Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 5008801-06.2017.4.04.700...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Mesmo tendo havido o reconhecimento de união estável, mas não comprovada sua manutençao até a data do óbito, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 3. Evidenciada a separação de fato entre o instituidor e a ex-esposa, sem que tenha havido comprovação da dependência econômica desta em relação ao finado até o óbitoo, deve-se cancelar o benefício concedido anteriormente, em atenção ao pedido expresso da parte autora. (TRF4, AC 5008801-06.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008801-06.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NADIR PIRES GOETTEN (AUTOR)

APELANTE: GILDA RICARDO DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Valdir Alves dos Santos, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 26/11/2008.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/11/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 62):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O INSS deve cancelar imediatamente o pagamento de pensão por morte à corré.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser pago metade para os procuradores de cada parte ré, cujo pagamento, contudo, mantenho suspenso diante do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta por publicada com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (ev. 69), a corré requer a nulidade parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a decisão é extra petita, eis que cancelou o benefício concedido em seu favor sem que este tenha sido objeto do pedido de qualquer das partes.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de união estável entre ela e o falecido, até a data do óbito em 25/09/2008, com a consequente concessão da pensão por morte buscada nestes autos. (ev. 70)

A requerente juntou documento novo (ev. 2), que consiste na petição inicial do processo nº 0035199-72.2018.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Cascavel/PR, no qual os filhos do de cujus com a corré Gilda Ricardo reconhecem a existência de união estável entre ela e o falecido.

O INSS manifesta-se contrário ao documento novo, eis que o "acordo" entabulado entre as partes faz efeito somente para elas. Aduz que a referida prova não respeitou o contraditório, não servindo de início de prova material a comprovar a união estável em questão.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Cônjuges separados - dependência econômica

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

Caso Concreto

O óbito de Valdir Alves dos Santos, suposto companheiro da parte autora, ocorreu em 25/09/2008.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, no caso, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Vitor Marques Lento examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

2.2.4. Qualidade de dependente da autora

Inicialmente destaco que é prescindível a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável, nos termos da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização. Contudo, a parte autora acostou à petição inicial/procedimento administrativo a certidão de nascimento do filho em comum, e atestado de batismo.

Apresentou, ainda, documentos que indicam coabitação e contrato de compra e venda, que indica a união estável com a autora.

Saliento que a comprovação deve ser realizada mediante apresentação de depoimentos robustos, que corroborem, com verossimilhança e riqueza em detalhes, o relacionamento alegado.

A parte autora afirmou em seu depoimento pessoal (E54, VIDEO3):

Que o instituidor faleceu em Rondônia; que ele não estava trabalhando, pois era doente, "encostado pelo INSS"; que ele foi para Rondônia para visitar a mãe e os parentes e seu estado de saúde piorou; que estava se arrumando para vir embora, mas acabou passando mal e, após internamento, veio a falecer; que ele não trabalhava em Rondônia, mas no Paraná; que moravam no sítio que era do pai da autora, localizado na Linha Veneza em Boa Vista da Aparecida; que o esposo viajava quando trabalhava, mas depois que se aposentou não; que fazia cerca de três ou quatro anos que ele não via a mãe; que ele já tinha complicações de saúde e já fazia tratamento antes de viajar; que ele fazia tratamento nos postos de saúde e no Hospital São Lucas em Boa Vista; que ele foi para Rondônia em 2007 e faleceu em 2008; que ele foi em julho de 2007 e faleceu em setembro de 2008; que ele ficou mais ou menos um ano lá, porque ficou mais doente; que ele sempre esperava melhorar para vir embora; que fazia sessões de hemodiálise em Rondônia, mas mandou tirar o aparelho de hemodiálise porque ele vinha embora, momento em que começou a passar mal; que não havia condições de retornar, uma vez que são três dias/noites de viagem; que não se separaram; que não foi visitá-lo em Rondônia porque não tinha condições; que não pode ir nem no enterro dele; que a autora recebe benefício e o instituidor recebia aposentadoria dele; que ele não mandava ajuda; que se consideravam ainda casados; que acredita que ele nunca deu ajuda para a Gilda; que embora tenha filhos do primeiro casamento, não os ajudava; que logo em seguida ao falecimento pediu a pensão por morte; que nunca exigiu dele o casamento ou regularizar as coisas no papel, porque achou que os seus direitos eram iguais, pois estava vivendo e cuidando dele sempre; que era uma relação antiga, pois ficaram juntos por 32 anos até 2008; que comprou o caminhão com a herança que os pais deixaram, com o qual o instituidor trabalhava realizando fretes; que não comprou nenhum imóvel urbano; que comprou em 1983 e estava com o falecido desde 1975/1976; que não colocou ele como proprietário do imóvel também porque foi o pai da autora que deu.

Por seu turno, as testemunhas afirmaram que o casal possuía um relacionamento público e duradouro, com filho em comum (E54, VIDEO3/5). Contudo, inexiste qualquer documento contundente acerca do principal período controvertido, ou seja, dos últimos dois anos anteriores ao falecimento do autor.

O relacionamento anterior da autora com o falecido é inegável. Todavia, as informações trazidas aos autos indicam que estavam separados desde que o falecido passou a morar em Rondônia. A informação de que apenas fora visitar sua mãe não se sustenta, diante do grande lapso temporal decorrido, na medida em que o instituidor permaneceu naquele Estado por mais de um ano. No intervalo, o casal não se reencontrou. Não há outra explicação possível: estavam, de fato, separados.

As testemunhas não souberam pontuar nada acerca de tal período, mantendo alegações genéricas acerca do relacionamento. Ademais, a segunda testemunha informou que apenas tomou conhecido do óbito cerca de dois anos após o ocorrido, o que corrobora que o falecido não era visto na região há bastante tempo.

Assim, entendo que a união estável não restou comprovada até a data do óbito, razão pela qual a autora não pode ser considerada dependente para fins previdenciários. Imperativo, portanto, a improcedência do pedido.

2.2.5. Benefício percebido pela corré

O falecido não estava mais casado com a autora, como acima decidido. Entretanto, as evidências demonstram claramente que também não vivia com a corré.

A relação com a corré, Gilda, é anterior àquela mantida com a autora, Nadir. A corré nem mesmo procurou provar que ainda vivia com o falecido, em momento próximo à sua morte.

Dessa forma, a pensão por morte, que vinha sendo paga à corré, deve ser cancelada.

..."

Primeiramente, cabe esclarecer que o art. 435 do CPC não inviabiliza o conhecimento da prova documental extemporânea, desde que seja observado o princípio do contraditório e a boa-fé da parte.

Em que pese o documento novo colacionado no ev. 2, OUT2 não ter observado o contraditório, entendo que a cópia da petição inicial de ação declaratória em que os filhos da corré admitem a união estável da autora com o instituidor, com o fim único de obter a partilha de bem imóvel adquirido pela autora na constância da relação conjugal com o finado, não altera o mérito da decisão de primeiro grau. Note-se que o Juízo a quo não negou a existência da união estável da requerente e do finado, mas sim a sua continuidade até a data do falecimento deste.

Sendo assim, a declaração dos filhos da corré na referida ação está comprometida pelo interesse deles na partilha do bem imóvel adquirido pela autora, não servindo, portanto, de início de prova material para o reconhecimento da união estável entre a demandante e o instituidor até a data do óbito.

No mérito, diante do conjunto probatório produzido nos autos e pela prova testemunhal colhida em audiênia (ev. 54), reconheço que, apesar de terem residido juntos como marido e mulher durante longa data, a autora não mais mantinha relação de união estável com o Sr. Valdir Alves dos Santos à época do falecimento, restando afastada, portanto, a sua dependência econômica. Note-se que o caso em tela está divorciado de comprobação documental contemporânea à época do óbito e o depoimento das testemunhas não foi suficiente a afastar a fragilidade da prova material.

Saliente-se que o finado encontrava-se residindo em outro município, com a família da mãe há mais de um ano, quando faleceu, conforme depoimento da própria autora, sendo que esta só foi avisada do falecimento do instituidor dias depois do ocorrido, conforme depoimento da testemunha Sandro Rogério (ev. 54, video 4), não tendo, inclusive, comparecido ao enterro do companheiro, em razão da distância do local onde residia e da cidade onde foi realizado o funeral.

Portanto, não restou evidenciado a manutenção do vínculo conjugal até o falecimento do ex-segurado, o que afasta a concessão do benefício buscado nestes autos.

Outrossim, não há nos autos prova da dependência econômica da corré Gilda Ricardo do Santos em relação ao falecido, do qual se encontrava separada de fato há vários anos. Além disso, as testemunhas ouvidas em nenhum momento se referiram à corré, desconhecendo por completo a sua existência, tampouco o retorno de convívio com seu ex-marido ou o pagamento de ajuda financeira em seu favor.

Sem delongas, o caso em tela é divorciado de provas que conduzam a uma conclusão favorável à autora e à corré.

Por fim, não se trata de sentença extra petita, conforme alegado pela corré, uma vez que o pedido da autora, manifestado no ev. 29, é de exclusão da Sra. Gilda do rol de dependentes do instituidor, assim como o cancelamento do benefício concedido em seu favor, sob o nº 21/151.574.779-1.

Relevante ressaltar que foi dado à corré a oportunidade de contestar o feito e produzir provas, não tendo havido cerceamento de defesa, eis que observado o contraditório e ampla defesa.

Diante disso, o magistrado de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide, observado o contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Isto posto, nego provimento aos recursos da autora e da corré, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau, negando-se o benefício à autora e determinando-se o cancelamento da pensão por morte concedido anteriormente à corré.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da autora: improvida;

- apelação da corré: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da autora e da corré.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244991v17 e do código CRC 0404c1a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:40


5008801-06.2017.4.04.7005
40002244991.V17


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008801-06.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NADIR PIRES GOETTEN (AUTOR)

APELANTE: GILDA RICARDO DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável. SEPARAÇÃO de fato. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Mesmo tendo havido o reconhecimento de união estável, mas não comprovada sua manutençao até a data do óbito, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

3. Evidenciada a separação de fato entre o instituidor e a ex-esposa, sem que tenha havido comprovação da dependência econômica desta em relação ao finado até o óbitoo, deve-se cancelar o benefício concedido anteriormente, em atenção ao pedido expresso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e da corré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244992v4 e do código CRC 19cdae84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:40


5008801-06.2017.4.04.7005
40002244992 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5008801-06.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NADIR PIRES GOETTEN (AUTOR)

ADVOGADO: EMERSON DEUNER (OAB PR038397)

ADVOGADO: MARCIA FERNANDA DA CRUZ RICARDO JOHANN (OAB PR043730)

APELANTE: GILDA RICARDO DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO: ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES (OAB PR056377)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1372, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA AUTORA E DA CORRÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:47.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora