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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. TRF4. 5009213-39.2018.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. (TRF4 5009213-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009213-39.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ AUGUSTO PAIVA SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: MARINA PAIVA (Pais)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 22/03/2017 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto JULGO PROCECENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o beneficio de pensão por morte de IDEMAR AUGUSTO PEIXOTO SOARES em favor de MARINA PAIVA e LUIZ AUGUSTO PAIVA SOARES a partir da data do requenmento administrativo (1810 2010 -fl 43) devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelos indices oficias de remuneração basica da caderneta de poupança (TR) desde 0612 2012 ate 25 03 2015 e a contar de 26 03 2015 pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E) e acrescidas de juros aplicados a caderneta de poupança uma unica vez ate o efetivo pagamento sem capitalização sendo os juros de mora devidos a contar da citação (06 07 2012 - fl 27) devendo ser deduzidos os indices negativos de deflação confirmando a tutela antecipada defenda a fl 115.

Condeno o Reu ao pagamento de honorarios advocaticios a serem fixados e liquidados na fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 85 §4 ° ll clc §3 ° do CPC por ser iliquida a sentença.

Registro que recentemente foi editada a Lei n° 14 634 de 1512 2014 que instituiu a Taxa Unica dos Serviços Judiciais revogando a Lei n° 8121/85 (Regimento de Custas).

De acordo com a nova lei a União os Estados e os Municipios bem como respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento da referida taxa ressalvado o reembolso as despesas feitas pela parte vencedora (art 5° inciso l e paragrafo unico da Lei n° 14 634/2014).

A Lei entrou em vigor no dia 12 06 2015 ante o disposto no art 28.

Porem consonante os termos do art 25 do refendo Diploma Legal:

Art 25 Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizadas a partir do exercicio seguinte à data da publicação desta Lei aplicando se aos processos ajuizados ate então a disciplina contida na Lei n 8 121/85.

Tendo sido o processo aiuizado em 11052012. deve se examinar o disposto na Lei n° 8. 121/85.

Diante disso condeno o Reu ao pagamento das custas e despesas processuais uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13 471/2010 consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053 de seguinte ementa:

incidente de inconstitucionalidade Iel estadual n 1347112010 custas despesas processuais e emolumentos isenção de pagamento pelas pessoas iurldicas de direito publico maténa RELATIVA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS ja apreciada pelo orgão especial via controle concentrado CUSTAS E

EMOLUMENTOS POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DE TAXA EXISTÊNCIA DE VICIO FORMAL INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO EMENDA CONSTITUCIONAL N 45/2004 ART BB § 2 E ART 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1 Versando a discussao sobre a oonstitucionalidade da Lei Estadual n 13 471/2010 que dispensou as pessoas jurldicas de direito publico do pagamento das custas despesas processuais e emolumentos questão - no tocante as despesas processuais já apreciada por este Orgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade resta prejudicado em parte o presente feito Incidente suscitado em data antenor ao julgamento da Adin nº 70038755864 Art 481 parágrafo unico do CPC Precedentes

2 Tendo em vlsta a nova realidade constitucional com a consagração da autonomia financeiia do Poder .ludicláno na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional n 45/2004 direcionadas as reoeitas de custas e emolumentos integral e exclusivamente para o custeio dos serviços iudiclanos (art 98 § 2 da Constituição Federal) a Lei Estadual n 13 471/2010 contém insuperável vlcio de inconstitucionalidade ante a usurpaçäo pelo Poder Executivo da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário

3 Proclamada incidenter tantum a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471 de 23/06/2010 com apoio no art 97 da CF
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA JULGADO PROCEDENTE EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA

Registro. tambem, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13471/2010. incide a redação original do art 11 da Lei n° 8121/85. de modo gue as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Publica. Cabendo, então, metade das custas ao INSS

A sentença esta sujeita ao reexame necessario consoante entendimento da Sumula n° 490 do STJ de seguinte redação A dispense de reexame necessario quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salarios mlnimos nao se aplica a sentenças ilíquidas

Assim decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário remetam se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4° Região.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste. Por fim, prequestionou a matéria debatida.

Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo parcial provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da remessa necessária

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 18/10/2010 até a data da sentença.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/08/2010 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 14), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso II, não sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.

Deste modo, considerando-se os registros de emprego do falecido, têm-se que seu último registro lançado em vida terminou em 31/01/2001, ou seja, em março de 2002, findou o período de graça definido na legislação, de modo que ao falecer o segurado já havia perdido sua qualidade de segurado, aplicando-se a regra inserta no art. 15, §4º da LBPS.

Pretendeu a parte autora, com a apresentação de demanda trabalhista, comprovar vínculo empregatício no período de 01/03/2010 a 19/08/2010, para o que apresentou ata de audiência trabalhista em que a sucessão do falecido firmou acordo homologado pela Justiça do Trabalho (evento 3, ANEXOS PET4, p. 18-19).

O termo apresentado pela parte autora não apresenta as assinaturas das partes, entretanto, ainda que estivesse regularizado, não poderia ser considerado como prova material da relação de emprego.

Encontra pacificado nesta Corte Regional desde o julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.

1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.

(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).

Tal orientação jurisprudencial, saliento, permanece incólume tanto na 5ª Turma, quanto na Sexta Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Hipótese em que o período controvertido restou reconhecido sem produção de prova material, com base tão somente em declarações e depoimentos, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço.

(TRF4 5021112-83.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)

Na hipótese vertente, observo que não houve instrução processual nos autos da reclamatória trabalhista, sendo firmado acordo pelas partes.

Com efeito, não tendo sido trazido aos autos nenhum indício material de que o de cujus tenha efetivamente trabalhado no período afirmado, e não sendo o acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho considerado para tal fim ante as condições daquele processo (ausência de instrução), a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Cabe referir que, além da ausência de assinatura do termo de acordo, inexiste qualquer indicação da atividade exercida e mesmo anotação em CTPS, sendo se se frisar que não se apresentou o inteiro teor da referida reclamatória ou mesmo outros documentos que pudessem corroborar a existência do vínculo objeto do acordo.

Ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o vínculo alegadamente mantido pelo de cujus (evento 7), não precisaram o período em que entretido e, de qualquer sorte, inexistindo início de prova material (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91) para a comprovação do labor urbano, e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser julgada improcedente a ação.

Resta prejudicada a apreciação da condição de dependente da autora diante da ausência de qualidade de segurado do falecido o que, por si só, já provoca a improcedência do pedido.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Da tutela antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser revogada, a considerar que ora se julga improcedente o pedido.

Conclusão

Neste contexto, não se conhece da remessa necessária, merece provimento o recurso do INSS e revoga-se a tutela antecipada concedida na instrução do processo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e revogar a tutela antecipada concedida.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508739v12 e do código CRC 8f387a12.Informações adicionais da assinatura:
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5009213-39.2018.4.04.9999
40000508739.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009213-39.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA PAIVA (Pais)

APELADO: LUIZ AUGUSTO PAIVA SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508740v4 e do código CRC 91b5c486.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:10:40


5009213-39.2018.4.04.9999
40000508740 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009213-39.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA PAIVA (Pais)

ADVOGADO: CLEBER AIR MOTA SILVEIRA

APELADO: LUIZ AUGUSTO PAIVA SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: CLEBER AIR MOTA SILVEIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e revogar a tutela antecipada concedida.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

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