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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓB...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior inválido, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. (TRF4 5039935-27.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039935-27.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CELESTE SMANIA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de ROSALINA FERREIRA SMANIA, desde a data do requerimento administrativo (07.08.2014).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09.05.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 83 do processo originário):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora MARIA CELESTE SMANIA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar o benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo (07/08/2014).
Sobre as parcelas vencidas, ressalvado meu entendimento inicial acerca do assunto e tendo em conta as decisões mais recentes a respeito da matéria, consigno que a contagem dos juros de mora e da correção monetária, enquanto não firmado posicionamento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, dar-se-á nos exatos termos dos critérios estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Isso porque, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 declarada nas ADIs nº 4.357 e 4.425 a que anteriormente fazia referência, foi restrita à atualização do precatório/RPV; isto é, para o período posterior à requisição do pagamento. Saliento, ademais, que tal questão - que envolve a adoção do mesmo entendimento para as condenações contra a Fazenda Pública - encontra-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947 da relatoria do Exmo. Sr. Min. Luiz Fux, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema n. 810). Assim:

“Direito previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Conjunto probatório suficiente. Período de carência comprovado. Consectários. Lei 11.960/2009. (...) O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.” (TRF da 4ª Região - Apelação Cível nº. 0015820-61.2015.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 16.12.2015)

Condeno o demandado, também, ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Novo Código de Processo Civil).
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independente de interposição de recurso pelas partes, após o transcurso do prazo legal, nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil e súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS interpõe recurso de apelação (ev. 89), requerendo a reforma da sentença. Sustenta que não cabe a concessão da pensão por morte, tendo em vista que a invalidez da autora se iniciou após ter completado 21 anos de idade. Alega que a reinclusão de um filho maior e capaz na condição de dependente dos pais com o objetivo de protegê-lo de sua própria imprevidência enquanto durou sua capacidade provoca o desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, pois tal reinclusão de dependente desobedece a obrigação desse filho imprevidente de se filiar à Previdência Social e contribuir para ela, o que caracteriza ainda o descumprimento da regra do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que exige fonte de custeio total para que o direito ao benefício seja estendido também ao filho maior de 21 anos que se tornou inválido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso do INSS (ev. 96).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

A dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário. Irrelevante, pois, que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.
2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...)
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...)

(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.

(...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...).

(TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ para o trabalho ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. perícia médica na via administrativa. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

(...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...)

(TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL.

(...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...)

(TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27/07/2018)

Caso Concreto

O óbito de ROSALINA FERREIRA SMANIA, mãe da autora, ocorreu em 06.07.2014 (ev. 1, OUT1).

A qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

Outrossim, a incapacidade da autora é fato comprovado, conforme refere o juízo de origem (ev. 83):

Segundo a conclusão médico pericial (item 66.1), a autora, de fato, é incapaz para o trabalho em geral, vez que possui “retinopatia diabética proliferativa grave”, o que lhe causou a perda da visão de ambos os olhos.
Em relação às datas, o perito fixou o início da incapacidade aos , época 19/10/2012 em que a autora já contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade (item 1.6).

Conforme exposto no tópico anterior, é irrelevante que a incapacidade tenha surgido na maioridade, desde que comprovada a dependência econômica e que a incapacidade seja anterior ao óbito do segurado instituidor.

Todavia, há controvérsia acerca da dependência econômica. Aponta o INSS, em contestação, que a autora é dependente de seu companheiro, HÉLIO ALVES, e que também recebe outro benefício previdenciário.

De fato, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 03.12.2012.

Além disso, a autora reside com seu companheiro, Sr. HÉLIO ALVES, segundo informação que comprova no evento 20 dos autos (conta de água em nome do companheiro, em seu endereço).

Nesse contexto, diante dos elementos dos autos, não é possível reconhecer a dependência econômica da autora em relação à sua mãe à época do óbito. Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria Regional da República, da lavra do Exmo. Dr. Waldir Alves, que transcrevo e agrego às razões de decidir (ev. 105):

Impende referir, inicialmente, que a requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez, cuja DIB remonta a 3.12.2012. Conforme o exame pericial realizado nos autos do Processo nº 500613-05.2014.404.7013 restou estabelecido que a requerente possui “diabetes mellitus, retinopatia diabética, cegueira”, e que a referida perda implica na incapacidade laborativa total e definitiva, sendo necessário a assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos rotineiros (Evento 1- OUT1).
Apesar da conclusão do perito que deram origem à aposentadoria por invalidez, tal fato não conduz, necessariamente, à existência de dependência econômica ao tempo de óbito. Da mesma forma que a percepção de aposentadoria não impede a caracterização da dependência econômica, a comprovação da invalidez à época do óbito não é prova irrefutável dessa mesma dependência, como se depreende de decisão desse TRF/4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARACTERIZADA. 1. Improcede o pedido de pensão formulado por filho maior inválido, quando ausente a dependência econômica, diante da circunstância de ser casado e beneficiário de aposentadoria por invalidez. 2. Apelação improvida.” (TRF/4ª Região, AC nº 1998.04.01.081888-4/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, v.u., j. 11.04.2000, DJU, Seção 2, de 03.05.2000).

No caso em tela, a requerente recebe (como recebia à época do óbito) aposentadoria por invalidez, ou seja, em algum momento possuiu capacidade para o trabalho, sendo segurado da Previdência Social, fato que lhe proporcionou a concessão da aposentadoria. Como segurada, portanto, teve direito a benefício que lhe garantiu a subsistência após o advento da invalidez. Além disso, verifica-se que a requerente convive com o Sr. Hélio Alves, na qual presume-se que seja sua dependente economicamente (Evento 28- CONT3).
Assim como a aposentadoria por invalidez, a presunção de dependência econômica do filho inválido visa à proteção daquele que dependia de segurado da Previdência para sobreviver e que, com o óbito deste, estaria desamparado. Se, contudo, a pessoa inválida já recebe benefício previdenciário em razão de sua própria condição de segurado, a presunção é em sentido contrário, ou seja, de que possui meios de prover a própria subsistência.
Dessarte, se a requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez cujo termo inicial é anterior ao óbito do instituidor (data de referência para a comprovação do preenchimento dos requisitos) – fato que elide a presunção de dependência econômica –, e não prova que a renda da genitora era essencial para a sua sobrevivência, não faz jus ao recebimento da pensão por morte, ainda que prove a
incapacidade naquela ocasião.

Por tais razões, entendo que deve ser acolhido o recurso da Autarquia Previdenciária.

Consectários legais

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como aos honorários periciais, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG (ev. 40).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação cível.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786404v16 e do código CRC 1f038fd5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2018, às 17:10:46


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039935-27.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CELESTE SMANIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior inválido, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786405v4 e do código CRC 1d2717dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:10:46


5039935-27.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039935-27.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CELESTE SMANIA

ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1308, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

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