Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMIL...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS URBANOS. EMPRESA CONSTITUÍDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia-fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório. 3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte em pleito. (TRF4, AC 5007142-69.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007142-69.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA DE LARA VIECELLI

ADVOGADO: Rita de Cassia Fedrigo

ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sandra de Lara Viecelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu ex-esposo e companheiro, alegadamente segurado especial da previdência social como trabalhador rural, do qual era dependente.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, assim dispondo (evento 33, origem):

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, §4.º c.c. § 3.º, a, b e c, do Código de Processo Civil, diante da qualidade do serviço prestado, o local da prestação, a complexidade da causa e o tempo de duração do feito, ficando, entretanto, sobrestada eventual execução, na forma do art. 12, da Lei 1.060/50, eis que deferidos a ela os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Inconformada, apela a parte autora, alegando que restou comprovada a qualidade de segurado do extinto, que trabalhava efetivamente como agricultor. Afirma que a pessoa jurídica constituída sequer entrou em funcionamento e/ou teve qualquer recolhimento tributário. Aponta haver vasto início de prova material do trabalho rural, requerendo a reforma da sentença, com a total procedência da ação (evento 39).

Com as contrarrazões (evento 48), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593869v4 e do código CRC 61ba3699.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:15


5007142-69.2015.4.04.9999
40000593869 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007142-69.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA DE LARA VIECELLI

ADVOGADO: Rita de Cassia Fedrigo

ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, que alegadamente possuía a condição de segurado especial da previdência social por ocasião do óbito, na qualidade de trabalhador rural.

Nesta senda, observo que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 25-7-2013, determinando o estatuto legal de regência (evento 1 - OUT7).

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A dependência econômica, nos casos tais, seria presumida, o que sequer é contestado pela autarquia pública.

Cumpre, então, responder se possuía a condição de segurado especial.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo ISSO conforme o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 1.321.493-PR, STJ, 3ª Seção, procedimento dos recurso repetitivos, julgado em 10-10-2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-04-1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

O §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem em condições de mútua dependência e colaboração, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer eventual atividade outra que não a rural também não é per se stante para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

CASO CONCRETO

No caso em tela, para comprovar a condição de rurícola, foram juntados os seguintes documentos, do de cujus:

- Certidão de casamento da autora com o falecido, bem como a certidão de óbito do mesmo, as quais não indicam a profissão do de cujus no momento da morte e tampouco quando do matrimônio (evento 1 - OUT3 e 7); Notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, em nome da autora e de seu esposo, datadas de 2011 a 2013 (evento 1 - OUT8-11); Escritura de compra e venda de imóvel rural, onde o falecido fora qualificado como agricultor, datada de 2003 (evento 1 - OUT12); Carteira de trabalho do cônjuge, cujo teor denota ter o mesmo laborado nas profissões de cobrador, operador de máquinas, até o início dos anos 2000 (evento 13 - OFÍCIO C2 e C3); Comprovante de cadastro de produtor rural datada de 2010 (evento 13 - OFÍCIO C4, pág. 9); Declaração de testemunha cujo teor afirma que o falecido, à época da morte, era empresário, sendo responsável pela pessoa jurídica denominada Viecelli Empreendimentos EIRELI (evento 13 - OFÍCIO C4, pág. 42); Contrato social da pessoa jurídica constituída pelo esposa da autora, datada de junho de 2013, cuja qualificação do mesmo era empresário e que estaria atuando na Incorporação de empreendimentos imobiliários (evento 13 - OFÍCIO C4, pág. 43).

Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.

Pois bem.

As testemunhas ouvidas de fato afirmam que o de cujus trabalhou como agricultor, negando a existência de qualquer outra renda. Veja-se, no entanto, que malgrado digam conhecer a família, não conhecem qualquer trabalho urbano ou mesmo a constituição de pessoa jurídica pelo falecido para atuar no ramo de incorporação imobiliária, contrariando os próprios registros formais acostados.

Com efeito, o período de serviço urbano é formalmente registrado, tanto na CTPS quanto no sistema CNIS, bem como consta dos autos o instrumento particular de constituição da empresa, de titularidade do instituidor falecido (evento 13).

O conjunto probatório não permite, portanto, que se forme juízo de certeza acerca do alegado labor rurícola do de cujus à época do óbito. Em suma, igualmente tenho por impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, conforme a tese inicial.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS URBANOS. CADASTRO CNIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório. 3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte em pleito. (TRF4, AC 5016915-70.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010). 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período. Na hipótese em apreço, a autora esteve afastada do meio rural onde exercia suas atividades em regime de economia familiar por 05 (cinco) anos, dentro do período de carência, o que configurou a perda da qualidade de segurada especial. (TRF4, AC 0002918-76.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/02/2016)

PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. EMPRESÁRIO URBANO. É indevido o benefício de pensão por morte quando comprovado que o falecido segurado não era trabalhador rural, à data do óbito, mas sim empresário urbano. (TRF4, AC 2000.71.05.005693-5, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 25/08/2008)

Ausente a condição de segurado, impossível o provimento da pensão por morte, ora em pleito. Assim, nego provimento à apelação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593870v10 e do código CRC be9515c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:15


5007142-69.2015.4.04.9999
40000593870 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007142-69.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA DE LARA VIECELLI

ADVOGADO: Rita de Cassia Fedrigo

ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS URBANOS. EMPRESA CONSTITUÍDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia-fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.

3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte em pleito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593871v5 e do código CRC 0a6d1f9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:15


5007142-69.2015.4.04.9999
40000593871 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5007142-69.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SANDRA DE LARA VIECELLI

ADVOGADO: Rita de Cassia Fedrigo

ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora