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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 5...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5006230-62.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006230-62.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARINA SANTOS DE MELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Jose Antunes dos Santos, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 16/07/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22/01/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 124):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Por conseguinte, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85 §8° do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observado o disposto no CN/CGJ-PR.

Em suas razões recursais (ev. 128), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprovou por meio de prova documental a sua condição de dependente econômica no óbito do instituidor. Ressaltou que o fato de estar separada antes do óbito, não é motivo para indeferir o pedido, desde que comprovado o requisito da dependência econômica.

Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Cônjuges separados - dependência econômica

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

Caso Concreto

O óbito de Jose Antunes dos Santos, companheiro da autora, ocorreu em 19/04/2019.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Leonardo Grillo Menegon examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Como início de prova material, a parte autora juntou certidão de nascimento e casamento de filhos, a fim de comprovar o início da união estável mantida com o de cujus, visto que suas filhas nasceram no ano de 1990 e 1992, alegando estar demonstrado o vínculo marital entre a autora e o falecido.

Todavia, se realmente tivessem vivido juntos pelo período de 1990 a 2019, conforme alega, certamente a prova documental seria mais robusta.

Outrossim, em seu depoimento pessoal perante este Juízo, a autora passou a dizer: “era amasiada com José Antunes dos Santos. Atualmente mora na rua Cruzeiro do Oeste, mas há seis meses morava na Avenida Brasil. Afirma que conviveu com José Antunes há mais de quarenta anos, ressaltando que tinha 23 anos quando passou a residir com ele. Moraram juntos na Avenida Brasil por mais de quatro anos e depois foram residir na Rua Cruzeiro do Oeste. Esclarece que residiu com o falecido apenas na Avenida Brasil e quando se mudou para a Rua Cruzeiro do Oeste, ele já havia falecido. Afirma que José Antunes faleceu no ano passado (2019) e nessa época residia com ele. Esclarece que José Antunes enfartou e morreu em casa. Possui 2 filhos junto com José Antunes, sendo elas Rosana Santos de Melo e Andreia Santos de Melo. Esclarece que sempre se confunde a ordem dos nomes, mas o correto é Rosana de Melo Santos e Andreia de Melo Santos. Afirma que quem declarou as informações contidas na certidão de óbito do de cujus foi a irmã dele, de nome Margarida. Não sabe dizer porque não constou na certidão como convivente dele. Declara que o endereço que consta na certidão de óbito é da irmã do falecido e não sabe dizer porque o cadastro no INSS também consta esse endereço, qual seja, Rua União dos Palmares, 926. A depoente esclarece que já morou na rua Tiradentes, 1617, mas isso se deu antes de irem para a Avenida Brasil. Afirma que o falecido trabalhava por dia, exercendo essa profissão até se aposentar. Se recorda que o falecido estava aposentado há cerca de quatro anos. Viveu em união estável com o falecido por mais de quarenta anos. O velório de José foi na capela da igreja, bem como foi enterrado nesta cidade, comparecendo a depoente ao velório. Declara que Irineu Furlan era seu parente. Afirma ser parente pois eram muito conhecidos, tendo laborado juntos por muitos anos na roça. Indagada que na contestação o INSS alegou que a depoente foi amasiada com Irineu, passou a dizer que realmente se separou de José Antunes e ficou amasiada com Irineu por algum tempo, porém, esclarece que voltou a residir com José Antunes. Declara que ficou separada de José Antunes por cerca de quatro anos. No período de 2004 a 2009 residiu com Irineu Furlan. Depois disso, voltou a residir com o falecido na Avenida Brasil. Quando se separou de José, suas filhas tinham em torno de 18 e 19 anos, e moravam com a depoente. Esclarece que Irineu morava com a depoente na Rua dos Palmares, depois moraram em um sítio e depois se separaram. Ao se separar, passou a residir na Avenida Brasil e depois na Rua Cruzeiro do Oeste. Já morou na rua Tiradentes também. Na rua Cruzeiro do Oeste morou uns cinco anos com o falecido, mas também já chegou a morar nesta mesma rua com o senhor Irineu”.

Deste modo, vislumbra-se que o depoimento da autora se mostrou por demais conflitante, opondo-se, inclusive, com a documentação existente nos autos.

Veja-se. Embora tenha dito ter residido com José Antunes por mais de 40 anos, o lapso temporal informado pela autora se mostra impossível, eis que declarou ter iniciado a relação marital com o de cujus aos 23 anos de idade, qual seja, no ano de 1991. Assim, considerando que José Antunes faleceu em 2019, o máximo de convivência que poderia ter ocorrido entre as partes seria o período de 28 anos, situação que também não ocorreu, diante da constatação da separação havida entre o casal.

Ora, por mais que a autora tenha procurado ocultar em seu depoimento o rompimento do vínculo familiar mantido com o de cujus José Antunes (ao citar que a pessoa de Irineu figurava como singelo conhecido), acabou por confessar que também foi amasiada com a pessoa de Irineu Furlan, conforme inclusive constou da manifestação defensiva arquitetada pela Autarquia Previdenciária.

Entretanto, suas narrativas são contraditórias quanto ao período de separação com José Antunes, pois embora tenha declarado ter ocorrido entre os anos de 2004 a 2009, retornando o convívio com o de cujus após esse período, paralelamente também declarou que, ao tempo da separação, suas filhas tinham respectivamente 18 e 19 anos, o que pela certidão de nascimento acostada aos autos, traduz o ano de 2009/2010.

Se não bastasse isto, em que pese a autora tenha relatado que o falecido trabalhava por dia, tendo se aposentado há 4 anos antes do falecimento, essa não era a realidade fática do de cujus, o qual se encontrava aposentado por motivo de doença há quase 10 anos.

Do mesmo modo, seu depoimento é contraditório quanto aos endereços de sua residência, e do local em que teria convivido em companhia do de cujus, ora ressaltando ter residido na Rua Cruzeiro do Oeste, ora ter residido na Avenida Brasil, não conseguindo concluir um raciocínio cronológico quanto aos endereços citados. Do mesmo modo, a autora não logrou êxito em esclarecer o fato da declaração pública contida nos autos, dando conta que o último endereço do falecido era na Rua União dos Palmares, n.º 926, nesta cidade de Alto Piquiri (conforme consta de seus dados junto à Autarquia Previdenciária), sendo que suas alegações de que o local é domicílio de uma irmã do de cujus, não foi comprovada em momento algum neste feito.

Anote-se, inclusive, que da certidão de óbito do falecido não consta qualquer informação de que a promovente figuraria como sua companheira, inclusive o documento foi lavrado tendo por declarante a pessoa de Margarida da Silva Gonçaves. A ausência de justificativas concretas quanto aos fatos em questão, coloca em xeque à condição de convivente entre a autora e o de cujus antes do evento morte.

Por sua vez, em atenção à oitiva das testemunhas, vislumbra-se que estas também não se mostraram confiáveis, pois relataram os fatos segundo a versão da autora, sendo também omissas quanto ao fato da requerente ter sido amasiada com outra pessoa, ressaltando sua ocorrência apenas quando indagadas diretamente quanto aos fatos. Ademais, considero que as testemunhas se mostraram excessivamente superficiais acerca de fatos relevantes, e não se mostraram capazes de elucidar a efetiva condição de dependente da autora, visto inexistir detalhes acerca da convivência.

Nesse sentido:

ANTÔNIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA: conhece a autora há vinte e cinco anos e conheceu o falecido amásio dela pelo apelido de Tonei. Já trabalhou na companhia do falecido, mas faz tempo. Pelo que ouviu falar, a autora residiu com o falecido por mais de vinte e cinco anos. Tem conhecimento de que o amásio da autora faleceu o ano passado e sabe dizer que eles viveram a vida toda juntos. Não tem conhecimento se a autora teve outro companheiro. Quando o amásio da autora faleceu, se recorda que eles moravam nos fundos de um bar na Avenida Brasil. Não tem conhecimento de que eles tenham morado em outro lugar. Margarida da Silva Gonçalves é irmã do falecido, pois já ouviu o de cujus falar dela, porém não a conhece. Pelo que tem conhecimento, acha que a autora e o falecido viviam juntos há vinte e seis anos. Não se recorda muito bem, mas acha que a autora já conviveu com outra pessoa, porém, sabe dizer que ela retornou o convívio com o falecido antes dele morrer. Quando a autora voltou a morar com o de cujus, voltaram a residir no mesmo lugar, qual seja, Avenida Brasil. O depoente não foi no velório do de cujus, sendo que seu último contato com ele se deu há mais de um ano. Já trabalhou com o falecido, mas isso tem mais de cinco anos, não podendo dizer se ele continuou a trabalhar. Nunca chegou a ir na casa da autora enquanto ela conviveu com o falecido, no entanto, já chegou a vê-los juntos na rua em diversas oportunidades.

CÍCERA CRISPIM DA SILVA: conhece a autora há vinte e três anos. Se conheceram trabalhando na roça. Tem conhecimento de que a autora conviveu como se casada fosse com a pessoa conhecida por Tonei ao longo desses anos. Sabe dizer que eles residiram na Avenida Brasil. Não sabe dizer quando o amásio da autora faleceu, mas acha que tem por volta de 5 meses e nesse período o casal vivia junto, já tendo os vistos no mercado, farmácia e posto de saúde da cidade. Sabe dizer que a autora já morou no sítio também, quando estava na companhia do falecido. A depoente afirma que foi no velório do de cujus, que aconteceu na igreja, oportunidade em que a autora estava presente. A declarante afirma já ter trabalhado na companhia do falecido, mas isso tem mais de cinco anos, oportunidade em que a autora estava na companhia do de cujus.

Dessa forma, diante da ausência de instrução do caderno processual com documentos hábeis a constituir início de prova material, aliada à fragilidade da prova exclusivamente testemunhal na espécie, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, CPC, razão pela qual deve o presente pedido ser indeferido.

Na mesma esteira, tem-se o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte são determinados pela legislação vigente por ocasião do óbito do segurado. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5026107-90.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

..."

Os elementos documentais juntados pela autora, assim como a prova testemunhal colhida, não permitem concluir que ela viveu em efetiva união estável com o falecido, tampouco que era dependente econômica dele, na data do óbito.

Os documentos acostados aos autos indicam a existência de filhos havidos em comum entre a autora e o de cujus, mas não provam a manutenção do vínculo conjugal ao tempo do óbito do instituidor. Não se nega que o casal tenha vivido em união estável durante algum período no passado, mas não há prova da manutenção deste vínculo até o falecimento do ex-segurado.

Ressalto ainda que na certidão de óbito do instituidor a autora não figura como declarante, assim como não é mencionada a existência de relação entre ambos. Tampouco visualizo comprovantes da residência em comum entre o casal, ao contrário há nítida controvérsia quanto aos endereços apontados nos documentos trazidos aos autos, pois não apresentam elementos suficientes para correlacionar a autora e o falecido à época do óbito.

No depoimento da autora, esta confirmou que se separou do falecido anos antes do óbito, não restando clara a situação do casal ao tempo do falecimento. As informações prestadas pelas testemunhas também são insuficientes para comprovar a manutenção da união estável entre a autora e o instituidor até a data do passamento, eis que, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo, não há clareza sobre a situação conjugal do casal, muito menos comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao finado, após a separação.

Assim, sendo certo que a fragilidade do conjunto probatório impede o reconhecimento da situação que se pretendia provar para alcançar o benefício em tela, é de ser afastada a pretensão.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486913v13 e do código CRC da4499a8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006230-62.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARINA SANTOS DE MELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável. separação. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.

4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486914v3 e do código CRC 1c30989b.Informações adicionais da assinatura:
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5006230-62.2021.4.04.9999
40002486914 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5006230-62.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARINA SANTOS DE MELO

ADVOGADO: JESUINO RUYS CASTRO (OAB PR030762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 938, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:40.

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