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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TRF4. 5011443-15.2018.4.04.7005...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5011443-15.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011443-15.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IRACILDA QUADROS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Darci Donato, desde a data do óbito em 20.02.2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12.11.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 47):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários e custas.

Em suas razões recursais (ev. 51), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra sua dependência econômica em relação ao falecido, na qualidade de companheira.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Darci Donato, alegadamente companheiro da autora, ocorreu em 20.02.2017 (ev. 1, processo administrativo 6, p. 25).

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, no caso, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Wesley Schneider Collyer, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Inicialmente destaco que é prescindível a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável, nos termos da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização.

Saliento que a comprovação deve ser realizado mediante apresentação de depoimentos robustos, que corroborem, com verossimilhança e riqueza em detalhes, o relacionamento alegado.

A parte autora apresentou:

- certidão de óbito (20/02/2017), indicando que a residência do de cujus era na Rua Carlos Chagas, 118, Pacaembu, em Cascavel/PR;

- ficha de atendimento médico (15/01/2017), cujo endereço do falecido consta na Rua Carlos Chagas, 118, em Cascavel/PR;

- comprovante de residência (2016, 2017 e 14/12/2018), indicando que o endereço do falecido era na Rua Carlos Chagas, 118, Cascavel/PR;

- comprovante de residência (19/04/2016), indicando que a residência da autora era na R. Cipreste, 249, ap. 0401, bl 16.

A parte autora afirmou em seu depoimento pessoal :

Que a autora conviveu com o falecido por nove ou dez anos; que a autora tinha seu próprio apartamento e o falecido a sua casa; que conviviam tanto no apartamento da autora quando na casa do falecido; que em nenhum momento se desfizeram de sua própria casa para que dividissem um imóvel; que conviviam nas duas casas devido ao problema que o falecido tinha na perna, pois nem sempre ele conseguia subir escada, então, quando ele não estava bem, ele ficava na sua própria casa; que o falecido tinha uma trombose na perna direita, e isso decorreu por uns oito anos; que ele fazia tratamento; que essa foi a causa da morte dele; que um mês e meio antes dele falecer, a autora levou ele para ser internado; que ele tinha trombose e diabetes; que o falecido era aposentado; que ele tinha o benefício de auxílio doença e depois a aposentadoria por invalidez; que ele tinha sido casado antes, mas já estava divorciado a 17 anos; que ele tinha uma filha que somente ia visitar o falecido a cada dois ou três meses, pois morava e ainda mora em Toledo; qua quando ele se divorciou, sua ex-mulher foi morar em Toledo e a filha dele também; que a família da autora sabia da relação dela com o falecido; que a família do falecido não sabia do relacionamento deles, pois nem o próprio falecido se relacionava com sua família, o único que ele tinha contato de sua família era o Ângelo, seu cunhado e sua esposa; que houve o desentendimento entre o falecido e sua família quando ele se divorciou; que a família do falecido só se aproximou novamente quando ele ficou internado 35 dias na UTI do Hospital Universitário; que o nome da esposa do seu Ângelo é a dona Rosa; que o Darci faleceu no Hospital Universitário; que na época a autora estava aqui na região; que na noite em que ele faleceu, a autora não estava bem; que a autora ia todos os dias visitar o falecido no HU; que a autora conheceu a família do falecido no HU; que a autora não tem nenhuma convivência com a família do falecido; que a autora e o falecido se apresentavam como casados, namorados, juntos; que o relacionamento deles era público; que eles conviviam juntos diariamente; que o trabalho da autora é do lado de sua casa; que trabalha até os dias de hoje com vendas, em sua loja no Parque Verde; que o falecido morava no Pacaembu; que o falecido dirigia mesmo com a trombose; que ele parou de dirigir no dia em que a autora internou ele na UPA; que houve uma briga entre a família do falecido porque ele se divorciou; que uma parte da família achava que ele tava errado sobre se divorciar, e outra parte achava que ele estava certo; que ele não tinha mais contato com sua própria família; que a única pessoa que o falecido falava de sua família, era seu irmão, que era vizinho da autora; que o falecido já tinha a casa antes do relacionamento dele com a autora; que quando o falecido internou, e o médico falou que como ele não queria amputar a perna, ele não teria chance de sair da cirurgia com vida; que a autora pegou a chave da casa do falecido, seu carro e seus pertences, e levou para a casa da irmã dele, mulher do Ângelo; que a Rosa pegou a chave da casa do falecido, foi lá e pegou todos os pertences bons que se encontravam na residência e levou para a casa dela, como máquina de lavar e televisão, pois se ele sobrevivesse, o falecido moraria com ela depois da cirurgia; que ele faleceu e não sabe qual foi o fim dos pertences deles; que com a morte dele, a sua filha voltou para casa; que a autora não quis nada pois não estava bem; que no dia que a filha do falecido foi na casa dele, perguntou para a autora se ela queria algo e a mesma disse que não; que a autora o internou no dia 17 de janeiro e faleceu dia 20 de fevereiro; que o falecido disse a autora que não queria morrer sem a perna ou viver sem a perna, por isso não quis amputa-lá; que quando o falecido começou a entrar em coma o médico disse que se não era para amputar a perna, teriam que desocupar o leito da UTI, e assim o levarão para a F2, e de lá faleceu no outro dia; que o velório foi na Capela Mortuária; que o ele faleceu por volta de 23:30 ou 00:00; que o Ângelo providenciou tudo para tirarem o corpo do falecido do hospital; que no outro dia de manhã, a autora ficou até quase a hora do enterro e depois passou mal e teve que ser levada ao hospital e depois foi para a casa; que nesse tempo todo, a autora e o falecido ficou separado somente um mês.

Por seu turno, as testemunhas afirmaram:

Que o depoente conhece a autora desde 2009 ou 2010; que o depoente conheceu a autora e o falecido juntos, tendo eles sido apresentados como marido e mulher; que o depoente fazia a declaração de imposto de renda da autora; que o falecido não fazia declaração de imposto e renda com o depoente; que a autora mora no mesmo prédio em que a sogra e a cunhada do depoente moram, e eles que o indicaram; que os contatos que o depoente teve com a autora e o falecido eram somente profissionais; que a autora comentou que o falecido estava internado no HU; que o depoente não chegou o ver internado.

Que a depoente conhece a autora desde de 2007 quando a depoente assumiu como síndica no condomínio em que a autora reside; que por volta de 2010 ou 2011 o falecido passou a estar junto com a autora, indo nas reuniões de condomínio com a autora; que nas reuniões em que ele participava, eles se apresentavam com marido e mulher, e que isso estava bem claro pra eles; que as vezes a depoente o via no condomínio; que o falecido estava no cadastro de condôminos como se fosse morador apartamento, e o carro dele estava registrado também no prédio; que a autora já morava no prédio antes de 2007, mas a depoente só a conheceu quando se tornou síndica; que a autora tem uma filha; que a depoente tem o conhecimento de que o falecido tinha uma filha, mas que ela morava em outra cidade; que a filha do falecido tinha um pré cadastro para poder entrar no condomínio; que o falecido era tapeceiro; que ele ficou doente e não podia ficar muito tempo junto por causa de sua fragilidade; que a doença do falecido era diabetes; que ele faleceu fazem uns dois ou três anos; que a depoente não foi ao velório, pois não tinha muita intimidade; que as vezes tinha atrito entre a autora e sua filha por causa da presença do falecido; que então a autora passava um tempo na casa do falecido para dar espaço para a filha; que até o período do falecimento, a autora e o falecido conviviam como marido e mulher, e isso era um conhecimento público; que depoente via o falecido sentado na loja da autora, com a perna erguida na cadeira, pois ele tinha um problema na perna.

Que a depoente conheceu a autora a mais de 19 anos, pois moram no mesmo condomínio; que conheceu o seu Darci; que a partir de 2012 a depoente tomou conhecimento do seu Darci estar com a autora; que o falecido ficava na casa da autora e na sua própria casa; que a depoente tem conhecimento de que eles estavam juntos sempre, iam para bailes e faziam planos juntos; que o falecido não ficava muito na casa da autora enquanto sua filha estava lá; que ficavam tanto na casa dele, quanto na casa dela; que a depoente não tem conhecimento se havia atrito entre o falecido e a filha da autora; que quando a depoente conheceu ele, o falecido começou a ficar doente, e o aconselhou a procurar ajuda; que o falecido tinha trombose; que ele faleceu em 2017; que o falecimento dele decorreu dos seus problemas de saúde; que a cunhada da depoente trabalha no HU e cuidou do falecido enquanto este esteve lá; que a depoente não o visitou no hospital, nem foi ao velório; que a autora tem uma loja próxima ao condomínio; que o falecido frequentava o local de trabalho da autora, mas o viu poucas vezes lá pois ela trabalha durante o horário comercial; que a depoente não sabe dizer se houve alguma separação entre os dois; que a depoente sempre participava nas reuniões de condomínio, e as vezes viu o falecido acompanhando a autora; que no condomínio eles se apresentavam como um casal de marido e mulher; que o tratamento um com o outro dava pra ver que era um casamento.

A testemunha do juízo afirmou:

Que o falecido namorava com a autora; que a relação entre o depoente e o falecido era de cunhados, e que no momento que o falecido mais precisava do depoente, ele o ajudava; que o falecido morava em Toledo quando era casado com a esposa; que o depoente até limpou a casa do falecido; que o depoente via o falecido uma vez por semana; que o falecido falava para o depoente que ele era namorado da autora; que não dizia que era casado com a autora; que a esposa do depoente não comentava sobre a relação do falecido com a autora; que a uns quatro anos atrás o depoente teve conhecimento de que o falecido namorava com a autora; que o depoente não tem conhecimento de quando eles começaram a namorar pois ele se reaproximou do falecido nos quatro anos anteriores de sua morte; que teve um tempo depois que o falecido voltou de Toledo que o depoente e ele não mantiveram contato; que o depoente nunca viu a autora na casa do falecido; que o falecido ia na casa da autora, tanto é que no dia em que ele ficou doente, ele estava na casa da autora; que na época em que o falecido morreu, a autora morava no Pacaembu, e ele se encontrava em sua casa; que a mulher do depoente sempre estava com o falecido no hospital; que o depoente trabalhava um dia sim e um dia não, e durante a noite ele sempre ficava no hospital com o falecido; que o depoente foi para o hospital liberar o corpo do falecido, e posteriormente foi para a Acesc, falou para "aprontarem" o falecido, e os pagou; que a autora não estava na hospital na hora em que o falecido morreu; que a autora ia sempre visitá-lo no hospital; que ela ficou uns dias com ele, mas era muito "pesado" pra uma pessoa só ficar o cuidando; que o falecido foi velado na Acesc Central e sepultado no Cristo Rei; que o falecido ficou quase uns 30 dias internado; que o depoente ia toda semana no hospital; que o depoente posou com o falecido várias noites no hospital; que a esposa do depoente também ia ao hospital; que foi a autora quem levou o carro do falecido para o depoente; que a autora fez o internamento do falecido no PAC; que depois o falecido ligou para o depoente ir para o hospital, pois a autora queria ir para casa; que o depoente levou sua esposa no PAC, e a autora pegou o carro do falecido e foi para casa; que o depoente não tem conhecimento de quem ficou morando na casa do falecido depois de sua morte; que o depoente tinha pego algumas coisas da casa do falecido que eram perigoso de alguém roubar, mas depois ele devolveu tudo para a Patrícia, a filha do seu Darci.

O conjunto probatório sugere que a autora e o falecido mantinham uma relação amorosa. Contudo, considero que não foi comprovada a existência de união estável, já que não foi demonstrada a intenção de constituir família.

Segundo o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.".

O fato de a autora e o falecido morarem em residências distintas não obsta, por si só, o reconhecimento da alegada relação. Não obstante, além desse fato, não se identifica o propósito de compartilhar a vida em si. No depoimento pessoal, por exemplo, a autora mencionou que caso o falecido sobrevivesse ao internamento, passaria a morar com a irmã dele. Enfim, compreendo que não havia o compromisso de cuidado mútuo nos momentos de maior necessidade, de modo que não é possível reconhecer a união estável.

Não preenchidos os requisitos à obtenção do benefício pleiteado, faz-se imperativo o julgamento de improcedência.

(...)

Nesses termos, deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no que toca aos honorários advocatícios e custas processuais.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770700v3 e do código CRC f9955b2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:34:20


5011443-15.2018.4.04.7005
40001770700.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011443-15.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IRACILDA QUADROS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770701v3 e do código CRC 52ca3ff8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:34:20


5011443-15.2018.4.04.7005
40001770701 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5011443-15.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: IRACILDA QUADROS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA (OAB PR038405)

ADVOGADO: DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ (OAB PR047797)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1196, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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