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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, não restou comprovado o exercício de atividade rural do instituidor previamente ao óbito e as contribuições vertidas como contribuinte individual foram pagas com atraso, razão pela qual devem ser desconsideradas. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5035312-52.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035312-52.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FABIANA OLIVEIRA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536)

APELANTE: GABRIELA OLIVEIRA ROCHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536)

APELANTE: LOIVA TEREZINHA BORTOLOTTI OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelas menores Fabiana Oliveira da Rocha e Gabriela Oliveira da Rocha, representadas pela mãe e também autora, Loiva Terezinha Oliveira, em face do INSS, em que requerem a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai e companheiro, respectivamente, ocorrido em 24/06/2010. Narram na inicial que ele era rurícola e contribuinte individual, detendo qualidade de segurado quando faleceu.

O magistrado de origem, da 17ª VF de Porto Alegre/RS, proferiu sentença em 04/10/2019, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 130, Sent1).

As demandantes apelaram, sustentando que o falecido foi segurado especial até 2007, conforme reconhecido pela autarquia, e que era também contribuinte individual, razão pela qual é de ser reformada a sentença, para que concedido o benefício desde a data do óbito (evento 139, Apelação 1).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, pois comprovada a atividade rural (evento 4, Parecer_MPF1).

Com contrarrazões (evento 145), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira e filhas menores de Ormindo Vieira da Rocha, falecido em 24/06/2010 (evento 1, CertObt5).

O requerimento administrativo, protocolado em 18/07/2013, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito (1, ProcAdm30).

A presente ação foi ajuizada em 11/05/2014.

A qualidade de dependentes das filhas não foi objeto de discussão, uma vez que contavam 10 anos no óbito do genitor, pois Gabriela nascera em 06/05/2000 e Fabiana em 25/08/1999 (evento 1, CertNasc3 e 4).

Já a qualidade de dependente da autora Loiva, na qualidade de companheira, é questionável, situação que será abordada no item seguinte.

Assim, restou como ponto controvertido central a qualidade de segurado do instituidor.

Qualidade de segurado do de cujus

A parte autora alega que o instituidor era rurícola e que, além disso, era contribuinte individual, detendo qualidade de segurado quando faleceu.

Para comprovar as condição de segurado especial do falecido, as demandantes juntaram os seguintes documentos:

- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sentinela do Sul e Tapes/RS, em nome de Loiva Terezinha, informando que ela era filiada ao sindicato desde 09/2004 e que laborou em regime de economia familiar, pelo sistema de parceria, no interior de Sentinela do Sul/RS, no período de 2001 a 2010 (evento1, DSINRural 11-12);

- ficha no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sentinela do Sul e Tapes/RS de Loiva Teresinha e do falecido, cuja inscrição data de 2004 (evento1, DSINRural 13);

- comprovante do pagamento da mensalidade do sindicato referente 07/2005 (evento1, DSINRural 49);

- notas fiscais de produtor rural em nome de Ormindo, de 2005 a 2007, relativas a venda de fumo, feijão, banha de porco, amendoim e milho (evento1, DSINRural 23-27);

- cadastro do instituidor na Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul como microprodutor em Sentinela do Sul/RS, desde 07/2001 (evento 1, ProcAdm36).

Em entrevista rural, a autora Loiva Terezinha declarou que o falecido laborou como segurado especial desde 2001 em terras arrendadas, situação que perdurou até 2007, visto que depois disso adoeceu e não teve mais condições de trabalhar. Afirmou que a agricultura familiar era a única fonte de sustento da família e que plantavam fumo, milho, feijão, mandioca e batata-doce, sendo comercializados o fumo e o excedente da produção. Relatou que vivia em união estável com o de cujus e que quando a doença se agravou a filha (Sandra Rocha) informou que ele também vivia com outra pessoa, sendo que a filha encaminhou o pedido de amparo assistencial que o instituidor recebia quando do óbito (evento 13, ProcAdm1, p. 51-52).

Foram ouvidas três testemunhas da parte requerente, as quais informaram que as autoras e o de cujus residiam juntos, em Sentinela do Sul, sendo que o casal laborava na agricultura, em regime de economia familiar, plantando fumo e itens para subsistência, situação que perdurou até o falecimento (eventos 46 e 48).

Por outro lado, há a informação na certidão de óbito do instituidor, cuja declarante foi a filha mais velha, Sandra Rocha Medeiros, de que Ormindo manteve relacionamento com Loiva Terezinha com quem teve duas filhas, mas que nos últimos três anos antes do falecimento vivia com Rosane Carvalho (evento 1, CertObt5). Inclusive, na inicial, a parte autora refere sobre a separação do casal, sem precisar as datas, informando que o instituidor fora viver em Nova Tapes - Esquina de Tapes, embora a ex-companheira tenha cuidado dele nos últimos seis meses de vida (evento 1, Inic1, p. 2).

O magistrado de origem determinou a oitiva de Sandra Medeiros, filha do falecido, e de Rosane Carvalho, suposta companheira ao tempo do óbito.

A autora Loiva Terezinha informou em petição (evento 68, Pet1) que desconhecia que Ormindo convivia maritalmente com Rosane Carvalho e que, com a doença do ex-companheiro, ela e os filhos dele haviam se aproximado. Requereu que, caso o não fosse reconhecido o seu direito ao benefício, que a pensão por morte fosse concedida às filhas menores.

Rosane Carvalho declarou que viveu em união estável com o instituidor até ele vir a óbito (evento 114, Audienci1). Em consulta ao CNIS, observa-se que não há pensão por morte ativa em nome de Rosane.

A filha mais velha do de cujus, Sandra Medeiros, informou que Loiva Terezinha e Ormindo haviam se separado alguns anos antes do falecimento e que ele fora morar com Rosane, em Tapes. Relatou que ela e o irmão cuidavam do pai nos durante a semana e que Rosane assumia os cuidados nos finais de semana, até ele falecer (evento 115, Audienci1).

Consta dos autos que o falecido requereu auxílio-doença em 09/2009, indeferido por falta de qualidade de segurado (evento 1, Extr28) e que a partir de 24/02/2010 passou a titularizar benefício assistencial ao deficiente (evento 13, ProcAdm1, p. 24). Em 05/2010, a filha Sandra Medeiros foi nomeada curadora provisória do genitor em processo de interdição (evento 13, ProcAdm1, p. 85).

Em que pese haja elementos nos autos indicativos do exercício de labor rural pelo de cujus até 2007, não há documentos médicos que comprovem a existência de inaptidão laborativa à época, o que poderia levar ao reconhecimento do direito a benefício por incapacidade.

Em 2007, o falecido verteu uma contribuição na condição de contribuinte individual, no mês de julho, retornando ao sistema somente em 2009, com duas contribuições como contribuinte individual, em julho e em dezembro. No entanto, estas últimas contribuições foram pagas com atraso, conforme consta do CNIS - em 30/11/2009 e em 29/01/2010, respectivamente.

Assim, a título de argumentação, por mais que fosse reconhecida a qualidade de segurado especial do instituidor até 2007, ele não mais detinha qualidade de segurado quando do óbito, em 24/06/2010, uma vez que as duas contribuições posteriores foram pagas com atraso, não havendo possibilidade de extensão do período de graça até o falecimento.

Portanto, não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o recurso das autoras.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Conclusão

Desprovido o recurso da parte autora.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477172v12 e do código CRC 5b68320b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035312-52.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FABIANA OLIVEIRA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536)

APELANTE: GABRIELA OLIVEIRA ROCHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536)

APELANTE: LOIVA TEREZINHA BORTOLOTTI OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, não restou comprovado o exercício de atividade rural do instituidor previamente ao óbito e as contribuições vertidas como contribuinte individual foram pagas com atraso, razão pela qual devem ser desconsideradas.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477173v3 e do código CRC d3465ba4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5035312-52.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: FABIANA OLIVEIRA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536)

APELANTE: GABRIELA OLIVEIRA ROCHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536)

APELANTE: LOIVA TEREZINHA BORTOLOTTI OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 574, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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