Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA. VÍCIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DIB. TRF4. 5021736-25.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA. VÍCIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DIB. 1. O beneficiário possui direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, pois se trata de prestação previdenciária que continuou a integrar seu patrimônio jurídico, mesmo em face do não exercício após o ato concessório, mormente considerando que a pensão por morte é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável. 2. Constatado que houve vício de manifestação de vontade no ato de renúncia perpetrado pela parte autora que se viu compelida a requerer o cancelamento do seu benefício no INSS, em virtude de uma exigência que não era legítima, imposta pela Paraná Previdência, o seu restabelecimento deve retroagir à data de cessação, não devendo a parte autora suportar o prejuízo financeiro decorrente desse ato, vez que não deu causa a ele. (TRF4, AC 5021736-25.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021736-25.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARISA SLUD BROFMAN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PAULO ROBERTO SLUD BROFMAN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o restabelecimento da pensão por morte NB 168.466.637- 3, cessada em 06/07/2015, em razão da negativa administrativa fundada no não cabimento de reativação do benefício depois que efetivada a renúncia ao direito do seu recebimento.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/09/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 24):

3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a:

a) restabelecer o benefício de pensão por morte à autora NB 168.466.637-3, desde data do pedido de reativação (24/08/2018), nos moldes da fundamentação;

b) efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).

Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se.

Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Embargos de declaração opostos pela parte autora e acolhidos para conceder a tutela antecipada e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, restando inalterada a DIB, verbis (ev. 44):

Antecipação da tutela

Por fim, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por se fazerem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O requisito da probabilidade do direito encontra-se preenchido, porquanto reconhecido o direito alegado pela sentença. O perigo de dano advém da natureza alimentar do benefício pleiteado, bem como da situação geral da autora, que se trata de menores.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 168.466.637-3), desde data do pedido de reativação (24/08/2018), nos moldes da fundamentação;.

As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.

Considerando a antecipação dos efeitos da tutela, deve o INSS implantar o benefício em favor da autora, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 59), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a DIB da pensão restabelecida deve ser alterada para a DCB em 06/07/2015 e não fixada na data do pedido de reativação em 24/08/2018.

O INSS, por sua vez, apela para que seja reformada a sentença, entendendo que a renúncia perpetrada pela parte autora caracterizou um ato jurídico perfeito, sendo irrevogável, porquanto inexistente a comprovação de qualquer causa de anulação do ato. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev. 66)

Com contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de pedido de reativação do benefício de pensão por morte, cancelado a pedido da parte autora, a qual foi impelida a renunciar ao seu recebimento, diante da exigência da Paraná Previdência para que optasse entre a pensão concedida pelo Regime Próprio ou pela do Regime Geral.

No que diz respeito à reativação da pensão por morte pelo INSS, tenho que a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Dra. Luciana Dias Bauer examinou e decidiu com precisão este aspecto, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Mérito

Apesar da controvérsia existente na jurisprudência, a doutrina, aos poucos tem quebrado o rigorismo do sistema e admitido a possibilidade de o beneficiário, voluntariamente, desvincular-se do benefício através de duas formas distintas: a renúncia e a desaposentação.

Na primeira modalidade - renúncia -, o beneficiário simplesmente não tem interesse em continuar vinculado à Previdência Social, mas sem pretender utilizar o tempo (de serviço ou contribuição) computado para o deferimento do benefício para qualquer outro fim. O ato assim praticado será perfeitamente válido e não encontra vedação legal ou constitucional. Até porque não se sustenta a tese de que a concessão do benefício configura ato jurídico perfeito. Tratando-se de direito patrimonial, seu titular pode, a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária, a ele renunciar. Observe-se que o princípio constitucional de preservação do ato jurídico perfeito encerra proteção do particular contra o Estado, não o contrário.

No caso concreto, a despeito da regra legal impeditiva da revogação da renúncia (§ 4º do artigo 800 da IN 77/2015), não se pode olvidar que a aposentadoria é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável. Destarte, o que ocorreu no caso concreto não foi a renúncia ao benefício em si, mas em relação ao seu exercício naquele momento. Por conseguinte, o autor possui direito ao restabelecimento do mesmo benefício, pois se trata de prestação previdenciária que continuou a integrar seu patrimônio jurídico, mesmo em face do não exercício após o ato concessório.

..."

No tocante à data do restabelecimento do benefício em questão, contudo, tenho que a sentença de primeiro grau merece parcial reforma, conforme passo a expor.

De acordo com o processo administrativo colacionado no ev. 1, procadm3, pág. 61 e seguintes, resta evidente que a parte autora foi motivada a renunciar ao direito de recebimento da pensão paga pelo INSS, haja vista que a Paraná Previdência condicionou a manutenção do benefício concedido por ela à comprovação do cancelamento da pensão paga pelo INSS.

Diante disso, entendo que houve vício de manifestação de vontade no ato de renúncia perpetrado pela parte autora que se viu compelida a requerer o cancelamento do seu benefício no INSS, em virtude de uma exigência que não era legítima, confirmada, inclusive, pela decisão judicial proferida pela Justiça Estadual, cuja cópia está colacionada no ev.1, procadm3, fls. 106.

Sendo assim, entendo que o restabelecimento do benefício de pensão por morte é devida à parte autora desde a data de sua cessação em 06/07/2015, a qual, repito, foi motivada por exigência ilegítima da Paraná Previdência, não devendo a parte autora suportar o prejuízo financeiro decorrente desse ato, vez que não deu causa a ele. De toda sorte, vale lembrar que não há prejuízo algum para o INSS, eis que o pagamento da pensão em comento sempre foi devido no período questionado, não havendo qualquer ilegalidade no seu restabelecimento.

Cumpre ressaltar, ainda, no campo hipotético, que o exercício pela opção mais vantajosa (pensão concedida pela Paraná Previdência) não implicaria em renúncia ao direito de percepção do benefício de pensão por morte no RGPS, tratando-se de escolha momentânea, uma vez que, havendo modificação na situação fática, poderia a parte autora optar por voltar a receber o benefício vinculado ao RGPS, vez que a pensão por morte é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável.

Vale observar, por fim, na interpretação do direito social, a reativação do benefício em questão desde a sua cessação imprime obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana em todas as suas manifestações, bem como aqueles relacionados à equidade e à justiça social.

Dessa forma, merece provimento o recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença de primeira instância, no sentido de determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte à parte autora desde a sua cessação em 06/07/2015.

Por consequência, nego provimento à apelação do INSS.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida;

- apelação do INSS: improvida;

- confirmada a antecipação da tutela deferida anteriormente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241447v14 e do código CRC 5252c67f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:34:20


5021736-25.2019.4.04.7000
40002241447.V14


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021736-25.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARISA SLUD BROFMAN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PAULO ROBERTO SLUD BROFMAN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. renúncia. vício. restabelecimento. possibilidade. dib.

1. O beneficiário possui direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, pois se trata de prestação previdenciária que continuou a integrar seu patrimônio jurídico, mesmo em face do não exercício após o ato concessório, mormente considerando que a pensão por morte é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável.

2. Constatado que houve vício de manifestação de vontade no ato de renúncia perpetrado pela parte autora que se viu compelida a requerer o cancelamento do seu benefício no INSS, em virtude de uma exigência que não era legítima, imposta pela Paraná Previdência, o seu restabelecimento deve retroagir à data de cessação, não devendo a parte autora suportar o prejuízo financeiro decorrente desse ato, vez que não deu causa a ele.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241448v4 e do código CRC 47412f0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:34:20


5021736-25.2019.4.04.7000
40002241448 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5021736-25.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARISA SLUD BROFMAN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL (OAB PR009628)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PAULO ROBERTO SLUD BROFMAN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL (OAB PR009628)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1357, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora