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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CONTR...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ. 4. No caso em tela, o de cujus não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria e não fazia jus à aposentadoria quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Havendo a perda da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0013429-70.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013429-70.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ADIER TERESINHA SCHIMITT CESA
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ.
4. No caso em tela, o de cujus não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria e não fazia jus à aposentadoria quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Havendo a perda da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8545271v4 e, se solicitado, do código CRC C7551184.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013429-70.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ADIER TERESINHA SCHIMITT CESA
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Adier Teresinha Schmitt Cesa contra o Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do companheiro, Edemar Antônio Cesa, ocorrido em 04/04/2011.

No curso do processo, o R. Juízo indeferiu o pedido da autora para realização de prova testemunhal (fls. 48), decisum atacado por agravo retido (fls. 50-52).

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

Inconformada, a requerente interpôs apelação, requerendo a apreciação do agravo retido e aduzindo que o falecido era segurado, desempenhando a atividade de mecânico. Assevera que não há óbice ao recolhimento das contribuições previdenciárias posteriormente ao óbito do instituidor do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (demanda de interesse de idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos

Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte.

Das preliminares
Do agravo retido - Cerceamento de defesa

A requerente interpôs agravo retido ante decisão do magistrado a quo que indeferiu a realização de prova testemunhal, aduzindo tratar-se de cerceamento de defesa.

No entanto, se o juiz, como destinatário da prova, conclui pela suficiência dos elementos trazidos aos autos para a formação de sua convicção, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.

No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. 1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0016941-61.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/03/2015)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Edemar Antônio Cesa, cujo óbito ocorreu em 04/04/2011. O requerimento administrativo, protocolizado em 07/02/2012, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado do de cujus quando do falecimento (fls. 10). A presente ação foi ajuizada em 01/05/2012.
a) Qualidade de dependente da autora

A qualidade de dependente da autora, esposa do falecido, restou comprovada pela certidão de casamento (fls. 8) e certidão de óbito (fls. 7) colacionadas aos autos, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

b) Qualidade de segurado do de cujus

A controvérsia no caso em tela cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido. A parte autora alega que Edemar Antônio laborava como mecânico, sendo segurado da Previdência Social. Para comprovar suas alegações, a requerente juntou alvará de licença para exercício de atividades no ramo de oficina mecânica, emitido em nome de Edemar Antônio Cesa pela Prefeitura Municipal de Três Passos/RS, com data de 1978 (fls. 11), e certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Independência/RS, informando que Edemar era registrado como mecânico autônomo, tendo iniciado suas atividades em 03/07/1998 (fls. 12-13).

No CNIS, o último registro de recolhimento de contribuições previdenciárias data de 03/1981, na condição de empregado (fls. 36). Posteriormente, foram recolhidas de uma só vez, em 29/12/2011, as contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/2010 a 04/2011 como contribuinte individual (fls. 14). Importante referir que tais contribuições foram recolhidas após o óbito, ocorrido em 04/04/2011.

Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição era o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorreria justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, poderiam ser indenizadas, a qualquer tempo.

No entanto, tal entendimento não encontrou ressonância no Superior Tribunal de Justiça, cuja posição reiterada é no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Caso não tenha efetuado o recolhimento no período anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado, requisito para concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei 8.213/91. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ (É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito).

Estampa a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO E/OU CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015).
II. Não há falar da incidência, na espécie, do óbice da Súmula 7/STJ, vez que, na forma da jurisprudência do STJ, "a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.719/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2011).
III. No caso, a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, a saber, se o fato - incontroverso nos autos - de o instituidor do benefício ser segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, sem recolhimentos das contribuições previdenciárias, durante o período de 2004 a 17/02/2009 (data do óbito), é suficiente para assegurar, às suas dependentes, a concessão de pensão por morte, com regularização da inscrição e/ou do recolhimento das contribuições post mortem.
IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
V. Assentada, nesta Corte, a "impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual" (STJ, AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015).
VI. Tendo o de cujus falecido em 17/02/2009, sem recolher contribuições desde 2004, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes, mediante recolhimento das contribuições post mortem.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512732/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)

No mesmo sentido, as decisões proferidas nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 2. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizado antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELREEX 5076427-53.2014.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5031353-72.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ELETRECISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. (TRF4, AC 0011782-06.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)

No caso em apreço, o óbito não ocorreu no período de graça e o de cujus não fazia jus à aposentadoria. Logo, não havendo qualidade de segurado, a parte autora não faz jus à pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no tocante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, suspenso devido à concessão da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido à apelação da parte autora.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013429-70.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029991920128210074
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
ADIER TERESINHA SCHIMITT CESA
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 26/10/2016 00:02




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