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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A MORTE PRESUMIDA. TRF4. 5011016-86.2020...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A MORTE PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Compete à Justiça Federal, ou à Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a instrução e julgamento do pedido de declaração de morte presumida, exclusivamente para fins previdenciários. 3. Não comprovada a morte presumida, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5011016-86.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011016-86.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VANILDA MACHADO FIGUEREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Figueiredo, desde a data do óbito em 03/07/1993.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/02/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 74):

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício da pensão por morte, desde a data decisão judicial de morte presumida (10/02/2020), conforme artigo 74, inciso III, da Lei 8.213/91).

Os valores que deverão ser atualizados e acrescidos com juros de mora calculados na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, e correção monetária pelo INPC.

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.

Sentença não sujeita ao reexame necessário eis que o somatório da condenação não supera o limite legal estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 496, parágrafo 3°, inciso I do Código de Processo Civil).

Em suas razões recursais (ev. 81), o INSS argui preliminar de incompetência da Justiça Federal e da Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada para a declaração de morte presumida. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a morte de José Figueredo. Subsidiariamente, afirma que não há comprovação de trabalho como segurado especial na data do óbito. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (ev. 85), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

O óbito de José Figueredo, marido da autora, teria ocorrido em 03/07/1993. A petição inicial afirma que:

(...) no dia 03/04/1993, a autora e o de cujus foram à passeio para a casa de seus pais, na cidade de Leste – Paraguai. Ocorre que, em determinado momento, seu pai e seu esposo iniciaram uma calorosa discussão, oportunidade em que seu pai sacou um revólver, e desferiu um tiro contra seu esposo, o levando à óbito no local.

Diante da presente situação, a parte autora, juntamente com seus filhos, completamente desesperada, e com receio de seu próprio genitor, imediatamente retornou para a cidade de Laranjal, sem mesmo lavrar o óbito do marido, estando sem quaisquer condições psicológicas devido ao abalo emocional, para realizar tal procedimento, prosseguindo a referida situação por longos anos, até a atualidade.

O requerimento administrativo foi protocolado apenas em 09/11/2017, mais de 24 anos após os fatos (ev. 11.4, página 15). A presente ação foi ajuizada em 02/05/2018. A sentença foi sucinta no reconhecimento da morte presumida:

(...)

A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91); e c) demonstração da qualidade de segurado do “de cujus”.

Quanto aos requisitos necessários, verifica-se que o evento morte, embora não tenha sido comprovado por prova documental (certidão de óbito), foi comprovado por prova testemunhal.

Vale ressaltar que não é necessária a apresentação da ação de declaração de ausência para a concessão do benefício de pensão por morte perante a Autarquia. Basta o reconhecimento na sentença. Esse é o entendimento que se extrais do artigo 78 da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Considerando as provas acarreadas aos autos, declaro o evento morte presumido.

Competência

O apelante afirma que compete à Justiça Estadual declarar a morte presumida. Afirma que há necessidade de anterior promoção com sucesso de ação de declaração de morte presumida. Sem razão no ponto.

No Direito Previdenciário, a "morte presumida" tem tratamento específico na legislação vigente, porque o seu reconhecimento autoriza o dependente a perceber o benefício provisório de pensão.

Dispõe a Lei 8.213/1991:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

(...)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Para a declaração de morte presumida exclusivamente para fins previdenciários, objetivando a concessão de pensão aos dependentes do segurado que se presume falecido, a competência é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

COMPETENCIA - MORTE PRESUMIDA - PENSÃO - LEI 8.213/91, ARTIGO 78. Cingindo-se o requerimento a que reconheça a chamada morte presumida do segurado da Previdencia Social, para que possa seu dependente perceber pensão, a competência será da Justiça Federal, ressalvando-se a incidencia do disposto no artigo 15, II da Lei 5.010/66. Hipótese que não se confunde com a declaração de ausência de que cuida o Capitulo VI, Titulo II, Livro IV do Codigo de Processo Civil. (CC 8.182/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 2ª S. j. 31.08.1994, DJ 19.09.1994, p. 24633).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA ARRECADAR. FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. OUTRO EVENTUAIS DIREITOS A SEREM POSTULADOS PERANTE JUÍZO PRÓPRIO. - Conquanto fundamentado o pedido inicial nas disposições dos arts. 1.160 e ss. do CPC, o ausente não deixou quaisquer bens para serem arrecadados, pretendendo a autora, com a declaração de ausência do marido, auferir benefícios previdenciários, dentre outros que cita, tais como depósitos fundiários e verbas porventura pertencentes ao desaparecido. - Não havendo bens a arrecadar, dispensando-se, por conseqüência, o procedimento previsto nos arts. 1.159 e ss. do CPC, o ideal é seguir a tônica já manifestada por este Órgão colegiado em hipótese similar, na qual o i. Min. Relator, Eduardo Ribeiro, ao julgar o CC 20.120/RJ, DJ de 5/4/1999, entendeu que não se justifica a instauração desse processo [o previsto no CPC], que se reveste, aliás, de certa complexidade, a propósito de hipotéticos bens ou direitos. E o recebimento da pensão previdenciária ficaria postergado. Ocorre que, para essa, a lei contém previsão específica, como se verifica do disposto no artigo 78 da Lei 8.213/91. - Dessa forma, com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão na esfera da Justiça Federal, unicamente no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários. Delimitada a competência, portanto, da Justiça Federal em ação declaratória de ausência para fins de recebimento de benefícios previdenciários. - Quanto a outros possíveis direitos, poderá a autora pleiteá-los no juízo próprio, de acordo com seu interesse. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, para conhecer do pedido de declaração de ausência para fins unicamente previdenciários. (CC 86.809/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª S., julgado em 12.09.2007, DJ 20.09.2007, p. 218).

Na mesma linha, são os julgados deste Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao evento morte, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 78 da Lei 8.213/1991 para a sua presunção. A declaração de morte presumida pra efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual para a sua declaração, nem do preenchimento dos requisitos específicos daqueles diplomas legais. 2. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91). (...) (TRF4, AC 5021525-58.2016.4.04.7108, 6ª T. Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A declaração de morte presumida pra efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual para a sua declaração, nem do preenchimento dos requisitos específicos daqueles diplomas legais. 2. O termo inicial da pensão, no caso de morte presumida, deve ser fixado consoante o disposto no art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a contar da data da decisão judicial. (...). (TRF4, AC 5031331-87.2015.4.04.7000, TRS/PR, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 06.02.2019)

Portanto, como assente da jurisprudência pátria, a declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual.

Sendo assim, é possível que o Juízo Federal ou, no caso, Estadual no exercício da competência federal delegada, reconheça incidentalmente a morte presumida para fins previdenciários.

Comprovação da morte presumida.

No mérito, o apelante afirma que não há o mínimo lastro probatório das alegações da autora. Sustenta que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, apenas declararam informações que a autora repassou. Informa que o juízo a quo não expediu ofícios a órgãos públicos requeridos pelo réu na contestação. Para o apelante,

A autora ao se silenciar, ocultando um suposto ato delituoso, esquecendo-o no tempo (independentemente do desígnio para tal omissão) por mais de 25 anos, permitindo que vestígios de eventual crime sejam apagados, impõe conduta contrária à pretensão de buscar tutela previdenciária de pensão por morte em face deste ato "esquecido" - eventual óbito - incorrendo em ofensa ao princípio da vedação ao comportamento contraditório.

Com razão o apelante.

Não há, nos autos, qualquer prova material do óbito. As duas décadas que a autora levou para alegar administrativamente a morte do seu marido representam comportamento atípico. Observa-se que a autora requereu administrativamente benefício de salário maternidade em 2005 (ev. 11.4, página 8). Não obstante, a autora formulou o requerimento de pensão por morte apenas 12 anos depois.

Foi realizada audiência de instrução em 17/10/2019 (ev. 64.1). A testemunha Antonio Martins dos Santos (ev. 64.2) afirmou conhecer o casal da localidade Água Verde, em Laranjal. Eles moravam na propriedade do pai da autora e tocavam 2 alqueires de terras. Foram ao Paraguai levar dinheiro ao pai. Após uma confusão, o senhor José faleceu. A autora retornou ao Brasil após 4 dias. A testemunha não presenciou os fatos. Soube das notícias pela própria autora. Quando tinha folgas na propriedade, o senhor José trabalhava para outras pessoas.

A testemunha José Eliseo Serodio (ev. 64.3) afirmou que conhece a autora da região de Água Verde, em Laranjal. A propriedade que o casal residia era do pai da autora. Eles tiveram três filhos. O casal produzia arroz, feijão, mandioca, milho e tinha animais de trabalho, além de gados do pai da autora. O lucro da propriedade era do pai. Afirmou que, na época, não se interessava pelo assunto do óbito, mas a notícia que circulava era que numa das idas à casa do pai para acerto de dinheiro, houve um desentendimento e o senhor José morreu. A autora voltou da casa do pai na mesma semana da ida. A agricultura era a única fonte de renda da família. O pai do autor comprou gado do casal.

A testemunha Sebastiana Aparecida Darão Fiuza (ev. 64.4) afirmou ter conhecido a autora e o marido na localidade chamada Água Verde. A autora e o marido trabalhavam plantando em terras do pai dela. Posteriormente, o pai teria ido para o Paraguai e o casal teria permanecido nas terras. O pai tinha cerca de 20 cabeças de gado. O casal tinha 2 alqueires de terra e plantavam feijão, arroz e milho, sem mão de obra contratada, mas com utilização de um cavalo. O senhor José sempre trabalhou na lavoura deles. O casal teve três filhas. Relatou que o casal vendeu parte do gado e foi levar o dinheiro para o pai da autora no Paraguai. Lá, o marido teria sido morto. A autora permaneceu um ano na propriedade. Posteriormente, trabalhou como "boia-fria". A família dependia do trabalho do senhor José.

Em depoimento pessoal (art. 64.5), a parte autora afirmou morar em Laranjal há 10 anos, com um neto. Não sabe porque seu pedido de pensão por morte foi negado. Na época do óbito, o falecido morava com a autora e era trabalhador rural volante, sendo o único que trabalhava na residência. Teve três filhos com o trabalhador. Ele teria falecido no Paraguai, sendo morto pelo pai da autora. Segundo a autora, seu pai "falou umas coisas" que, se ela mexesse com a certidão de óbito, ele "ia fazer umas coisas" para ela. Por essa razão, ela ficou quatro dias no Paraguai e foi embora. A viagem teria sido a passeio e o óbito teria ocorrido numa "bebedeira".

A prova colhida em audiência é contraditória e não comprova o óbito. A autora afirmou que apenas seu marido trabalhava, na qualidade de trabalhador rural volante. Já as testemunhas afirmaram que o casal trabalhava junto na propriedade do pai da autora. A terceira testemunha afirmou que o marido da autora trabalhava apenas nessa propriedade. Todas as testemunhas disseram que a ida ao Paraguai teve como objetivo transferir ao pai da autora valores obtidos com a venda de gado. Já a própria apelada afirmou que foi ao Paraguai a passeio.

A testemunha José Eliseo demonstrou desinteresse pelo assunto na época. Nenhuma das testemunhas presenciou os fatos. Todas ficaram sabendo do ocorrido ou diretamente pela autora ou por notícias que circulavam na época.

A declaração de ausência ou de morte presumida é um ato jurídico extraordinário, prevista quando o evento morte decorra em "conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe". Há implicitamente nessas hipóteses uma natural dificuldade de esclarecimentos, mas ainda assim, há a necessidade de se comprovar o acidente, o desastre, a catástrofe, e a interação ou relação do "de cujus" com esses acontecimentos. Embora se pudesse cogitar da equiparação de tais eventos extraordinários a um homicídio em lugar ermo, inacessível, e longe de autoridades, tais características não se mostram presentes, a princípio, para o local indicado para o crime narrado ou seja, Cidade de Leste, Paraguay. Dito local, embora em outro País, é um meio urbano, e salvor prova em contraário, não é nem era em 1993, um local despido de autoridades, imprensa, serviços funerários e cemitérios, etc, a modo que cumpriria a parte autora buscar provas junto aos serviços locais, ou comprovar, se fosse o caso, ainda que indiciariamente, as suas inadequações para registrar por diferentes meios o homicidio ocorrido. Com efeito, ainda que se presuma, sem qualquer comprovação, precariedades burocráticas, tendo a morte ocorrido em meio urbano, essa deveria ser minimamente comprovada por meios não exclusivamente testemunhais. A prova exclusivamente testemunhal, com notórias contradições, não persuade da procedencia do pedido.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239245v15 e do código CRC 5a8d5634.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:49:37


5011016-86.2020.4.04.9999
40002239245.V15


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011016-86.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VANILDA MACHADO FIGUEREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. declaração de morte presumida. Competência. não caracterizada a morte presumida.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Compete à Justiça Federal, ou à Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a instrução e julgamento do pedido de declaração de morte presumida, exclusivamente para fins previdenciários.

3. Não comprovada a morte presumida, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239246v3 e do código CRC 18cfda63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:49:37


5011016-86.2020.4.04.9999
40002239246 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5011016-86.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VANILDA MACHADO FIGUEREDO

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1309, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:53.

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