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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA P...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO. RECURSO REPETITIVO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (TRF4 5004289-25.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004289-25.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE LOPES DE SOUSA

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Simone Lopes de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-esposo, segurado obrigatório da previdência social, do qual dependia economicamente.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 55, origem):

"3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder à Autora o benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB na data da cessação do benefício concedido ao filho do casal, em 26/04/2010 (NB 129.004.274-5);

b) pagar as parcelas vencidas desde 26/04/2010, inclusive abonos anuais.

As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC por força do art. 4.º da Lei 11.430/2006 e art. 31 da Lei 10.741/2003, acrescidas, ainda, de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

3.1. Tutela Específica

O art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC e a Jurisprudência do TRF 4ª Região incentivam o Juiz a dar efetividade em suas decisões de obrigação de fazer, de ofício, sem necessidade de requerimento. Cito trecho da decisão paradigma da 3ª Seção do TRF 4ª Região:

"6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação." (QOAC 2002.71.00.050349-7/RS, rel. p/acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 02-10-2007).

Considerando o caráter alimentar do benefício e que é beneficiária da justiça gratuita, bem como a verossimilhança das alegações reconhecidas nesta sentença, concedo a tutela antecipada e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras, ficando as atrasadas para o procedimento comum.

[...]

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se a Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais - "EADJ - Maringá - Benefícios" para cumprimento da antecipação da tutela."

Inconformadas, apelam as partes.

A autora busca a reforma da sentença para o fim específico de que os honorários advocatícios de sucumbência, incluídos na condenação, sejam atribuídos e pagos diretamente aos seus advogados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Cita precedentes (evento 59, origem).

O INSS, a seu turno, pede a suspensão do cumprimento da decisão. Quanto ao mérito, alega que os documentos dos autos não servem para comprovar a dependência econômica da recorrida. Pede, ainda, a limitação do valor da pensão por morte ao dos alimentos fixados judicialmente (evento 64, origem).

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589295v3 e do código CRC b418053b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:41


5004289-25.2013.4.04.7003
40000589295 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004289-25.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE LOPES DE SOUSA

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

MÉRITO

A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-esposo, do qual era dependente.

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor deu-se em 8-10-1996 (evento 1 - CERTOBT8, origem), determinando o estatuto legal de regência.

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

A qualidade de segurado do extinto não fora objeto de impugnação, eis que era segurado obrigatório da previdência social, pois mantinha vínculo empregatício com a empresa SERVTEL – Serviços de Comunicações Ltda (evento 7, origem).

Cumpre responder apenas acerca da qualidade de dependente.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

CASO CONCRETO

Neste caso enfrentado, cumpre ressaltar que a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora, separada judicialmente do falecido.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

No caso em apreço, não merece prosperar a irresignação do INSS, dado que a autora foi expressamente contemplada com o pagamento de alimentos pelo finado por ocasião do divórcio e tal auxílio era indispensável à sua sobrevivência (evento 1 - DEC10, origem).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício. 3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos. (TRF4 5053637-06.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DIVORCIADA QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. 1. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida. 2. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5013843-47.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018) (grifei)

Por fim, não há previsão legal a amparar a tese do recorrente, de limitação do valor da pensão por morte ao recebido a título de pensão alimentícia.

Dessa forma, presentes os requisitos legais, mormente a qualidade de dependente, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, motivo pelo qual nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O procurador constituído pela parte autora defende que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.906/94.

De fato, o contrato de mandato estabelecido entre o procurador e o constituinte é matéria estranha à relação jurídica discutida na ação judicial.

Assim, entendo que ao advogado pertencem os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, embora tal disposição não afaste a legitimidade da própria parte para executar a verba honorária do seu patrono.

Outrossim, a matéria em debate foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo a seguir:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.

3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.

4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.

5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).

7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.

8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.

9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".

10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.

11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral

12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.

13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.

14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.

15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.

16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15-04-2014)

Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca de pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. [...]. 7. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 8. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, motivo pelo qual o advogado inclusive tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, e legitimidade para requerer que a requisição, quando necessário, seja expedida em seu favor.

(TRF4 5037299-02.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21-08-2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...]. 8. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS). 9. Convertida a tutela antecipada em cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.

(TRF4 5008959-82.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-07-2017)

Conclui-se que merece provimento a insurgência da parte autora, devendo ser reformada a sentença para conferir ao procurador constituído o direito sobre a verba honorária sucumbencial.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS e remessa ex officio improvidas, nos termos da fundamentação;

b) apelação da parte autora provida para reconhecer o direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios arbitrados;

c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589296v10 e do código CRC e5b0175e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:41


5004289-25.2013.4.04.7003
40000589296 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004289-25.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE LOPES DE SOUSA

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO. RECURSO REPETITIVO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

4. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589297v4 e do código CRC 126d7d70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:41


5004289-25.2013.4.04.7003
40000589297 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004289-25.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE LOPES DE SOUSA

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

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