava.

No que tange à produção de provas, a petição inicial assim se expressa:

Assim, embora evidenciada tal condição, imperioso seja produzida audiência com oitiva de testemunhas a fim de comprovar a situação de desemprego vivida pela falecida quando deixou de contribuir ao RGPS, de modo que este D. Juízo restará munido de certeza acerca da veracidade das informações alegadas nesta exordial.

Sucede que o autor foi intimado para especificar as provas que tinha a produzir.

O teor do ato (autos da origem, evento 21) do qual ele foi intimado é o seguinte:

De ordem do Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo:

- Intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo a parte autora também deverá indicar, de forma individualizada e específica, sob pena de preclusão, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua necessidade e imprescindibilidade, ciente de que é seu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil);

- Intima o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, indicar, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua necessidade e imprescindibilidade, ciente de que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).

Em resposta a essa intimação (autos da origem, evento 28), o autor:

a) apresentou petição que contém as seguintes considerações:

Excelência, a segurada vinha sofrendo grandes transtornos psicológicos, pelo fato de não conseguir uma reposição no mercado de trabalho, tendo em vista que foi a vereadora (mulher) mais bem votada, e o fato de não conseguir se colocar no mercado de trabalho após a cessação do seu mandato eletivo, causou severas sequelas psicológicas, ao ponto de pôr fim à própria vida, vide certidão de óbito em anexo.

b) fez o seguinte pedido:

Por fim, o Demandante reitera o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, a fim de comprovar a condição de desemprego da segurada quando do advento de sua morte.

Como visto, a petição de que trata o evento 28 dos autos da origem traz uma verdadeira emenda à petição inicial, no que tange à moldura fática nela descrita: ela imputa a dificuldade da esposa do autor de colocar-se no mercado de trabalho aos transtornos psicológicos de que ela padecia.

As razões de apelação da autora reiteram essa inovação.

Confira-se:

É extremamente necessário demonstrar as condições pessoais da segurada e da impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, devido a complicações de ordem social e psicológica.

A instituidora do benefício não conseguiu retornar ao mercado de trabalho logo após o término de seu mandato eletivo, o que ocasionou em sérios problemas de ordem psicológica, inclusive levando a instituidora do benefício a cometer suicídio !!!!!(certidão de óbito em anexo)

Como visto, o pedido de dilação probatória veiculado nas razões de apelação está relacionado à tardia emenda da petição inicial, no que tange à moldura fática que nela foi originalmente veiculada.

Ora:

a) a tese veiculada na petição inicial, relacionada à moldura fática nela descrita, diz respeito à aplicação do período de graça ampliado ao vereador que não consegue obter emprego, após o término de seu mandato eletivo;

b) a tese veiculada na preliminar em exame, relacionada à moldura fática descrita na tardia emenda à petição inicial, diz respeito à manutenção da qualidade de segurado pelo vereador que se torna incapaz para o trabalho durante o período de graça (artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91).

Estando o pedido de dilação probatória relacionado a essa última tese (e à nova moldura fática decorrente da tardia emenda à petição inicial), ele não merece prosperar.

Ademais, para a entrega da prestação jurisdicional originariamente reivindicada na petição inicial, não há necessidade de dilação probatória.

Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que, após o término de seu mandato eletivo, como vereadora municipal, a falecida esposa do autor não tornou a exercer outra atividade que a guindasse à condição de segurada da previdência social.

Ora, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Sendo desnecessárias as provas requeridas, de fato não havia motivo para sua produção.

Logo, não está caracterizado qualquer cerceamento do direito à produção de provas, nem merece prosperar o pedido de conversão do julgamento em diligência.

Superada essa questão preliminar, passo a examinar o mérito.

Na redação vigente à época do período abrangido pela controvérsia, a Lei nº 8.213/91 assim dispunha:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Como visto, no que diz respeito ao segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou esteja suspenso ou licenciado sem remuneração, a regra geral é no sentido de que ele mantém a qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas últimas. Para tal fim, deve ser observado o disposto no artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Ora:

a) o mandato eletivo da falecida esposa do autor/apelante encerrou-se em 31/12/2008;

b) os passos necessários para a identificação da data da perda da qualidade de segurada, por parte dela, são os seguintes:

- a cessação das contribuições teve início em janeiro de 2009, mês de vencimento das contribuições relativas ao mês de dezembro de 2008;

- o período de 12 (doze) meses posterior a essa cessação vai de fevereiro de 2009, inclusive, a janeiro de 2010, inclusive;

- o mês imediatamente posterior ao término desse prazo é o mês de fevereiro de 2010;

- o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de fevereiro de 2010 encerrou-se em 15/03/2010;

c) logo, à luz da regra geral de que trata o artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurada, por parte da falecida esposa do autor, ocorreu em 16/03/2010.

Como o óbito dela ocorreu em 15/11/2010, a regra geral em assunto, aplicada isoladamente, não lhe aproveita.

Resta verificar se pode ser-lhe aplicada a ampliação de prazo previsto no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual está incluída na transcrição antes efetuada.

A aludida regra somente se aplica ao segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Não é este, todavia, o caso da falecida esposa do autor.

Note-se que a contagem oficial de seu tempo de contribuição (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM12, página 13) mostra que ela:

a) exerceu atividade econômica, como empregada, de 01/11/2004 a 28/02/2006;

b) contribuiu, para o RGPS, como ocupante de mandato eletivo de 01/01/2005 a 31/12/2008.

Logo, ela não possuía, na data de seu óbito, o necessário repertório de contribuições mensais, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada.

A ela não se aplica, portanto, a ampliação do período de graça de que trata o artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Resta então verificar se pode ser-lhe aplicada a ampliação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual também está incluída na transcrição acima efetuada.

A aludida regra aplica-se ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Indaga-se, então, se o término do mandato eletivo pode ser considerado como situação causadora de desemprego.

Pois bem.

O contrato de trabalho refere-se a uma relação de emprego, que reclama o concurso de vontades das partes envolvidas.

O mandato eletivo decorre do sufrágio eleitoral e definitivamente não tem por objeto uma relação de emprego.

Na realidade, o detentor de mandato eletivo é considerado como agente político.

Daí a razão em face da qual o término de qualquer mandato eletivo - inclusive o de vereador - não pode ser equiparado a uma situação de desemprego.

É certo que a Lei nº 8.213/91 inclui o exercente de mandato eletivo, que não esteja vinculado a regime próprio de previdência social, na categoria dos segurados empregados.

Confira-se o seguinte dispositivo da referida Lei:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado:

(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

(...)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

Esse dispositivo não transforma a relação existente entre o exercente de mandato eletivo e a unidade da federação à qual ele está vinculado em uma relação de trabalho, no sentido estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Em outras palavras, quando se encerra o mandato eletivo do agente político, não há como conferir-lhe o mesmo tratamento que o ordenamento trabalhista confere ao trabalhador celetista cujo contrato de trabalho é rescindido.

Diante disso, a extensão do período de graça, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao vereador que, em razão do término de seu mandato eletivo, deixa de contribuir para a previdência social.

Como o período de graça da falecida esposa do autor encerrou-se em 15/03/2010, e como seu óbito ocorreu em 15/11/2010, verifica-se que, nesta última data, ela não mais revestia a qualidade de segurada, o que era essencial para que seu esposo, autor desta ação, pudesse ter direito à pensão por morte.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença."

Na hipótese dos autos, o autor postula a concessão do benefício de pensão por morte de sua cônjuge, Kátia Aparecida dos Santos Müller, que faleceu em 15/11/2010, a contar da data do requerimento administrativo (25/03/2011).

Na petição inicial, alegou, em suma, que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus deu-se em 12/2008 e, em razão de ter permanecido desempregada desde então, teria aquela mantido a qualidade de segurada da Previdência Social até 15/02/2011, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91. Disse, outrossim, que "não houve o recebimento do seguro desemprego, tão somente porque não foi requerido pela segurada". Por fim, postulou a produção de todos os meios de prova, principalmente, documental, testemunhal e pericial.

Na sequência, ao ser intimado a indicar as provas que pretendia produzir (e.21.1), o autor manifestou-se no evento 28, requerendo a produção das provas pericial e testemunhal, "a fim de comprovar a condição de desemprego da segurada quando do advento de sua morte". Toda a fundamentação da referida petição foi no sentido de que a falecida Kátia faria jus à prorrogação do período de graça até 15/02/2011 em decorrência de sua condição de desempregada, tendo o autor, ao final, aduzido que "a segurada vinha sofrendo grandes transtornos psicológicos, pelo fato de não conseguir uma reposição no mercado de trabalho, tendo em vista que foi a vereadora (mulher) mais bem votada, e o fato de não conseguir se colocar no mercado de trabalho após a cessação do seu mandato eletivo, causou severas sequelas psicológicas, ao ponto de pôr fim à própria vida, vide certidão de óbito em anexo".

Apesar do explícito pleito do autor acerca da produção de provas, formulado no evento 28, o julgador a quo remeteu os autos conclusos para sentença (e.30.1), na qual, em preliminar, rejeitou tal pedido, indicando erroneamente como tendo sido feito no evento 25 (este, na verdade, é uma petição do INSS declarando o seu desinteresse na produção de quaisquer provas), por entender que tais provas seriam desnecessárias ao deslinde do feito (e.32.1).

Pois bem.

Primeiramente, ao contrário do que entende o eminente Relator, não considero que o trecho acima transcrito, inserido na petição do evento 28, represente uma "tardia emenda à petição inicial", porquanto, ao fim e ao cabo, o que o autor pretende é comprovar a situação de desemprego de sua falecida esposa após o recolhimento da última contribuição previdenciária, em 12/2008, e, com isso, prorrogar o período de graça até a data do seu falecimento, em 15/11/2010, nos termos do art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91.

Se a situação de desemprego ocorreu pelo fato de a de cujus estar doente ou abalada psicologicamente, por não possuir qualificação profissional ou, ainda, pela falta de vagas no mercado de trabalho, isso pouco importa, porque o que o autor pretende comprovar é a situação de desemprego de sua falecida esposa.

Nessa linha, em uma primeira análise, penso que teria havido evidente cerceamento de defesa ao demandante, pois o julgador singular o impediu de produzir a prova destinada a demonstrar a tese por aquele defendida.

No entanto, o julgador a quo entendeu que a prova do desemprego da instituidora, in casu, era desnecessária, pois ela exercia o mandato de vereadora do Município de Ituporanga e, como agente política detentora de cargo eletivo, não se lhe poderia aplicar a situação de desemprego prevista na CLT - entendimento igualmente adotado pelo Relator, que consignou que "o término de qualquer mandato eletivo - inclusive o de vereador - não pode ser equiparado a uma situação de desemprego".

Divirjo de tal entendimento.

A Lei 8.213/91, no art. 11, inciso I, alínea "j", inclui, como segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social".

Ora, ao que se extrai da ficha financeira da Câmara de Vereadores de Ituporanga (e.1.12, fls. 10/12), a de cujus, no exercício do cargo de vereadora, recolhia para o Regime Geral de Previdência Social, o que é confirmado em seu CNIS, no qual, inclusive, consta como tipo de filiação o de empregado (e.1.10).

Assim, tendo a própria lei previdenciária alçado o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência social à categoria de segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, não vejo razão pela qual, uma vez extinto o mandato eletivo, não se possa reconhecer eventual situação de desemprego do ex-detentor do mandato eletivo, no caso, da ex-vereadora do município de Ituporanga, a qual, repito, recolheu contribuições previdenciárias naquela condição (empregada) pelo período de quatro anos (de 01/01/2005 a 31/12/2008).

De outro lado, na linha da jurisprudência do STJ, que entende que "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015), este Tribunal tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se mediante realização de prova testemunhal, como se vê do seguinte julgado, realizado na forma do art. 942 do NCPC:

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. São quatro os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (art. 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Em se tratando de ação que veicula pretensão de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a circunstância de a sentença não abordar o atendimento do requisito pertinente à qualidade de segurado, fundamentando a improcedência do pedido na ausência de demonstração da incapacidade para o trabalho, não impede que sobre aquela matéria se debruce o Tribunal de Apelação, em obediência à legislação de regência. 3. O INSS não poderia, por absoluta falta de interesse, interpor recurso de sentença que julgou improcedente o pedido somente para questionar a falta da qualidade de segurado, que, no caso concreto, foi, inclusive, objeto da contestação oferecida. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06-04-2010), o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins de reconhecimento do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, podendo ser suprido por outras provas, inclusive a testemunhal. 5. Hipótese em que o julgamento da apelação foi convertido em diligência, para oportunizar a oitiva de testemunhas que comprovassem o alegado desemprego da parte autora. (TRF4, AC 5028851-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 29/08/2019).

Portanto, considerando viável a comprovação da situação de desemprego da de cujus após o término de seu mandato de vereadora, entendo que o julgamento deve ser convertido em diligência, para a realização da prova testemunhal requerida pelo autor, com o fito de comprovar a situação de desemprego da de cujus após dezembro de 2008 até a data do seu falecimento.

Registro, por oportuno, ser desnecessária a produção da prova pericial requerida pelo autor, com o objetivo de demonstrar que sua falecida esposa estava sofrendo grandes transtornos psicológicos, visto que desimporta, no caso, a causa que levou a instituidora a ficar desempregada, bastando a comprovação da alegada situação de desemprego.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por converter o julgamento em diligência, para que seja realizada a prova testemunhal requerida pelo autor.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002028012v33 e do código CRC 8c50f878.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002513-63.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEO CESAR MULLER (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-VEREADOR. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.

1. A Lei 8.213/91, no art. 11, inciso I, alínea "j", inclui, como segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social".

2. Tendo a própria lei previdenciária alçado o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência social à categoria de segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, não há razão para que, uma vez extinto o mandato eletivo, não se possa reconhecer eventual situação de desemprego do ex-detentor do mandato parlamentar municipal.

3. Considerando que jurisprudência do STJ, que entende que "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015), este Tribunal tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se mediante realização de prova testemunhal.

4. Hipótese em que o julgamento deve ser convertido em diligência, para a realização da prova testemunhal requerida pelo autor, com o fito de comprovar a situação de desemprego da de cujus após dezembro de 2008 até a data do seu falecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, converter o julgamento em diligência, para que seja realizada a prova testemunhal requerida pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220442v3 e do código CRC 4bf1dd57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 20/11/2020, às 20:31:46


5002513-63.2018.4.04.7213
40002220442 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5002513-63.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEO CESAR MULLER (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 1146, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5002513-63.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LEO CESAR MULLER (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE SEJA REALIZADA A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO AUTOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5002513-63.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LEO CESAR MULLER (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1596, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE SEJA REALIZADA A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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